Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Rildo Albuquerque Mousinho de Brito
Avenida Presidente Antonio Carlos 251 – 10º andar – Gab.17
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0177801-40.2008.5.01.0301 – AI
ACÓRDÃO
3ª TURMA
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. OJ 365 DA SDI1 DO TST. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário interposto em face da sentença de fls. 45/46, proferida pela Exma. Sra. Juíza Claudia Regina Vianna Marques Barroso, da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis/RJ, em que são partes MARCOS CESAR BAPTISTA DA CRUZ, recorrente, e AALBORG INDUSTRIES S/A., recorrida.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por considerar que o reclamante não tem direito à estabilidade provisória no emprego.
O recorrente busca a reforma da sentença, renovando o argumento de que, na condição de membro suplente do conselho fiscal do sindicato profissional da sua categoria, era portador de estabilidade provisória no emprego, de modo que não podia ser dispensado sem justa causa. Pede o deferimento da justiça gratuita e a reforma total da sentença.
Sem resposta pela recorrida, embora tenha sido notificada para esse fim (folha 63).
O Ministério Público do Trabalho não foi chamado a intervir no feito.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A sentença indeferiu a gratuidade de justiça, sob o argumento de que o reclamante está assistido por advogado particular, e não por seu sindicato.
O recurso merece provimento.
Desde a inicial, o benefício foi requerido pelo reclamante (folha 16), que juntou aos autos declaração de insuficiência econômica (folha 19), afirmando que não tem condições de arcar com os ônus da demanda sem prejuízo de seu sustento.
O art. 4º da Lei nº 1.060/50 reza que a parte gozará da assistência judiciária mediante simples afirmação na inicial, ou no curso da ação, de que não tem condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Isso já é suficiente para o deferimento do benefício, incluindo a isenção das despesas processuais, independentemente de estar o necessitado sob o patrocínio de advogado particular.
Dou provimento.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O recorrente insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de declaração de estabilidade provisória no emprego, sob o argumento de que todos os dirigentes sindicais eleitos e seus suplentes, inclusive os membros do Conselho Fiscal, teriam direito a tal garantia.
Não procede o inconformismo.
Na realidade, considero inviável a pretensão autoral, porque, na qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato profissional, o recorrente não gozava de qualquer defesa contra a dispensa imotivada, conforme já está pacificado pela OJ 365 da SDI1 do TST, redigida nos seguintes termos:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Como se vê, o trabalhador integrante do conselho fiscal da sua entidade de classe não tem atuação político-reivindicatória, mas apenas supervisiona a atividade financeira do sindicato, o que não justifica a mesma proteção outorgada ao dirigente sindical propriamente dito. Trata-se de uma interpretação teleológica da norma jurídica que evita uma extensão descabida dessa restrição do direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho.
Nesse contexto, não havendo estabilidade a ser aqui reconhecida, a dispensa sem justa causa questionada pelo autor deve ser mantida.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial apenas para deferir ao recorrente o benefício da justiça gratuita.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para deferir ao recorrente o benefício da justiça gratuita.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
Relator
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