Inteiro Teor
ACÓRDÃO – TRT 17ª Região – 0145700-50.2010.5.17.0004
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: |
Wanderlei Régio de Souza |
Recorrido: |
Tugbrasil Apoio Portuário S.A. |
Origem: |
4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA – ES |
Relator: |
DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI |
EMENTA
INOCORRÊNCIA DE ESTABILIDADE SINDICAL. RECLAMANTE ELEITO MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. APLICAÇÃO DA OJ 365 DA SBDI-I DO TST. A teor da OJ 365 da SBDI-I do TST, “membro do conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.
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RELATÓRIO
Cuida a espécie de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença de fls. 88-89, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Denise Marsico do Couto, que julgou totalmente improcedentes os pedidos insertos na inicial, deferindo, todavia, a assistência judiciária gratuita em favor do autor.
Razões recursais (fls. 91-96).
Contrarrazões (fls. 100-104).
Dispensado o parecer ministerial, na forma do art. 92 do RITRTES.
É, no que basta, o relatório.
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FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Observados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.
2.2 MÉRITO
2.2.1 INOCORRÊNCIA DE ESTABILIDADE SINDICAL. RECLAMANTE ELEITO MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. APLICAÇÃO DA OJ 365 DA SBDI-I DO TST. RECURSO DESPROVIDO.
Sustenta o reclamante que, a teor dos arts. 522 e 543 da CLT, assim como o inciso VIII do art. 8º da CF/88, há de se reconhecer que o Conselho Fiscal faz parte da direção administrativa do Sindicato e, por isso, seus membros gozam de proteção legal contra a despedida arbitrária.
Alega que foi eleito para ocupar vaga de titular no Conselho Fiscal nos mandatos de 2006/2010 e 2010/2014, razão pela qual sua dispensa somente seria possível em caso de falta grave com a devida apuração por meio inquérito judicial.
Por fim, aduz que o encerramento das atividades empresariais da reclamada no Estado do Espírito Santo, não impede o exercício de seu direito de garantia no emprego, em vista da continuidade no Estado Rio de Janeiro.
Pois bem.
Admitido em 07/01/2000 para ocupar o cargo de marinheiro de convés, o reclamante foi dispensado em 20/04/2010.
Resta incontroverso que o obreiro foi eleito para ser membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato do Trabalhadores em Transporte Aquaviário no Estado do Espírito Santo, para os mandatos de 2006/2010 e 2010/2014.
A teor da OJ 365 da SBDI-I do TST, “membro do conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”.
Não bastasse isso, há de se ter em mente que, segundo informação do próprio recorrente, a reclamada encerrou suas atividades no Estado do Espírito Santo. Outrossim, de acordo com os documentos colacionados à inicial (fls. 15 e ss.), a base territorial do Sindicato de cujo Conselho Fiscal o reclamante fazia parte limitava-se ao Estado do Espírito Santo.
Destarte, não fosse suficiente o entendimento de que membro do Conselho Fiscal não faz jus à estabilidade assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio, aplica-se ao caso concreto a previsão do item IV da Súmula 369 do TST, segundo o qual, “havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade”.
Assim, por um motivo ou outro, o reclamante não faz jus à estabilidade pretendida, pelo que há de ser mantida a sentença no particular.
Pelo exposto, nego provimento.
2.2.2 ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. RECURSO DESPROVIDO.
Sustenta o reclamante que, além da função de marinheiro, exercia o serviço de cozinheiro, razão pela qual era responsável também por preparar as refeições em sua jornada de trabalho. Aduz que não foi contratado para ocupar a função de cozinheiro, a qual jamais foi incluída no seu contrato de trabalho e nem poderia, ante a expressa previsão categoria profissional dos aquaviários.
A reclamada, por sua vez, afirma que o cartão de tripulação de suas embarcações não contempla a função de cozinheiro a bordo.
Pois bem.
Não cuidou o reclamante de comprovar o exercício de função de cozinheiro, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Destarte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Nego provimento.
2.2.3 HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Embora o reclamante tenha apresentado declaração de miserabilidade jurídica (fl. 12) e esteja assistido por Sindicato (fl. 02), não faz jus ao acolhimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado, em vista de sua total sucumbência.
Nego provimento.
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CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido, quanto à inocorrência de estabilidade sindical, o Desembargador José Carlos Rizk.
Vitória – ES, 19 de julho de 2011.
DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI
Relator