Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0713638-02.2019.8.07.0009
APELANTE (S) ARLINDO JOSE DA SILVA e ELIZETE DOS SANTOS QUEIROZ
MARIA JANIA TEIXEIRA DE SOUZA,CLAUDIA FREITAS DOS
APELADO (S) SANTOS,REGINALDO RAFAEL DE JESUS e FREDERICO DE NORONHA
MONTEIRO
Relator Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Acórdão Nº 1378830
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. CONSELHO FISCAL. PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES. CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTAS REJEITADAS.
1. O magistrado pode indeferir as provas que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do
mérito da causa, conforme disciplina o art. 370 CPC. Além disso, não está obrigado a explicar
exaustivamente todas as teses defensivas, desde que demonstradas as razões do seu convencimento. Só há falar em nulidade da sentença diante da absolutaausênciade motivação por violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Preliminares rejeitadas.
2. O conselhofiscal é órgão integrante docondomínioe essencial ao seu funcionamento. Cabe,
portanto, ao Conselho fiscalizar as contas prestadas pelo síndico eobservar as demais atribuições
previstas naconvençãocondominial. No caso, os membros do Conselho Fiscal apenas estavam
cumprindo com o dever que a legislação pertinente e a própria Convenção de Condomínio determinam.
3. Não constou dos autos prova de que os apelados, membros do Conselho Fiscal, tenham excedido sua função fiscalizadora ou que tenham constrangido ou violado os direitos da personalidade dos apelantes.
4. Para a configuração dodanomoralé indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, comodanoà imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica, o que não ocorreu no caso.
6. Os apelantes não puderam concorrer à reeleição em razão da desaprovação das contas referentes ao período de 2018/2019 pelo Conselho Fiscal, razão pela qual não há que se falar em lucros cessantes.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA – Relator, ANGELO PASSARELI – 1º Vogal e ANA CANTARINO – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FÁBIO
EDUARDO MARQUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. REJEITAR AS
PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de Outubro de 2021
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que, na ação de indenização por danos morais, ajuizada por ARLINDO JOSÉ DA SILVA e ELIZETE DOS SANTOS QUEIROZ em face de MARIA JANIA
TEIXEIRA DE SOUZA, CLÁUDIA FREITAS DOS SANTOS, REGINALDO RAFAEL DE JESUS E FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO, julgou improcedentes os pedidos iniciais,
consubstanciados na condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e de lucros
cessantes.
Em suas razões recursais, os autores apelantes alegam, em preliminar, cerceamento de defesa e
requerem a nulidade da sentença em razão de ausência de produção de provas requeridas. Sustentam a necessidade da realização de prova oral para comprovar as supostas acusações sofridas enquanto
síndica e subsíndico do Condomínio Ventura, de forma a desabonar e ludibriar a conduta dos apelantes na gestão do condomínio.
Aduzem, em preliminar, a ausência de fundamentação, pois a sentença não apreciou toda a matéria
exposta na inicial, e o juiz a quo apresentou argumentos distintos àqueles indicados na inicial, ao citar, por exemplo, “liberdade de expressão”.
concorrer à reeleição aos cargos de síndico e subsíndico.
Por fim, requerem a estipulação dos honorários de sucumbência em no mínimo 10% da condenação,
nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O recurso foi preparado pelo primeiro apelante, visto que a segunda recorrente é beneficiária da
gratuidade de justiça.
As contrarrazões foram apresentadas pelos réus.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, que recebo no duplo efeito.
PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Saliente-se, de início, que para solução do caso concreto, cumpre aojuiz, nos termos do art. 371 do
Código de Processo Civil – CPC, a livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos
autos e confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes.
Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, a ele
compete deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, e, por outro lado,
indeferir as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, conforme
Verifica-se que na petição inicial os apelantes limitaram-se a apresentar um pedido genérico de
produção de provas e não foi requerido, de forma expressa, no tópico dos pedidos. Na petição de ID
26746215, os apelantes apresentaram apenas conversas de whatsapp e manifestaram-se para que não
fosse realizada a audiência de conciliação, mas não houve pedido de realização de instrução
probatória. Também não houve tal pedido em réplica.
