Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 163900-73.1999.5.07.0003 163900-73.1999.5.07.0003

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Inteiro Teor

PROC. Nº TST-RR-1.639/1999-003-07-00.7

fls.1

PROC. Nº TST-RR-1.639/1999-003-07-00.7

A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMRLP/dl/jl
RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI-1 (OJ nº 365), -Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)-. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1.639/1999-003-07-00.7, em que é Recorrente WELLINGTON BEZERRA MONTEIRO e Recorrida LOJAS ESQUISITAS S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, mediante o acórdão de fls. 374/377, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para limitar a condenação ao pagamento dos salários correspondentes aos 54 dias de suspensão e no pagamento das verbas rescisórias, constantes da consignação (277) acrescidas do aviso prévio e FGTS a ser liberados com a multa legal, além dos honorários advocatícios, juros e correção, deduzindo-se o depositado, devidamente corrigido. Embargos de declaração foram interpostos pelo reclamante, às fls. 379/383, o Tribunal Regional, às fls. 388/389, negou-lhes provimento.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 392/399. Postula a reforma do decidido em relação ao seguinte tema: dirigente sindical – estabilidade provisória – membro do conselho fiscal, por violação dos artigos 498, 522, , e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 86 da SBDI-1 desta Corte, convertida na Súmula/TST nº 369, IV, e divergência jurisprudencial.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 407. Ausentes as contra-razões, conforme certidão de fls. 409. Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório.
V O T O
Recurso tempestivo (publicação do acórdão às fls. 309, em 21/01/2004 e recurso de revista protocolizado às fls. 391, em 29/01/2004), subscrito por procurador habilitado (procuração às fls. 04 e substabelecimento às fls. 373), preparo desnecessário, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.
DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL CONHECIMENTO Sustenta o reclamante ser indevida sua dispensa, haja vista que era detentor de estabilidade sindical. Afirma que restou incontroverso nos autos a prerrogativa de estável no emprego, sendo integrante efetivo do conselho fiscal. Assevera que ao contrário do decidido, de que o obreiro não detinha estabilidade provisória, pelo fato de ocupar a 4ª posição de Conselheiro Fiscal, ou seja, além do limite legal, os membros do Conselho fiscal não representam a entidade por vedação do artigo 522, defende que o artigo , VIII, da Constituição Federal, atribui, também, a estabilidade ao conselheiro fiscal. De outra parte, sustenta que não há amparo legal para a modalidade de indenização a ser paga por empregador que recuse a reintegrar dirigente sindical afastado por fechamento da empresa ou de filial. Esclarece que o encerramento das atividades de uma das filiais de uma empresa não é motivo bastante para despedir trabalhador estável por exercício de função sindical, bem como, em caso de reintegração, o cálculo da indenização deve ter como base o resto do período de estabilidade. Nesse sentido, requer sua reintegração no emprego por ser detentor da estabilidade sindical, ou, caso, persista se recusando a recorrida a fazê-lo, deverá indenizar todo o período restante da estabilidade, ao contar do afastamento do obreiro, fazendo jus a todas as vantagens concedidas pela empresa aos pares durante o período de afastamento. Aponta violação aos artigos , VIII, da Constituição Federal, 543, § 3º e 498 da Consolidação das Leis do Trabalho, divergência à Orientação Jurisprudencial nº 86 da SBDI-1 desta Corte, convertida na Súmula/TST nº 369, IV e transcreve jurisprudência.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, analisando a questão relativa à estabilidade provisória, deixou consignado, verbis :
-Este processo é constituído de 03 reclamações referentes à suspensões aplicadas ao empregado; uma ação cautelar preparatória e a ação principal, e uma consignação em pagamento, sem falar-se de que tem cópia do Mandado de Segurança contra a Liminar de reintegração, mas nada consta nos autos se foi ou não cassada a Liminar. Quanto às suspensões aplicadas ao empregado, vou manter a sentença. A recorrente pediu a reforma da sentença sem apresentar as razões do seu inconformismo. Para o efeito devolutivo de que trata o artigo 515 do CPC é necessário que o Tribunal tome conhecimento da matéria impugnada nas razões recursais. O Tribunal só pode decidir o que lhe foi devolvido, no limite das razões, sem as quais, tem-se manter a condenação do pagamento dos dias da suspensão. Aliás, a tese da defesa nesse tocante foi a de que o recorrido era insubordinado, sem explicar os fatos, bem como não produzia e que sempre pedia para ficar à disposição do sindicato, hipótese essas que não previstas no artigo 482 da CLT. Quanto à impugnação a reintegração: Inicialmente, tem-se a registrar que tomaram posse os eleitos da Diretoria (a Executiva) constituída de 11 membros, os do Conselho Fiscal constituído de 05 membros, fora os Delegados Representantes junto à Federação e Conselho de Delegado. O recorrido ocupava o 4º lugar no Conselho Fiscal a lei determina que seja composto de 03 membros. O recorrido era do Conselho, mas além de permissivo legal e, ademais, a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato (artigo 543, § 2º da CLT). O artigo 543, § 3º só assegura a estabilidade provisória àqueles que ocupam cargo de direção. O recorrido não ocupava cargo de direção, nem era representante sindical, pois, além de ocupar o 4ª posição no Conselho, ou seja, além do limite legal, os membros do Conselho Fiscal não representam a entidade por vedação do artigo 522, § 2º da CLT. As testemunhas do recorrido faltaram com a verdade ao afirmar que o mesmo ocupava cargo de direção no Sindicato, quando, na verdade, era Conselho Fiscal, que não tem poder de representação. Aliás, desde 19 de janeiro de 2002 o recorrido ocupa o cargo de suplente do Conselho Fiscal (fls. 314). A estabilidade admitida, ingenuamente, pela recorrente contraria as disposições legais. Além disso, os autos dão conta de que o estabelecimento onde o recorrido trabalhava teve as suas atividades encerradas, sendo dado baixa na Junta Comercial do Estado, conforme documento de fls. 147, datado de 05 de janeiro/01. Quanto concedida a Liminar de reintegração em 29-01-01, (fls. 157) a Filial já estava fechada. Mesmo que o reclamante fosse portador de estabilidade provisória, o que lhe garantiria o artigo 498 da CLT é a indenização dobrada. Portanto, não havendo estabilidade, a demissão do recorrido resulta no pagamento das verbas rescisórias. A ação de consignação não resultou integral, visto que não consta a parcela do aviso prévio, pois. O instrumento do aviso constante de fls. 115 não se encontra assinado pelo empregado. Conheço do recurso da reclamada, sou provimento parcial a fim de limitar a condenação ao pagamento dos salários correspondentes aos 54 dias de suspensão e no pagamento das verbas rescisórias, constantes da consignação (277) acrescidas do aviso prévio e FGTS a ser liberado com a multa legal, além dos honorários advocatícios, juros e correção, deduzindo-se o depósito, devidamente corrigido.- (fls. 375/377)
Destarte, nos termos do § 4º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c a Súmula/TST nº 333 e com a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 336, não prospera a alegação de violação aos artigos , VIII, da Constituição Federal, 543, § 3º e 498 da Consolidação das Leis do Trabalho, divergência à Orientação Jurisprudencial nº 86 da SBDI-1 desta Corte, convertida na Súmula/TST nº 369, IV, ou mesmo em divergência jurisprudencial, eis que a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 365, a saber:
-ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)-.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 17 de setembro de 2008.
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator

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