Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMRLP/cm/jr
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – SUPLENTE. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-380-29.2013.5.04.0261 , em que é Agravante JOACIR VANDERLEI MENEZES DA SILVA (SUCESSÃO DE) e Agravada ASSOCIAÇÃO ORDEM AUXILIADORA DAS SENHORAS EVANGÉLICAS DE MONTENEGRO – HOSPITAL MONTENEGRO .
Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 641/643, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 652/659, que o seu recurso merecia seguimento em relação ao seguinte tema: estabilidade provisória – membro do Conselho Fiscal – suplente, por violação aos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal, 522, 543, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e por divergência jurisprudencial. Agravo processado nos autos principais. Contraminuta apresentada às págs. 671/673 do seq. 1. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
Convém destacar que o presente recurso rege-se pela Lei n. 13.015/2014, tendo em vista que visa destrancar recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da referida norma, ocorrida em 22/09/2014.
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.
DECISÃO
Mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:
“PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / DIRIGENTE SINDICAL.
Alegação (ões):
– violação do (s) art (s). 8º, VIII, da Constituição Federal.
– violação do (s) art (s). 522, 543, 3º, da CLT, entre outras violações apontadas.
– divergência jurisprudencial.
Transcrevo os fundamentos adotados pelo Tribunal ao negar provimento ao recurso da sucessão reclamante: Quanto às funções desempenhadas pelo ‘de cujus’ no Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Montenegro, restou incontroverso que o trabalhador foi eleito para o cargo de dirigente sindical em 2008 (Diretor de Relações Públicas – com mandato vigente até 26/06/2012) e, após, na eleição realizada em 2012, foi eleito para o cargo de suplente do Conselho Fiscal. Restou comprovado, pelos documentos acostados com a petição inicial, que a reclamada foi comunicada do exercício de cargos de direção sindical, de modo que foi cumprida a comunicação de que trata o art. 543, § 5º, da CLT. Desta forma, em decorrência do exercício de cargo de diretor de relações públicas, o de cujus’ dispunha de estabilidade até o dia 26.06.13, ou seja, um ano após o final do mandato. O que pretende a sucessão autora, em suas razões recursais, é que se declare, também, a estabilidade provisória com relação ao cargo de suplente do conselho fiscal. O MM. Juízo de origem reconheceu a estabilidade do emprego do ‘de cujus’ com relação ao cargo de diretor de relações públicas do sindicato de sua categoria profissional. Todavia, não reconheceu tal garantia no que tange ao cargo de suplente do conselho fiscal, decisão que merece ser mantida, conforme se verá a seguir. Assim dispõe o ‘caput’ do art. 522 da CLT: ‘A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembleia geral’. Note-se que há distinção na própria CLT entre a diretoria do sindicato do seu conselho fiscal. ‘In casu’, deve ser observado o que dispõe a aludida norma, eis que a diretoria do sindicato foi composta por 07 membros a partir de 27.06.12 (documentos das fls. 40/42), o que, por si só, conforme bem sinalado na sentença, justificaria a impossibilidade de reconhecimento da estabilidade do ‘de cujus’ na qualidade de suplente do conselho fiscal a partir de então, tendo em vista que, nos termos do entendimento sedimentado no item II da Súmula 369 do TST, o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. É certo que este número pode ser discutido em caso de grandes sindicatos, com base territorial excessivamente extensa, o que não é o caso do sindicato de que trata os autos. Além disto, também em sentido consonante ao contido na sentença, considera-se que o” de cujus “, sendo suplente do conselho fiscal, não estava enquadrado no grupo de empregados integrantes da administração sindical, não estando abarcada tal situação pela legislação e jurisprudência que dão guarida à estabilidade no emprego pretendida. Neste sentido, repisam-se os fundamentos da decisão de origem, que são adotados como razão de decidir (fls. 264/265): ‘(…) A atividade de conselheiro fiscal limita-se à verificação da regularidade financeira da entidade sindical, nada atuando na representação ou defesa da categoria profissional – o que geraria natural embate com o empregador -, de modo que não goza da estabilidade sindical assegurada em Lei nesse período. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na OJ 365 da SDI-1 do TST, que adoto, segundo a qual membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Assim, considero que não há falar em direito a estabilidade em decorrência do exercício de função no Conselho Fiscal ou de despedida discriminatória no caso de resilição contratual imotivada pelo empregador perante o detentor dessa função. Assim, reconheço a estabilidade do reclamante no emprego, nos termos do art. 8º,VIII, CF, somente até o dia 26/06/2013. (…) Inviável, contudo, a reintegração do reclamante, tendo em vista que na data da prolação da sentença já foi esgotado o período de estabilidade. Nesse sentido, a OJ 399 da SBDI-1, TST. Assim, acolho o pedido do item ‘a’ em parte, e condeno a reclamada ao pagamento da remuneração devida ao reclamante, inclusive adicional por tempo de serviço e vantagens contratuais que lhe seriam devidas, inclusive os reajustes salariais devidos ao pessoal da ativa, auxílio-refeição, férias com 1/3, 13º salários e FGTS desde a despedida operada até o termo final da estabilidade – 26/06/2013. (…)’. Logo, à luz do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, e ratificando-se o entendimento de que o ‘de cujus’ não estava sob o abrigo da garantia de emprego a que alude o art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, resta, por via lógica, inviável a reintegração/indenização substitutiva e seus consectários. Nega-se provimento. (Relatora: Berenice Messias Corrêa).
Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Orientação Jurisprudencial 365 da SDI/TST – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008 Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). -, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.” (págs. 641/643 do seq. 1)
Cumpre observar o teor do art. 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe expressamente:
“O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”
Vale ressaltar que o artigo 522, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, diferentemente daquelas atividades referidas pelo artigo 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com efeito, a norma delimita, de forma expressa, os sujeitos do direito à estabilidade provisória – empregados sindicalizados ou associados – o que impede a sua interpretação extensiva a membros de conselho fiscal. A regra é específica, não abordando a categoria de empregados a que pertence o reclamante. Com efeito, ao explicitar a quem se dirige, o artigo 543, § 3º, não oportuniza interpretação ampla, ante ao silêncio eloquente do legislador.
O mesmo se diga do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, o qual assegura a estabilidade provisória, tão somente, a empregados eleitos a cargo de direção ou representação sindical.
Inexiste, portanto, previsão legal que assegure ao membro de conselho fiscal de sindicato o direito à estabilidade provisória.
Incólumes os artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 522 e 543, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse sentido, aliás, é a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 365, a saber:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na referida orientação jurisprudencial, não há se falar em dissenso jurisprudencial, diante dos óbices do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333.
Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. Com ressalva de entendimento da Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes.
Brasília, 09 de setembro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator