Inteiro Teor
RECORRENTE: IRON CANTANHEDE LOPES
Adv.:Dr (s). JOANA D”ARC SILVA SANTIAGO RABELO
RECORRIDO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE – SENAT
Adv.:Dr (s). CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA
DES (A). RELATOR (A): LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DES (A). REVISOR (A): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
DES (A). PROLATOR (A) DO ACÓRDÃO: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DATA DE JULGAMENTO: 10/12/2008 – DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/01/2009
E M E NT A MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A inexistência de estabilidade provisória para o membro do conselho fiscal do sindicato já está sedimentada pela jurisprudência dos tribunais do trabalho, inclusive pelo colendo TST, pois o encargo não é de representação dos associados nem de atuação na defesa de interesse dos membros da categoria sindical, consiste apenas na fiscalização da gestão financeira da entidade (OJ da SBDI-I, nº 365 do TST, firmada em abril/2008). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO A LAUDO PERICIAL. É certo que o juiz, devido ao princípio da persuasão racional, não está vinculado a laudo pericial para sentenciar, no entanto, para desconsiderá-lo, é necessário que ele contenha vício que o torne imprestável como prova. Recurso conhecido e não provido.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Ordinário oriundo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, contra a r. sentença que julgou procedentes, em pART e, os pedidos propostos por Iron Cantanhede Lopes em face do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT (fls. 181/186), concernentes em reconhecimento de diferença de salário e incidência sobre saldo de salário, férias simples e proporcionais + 1/3, 13º proporcional, aviso prévio, adicional noturno e descansos semanais remunerados, e indeferiu os pleitos de indenização por estabilidade provisória, adicional de insalubridade, multa do ART . 477 da CLT e honorários advocatícios.
Inconformado, o reclamante pugna pela reforma do julgado (fls. 189/197), no que toca ao DIREITO à estabilidade provisória, alegando ser irrelevante que o trabalhador pertença ao conselho fiscal para que goze de tal garantia de emprego. Persegue, também, o adicional de insalubridade, insistindo na presença do agente insalubre – colocação do produto químico na piscina – e na multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Contra-razões da pART e adversa, às fls. 203/214, pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
V O T O ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Da estabilidade provisória
Insiste o trabalhador no DIREITO à estabilidade provisória, ao argumento de que basta que pertença à direção do sindicato para que seja alcançado pela garantia da estabilidade provisória esculpida no ART . 8º, VIII, da CF/88, independendo se faz pART e do conselho fiscal ou se da diretoria representativa.
Razão, todavia, não lhe assiste.
A questão já acha sedimentada na jurisprudência dos tribunais do trabalho, inclusive pelo colendo TST, no sentido de não se estender a estabilidade provisória do dirigente sindical, assegurada no inciso VIII, ART . 8º, da CF/88, ao membro fiscalizador da entidade, porque não representa os trabalhadores nem atua na defesa de interesse dos membros da categoria; seu mister limita-se à fiscalização da gestão financeira da instituição, conforme Orientação Jurisprudencial da SBDI-I nº 365 do TST, firmada em abril/2008: OJ 365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem DIREITO à estabilidade prevista nos ART s. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de DIREITOs da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (ART . 522, § 2º, da CLT).
E como não poderia deixar de ser, este tem sido o entendimento seguido pelas turmas daquela Corte, a exemplo dos arestos a seguir:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. Consoante a diretriz traçada na O.J. nº 365 da SBDI-1 do TST, o membro de conselho fiscal de sindicato não tem DIREITO à estabilidade prevista nos ART s. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de DIREITOs da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROCESSO: AIRR – 1462/2006-058-03-40.3 Data de Julgamento: 13/08/2008, RELATORa Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 22/08/2008.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. Empregado eleito membro de conselho fiscal de entidade sindical não se beneficia da estabilidade provisória. Decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST. Aplicação da Súmula nº 333 e da Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1 do TST, ambas desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROCESSO: AIRR – 42/2005-102-03-40.2 Data de Julgamento: 24/06/2008, RELATOR Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 27/06/2008.