Além disso, o magistrado a quo, na decisão saneadora, deixou claro que “Não há controvérsia sobre as questões de fato. A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na
sentença.” (ID 26746339 – pág. 3). Portanto, entendeu como despicienda qualquer outra prova para
decidir o feito.
de dano moral e de lucros cessantes, em virtude de constrangimento sofridos pelos apelantes por
suspeitas de irregularidades durante a administração do condomínio apontadas pelos réus apelados. A documentação trazida aos autos é suficiente para analisar o pedido.
Quanto à alegação de ausência de fundamentação, constata-se, da sentença, que o juiz a quo se
pronunciou acerca dos argumentos levantados pelos autores na inicial.
Impende salientar que o magistrado não está obrigado a explicar exaustivamente todas as teses
defensivas, desde que demonstradas as razões do seu convencimento. Só há falar em nulidade da
sentença diante da absolutaausênciade motivação por violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição
Federal, o que não é o caso.
A jurisprudência é no sentido:
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DO NECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. DPVAT. VALOR DO PAGAMENTO.
PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETROS FIXADOS NA LEI 11.945/09. . CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não padece de nulidade a r. sentença porausênciadefundamentaçãose o magistrado deduziu as razões de fato e de direito
que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal. 2. Inexiste cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessários
maiores esclarecimentos para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já
existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 3. É assegurado a todos o acesso ao
Judiciário e garantido o direito de petição aos poderes públicos para defesa de seus direitos (artigo 5º, inc. XXXV e XXXIV, alínea a, ambos da CF/88), resultando em inconstitucionalidade qualquer limitação a essas prerrogativas. Revela-se dispensável o requerimento ou o esgotamento das vias
administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial em se tratando de cobrança de seguro
DPVAT. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 4. A indenização do seguro DPVAT, em
caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS. 5. “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” Inteligência da Súmula n. 257, do STJ. 6.
Eventual direito deregresso deve ser manejado em ação própria, porquanto necessária a
demonstração de que o proprietário do veículo que causou o acidente agiu com dolo ou culpa,
conforme art. 7º, § 1º, da Lei 6194/74, com redação dada pela Lei 8.441/92. Tal direito regressivo não obsta o pagamento da indenização ao segurado, conforme precedentes de jurisprudência. 7. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 8. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1346691, 07311915720178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª
Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 22/6/2021. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÕES SOBRE A
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA OU EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA
MANTIDA. 1. De acordo com a norma inscrita no art. 1.012, § 3º, do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação será formulado mediante requerimento autônomo dirigido ao Tribunal
quando efetivado antes da distribuição do processo. Após, a petição será encaminhada, separada das razões recursais, ao relator. Precedentes. 2. A Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de
Justiça e o CPC (artigos 385, § 3º e 453, § 1º) possibilitam a realização de audiências de instrução
por videoconferência, devendo ser considerado o princípio da cooperação e a presunção de boa-fé de todas as partes envolvidas, que devem agir de forma proba, correta, respeitando as vedações legais, cuja violação pode gerar consequências. 3. Não há que se falar emnulidadeda sentença se as razões do convencimento do magistrado estão claras, haja vista quefundamentaçãosucintanão significa a
ausência delas. 4. As embargantes não se desincumbiram do ônus de comprovarem as alegações de
inexistência da dívida ou excesso de execução. 5. Apelo parcialmente conhecido, preliminares
rejeitadas, no mérito, recurso desprovido.”
(Acórdão 1346590, 07049625520208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de
julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Rejeito as preliminares.
MÉRITO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes c/c pedido de retração
ajuizada por Arlindo José da Silva e Elizete dos Santos Queiroz, subsíndico e síndica,
respectivamente, do Condomínio Ventura, em face de Maria Jania Teixeira de Souza, Claudia Freitas dos Santos, Reginaldo Rafael de Jesus e Frederico de Noronha Monteiro, membros do Conselho
Fiscal durante a gestão dos autores.
Consta dos autos que os autores, ora apelantes, administraram o Condomínio Residencial Ventura
entre Setembro de 2018 e 2019, sendo a Sra. Elizete na época a síndica e o senhor Arlindo o
subsíndico, e que ambos assinavam os pagamentos relativos à compra e à prestação de serviços
realizados por terceiros.
Relataram na inicial que os Conselheiros, a partir de Maio de 2019, iniciaram questionamentos
incessantes e solicitações de documentos, onde se discutia valores de mobiliários e serviços contratos (notadamente em relação à reforma da sala de leitura e espaço Kids), as certidões de empresas, onde teriam sido solicitadas diversas reuniões que resultaram na irregular convocação da Assembleia Geral Extraordinária do dia 27/05/2019.
Alegam os apelantes que os Conselheiros teriam agido de má fé, e que a redação dos itens da pauta da assembleia de convocação teriam sido constrangedores e lhes trazido danos psíquicos e aos seus
familiares
Sustentam, ainda, a ausência de idoneidade e conhecimento para o cargo por parte dos apelados, e
afirmam que o parecer do Conselho Fiscal teria sido apenas para impedir a candidatura dos autores a novos cargos da administração do Condomínio nas eleições de 2019.
O impedimento à candidatura por conta do parecer do Conselho Fiscal, sobretudo, em virtude das
ressalvas indicadas, teria ensejado prejuízos de lucros cessantes.
Aduzem que a pauta assemblear, notadamente a realizada em 27/05/2019, e postagens em grupos de WhatsApp entre condôminos, teriam gerado danos morais e psíquicos aos autores apelantes, danos
pelos quais pleitearam na ação: R$ 71.856,00, a título de lucros cessantes, e R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Convenção de Condomínio determinam.
O conselhofiscal é órgão integrante docondomínioe essencial ao seu funcionamento. Cabe,
portanto, ao Conselho fiscalizar as contas prestadas pelo síndico eobservar as demais atribuições
previstas naconvençãocondominial. No item 8.4, item b da Convenção do Condomínio Ventura,
estão descritas as competências do Conselho Fiscal, quais sejam:
“a. Examinar mensalmente as contas do Condomínio;
b. Emitir parecer sobre as contas do Condomínio e sobre assuntos gerais do Condomínio, quando
solicitado;
c. Emitir parecer em matéria relativa às despesas extraordinárias;
d. A Assembléia Geral de Condôminos, específica para este fim, poderá definir outras obrigações ao Conselho Fiscal, desde que inerentes às suas competências, por maioria absoluta dos votos dos
presentes.”
Portanto, o Conselho Fiscal atua de forma complementar ao trabalho do síndico, e tem como principal atribuição acompanhar e auditar as finanças do Condomínio, e emitir o parecer apontando se há
concordância ou não com as contas apresentadas pela gestão. É papel do Conselho tomar
conhecimento da gestão do síndico e dos serviços que estão sendo realizados, bem como os gastos
respectivos.
De acordo com a determinação contida no art. 1.356, do Código Civil, “poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”.
Assim, eventual suspeita e os questionamentos acerca da prestação contas do Condomínio por parte
do síndico de subsíndico fazem parte das atribuições do Conselho Fiscal, cabendo apurar todos os
fatos e discutir as questões financeiras e fiscais em Assembleia designada para essa finalidade,
notadamente quando há suspeita de superfaturamento nas contratações realizadas em nome do
Condomínio.
Não constou dos autos prova de que os apelados tenham excedido sua função fiscalizadora, ou que
tenham constrangido ou violado os direitos da personalidade dos apelantes.
O fato de haver conversa de WhatsApp entre os Condôminos acerca da gestão do Condomínio faz
parte da vida em sociedade. Em nenhum momento houve instigação de agressão ou constrangimento por parte dos apelados, mas apenas a comunicação, inclusive em Assembleia, das investigações e
apurações que estavam sendo realizadas pelo Conselho.
Além disso, o envio de Notificações Extrajudiciais para os prestadores de serviço, para se apurar
eventual superfaturamento, também faz parte das funções típicas do Conselho, não podendo
caracterizar, por si só, lesão de natureza moral aos apelantes.
O documento intitulado “Comunicado aos Condôminos” (ID 26746269) explica de forma detalhada
todas as informações relacionadas à administração do condomínio, sobretudo com relação às despesas realizadas. Observa-se a forma técnica com que os esclarecimentos foram prestados, inclusive com a comparação de preços e valores relacionados às aquisições feitas pelo Condomínio.
