Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JEFFERSON QUESADO JUNIOR
PROCESSO: 0000442-20.2013.5.07.0024
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE:
FRANCISCO TIAGO DOS SANTOS BARBOSA
RECORRIDO:
MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. (LAGOA SUPERMERCADO)
EMENTA: CONFIGURADA A CONDUTA ILÍCITA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DO CIPEIRO. DESNECESSIDADE DO INQUÉRITO JUDICIAL. ESTABILIDADE DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Configurada a justa causa, fica autorizada a dispensa do empregado cipeiro não necessitando da instauração do inquérito judicial.
O cargo ocupado pelo reclamante junto ao Sindicato é de Suplente do Conselho Fiscal, razão pela qual não faz jus à prerrogativa da estabilidade provisória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes FRANCISCO TIAGO DOS SANTOS BARBOSA e MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. (LAGOA SUPERMERCADO)
A sentença de fls. 113/118, proferida pelo MM Juízo da Vara do Trabalho de Sobral/CE, julgou improcedente a reclamação que Francisco Tiago dos Santos Barbosa move contra MWN Comercial de Alimentos Ltda, por entender que restou configurada a falta grave motivadora da dispensa por justa causa do reclamante integrante da Cipa, e que 7ª REGIÃO o demandante não é detentor da estabilidade sindical em face de não ocupar cargo de direção sindical, sendo desnecessária, neste caso, a instauração do inquérito judicial para a apuração do ilícito.
Inconformado, interpõe o reclamante o recurso ordinário de fls. 119/126, arguindo que não praticou nenhum ato ensejador da justa causa, portanto a sua demissão infringiu o art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição Federal.
Aduz, ainda, que também goza de estabilidade provisória em face de estar no mandato de diretor sindical do Sindicato dos Empregados no Comércio de Sobral, portanto só podendo ser despedido mediante inquérito que se apure falta grave.
Contrarrazões às fls. 129/135.
É O RELATÓRIO.
ISTO POSTO:
Não merece acolhida o apelo.
A sentença de 1º grau declarou que a rescisão contratual ocorreu por justa causa, motivada pelo empregado, em face do reclamante ter tido uma conduta reprovável ao assediar uma funcionária no ambiente de trabalho, configurando falta grave, nos termos do art. 482, b e j, da CLT.
Processo: 0000442-20.2013.5.07.0024
Inconformado, recorre ordinariamente o reclamante, às fls. 119/126, pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja reintegrado ao emprego, vez que não praticou nenhum ato que ensejasse a sua demissão por justa causa, bem como goza da estabilidade provisória (art. 10, inciso II, alínea a da CF e art. 543, § 3º da CLT).
Ressalta, ainda, que goza também da estabilidade sindical por ocupar o cargo de diretor sindical da categoria que integra.
Analisando os autos, verifica-se que os depoimentos das testemunhas reforçam que o recorrente praticou ato de assédio ao tocar nos seios da promotora de vendas Kátia, prejudicando o ambiente laboral, assim como causando constrangimento à vítima, conforme disse Katia Solange de Lima:
“que assegura que o reclamante por duas vezes tentou tocar seu seio; que na primeira vez a depoente entendeu que seria meramente acidental, mas na segunda vez, pelo fato dele ter sorrido a depoente entendeu que a tentativa teria sido deliberação do reclamante.”
“que as duas tentativas praticadas pelo reclamante ocorreram no mesmo momento; que o reclamante pediu desculpa após a depoente haver tomado satisfação em razão de já ter ocorrido a segunda tentativa.”
A testemunha do reclamante confirmou o desentendimento havido entre o recorrente e a promotora ao afirmar:
“que desconhece ter a empresa aplicado punição disciplinar ao reclamante de advertência por escrito e de suspensão como procedimento de perseguição em razão da condição de sindicalista e cipeiro do reclamante… que sabe que houve um desentendimento entre o reclamante e a promotora Kátia… que ouviu comentar que o desentendimento entre o reclamante e a promotora Kátia teria surgido de um leve toque praticado pelo reclamante sobre a promotora.”
Em seu depoimento, o próprio reclamante admitiu a conduta ilícita ao dizer que “quando o depoente estava na câmara de frios sem querer tocou com o lado externo de sua mão no seio da promotora Kátia, imediatamente pediu desculpas, sendo aceitas pela promotora, mas ato contínuo o depoente riu.”
Desse modo, considera-se o ato praticado pelo reclamante como mau procedimento no ambiente de trabalho que atenta contra a moral da vítima, 7ª REGIÃO desrespeitando-a como ser humano, enquadrando-se no art. 482, alíneas b e j, da CLT, portanto constituindo justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
Configurada a justa causa, fica autorizada a dispensa do empregado cipeiro, bastando, para tanto, comprovar a existência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, não necessitando da instauração do inquérito judicial (art. 165, parágrafo único da CLT). Este é o entendimento do Colendo TST:
“MEMBRO DA CIPA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. JUSTO MOTIVO COMPROVADO EM JUÍZO. Consoante disposto no parágrafo único do artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrendo a dispensa de membro da CIPA, detentor da proteção contra dispensa arbitrária prevista no artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988, cabe ao empregador, em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, comprovar a existência de justo motivo para tanto, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. Conclui-se, dessarte, que se revela prescindível a instauração prévia de inquérito para apuração da falta grave, recaindo sobre o empregador o ônus de comprovar a existência de justo motivo a fundamentar a dispensa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. ( AIRR – 140500-50.2007.5.02.0371 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 29/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2013).”
No tocante à alegativa do recorrente de gozar também da estabilidade provisória em face de exercer o cargo de Diretor Sindical, os documentos juntados aos autos demonstram que o cargo que o mesmo ocupa junto ao Sindicato é de Suplente do Matr 220352
Processo: 0000442-20.2013.5.07.0024
Conselho Fiscal, conforme fls. 33/35, portanto não faz jus a tal prerrogativa.
A Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-I assim dispõe:
“Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
No mesmo sentido, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial do C. TST:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Conforme expressamente salientado no acórdão embargado, a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDBI-1 do TST superou a questão relativa ao alcance da estabilidade provisória sindical com relação aos membros de conselho fiscal. Por certo a exegese extraída naquele verbete levou em consideração a análise dos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII da Constituição Federal. Assinalese, ainda, que foi expressamente afastado na decisão embargada o argumento de especialidade do caso a justificar a não adoção, na hipótese, da orientação jurisprudencial citada, mesmo diante do argumento de desempenho de outras funções não inerentes somente a atividade prevista para os membros do conselho fiscal. Também consignada naquele decisum a falta de comprovação de reeleição para cargo de direção sindical. Embargos declaratórios não providos.(ED-RR – 168900-47.2008.5.04.0771 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/08/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2013).”
Por todo o exposto, merece ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. 7ª REGIÃO
Fortaleza, 28 de outubro de 2013
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador Relator