Inteiro Teor
fls.7
PROC. Nº TST-RR-1101/2003-066-15-00.9
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PROC. Nº TST-RR-1101/2003-066-15-00.9
C/J PROC. Nº TST-AIRR-1101/2003-066-15-40.3
C:\TEMP\APCINUIS\TempMinu.doc
A C Ó R D Ã O
8ª TURMA
MCP/sq/rom
PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL – ARTIGO 128 DO CPC – NECESSIDADE DE ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO E EFEITOS DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NO CONTRATO DE TRABALHO – MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PELA RECLAMADA EM DEFESA
Preliminar não analisada, com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC c/c o art. 796 da CLT.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS – TERMO DE ADESÃO – CARÊNCIA DA AÇÃO – INTERESSE DE AGIR – RECLAMANTE ALCIR MARCELINO MONTENEGRO DE OLIVEIRA
A assinatura do Termo de Adesão previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 110/2001 é apenas parte de procedimento administrativo, e, não, requisito para a caracterização do interesse de agir.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-1101/2003-066-15-00.9, em que são Recorrentes ELISABETH CASSIANI PESSINI e OUTROS e é Recorrida COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em acórdão de fls. 187/193, complementado às fls. 220/222, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada. Extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao reclamante Alcir Marcelino Montenegro de Oliveira, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, por ausência de comprovação da assinatura do termo de adesão de que trata a Lei Complementar nº 110/01; e julgou improcedente a Reclamação Trabalhista dos reclamantes Carlos Moro Bastos e José do Carmo Domingues, em razão da aposentadoria espontânea.
Os Autores interpõem Recurso de Revista às fls. 255/277.
Despacho de admissibilidade, às fls. 279/281.
Contra-razões, às fls. 283/298.
Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 82 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Tempestivo (fls. 223 e 255), regular a representação (fls. 9, 14, 20, 25 e 31) e dispensado o preparo, o recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL – ARTIGO 128 DO CPC – NECESSIDADE DE ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO E EFEITOS DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NO CONTRATO DE TRABALHO – MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PELA RECLAMADA EM DEFESA
Considerando a atual jurisprudência do TST quanto às questões levantadas – necessidade de assinatura do termo de adesão de que trata a Lei Complementar nº 110/01 e efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho – deixo de examinar a preliminar suscitada, por divisar decisão de mérito favorável aos Reclamantes, com fulcro no art. 249, § 2º, do CPC c/c o art. 796 da CLT.
II – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS – TERMO DE ADESÃO – CARÊNCIA DA AÇÃO – INTERESSE DE AGIR – RECLAMANTE ALCIR MARCELINO MONTENEGRO DE OLIVEIRA
a) Conhecimento
O Eg. Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao reclamante Alcir Marcelino Montenegro de Oliveira, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, por ausência de comprovação da assinatura do termo de adesão de que trata a Lei Complementar nº 110/01. Estes são os fundamentos:
“Os reclamantes ajuizaram a presente demanda postulando diferenças da multa de 40% do FGTS sobre o valor complementar depositado em suas contas vinculadas, em decorrência dos expurgos inflacionários.
Esclareceram, outrossim, que foram todos dispensados sem justa causa.
A r. sentença de piso (f. 121/125) julgou a reclamação procedente, mas determinou que os autores comprovassem os valores creditados, a título de diferenças do depósito fundiário.
A análise da matéria atinente à prescrição, objeto do apelo dos autores, que pretendem vê-la afastada, resta prejudicada quanto ao reclamante Alcir Marcelino Montenegro de Oliveira.
É que lhe cabia comprovar a adesão ao acordo de que trata o art. 4º da Lei Complementar n.º 110/2001, ou ainda, que tivesse logrado êxito em demanda judicial em face da Caixa Econômica Federal perante a Justiça própria.
Não obstante esta relatora, em decisões anteriores, tenha considerado que os documentos de f. 27/28 bastariam à prova de adesão ao Termo de que cogita a referida lei, fazendo jus, portanto, o mencionado autor às diferenças decorrentes dos expurgos dos planos econômicos, melhor refletindo sobre a matéria e após o consenso a que chegou a Turma que honrosamente integra, houve por bem rever o posicionamento adotado alhures.
Com efeito, é preciso que conste, no campo próprio do extrato do FGTS referente aos créditos complementares, a data da adesão do empregado – o que inocorreu na hipótese vertente – ou que tivesse trazido aos autos documentos idôneos demonstrando que o crédito foi efetivamente procedido, de molde a comprovar a existência do principal, qual seja, das diferenças dos depósitos fundiários, o que lhe autorizaria postular o acessório (diferenças da multa de 40%).
Inábeis, pois, os referidos documentos à comprovação de que tenha aderido ao maior acordo do mundo, preenchendo as condições estabelecidas no art. 4º da supracitada lei, a extinção do feito é medida que se impõe, eis que ausente o interesse processual.” (fls.188/189)
Os Reclamantes sustentam a desnecessidade de se demonstrar a celebração de acordo com a CEF ou a existência de ação judicial na Justiça Federal. Afirmam que todos os trabalhadores têm direito à correção do saldo de suas contas de FGTS. Apontam violação aos arts. 18, § 1º, da Lei Federal nº 8.036/90, 4º, e 6º da Lei Complementar nº 110/2001 e 5º, caput e inciso XXXIV, da Constituição; contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nos 42 e 107 da SBDI-1 do TST; e divergência jurisprudencial.
Esta Corte já firmou entendimento quanto ao termo inicial da prescrição, no que diz respeito às diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1, in ve r bis:
“FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR 1577/2003-019-03-00.8) – DJ 22.11.05.
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.”
Restaram, portanto, superadas, no âmbito deste Tribunal, as teses divergentes suscitadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho relativas à fixação do marco inicial do prazo prescricional.
O instituto da prescrição encontra sua definição legal no art. 189 do Código Civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho (CLT, art. 8º), que assim dispõe:
“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.”
Logo, conclui-se que o prazo prescricional inicia-se no momento em que ocorre violação ao direito, surgindo, na mesma oportunidade, a pretensão do cidadão de ver o seu direito reparado.
Firmou-se, portanto, nesta Corte, na orientação jurisprudencial acima transcrita, o entendimento de que a pretensão dos empregados de perceber as diferenças da multa de 40% do FGTS incidente sobre os expurgos inflacionários teria surgido com a Lei Complementar nº 110/2001 ou com o trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal.
Fixado o marco inicial da pretensão objeto da presente ação, resta apreciar, no caso dos autos, se a assinatura do Termo de Adesão previsto no art. 4º da referida lei complementar seria indispensável para configuração do interesse de agir dos Recorrentes.
Ora, tendo em vista que a pretensão do empregado de ver reparada a lesão a seu direito surgiu com a vigência da Lei Complementar nº 110/2001, naquele momento também passou a existir o interesse de agir (CPC, art. 3º), porquanto inexiste pretensão dissociada desse interesse. Entendimento diverso levaria a uma situação incongruente de contagem de prazo prescricional sem que a parte tivesse interesse em defender o seu direito violado, por meio de ação judicial.
A assinatura do Termo de Adesão encontra-se prevista no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 110/2001, que assim dispõe:
“Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:
I – o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar; (…).”
Constata-se, portanto, que a assinatura do Termo de Adesão não é requisito para configuração do interesse de agir da parte, mas, apenas, procedimento administrativo para o depósito pela Caixa Econômica Federal dos valores relativos aos expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS.
Nesse sentido, embora com fundamentos diversos, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
“FGTS. MULTA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE. TERMO DE ADESÃO AO ACORDO PROPOSTO PELA CEF. INEXIGIBILIDADE. 1. É exclusivamente do empregador, por força de lei e da Constituição da República, a responsabilidade objetiva pelo pagamento da multa do FGTS, obrigação inerente à resilição do contrato de emprego. 2. A Lei Complementar nº 110/2001 apenas universalizou o reconhecimento do direito às diferenças de FGTS em face dos expurgos inflacionários para efeito do respectivo pagamento em sede administrativa. Isso em nada afeta o conseqüente direito à diferença da multa de 40%. 3. Desnecessária, assim, a exigência de adesão por parte do ex-empregado para que seja acolhida a diferença de multa em tela. 4. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1047/2003-441-02-00.9, 1ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 05/05/2006)
“RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS DECORRENTE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. COMPROVAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO. O art. 4º da Lei Complementar 110/2001 diz respeito ao termo de adesão para correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nada referindo acerca da atualização do acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS. O direito de ação relativamente à pretensão de pagamento das diferenças concernentes ao acréscimo do FGTS, em face de demissão sem justa causa, independe de reconhecimento judicial ou extrajudicial (por meio do Termo de Adesão a que se refere o art. 4º da Lei Complementar 110/2001) da existência de diferença nos valores do FGTS. Efetivamente, a LC 110/2001 em nenhum momento dispôs que o referido Termo de Adesão seria uma condição para a propositura da reclamação trabalhista. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-427/2004-043-12-00.2, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 05/05/2006)
“FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO DE ADESÃO. INEXIGIBILIDADE. A Lei Complementar nº 110/2001 veio universalizar o reconhecimento do direito à reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre a conta vinculada do empregado. A exigência de adesão por parte do empregado, expressa no artigo 4º, inciso I, da mencionada lei, constitui condição exclusivamente para o recebimento das diferenças em comento por meio de procedimento administrativo. Assim, o não preenchimento daquela formalidade não importa óbice à percepção das diferenças pleiteadas na via judicial. Recurso de revista não conhecido.” (RR-1018/2003-013-15-00.4, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 05/05/2006)
Assim, a decisão regional que considerou a assinatura do Termo de Adesão como indispensável à caracterização do interesse de agir do recorrente Alcir Marcelino Montenegro de Oliveira contraria a jurisprudência consolidada nesta Corte.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por violação ao art. 18, § 1º, da Lei Federal nº 8.036/90.
b) Mérito
O consectário do conhecimento do Recurso de Revista por violação legal é o seu provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, afastada a carência de ação, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que prossiga no julgamento do presente feito com relação ao reclamante Alcir Marcelino Montenegro de Oliveira, como entender de direito (CPC, art. 515, § 3º).
III – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO – RECLAMANTE CARLOS MORO BASTOS
Resulta prejudicada a análise do tópico, ante o provimento dado ao tópico anterior e a conseqüente determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deixar de examinar a preliminar de nulidade do v. acórdão regional, com fulcro no artigo 249, § 2º, do CPC c/c o art. 796 da CLT. Por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 18, § 1º, da Lei Federal nº 8.036/90 e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a carência de ação, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que prossiga no julgamento do presente feito com relação ao reclamante Alcir Marcelino Montenegro de Oliveira, como entender de direito (CPC, art. 515, § 3º). Julgar prejudicada a análise do outro tema suscitado no Apelo.
Brasília, 26 de março de 2008.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora