PROCESSO Nº TST-RR-51/2008-085-03-00.0
fls. 1 PROCESSO Nº TST-RR-51/2008-085-03-00.0
A C Ó R D Ã O (Ac. 3ª Turma) GMALB/mjsr/scm/jn
RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – LIMITAÇÃO DOS DIRIGENTES. -Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).- Inteligência da OJ 365 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-51/2008-085-03-00.0 , em que é Recorrente CASA SÃO GERALDO LTDA. e Recorrida CRISTHIANE MARIA DA SILVA .
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3 ª Região, pelo acórdão de fls. 327/331, deu provimento ao recurso ordinário obreiro. Inconformada, a Reclamada interpõe recurso de revista, com esteio nas alíneas a e c do art. 896 da CLT (fls. 333/339). O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 347. Contra-razões a fls. 350/359. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83). É o relatório.
V O T O
Tempestivo o apelo (fls. 332 e 333), regular a representação (fls. 111 e 340), pagas as custas (fl. 343) e depósito recursal efetuado (fls. 341 e 396), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1.1 – CONHECIMENTO .
Consignou o Regional (fls. 328/330):
-É incontroverso. A Reclamante foi eleita para exercer no Sindicato dos Empregados do Comércio de Diamantina o cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, em 14 de fevereiro de 2006. Em 24 de dezembro de 2007, foi dispensada sem justa causa. Acresço que, em 26 de março de 2007, a Reclamante foi remanejada do Conselho Fiscal para a Suplência de Diretoria do Sindicato. O inciso VIII, do art. 8º da Constituição da República veda é ` a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei .- Por sua vez e em igual sentido dispõe o § 3º, do art. 543 da C.L.T.: ` Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação .- A vedação de dispensa, pois, alcança os empregados que exercem cargo de direção ou representação sindical. São cargos de direção ou de Representação Sindical, na forma do § 4º, do art. 543 da C.L.T. aqueles ` cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei -. Ora, para exercer o cargo de membro efetivo (ou suplente) de Conselho Fiscal de Sindicato é necessário que isso se faça por eleição , como determina a lei, art. 522, caput , da C.L.T (…). Se há eleição para membro de Conselho Fiscal a ele é assegurada a vedação de dispensa, sem justa causa, porque exerce cargo de direção ou de representação sindical. Assim, ao membro de Conselho Fiscal de Sindicato é assegurada a garantia posta no § 3º, do art. 543 da C.L.T. e inciso VIII, do art. 8º, da Constituição da República. É certo, que na data da dispensa, a Reclamante não estava no exercício do cargo de membro do Conselho Fiscal do Sindicato, uma vez que em 26 de março de 2007, remanejou do Conselho Fiscal para a Suplência de Diretoria do Sindicato. Isto, contudo, não lhe retira o direito àquela garantia. Posto que não tenha sido eleita para a Suplência de Diretoria o exercício dessa função, trata-se de questão interna corporis da Entidade Sindical, a que não cabe imiscuir-se a Reclamada. Como o exercício de suplência também exige eleição, o remanejamento da Recorrente se fez exatamente em face disso, ela tinha sido eleita pela Assembléia Geral. A se entender, como quer a Recorrida, que a alteração perpetrada pelo Sindicato é ilegal, volta-se à questão da estabilidade de membro do Conselho Fiscal, a Reclamante, então, à nulidade do exercício de Suplência retorna a este cargo e nele, como já se afirmou, detém a garantia de não ser dispensada, sem justa causa. Essa vedação de dispensa não se relaciona com o nome do cargo a ser exercido pelo empregado eleito, mas com a direção ou representação sindical, que se condiciona à eleição. Ao se eleger Conselheira Fiscal, á Reclamante foi assegurado o atributo de membro de direção ou representação sindical e, por isso, não poderia ter sido dispensada, sem justa causa. Nesse sentido, é de se dar provimento ao recurso para determinar a reintegração da Reclamante no mesmo cargo ou função, desde a data da dispensa, restabelecidas todas as vantagens e direitos decorrentes da relação de emprego, como se trabalhando estivesse (…). Dou provimento ao recurso para, declarando nula a dispensa, determinar a reintegração da Reclamante no mesmo cargo ou função, desde a data da dispensa, restabelecidas todas as vantagens e direitos decorrentes da relação de emprego, como se trabalhando estivesse (…).-
A Reclamada sustenta que, na qualidade de membro do conselho fiscal de entidade sindical, não é a Reclamante portadora de estabilidade sindical provisória. Reputa violados os arts. 8º, VIII, da CF e 522, § 2º e § 3º, 523 e 543, § 3º e § 4º, da CLT. Colaciona arestos. Pontue-se, de início, que inservíveis ao confronto de teses paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido e de Turma do TST (art. 896, a, da CLT). Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-l, já consolidou o entendimento no sentido de que a estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Lei Maior somente está assegurada ao empregado eleito para exercer cargo de direção ou representação sindical, não alcançando aquele eleito para atuar em órgão fiscalizador do sindicato. Assim está posto o mencionado verbete:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).-
Diante do exposto, tem-se que não há o benefício da garantia de emprego para o membro do conselho fiscal de sindicato. O acórdão do Eg. 3º Regional violou os arts. 8º, VIII, da CF e 522, § 2º, e 543, § 3º, da CLT. Conheço do recurso de revista. 2.2 – MÉRITO. Conhecido o recurso, por violação dos arts. 8º, VIII, da CF e 522, § 2º, e 543, § 3º, da CLT, dou provimento ao recurso de revista da Reclamada para afastar o reconhecimento da estabilidade provisória, restabelecendo a sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 8º, VIII, da CF e 522, § 2º, e 543, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o reconhecimento da estabilidade provisória, restabelecendo a sentença.
Brasília, 11 de março de 2009.
ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Ministro Relator
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