Ressalte-se que para a caracterização dodanomoralé indispensável a comprovação da ofensa a
algum dos direitos da personalidade do indivíduo, comodanoà imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica.
Não basta qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento para configurar odanomoral, uma vez que só pode ser considerado como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade,
que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, sob pena de
banalização do instituto.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do TJDFT:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE
FOTOGRAFIA EM ASSEMBLEIA. MEIO DE PROVA DE CONDUTA IRREGULAR POR
CONDÔMINIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO OU PROPÓSITO OFENSIVO OU
VEXATÓRIO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os danos morais se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a
imagem, o nome, etc., assim como ao estado anímico da pessoa, de modo a causar-lhe perturbação
ou alteração grave no equilíbrio emocional. 2. A mera apresentação de fotografia em assembléia,
para demonstrar eventual desrespeito às regras coletivas, sem qualquer intuito econômico, ofensivo ou vexatório, não caracteriza dano moral. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(Acórdão 1282192, 07149848620188070020, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
“APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EX-SÍNDICO. AUDITORIA. MÁ GESTÃO. PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compete ao
síndico administrar o condomínio, elaborando orçamento da receita e despesa relativa a cada ano e prestando contas à assembleia anualmente e quando exigidas, como dispõem os arts. 1.347 e 1.348, VI e VIII, do CC. Assim, se violados os deveres legais do síndico, causando danos ao condomínio,
revela-se cabível sua responsabilização pelo ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC). 2. Da análise do
contexto fático-probatório, verifica-se que o condomínio autor sofreu diversos danos ante a má
gestão do ex-síndico, como, por exemplo despesas não autorizadas e não comprovadas, bem como
encargos pelo inadimplemento negligente quanto ao pagamento de débitos. Assim, tendo em vista que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do condomínio autor (art. 373, II, do CPC), revela-se escorreita a r. sentença que julgou
parcialmente procedentes o pedido para condenar o ex-síndico a ressarcir os prejuízos causados. 3. Configura-se o dano moral quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do
indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, a sua
honra, a sua liberdade, a sua integridade física ou psíquica, dentre outros, gerando o dever de
indenizar. 4. Inexiste violação a atributo da personalidade do ex-síndico a fixação no hall de entrada do edifício no tocante à ata da reunião da assembleia que aprovou a sua responsabilização por atos praticados durante seu mandato, porquanto o teor do documento não apresenta elemento que
desborde a finalidade meramente informativa aos condôminos quanto à gestão do condomínio,
mormente àqueles que não participaram da assembleia. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.”
Os apelantes requerem, ainda, o provimento do recurso para que os apelados sejam condenados ao
pagamento de lucros cessantes em razão da impossibilidade de terem se candidatado à reeleição, o que gerou prejuízos de ordem financeira, pois deixaram de receber a remuneração mensal pelo período de 1 (um) ano.
Saliente-se que o fato de não ter sido permitida a participação dos apelantes para a reeleição é
decorrência das ressalvas apontas pelo Conselho Fiscal e da desaprovação das contas por parte desse órgão. A despeito da aprovação das contas da gestão referente a 2018/2019 pela Assembleia Geral
Extraordinária, realizada no dia 22 de agosto de 2019, não houve aprovação pelo Conselho.
A reparação de lucros cessantes refere-se aos danos materiais efetivossofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. A reparação porlucroscessantes, conforme previsto no art. 402 do Código Civil, requer a demonstração efetiva dos danos e não apenas
suposições hipotéticas ou presumidas de futuros ganhos.
No caso, a despeito de não terem concorrido aos cargos de síndico e subsíndico, não se pode concluir que se participassem do processo iriam ganhar a reeleição.
Por essa razão, não há que se falar também em lucros cessantes. Escorreita a sentença nesse ponto.
Nada a prover quanto aos honorários de sucumbência, visto que na sentença foram arbitrados no
mínimo indicado pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO.
Em razão do não provimento dos recursos, majoro os honorários para 12% na proporção indicada na sentença, no entanto, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida
anteriormente em relação à autora (ID 26746170).
É como voto.
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI – 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECER. REJEITAR AS PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.