Inteiro Teor
EMENTA:
ESTABILIDADE SINDICAL. INTEGRANTE DO CONSELHO FISCAL. A estabilidade provisória prevista no inciso VIII, do art. 8.º da CF e no § 3.º do art. 543 da CLT, tem como beneficiários exclusivamente aqueles empregados eleitos para representar ou atuar na defesa de direitos da categoria respectiva, hipótese na qual não se enquadra o membro do Conselho Fiscal que tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 365 do TST. Recurso ordinário não-provido.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente VASCO MAZZAROLLO e recorrido ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL – ASCAR .
Inconformado com a sentença de improcedência das fls. 295/298 recorre ordinariamente o reclamante.
Postula a concessão de tutela antecipada para que seja reintegrado no emprego, ao fundamento de que possui garantia no emprego nos moldes do art. 8º da CF e arts. 522 e 543, § 3º, da CLT (fls., bem como para que, em decorrência, sejam deferidos os demais pedidos deduzidos na inicial (fls. 301/346).
Com contrarrazões apresentadas às fls. 353/355, sobem os autos a este Tribunal.
É o relatório.
ISTO POSTO:
ESTABILIDADE SINDICAL. INTEGRANTE DO CONSELHO FISCAL.
O reclamante recorre da sentença no aspecto em que julgou improcedente o pedido de reintegração no emprego. Inicialmente assevera que o caso em tela preenche os requisitos legais para a concessão da medida liminar antecipatória da tutela, estando configurada a presença da prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, bem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Refere que foi admitido pela recorrida em 09 de junho de 1980, no cargo de Extencionista Rural Auxiliar I, Técnico Agrícola, atividade exercida até a data de 30 de agosto de 2007. Afirma que sempre teve excelente desempenho na grande liderança na empresa, tendo ocupado o cargo de Presidente do Sindicato Rural de Caxias do Sul no período de 1998 a 2001, e que foi eleito por várias vezes membro do conselho de representantes da ASAE na região de Caxias do Sul, vice-presidente da Festa da Uva de Caxias do Sul no ano de 2002, entre outros cargos semelhantes. Diz que foi eleito tesoureiro do sindicato rural de Caxias do Sul, com mandato de 2001 a 2008, bem como para o cargo de Conselheiro Fiscal Efetivo do Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio no Estado do Rio Grande do Sul – SINTARGS, para mandato de 3 anos, a partir de 11/04/2000, sendo reeleito duas vezes consecutivas (até abril de 2009). Refere que a referida entidade sindical representa os Técnicos Agrícolas nas negociações coletivas e dissídios coletivos dos trabalhadores que laboram na ASCAR/EMATER- RS. Refere que a reclamada tem conhecimento de que é membro da diretoria executiva do SINTARGS, mas que, embora isso, de forma arbitrária e anti-sindical, foi comunicado sua demissão em 30/08/2007, sem que a mesma fosse embasada em falta grave e sem instauração de inquérito nos moldes do art. 494 da CLT. Alega que foi vítima de perseguição política e anti-sindical por exercer atividades sindicais, na defesa atuante da luta das reivindicações dos trabalhadores e também para evitar as demissões que estavam sendo feitas sem qualquer critério. Sustenta que, portanto, a reclamada violou as garantias constitucionais que tratam da matéria e que prevêem a estabilidade para o dirigente sindical, como no caso, sendo que exerce o cargo de Conselheiro Fiscal Efetivo, que é de vital importância para o Sindicato. Argumenta que a decisão recorrida viola o art. 522 da CLT, visto que a administração dos Sindicados será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. Aduz que, conforme acima declinado, em relação ao caso em tela, há entendimento já pacificado a partir da interpretação conjunta do caput do art. 522 e art. 543 da CLT e do inciso VII do art. 8º, da CF, tem-se que tanto a diretoria quanto o conselho fiscal fazem parte da direção ou da representação sindical. Argumenta que, portanto, há estabilidade para no máximo sete membros da diretoria e seus suplentes bem como para três membros do conselho fiscal e seus suplentes. Colaciona Jurisprudência do STF. Sustenta que não se pode restringir a estabilidade provisória prevista no artigo 8º, VIII da CF, o qual não pode sofrer nenhum tipo de restrição por normas infraconstitucionais.
Aprecia-se.
O art. 8.º, VIII, da Constituição Federal, prevê que:
“é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e , se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”.
A garantia constitucional supra transcrita, além de liberar o empregado dos laços de subordinação que envolve a relação laboral, para bem representar sua categoria profissional, tem a finalidade de preservar o contrato de trabalho contra a despedida sem justa causa, a qual decorre do direito potestativo e do livre arbítrio do empregador, face à presunção de que esta poderia ser motivada por perseguição política, em conseqüência da notória oposição de interesses existentes entre empregadores e entidades sindicais.
Nos termos do art. 543, § 3o da CLT,
“Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.
Dessa sorte, os empregados enquadrados no referido dispositivo encontram-se protegidos pelo manto da estabilidade provisória assegurada também no inciso VIII do artigo 8º da CF.
No caso, consoante é incontroverso, bem como, também se verifica da cópia da ata de Posse das fls. 76/78, o reclamante foi eleito e tomou posse como membro efetivo do Conselho Fiscal do SINTARGS para a gestão 2006/2009. A posse aconteceu no dia 11/04/2006.
Entretanto, revendo posicionamento anteriormente adotado, deixa-se de reconhecer ao reclamante o direito à estabilidade provisória nos termos do art. 8º, inc. VIII da CF e art ; 543, § 3º da CLT.
Com efeito, na mesma linha da sentença, passa-se a acompanhar o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, no seguinte sentido:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. (DJ 20.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.
Nos moldes da referida orientação jurisprudencial, para fazer jus à estabilidade provisória de que trata o art. 8º, inc. VIII, da CF, é mister que o empregado tenha sido eleito para representar ou atuar na defesa de direitos da categoria respectiva, hipótese na qual não se enquadra o membro do Conselho Fiscal, haja vista a competência limitada segundo a disposição constante do art. 522, § 2º, da CLT. Veja-se que a limitação da competência do Conselho Fiscal à fiscalização da gestão financeira consta também expressamente do estatuto do Sindicato (SINTARGS) (capítulo VII, fl. 91), como também observado na sentença. Assim, tendo em vista que o Conselho Fiscal não atua de forma direta na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional, não se reconhece aos respectivos membros a garantia de emprego. Assinale-se que o reclamante não logrou comprovar que tenha sofrido perseguição política, sendo que tal não se presume no caso específico ora analisado, inclusive tendo em vista a notícia de que, na mesma época da demissão do autor (30/08/2007) a reclamada demitiu cerca de 400 empregados em decorrência da necessidade de redução do quadro de funcionários em razão da reestruturação do órgão, consoante refere a reclamada na fl. 193 da contestação, fato que é confirmado pela cópia da reportagem veiculada na Zero Hora do dia 03/09/2007 (fl. 150).
Nesses termos, não merece reparo o julgado que está em consonância com a Jurisprudência do TST, a qual também se adota.
Nega-se provimento ao recurso ordinário.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de maio de 2009 (quinta-feira).
DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO
Relatora