Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Rildo Albuquerque Mousinho de Brito
Avenida Presidente Antonio Carlos 251 – 10º andar – Gab.17
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0092900-49.2007.5.01.0019 – RTOrd
ACÓRDÃO
3ª TURMA
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. OJ 365 DA SDI1 DO TST. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário interposto em face da sentença de fls. 236/241, proferida pela Exma. Sra. Juíza Fernanda Stipp, da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes MARIO CESAR OLIVEIRA ALMEIDA, recorrente, e AUTO POSTO DE TRABALHO III LTDA., recorrido.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por considerar que o reclamante, embora portador de estabilidade provisória no emprego, cometeu falta grave que justificou a sua dispensa.
O recorrente busca a reforma da sentença, renovando o argumento de que, na condição de membro suplente do conselho fiscal do sindicato profissional da sua categoria, era portador de estabilidade provisória no emprego, de modo que não podia ser dispensado sem justa causa e sem prévio inquérito judicial. Pede o deferimento da justiça gratuita e a reforma total da sentença.
Sem resposta pelo recorrido.
O Ministério Público do Trabalho não foi chamado a intervir no feito.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
A simples declaração de necessidade feita no início do processo (folha 36) é o quanto basta para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador. Assim, defiro-lhe esse benefício e, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Apesar de discordar totalmente dos fundamentos utilizados pela julgadora de primeiro grau, não divirjo quanto à improcedência da ação, por outros motivos.
Em primeiro lugar, registre-se que, a se entender que o empregado, neste caso, estava protegido pela estabilidade do dirigente sindical, necessariamente dever-se-ia concluir pela nulidade da sua dispensa arbitrária, com o consequente acolhimento do pleito vestibular, seja porque o inquérito judicial para apuração da suposta falta grave mencionada na defesa seria indispensável, à luz da Súmula 379 do TST, seja porque, ao despedir o trabalhador sem justa causa, mesmo ciente dos fatos relatados na contestação, a empregadora obviamente o perdoou e abriu mão do direito de puni-lo.
Na realidade, considero inviável a pretensão autoral, porque, na qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato profissional, o recorrente não gozava de qualquer garantia de emprego, conforme já está pacificado pela OJ 365 da SDI1 do TST, redigida nos seguintes termos:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Como se vê, o trabalhador integrante do conselho fiscal da sua entidade de classe não tem atuação político-reivindicatória, mas apenas supervisiona a atividade financeira do sindicato, o que não justifica a mesma proteção outorgada ao dirigente sindical propriamente dito. Trata-se de uma interpretação teleológica da norma jurídica que evita uma extensão descabida dessa restrição do direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho.
Nesse contexto, não havendo estabilidade a ser aqui reconhecida, a dispensa sem justa causa questionada pelo autor deve ser mantida.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial apenas para deferir ao recorrente o benefício da justiça gratuita.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para deferir ao recorrente o benefício da justiça gratuita.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2011.
DESEMBARGADOR RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
Relator
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