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1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0005036-93.2014.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTES: DJALMA PEDROSO DONDERI E CLAUDIO TEMPONE IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO DE ORIGEM: 0001959-48.2013.5.15.0150 ACP GABLAL/macc/rq
Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEMBROS SUPLENTES DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Não se reveste de ilegalidade o ato que determina a indisponibilidade dos bens de membros suplentes do Conselho Fiscal de Sindicato, em ação civil pública, quando baseado no poder geral de cautela do Magistrado para resguardar a efetividade da prestação jurisdicional. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Cravinhos que, nos autos da Ação Civil Pública, decretou intervenção no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sertãozinho e Região, e afastou os Impetrantes dos cargos de suplentes do conselho fiscal determinando, ainda, a indisponibilidade de seus bens. Os Impetrantes requerem a procedência da ação mandamental para cassar todas as determinações que tornaram indisponível seu patrimônio, desbloqueando as contas bancárias, aplicações financeiras, veículos, imóveis e fazendo cessar o arresto. O pedido de afastamento do interventor para a posse dos suplentes foi objeto de desistência posterior. Informações foram prestadas pela Autoridade Coatora. Atribuem à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e requerem os benefícios da justiça gratuita. O pedido liminar for indeferido. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se, nas condições de litisconsorte necessário e de fiscal da lei, pela não concessão da segurança. É o relatório. Fundamentação V O T O Cabível o Mandado de Segurança interposto, porque presentes os requisitos de admissibilidade previstos na legislação específica. O pedido liminar foi indeferido nos seguintes termos: (…) Em Juízo preliminar não se infere que o atos aplicados ao presente caso pelo MM. Juízo de Origem possam ser considerado medidas extremas e violentas. O Poder Geral de cautela assegura ao Magistrado encetar as medidas necessárias para a efetividade da prestação jurisdicional final, como bem ficou destacado pela Autoridade: “Agora, é urgente que se proteja o ente vitimizado. Ora, a farta documentação colhida demonstra que o patrimônio do sindicato vem sendo vilipendiado, agredido, devendo ser tanto quanto possível resguardado e protegido daqueles que estavam obrigados a preservá-lo”. E prossegue o Juízo de origem informando que “na ata de posse da diretoria do sindicato juntada pelo próprio Sindicato aos autos em fls. 463/545 e também pelos impetrantes já digitalizada e juntada, verifica-se que os impetrantes foram empossados como suplentes do conselho fiscal, porém não há nos autos provas no sentido de que efetivamente nunca atuaram no conselho fiscal da entidade.”. A questão do envolvimento dos impetrantes e as suas responsabilidades com os fatos apontados na ação principal são matérias que demandam a produção antecipada de provas e extrapolam os limites desta ação mandamental, por isso não serão abordadas na presente ação. Quanto à questão da indisponibilidade dos bens, esta é medida cautelatória cujo principal objetivo é resguardar o patrimônio para o caso de eventual julgamento desfavorável aos Impetrantes. Assim, indefiro a liminar pleiteada. (…) Como exposto na análise da liminar, a decisão do Juízo de origem que os Impetrantes buscam revogar atende às regras de cautela para resguardo do patrimônio da entidade sindical, estando baseada, conforme as informações da autoridade coatora, em vasta documentação que corrobora a tese do parquet na ação civil pública interposta. Assim, afastada qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa ser atribuída à decisão proferida pela Autoridade Coatora, não se verifica direito líquido e certo dos Impetrantes carente do amparo da ação mandamental. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: ENTENDER CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR DJALMA PEDROSO DONDERI E CLAUDIO TEMPONE, E DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos da fundamentação. Custas pelos Impetrantes no importe de R$ 40,00, dispensados do recolhimento pelo deferimento do pedido de gratuidade da Justiça. Cabeçalho do acórdão
REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em sessão hoje realizada, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: LUIZ ANTONIO LAZARIM DORA ROSSI GOES SANCHES MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ANDREA GUELFI CUNHA MARCOS DA SILVA PORTO Convocados para compor a Seção os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Dora Rossi Goes Sanches (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Roberto Nunes), Andrea Guelfi Cunha (atuando na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann) e Marcos da Silva Porto (atuando na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Fábio Allegretti Cooper). Compareceram, para julgar processos de suas competências, o Exmo. Sr. Desembargador Edison dos Santos Pelegrini e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Sérgio Milito Barêa (que atuou na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Antonio Lazarim) e Hamilton Luiz Scarabelim (atuando na cadeira vaga decorrente da aposentadoria do Desembargador Sotero da Silva). Ausentes: em férias, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Luiz Roberto Nunes e Fábio Allegretti Cooper; justificadamente, a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes; convocada pelo C. TST para atuar na Coordenação Nacional do Sistema do Processo Judicial Eletrônico, a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Ana Paula Pellegrina Lockmann. Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Sr. Procurador Aparício Querino Salomão. Acórdão
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 1ª Seção de Dissídios Individuais em ENTENDER CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR DJALMA PEDROSO DONDERI E CLAUDIO TEMPONE, E DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA,nos termos da fundamentação. Custas pelos Impetrantes no importe de R$ 40,00, dispensados do recolhimento pelo deferimento do pedido de gratuidade da Justiça. Votação Unânime. Campinas, 03 de setembro de 2014. Assinatura
LUIZ ANTONIO LAZARIM DESEMBARGADOR RELATOR Votos Revisores |