Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 75800-98.2007.5.15.0146

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(Ac. 4.ª Turma)

GMMAC/r3/lf/eri

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA OJ N.º 365 DA SDI-1 DO TST. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte foi pacificada por meio da OJ n.º 365 da SDI-1, no sentido de que não se confere aos integrantes do conselho fiscal a estabilidade provisória atribuída aos dirigentes sindicais, tendo em vista os termos do disposto no art. 8.º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 522 e 543 da CLT. Recurso de Revista da Reclamada conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-75800-98.2007.5.15.0146 , em que é Recorrente COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA – CAROL e Recorrido CLÁUDIO RAMOS .

R E L A T Ó R I O

O Regional manteve a sentença que, reconhecendo aplicável ao caso a estabilidade provisória prevista para o dirigente sindical, deferiu a reintegração do Reclamante e seus reflexos pecuniários (a fls. 655/660 e a fls. 681/682).

Cumpre observar que a decisão regional acarretou a prevalência da decisão proferida em primeira instância, que deferiu a reintegração do Reclamante por meio da tutela antecipada (a fls. 444/447).

Inconformada, interpõe a Reclamada o presente Recurso de Revista, a fls. 684/694, pleiteando a reforma do julgado quanto ao tema anteriormente referido.

Admitido o Apelo a fls. 699.

Contrarrazões à Revista a fls. 701/708.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

I – CONHECIMENTO

DA ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL

O Regional reconheceu a estabilidade provisória do membro de conselho fiscal, determinando a reintegração do Reclamante. A decisão foi assim ementada, a fls. 655:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE SINDICAL. SUPLENTE. Embora o artigo 543, parágrafo 5.º, da CLT, preveja formalidade para a comunicação do empregador sobre o registro da candidatura, o que se extrai do artigo em comento é que o empregador precisa ter ciência inequívoca da candidatura de seu empregado, para que este goze da estabilidade. Neste sentido, havendo nos autos elementos que comprovem a ciência inequívoca, a ausência de formalidade não pode obstar o direito do Autor. No caso, o Reclamante foi eleito como suplente do Conselho Fiscal, junto com outros dois suplentes e mais os três suplentes da Diretoria. Não há de se falar em excesso na estabilidade legal prevista para o suplente, entedimento esse que se caduna com a Súmula n.º 369, itens II, C. TST, com redação da Resolução TST 129/2005 (DJU 20/04/2005, convetendo o entendimento anteriormente firmado nas Ojs 86 e 266, SDI 1, C. TST. Recurso patronal não provido.”

A Reclamada afirma que “a estabilidade de membro suplente de conselho fiscal não está prevista no diploma que regulamenta a questão da estabilidade”. Sustenta, ainda, que não foi informada da candidatura do Reclamante, requisito legalmente previsto para a concessão da estabilidade. Aduz contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 365 do TST. Diz violados os artigos 522 e 543 da CLT. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

A questão já não comporta maiores debates, tendo em vista que a jurisprudência majoritária desta Corte, firmada tanto em suas Turmas como no âmbito da SBDI1, é no sentido de que não se confere aos integrantes do conselho fiscal a estabilidade provisória atribuída aos dirigentes sindicais, tendo em vista os termos do disposto no art. 8.º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 522 e 543 da CLT. Reporto-me aos seguintes precedentes:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL . Malgrado o caput do art. 522 da CLT tenha acometido a administração do sindicato tanto à diretoria quanto ao conselho fiscal , não significa aduzir tenha contemplado ambos com a estabilidade prevista nos arts. 543, § 3.º, da CLT e 8.º, VIII, da Constituição. É sabido que os arts. 543, § 3.º, da CLT e 8.º, VIII, da Constituição asseguram a estabilidade provisória aos empregados sindicalizados eleitos a cargo de direção ou representação sindica l a partir do momento de sua candidatura. Equivale a dizer que ambos restringem a proteção aos trabalhadores eleitos dirigentes ou representantes sindicais, o que traz à ilação que os membros do conselho fiscal não gozam da estabilidade nele prevista, já que o § 2.º do art. 522 da CLT é explícito ao dispor limitar-se a competência do conselho fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato e o § 3.º do mesmo dispositivo preceituar constituir atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses da entidade. Assim, sendo o autor membro de conselho fiscal , não confundível com dirigente ou representante sindical e, portanto, não atuando na representação ou defesa dos interesses da categoria, mas voltado apenas para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, conclui-se não gozar da e stabilidade prevista nos arts. 543, § 3.º, da CLT e 8.º, VIII, da Constituição Federal. Recurso conhecido e desprovido.” (RR-823/2002-101-10-00, Ac. 4.ª Turma, Relator Ministro Barros Levenhagen, decisão publicada no DJU de 1.º/10/2004.)

“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. ARTIGOS 8.º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 522, § 2.º, E 543, § 3.º, DA CLT. Não se conhece de Recurso de Revista quando a decisão recorrida se apresenta em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, qual seja, o de que os membros do conselho fiscal do sindicato não gozam da estabilidade provisória prevista nos artigos 8.º, inciso VIII, da Constituição da República e 543, § 3.º, da CLT, visto que a atuação desses trabalhadores se restringe, consoante o disposto no artigo 522, § 2.º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não se estendendo à defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, a qual justifica a proteção da estabilidade provisória. Incidência da Súmula 333/TST e do § 4.º do art. 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.” (RR-753/2005-003-21-00, Ac. 6.ª Turma, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, decisão publicada no DJU de 29/6/2007.)

“AGRAVO DESPROVIDO EMBARGOS NEGADOS ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ART 8.º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO – ART. 543, § 3.º, DA CLT Os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam de imunidade sindical (estabilidade provisória de emprego), pois apenas fiscalizam a gestão financeira, não sendo responsáveis pela atuação política. Precedentes da C. SBDI-1. Agravo a que se nega provimento.” (A-E-RR-585/2002-031-01-00, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, decisão publicada no DJU de 19/12/2006.)

“CONSELHEIRO FISCAL INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 8.º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 522, § 2.º, E 543, § 3.º, AMBOS DA CLT. O artigo 543, da CLT, que assegura estabilidade provisória aos dirigentes sindicais, não abrange o membro de Conselho Fiscal. O § 2.º do art. 522 da CLT, igualmente afasta a pretendida estabilidade, ao dispor que: a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, na medida em que apenas define a competência do Conselho Fiscal, quanto à fiscalização da gestão financeira do sindicato, situação que não se identifica, em absoluto, com a do § 3.º do art. 543 da CLT. No mesmo sentido é o art. 8.º, VIII, da Constituição Federal, que trata da estabilidade do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção e representação sindical, situação jurídica essa inconfundível com a de membro do Conselho Fiscal, cuja competência ou atribuição se limita a fiscalizar a gestão financeira do sindicato, e não a atuar na defesa direta dos interesses da categoria profissional. Recurso de embargos não conhecido.” (E-RR – 594047/1999, Relator Ministro Milton Moura França, decisão publicada no DJU de 26/5/2006.)

Ademais, a matéria foi pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SDI-1 desta Corte, que assim dispõe:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos art. 543, § 3.º, da CLT e 8.º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2.º, da CLT).”

Assim sendo, pelos motivos acima expostos, conheço da Revista, por contrariedade à Orienteção Jurisprudencial acima transcrita.

II – MÉRITO

DA ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL

Conhecida a Revista por violação, a consequência lógica é o provimento do Apelo, para indeferir o pedido de reintegração e seus reflexos, tornando, portanto, sem efeito a tutela antecipada deferida em primeira instância.

Revista provida.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SDI-1 do TST e, no mérito, afastar a estabilidade provisória e indeferir o pedido de reintegração e seus reflexos, tornando, consequentemente, sem efeito a tutela antecipada deferida em primeira instância.

Brasília, 03 de março de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora

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