Inteiro Teor
GMMAC/r5/awf/rsr/ac RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. GARANTIA NÃO RECONHECIDA. OJ N.º 365 DA SBDI-1. A jurisprudência do TST, firmada tanto em suas Turmas como no âmbito da SBDI-1, atualmente sistematizada nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 365, da SBDI-1, é no sentido de que não se confere aos integrantes do conselho fiscal a estabilidade provisória atribuída aos dirigentes sindicais, tendo em vista os termos do disposto no art. 8.º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 522 e 543 da CLT. Estando a decisão proferida pelo Regional contrária à jurisprudência desta Corte, a Revista merece ser provida, julgando-se improcedente a reclamatória. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-164900-57.2007.5.01.0242, em que é Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. e Recorrida LÚCIA RODRIGUES DOS SANTOS. Inconformada com a decisão proferida pelo TRT da 1.ª Região, a fls. 383/405-e, a Reclamada interpõe Recurso de Revista, a fls. 492/502-e, pretendendo a reforma da decisão a quo. Admissibilidade a fls. 535/537-e. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 540/542-e. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, do RITST. Na análise do Recurso de Revista, serão consideradas as alterações promovidas pela Lei n.º 13.015/2014, visto que a decisão recorrida foi publicada em 22/5/2015. Ressalte-se, ainda, que as questões serão analisadas sob o enfoque do CPC de 1973, vigente à época em que a decisão se tornou recorrível. Quanto às normas de natureza procedimental, aplicam-se de imediato as disposições do novo CPC (Lei n.º 13.105/2015), nos termos do artigo 1.046 do atual Diploma Processual. É o relatório. Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da Revista, passo à análise de seus pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a Recorrente que a decisão padece do vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Regional teria deixado de apreciar diversos pontos prequestionados por meio da interposição de Embargos Declaratórios, no tocante ao reconhecimento da estabilidade da Reclamante, diante da sua eleição para dirigente sindical. Verifica-se, no entanto, que o Recurso de Revista não pode ser conhecido quanto à preliminar em apreço, pois não foram observados os requisitos do artigo 896, § 1.º-A, da CLT. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte proceda à transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. Vejam-se os termos do § 1.º-A do art. 896 da CLT, introduzido pela lei referida: “§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista; II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Como se vê, para a admissibilidade do Recurso de Revista é indispensável que a parte indique o trecho da decisão regional em que a matéria foi tratada (inciso I), aponte a contrariedade a dispositivo de lei, no caso observando as limitações da Súmula n.º 459 do TST (inciso II), e confronte os fundamentos da decisão recorrida com os motivos pelos quais entende que foram afrontadas as normas indicadas (inciso III). Assevere-se que os requisitos devem ser observados até mesmo na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, oportunidade em que cabe ao Recorrente demonstrar o que alegou nos Embargos de Declaração, transcrever os trechos do acórdão regional em que a matéria foi abordada de forma incompleta, bem como os trechos que demonstrem a recusa do Regional à complementação da prestação jurisdicional, visto que só assim torna-se possível a verificação do vício apontado. Nesse sentido, a decisão da SDI desta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o processo n.º E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, julgado em 16/3/2017. In casu, o que se verifica é que a Reclamada limitou-se a enumerar os pontos que considerou omissos, e a transcrever os fundamentos dos Embargos Declaratórios, deixando de transcrever o trecho da decisão proferida em sede de Recurso Ordinário no qual teriam se consubstanciado as omissões apontadas. E, ao assim proceder, reitere-se, acabou por não permitir a análise e constatação da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que não houve cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida, a suposta permanência da omissão no julgado e as violações apontadas. Verifica-se, desse modo, que a parte recorrente limitou-se a elaborar a petição recursal na forma usual na vigência do regramento anterior à Lei n.º 13.015/2014, isto é, apresentou suas razões de irresignação de forma genérica e dissociada dos termos do acórdão, sem providenciar a necessária correlação com o ponto da decisão recorrida que considerou ser ofensivo aos dispositivos invocados. Não conheço do Recurso pela preliminar. ESTABILIDADE – DIRIGENTE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL O Regional deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para deferir a estabilidade pretendida, nos seguintes termos: “Efetivamente o art. 8.