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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-RR-1.639/1999-003-07-00.7
fls.1
PROC. Nº TST-RR-1.639/1999-003-07-00.7 A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMRLP/dl/jl
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1.639/1999-003-07-00.7, em que é Recorrente WELLINGTON BEZERRA MONTEIRO e Recorrida LOJAS ESQUISITAS S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, mediante o acórdão de fls. 374/377, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para limitar a condenação ao pagamento dos salários correspondentes aos 54 dias de suspensão e no pagamento das verbas rescisórias, constantes da consignação (277) acrescidas do aviso prévio e FGTS a ser liberados com a multa legal, além dos honorários advocatícios, juros e correção, deduzindo-se o depositado, devidamente corrigido. Embargos de declaração foram interpostos pelo reclamante, às fls. 379/383, o Tribunal Regional, às fls. 388/389, negou-lhes provimento.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 392/399. Postula a reforma do decidido em relação ao seguinte tema: dirigente sindical – estabilidade provisória – membro do conselho fiscal, por violação dos artigos 498, 522, 2º, e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 86 da SBDI-1 desta Corte, convertida na Súmula/TST nº 369, IV, e divergência jurisprudencial.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 407. Ausentes as contra-razões, conforme certidão de fls. 409. Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório.
V O T O
Recurso tempestivo (publicação do acórdão às fls. 309, em 21/01/2004 e recurso de revista protocolizado às fls. 391, em 29/01/2004), subscrito por procurador habilitado (procuração às fls. 04 e substabelecimento às fls. 373), preparo desnecessário, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.
DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL CONHECIMENTO Sustenta o reclamante ser indevida sua dispensa, haja vista que era detentor de estabilidade sindical. Afirma que restou incontroverso nos autos a prerrogativa de estável no emprego, sendo integrante efetivo do conselho fiscal. Assevera que ao contrário do decidido, de que o obreiro não detinha estabilidade provisória, pelo fato de ocupar a 4ª posição de Conselheiro Fiscal, ou seja, além do limite legal, os membros do Conselho fiscal não representam a entidade por vedação do artigo 522, defende que o artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, atribui, também, a estabilidade ao conselheiro fiscal. De outra parte, sustenta que não há amparo legal para a modalidade de indenização a ser paga por empregador que recuse a reintegrar dirigente sindical afastado por fechamento da empresa ou de filial. Esclarece que o encerramento das atividades de uma das filiais de uma empresa não é motivo bastante para despedir trabalhador estável por exercício de função sindical, bem como, em caso de reintegração, o cálculo da indenização deve ter como base o resto do período de estabilidade. Nesse sentido, requer sua reintegração no emprego por ser detentor da estabilidade sindical, ou, caso, persista se recusando a recorrida a fazê-lo, deverá indenizar todo o período restante da estabilidade, ao contar do afastamento do obreiro, fazendo jus a todas as vantagens concedidas pela empresa aos pares durante o período de afastamento. Aponta violação aos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal, 543, § 3º e 498 da Consolidação das Leis do Trabalho, divergência à Orientação Jurisprudencial nº 86 da SBDI-1 desta Corte, convertida na Súmula/TST nº 369, IV e transcreve jurisprudência.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, analisando a questão relativa à estabilidade provisória, deixou consignado, verbis :
Destarte, nos termos do § 4º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c a Súmula/TST nº 333 e com a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 336, não prospera a alegação de violação aos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal, 543, § 3º e 498 da Consolidação das Leis do Trabalho, divergência à Orientação Jurisprudencial nº 86 da SBDI-1 desta Corte, convertida na Súmula/TST nº 369, IV, ou mesmo em divergência jurisprudencial, eis que a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 365, a saber:
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 17 de setembro de 2008.
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