Em sendo assim, perfeita a decisão do magistrado a quo, que negou ao obreiro a indenização postulada – estabilidade provisória por exercício de encargo sindical -, seguindo a jurisprudência citada, que também é a desta egrégia Corte, conforme referência mostrada à fl. 182.
Do adicional de insalubridade
O recorrente ataca o laudo pericial aduzindo que o perito ignorou a presença do agente insalubre na atividade constante de colocação de produto químico na piscina (cloro granulado).
À análise.
Inicialmente, importa dizer que o juiz não está vinculado ao laudo pericial para sentenciar, devido ao princípio da persuasão racional, entretanto, para desconsiderá-lo, é necessário que instrumento contenha vício que o torne imprestável, vez que a perícia técnica é o recurso de que se vale o magistrado para averiguar situações que só podem ser constatadas mediante conhecimentos especializados, dos quais não dispõe.
Some-se a isso o fato da CLT, no ART . 195, exigir exame técnico não só para a aferição do agente nocivo, mas para a medida exata do grau excedente às condições normais de trabalho, pois, para fins de pagamento, a lei fixa percentuais distintos para cada grau de nocividade encontrado, a saber, 10%, 30% e 40% (à base do salário mínimo – norma com eficácia temporariamente suspensa), correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente (ART . 192 da CLT).
Vale ressaltar, também, que, sobre a matéria, o colendo TST firmou a OJ nº 278, através da SDI-I, disciplinando a obrigatoriedade do exame.
Na hipótese dos autos, o expert realizou a vistoria no local de trabalho obreiro e constatou que o autor colocava cloro granulado nas piscinas adulto (450m3) e infantil (30m3), diluído em 20 litros de água – solução que já vinha preparada pelo responsável pela limpeza da piscina – uma vez por semana, sempre aos domingos, à noite, durando cerca de 15 minutos (fl. 159), e concluindo que, pela” falta de dosagem qualitativa “e” exposição intermitente, de pouca duração “, as condições ambientais não se apresentavam com níveis excedentes ao grau mínimo previsto pela respectiva norma regulamentadora (NR 15).
Ademais, o próprio reclamante declarou, em seu depoimento pessoal, à fl. 148, que”tinha um rapaz contratado para fazer o tratamento diário da piscina, inclusive em serviços de aspiração e limpeza; que, nas segundas-feiras e sábados, o rapaz que trabalhava na piscina fazia o serviço geral de manutenção, utilizando cloro e outros produtos”, o que chancela a inexistência de condição insalubre nas atividades do obreiro.
Desse modo, como bem observado na decisão de base, não há razão para o magistrado se afastar das conclusões do perito, que asseverou:”baseado no exame médico, e na atividade do reclamante que era executada semanalmente e durava no máximo 15 (quinze) minutos em ambiente aberto e não ser CLORO GASOSO, que possui características peculiares: Concluímos que por falta de dosagem qualificativa (LTCAT), e exposição intermitente não aplicabilidade de INSALUBRIDADE”(fl. 159).
Portanto, incólume a decisão, neste pART icular.
Não procede a insurgência apontada pelo recorrente concernente à multa do ART . 477 da CLT, eis que esta só é devida quando inexistente controvérsia relativamente aos DIREITOs pleiteados na inicial, à luz da OJ da SDI, nº 351, que tem a seguinte redação:MULTA. ART . 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO (DJ 25.04.2007). Incabível a multa prevista no ART . 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa.
Na hipótese dos autos, as parcelas pleiteadas não se revelaram de caráter incontroverso; pelo contrário, alguns dos pleitos do autor foram até indeferidos, a exemplo da indenização pelo não reconhecimento da estabilidade provisória e do adicional de insalubridade. E no pertinente ao reconhecimento das diferenças de salário, repercutindo no cálculo das verbas rescisórias, só foi possível em razão da falta de impugnação específica – no quesito da composição do salário -, mas tal fato é insuficiente para se falar em ausência de controvérsia do DIREITO, antes da decisão do juiz. Portanto, nada a reformar na sentença.
A C Ó R D Ã O Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.