º da CRFB/88 assegura a garantia de emprego para os representantes dos trabalhadores eleitos, assim como o art. 543, da CLT, protege o mandato sindical, e, do mesmo modo, a Convenção n.º 98 da OIT. É fato incontroverso nos autos, e comprovado pelo Termo de Posse a fls. 26, que o Sindicato dos Trabalhadores vem sendo conduzido por 14 diretores e 6 membros do conselho fiscal, tendo a autora sido eleita para fazer parte deste em 19/04/2005, para o mandato de 07/06/2005 a 06/06/2008. Em síntese, a Recorrente era dirigente sindical e, como tal, possuía a garantia constitucional e legal da estabilidade provisória, resultando em conduta discriminatória antissindical, por parte da empresa, a resilição do seu contrato de trabalho em 15/09/2005. (…) A interdependência entre as dimensões individual e coletiva no âmbito do Direito do Trabalho se expressa na necessária proteção aos indivíduos envolvidos nas atividades sindicais, como meio de assegurar a voz coletiva dos trabalhadores e de concretizar a liberdade sindical. Não faltam dispositivos legais que objetivam proteger os representantes eleitos dos trabalhadores em suas múltiplas dimensões. Além das normas previstas na Constituição de 1988, as regras contidas nas Convenções da OIT n. 98, 135 e 154 e nos Pactos sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e sobre os Direitos Civis e Políticos, oriundas de compromissos firmados pelo país na ordem internacional, instituem mais do que um sistema normativo de autonomia e liberdade sindical. Demonstram que a liberdade de associação se incorporou ao catálogo de direitos fundamentais em um duplo processo de constitucionalização e internacionalização que, como observa Fernando Valdés Dal-Ré, não só inserem a liberdade sindical no núcleo forte (core) das liberdades amparadas pelas normas fundamentais de garantia constitucional, como também configuram tal liberdade como direito derivado da dignidade da pessoa humana. (…) Ora, a Recorrente foi eleita membro do Conselho Fiscal sem que haja notícia de alguma impugnação quanto aos candidatos que compuseram a chapa que integrou e, incontroversamente, a empresa foi comunicada do registro de sua candidatura e de sua posse, ainda que ‘a candidatura da autora somente foi comunicada após o prazo descrito em lei’ (fl. 57). Ou seja, a empresa tinha ciência da condição da autora de representante eleita pelos trabalhadores. Ante a violação da liberdade sindical, é fundamental que se repare a lesão sofrida. (…) Diante da fundamentação supra, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a Recorrida a reintegrar a Recorrente ao seu emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento, bem como todos os benefícios percebidos pelos demais empregados.” (Grifei.) A Reclamada afirma que a decisão importou em contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 365 do TST, pois a Reclamante foi eleita para o Conselho Fiscal, que é função não abrangida na estabilidade do dirigente sindical. Diz violado o artigo 522, § 2.º, da CLT. A questão já não comporta maiores debates, visto que a jurisprudência majoritária desta Corte, firmada tanto em suas Turmas como no âmbito da SBDI–1, é no sentido de que não se confere aos integrantes do conselho fiscal a estabilidade provisória atribuída aos dirigentes sindicais, tendo em vista os termos do disposto no art. 8.º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 522 e 543 da CLT. Ademais, a matéria foi pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SDI-1 desta Corte, que assim dispõe: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos art. 543, § 3.º, da CLT e 8.º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2.º, da CLT).” Assim sendo, pelos motivos acima expostos, conheço da Revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial acima transcrita. MÉRITO ESTABILIDADE – DIRIGENTE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL Conhecida a Revista por contrariedade à OJ n.º 365 da SBDI-1, a consequência lógica é o provimento do Apelo para indeferir o pedido de reintegração e seus reflexos, julgando-se improcedente a Reclamatória. Custas em reversão, a cargo da Reclamante. Dispensado o recolhimento, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (a fls. 176-e). Dou provimento. ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a estabilidade provisória e indeferir o pedido de reintegração e seus reflexos, julgando improcedente a Reclamatória. Custas em reversão, a cargo da Reclamante, dispensado o recolhimento, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (a fls. 176-e). Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria de Assis Calsing Ministra Relatora
fls. PROCESSO Nº TST-RR-164900-57.2007.5.01.0242 Firmado por assinatura digital em 31/05/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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