Inteiro Teor
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PROC. Nº TST-RR-1.629/2006-145-03-00.3
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PROC. Nº TST-RR-1.629/2006-145-03-00.3
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A C Ó R D Ã O
3ª TURMA
MCP/ata/rom
RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL
Os membros de conselho fiscal de sindicato não têm jus à estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 8º, VIII, da Constituição da República, pois apenas fiscalizam a gestão financeira, não sendo responsáveis pela atuação política da entidade.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1.629/2006-145-03-00.3, em que é Recorrente ELSTER MEDIÇÃO DE ÁGUA S.A. e Recorrido HÉLIO EVANGELISTA LOPES.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em acórdão de fls. 141/144, complementado às fls. 174/176, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada.
Inconformada, a Ré interpõe Recurso de Revista, às fls. 178/196, via fac-símile, e fls. 202/219, petição original. Aponta violação aos artigos 522 e 543, § 3º, da CLT. Indica divergência jurisprudencial.
Despacho de admissibilidade, às fls. 226/227.
Não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão de fls. 227-verso.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade (fls. 177, 178 e 202), regular representação processual (fls. 97) e preparo (fls. 129, 130 e 223) -, passo ao exame do Recurso.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CONSELHO FI S CAL
Conhecimento
Estes, os fundamentos do acórdão regional, no que interessa:
“A controvérsia está circunscrita em definir se a estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º da CLT e 8º, VIII da CF alcança os membros do Conselho Fiscal do sindicato profissional, inclusive os suplentes eleitos. O juízo a quo deferiu a reintegração ao emprego, adotando o entendimento de que os integrantes do Conselho Fiscal estão acobertados pela garantia constitucional, porque previsto no art. 522 da CLT.
A estabilidade provisória dos dirigentes sindicais está prevista nos dispositivos acima referidos que, de forma semelhante, vedam a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, inclusive como suplente, até um ano após o término do mandato, salvo em caso de falta grave.
Parte da jurisprudência, conferindo interpretação estritiva às normas instituidoras da garantia de emprego e enfatizando que a competência do Conselho Fiscal, prevista no § 2º do art. 522 da CLT, limita-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato, retira de seus membros essa prerrogativa.
No entanto, a meu ver, essa interpretação é equivocada, considerando a literalidade das normas aplicáveis. Além do art. 8º, VIII, da CF, o art. 543, caput e § 3º, da CLT preserva o exercício das funções do empregado eleito para a administração ou direção sindical, ainda que como suplente, sendo que o § 4º considera cargo de direção aquele cujo exercício ou indicação decorra de eleição prevista em lei.
Ora, o art. 522 da CLT, inserido na Seção III (‘Da administração do sindicato’) prevê expressamente que a administração será exercida por diretoria com três a sete membros e um Conselho Fiscal de três membros, eleitos pela assembléia geral. Ou seja, a lei é taxativa em integrar o Conselho Fiscal à direção do sindicato, por processo eletivo, o que se encaixa perfeitamente nas condições para a garantia de emprego. Nada há no sentido de afastar a estabilidade dos membros do Conselho Fiscal.
Desse modo, rememorando o brocardo ‘ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus’, seria extremamente inconveniente, na medida em que se distancia da literalidade da norma, cujo sentido é induvidoso e não dá margem para uma apreensão diversa, acatar a tese do apelo, ainda que fundada em alguns precedentes. Não se justifica esvaziar a proteção da atividade sindical, tal como assegurada em lei, sob a suposição, não respaldada pelo legislador, de que os membros do Conselho têm função não merecedora da garantia de emprego.
Se até os suplentes da Comissão Interna de Prevenção Contra Acidentes do Trabalho (CIPA) estão acobertados pela garantia de emprego (Súmula nº 339 do TST), não se justifica desprezar o texto da lei para perfilhar interpretação sem qualquer base legal.
Mantenho a sentença.” (fls. 142/143)
No Recurso de Revista, a Reclamada alega que membro de conselho fiscal não possui estabilidade provisória, visto que não se trata de cargo de direção ou representação do sindicato. Aponta ofensa aos artigos 522 e 543, § 3º, da CLT. Indica divergência jurisprudencial.
A estabilidade provisória confere ao empregado garantia de emprego em razão de peculiar circunstância contratual ou pessoal.
O ordenamento constitucional, por meio da imunidade sindical, visa a garantir a livre atuação do sindicato, nas atividades que lhe são próprias, na qual há intenso confronto com o capital.
Desse modo, a imunidade sindical existe para preservar a livre atuação do sindicato. É garantia conferida para salvaguardar essa instituição e a livre prossecução de seus fins. Por assim dizer, a garantia de emprego é apenas um meio para preservar a própria existência do sindicato, nos moldes como delineado pela Constituição.
É lícito admitir, portanto, que o âmbito de vigência da imunidade está vinculado à finalidade que busca alcançar: a livre atuação do sindicato. Noutros termos, o sentido do preceito contido no inciso VIII do artigo 8º da Constituição da República é qualificado pela sua finalidade.
A par dessas considerações, entendo que a estabilidade prevista no inciso VIII do artigo 8º endereça-se ao “cargo de direção ou representação sindical”. Ao seu ocupante incumbe encabeçar a atuação política do sindicato.
O ordenamento infraconstitucional é de todo consentâneo com as balizas constitucionais, pois interpretação sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho demonstra que os membros do conselho fiscal não detêm garantia de emprego. Senão, observe-se.
O artigo 522 da CLT prevê que “a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros”. Significa dizer que a diretoria do sindicato e o conselho fiscal são órgãos distintos, sendo atribuição deste último tão-somente fiscalizar a gestão financeira do sindicato, conforme dispõe o § 2º do artigo 522: “A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”.
Por sua vez, o artigo 543, caput, da CLT assegura a todo empregado eleito para cargo de administração sindical (diretoria e conselho fiscal) o livre exercício de suas funções e garantia contra transferência, in verbis:
“Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.”
E o § 3º do artigo 543 da CLT, que é a sede material da garantia de emprego, refere-se somente aos cargos de direção do sindicato.
Com essa digressão interpretativa, afigura-se, sob o prisma legal, placitado pelo enfoque constitucional, correta a conclusão de que os membros de conselho fiscal do sindicato não gozam das mesmas prerrogativas asseguradas aos dirigentes sindicais (diretores). Aqueles, com efeito, não atuam na defesa de direitos da classe respectiva, pois apenas fiscalizam a gestão financeira, de modo que a livre atuação política do sindicato (bem jurídico tutelado pela estabilidade) não demanda que se lhes configure estabilidade.
Nesse sentido, o entendimento da C. SBDI-1 desta Corte Superior:
“CONSELHEIRO FISCAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 522, § 2º, E 543, § 3º, AMBOS DA CLT.
O artigo 543, da CLT, que assegura estabilidade provisória aos dirigentes sindicais, não abrange o membro de Conselho Fiscal. O § 2º do art. 522 da CLT, igualmente afasta a pretendida estabilidade, ao dispor que: a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, na medida em que apenas define a competência do Conselho Fiscal, quanto à fiscalização da gestão financeira do sindicato, situação que não se identifica, em absoluto, com a do § 3º do art. 543 da CLT. No mesmo sentido é o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que trata da estabilidade do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção e representação sindical, situação jurídica essa inconfundível com a de membro do Conselho Fiscal, cuja competência ou atribuição se limita a fiscalizar a gestão financeira do sindicato, e não a atuar na defesa direta dos interesses da categoria profissional.” (TST-E-RR-594.047/99.4, SBDI-1, Red. Designado Min. Milton de Moura França, DJ de 26/5/2006)
“EMBARGOS – RECURSO DE REVISTA CONHECIDO, POR DIVERGÊNCIA, E DESPROVIDO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ART. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO – ART. 543, § 3º, DA CLT
Os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam de imunidade sindical (estabilidade provisória de emprego), pois apenas fiscalizam a gestão financeira, não sendo responsáveis pela atuação política.” (TST-E-RR-52/1999-066-15-40.4, SBDI-1, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 1º/10/2004)
Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por violação ao artigo 543, § 3º, da CLT.
Mérito
Como corolário do conhecimento do Recurso de Revista, por violação a dispositivo legal, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos do Reclamante. Invertido o ônus da sucumbência, fica isento o Autor do recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 790-A da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 543, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos do Reclamante. Inverter o ônus da sucumbência e isentar o Autor do recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 790-A da CLT.
Brasília, 17 de outubro de 2007.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora