Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
1ª Turma – Proc. TRT – 00361-2006-008-06-00-8
Relator – Des. Valdir Carvalho
MR
fl. 7
PROC. Nº TRT – 00361-2006-008-06-00-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB
RECORRIDA : MARINA DE ALBUQUERQUE AVELINO
ADVOGADOS : ÉRICO VITOR FERREIRA DE ALMEIDA e ARMANDO FERNANDES GARRIDO FILHO
PROCEDÊNCIA : 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
EMENTA: ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. A estabilidade provisória assegurada por lei (arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF) aos ocupantes de cargos de direção ou representação sindical, não abrangem os membros do Conselho Fiscal da entidade sindical representativa de sua categoria profissional, eis que, de conformidade com o § 2º do art. 522, da CLT, têm competência “ limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato ”, ou seja, a atuação dos integrantes do Conselho Fiscal é meramente técnica e, portanto, não justifica a proteção quanto à despedida imotivada do emprego. O espírito das normas legais acima referidas que concedem imunidade sindical é garantir a livre atuação do Sindicato nas atividades que lhe são próprias. Os membros do Conselho Fiscal não são responsáveis pela atuação política da entidade, eis que a defesa dos seus interesses e dos seus associados é atividade típica dos ocupantes de cargos de direção e representação sindical. Não resta dúvida, portanto, em face dos dispositivos supratranscritos, que gozam de estabilidade provisória no emprego, tão-somente, os dirigentes e representantes sindicais. Recurso ordinário provido, no particular.
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB, em face de decisão proferida pela MM. 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, às fls. 299/306, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista nº 00361-2006-008-06-00-8, contra ela ajuizada por MARINA DE ALBUQUERQUE AVELINO, ora recorrida.
Em suas razões às fls. 327/335, visa a reclamada a reforma da sentença que reconheceu a estabilidade provisória da autora e, conseqüentemente, a condenou no pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário alegado e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta que a reclamante, na condição de integrante do Conselho Fiscal do Sindicato representante de sua categoria profissional, não era detentora da estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT, sob a alegação de que, de conformidade com o art. 522, da CLT, é assegurada, apenas, aos integrantes da Diretoria do Sindicato. Aponta, ainda, como óbice à pretensão autoral o fato de haver encerrado suas atividades na cidade do Recife, o que alega restar robustamente comprovado nos autos pela documentação apresentada. Insurge-se contra a condenação no pagamento de dobra de férias não gozadas, ao argumento de que, além da prova documental carreada ao feito pela demandante haver sido apresentada intempestivamente, o que, por si só, não autoriza o seu conhecimento, é constituída de documentos unilaterais que não elidiram a validade do aviso de férias e respectivo comprovante de pagamento, trazidos ao feito por sua iniciativa. Pugna pela modificação do julgado quanto à declaração da natureza salarial dos salários e gratificações natalinas do período estabilitário e, por fim, pede que seja declarado que o valor da condenação se limite a R$ 14.000,00, (quatorze mil reais), teto fixado para as reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo à época do ajuizamento da presente ação. Cita jurisprudência e pede provimento ao recurso.
Não foram apresentadas contra-razões.
A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 49, do Regimento Interno deste Sexto Regional).
É o relatório.
VOTO:
A reclamante em sua peça vestibular alegou que em 27.11.2002 foi eleita para o cargo de Diretora do Sindicato dos Securitários de Pernambuco, para o triênio 2002/2005, e que, inobstante fosse detentora de estabilidade provisória no emprego até 27.12.2006, de conformidade com o art. 543, § 3º, da CLT, foi demitida em 05.10.2004, razão pela qual postula a sua reintegração no emprego ou indenização compensatória do período estabilitário.
A fim de fazer prova de suas alegações, a reclamante junta aos fólios o documento de fl. 18, cujo teor revela que a mesma era membro do Conselho Fiscal do referido Sindicato.
A reclamada, em sua defesa, alegou como óbices à garantia no emprego da autora e, conseqüentemente, às suas pretensões, o fato da mesma não ter integrado a diretoria do Sindicato a que estava filiada, mas sim o seu Conselho fiscal, e, ainda, o fechamento da sua filial na cidade do Recife.
O Juízo a quo, por entender que a estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT, abrange também os membros integrantes do Conselho Fiscal e que a demandada, na realidade, não encerrou suas atividades, condenou a recorrente no pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário alegado (fl. 303).
Razão assiste à reclamada no seu inconformismo.
Inicialmente, para uma melhor análise da questão, importa observar o disposto nos dispositivos legais que regulam a matéria.
Art. 8º, VIII, da Constituição Federal:
“É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.” (grifei)
Art. 522, caput e § 2º, da CLT:
“A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral.”
“A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.”
“Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.” (grifei)
Como se vê, a estabilidade provisória assegurada por lei aos ocupantes de cargos de direção ou representação sindical, não abrangem os membros do Conselho Fiscal da entidade sindical representativa da respectiva categoria profissional, eis que, de conformidade com o § 2º do art. 522, da CLT, têm competência “limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato”, ou seja, a atuação dos integrantes do Conselho Fiscal é meramente técnica e, portanto, não justifica a proteção quanto à despedida imotivada do emprego.
O espírito das normas legais acima referidas que concedem imunidade sindical é garantir a livre atuação do Sindicato nas atividades que lhe são próprias. Os membros do Conselho Fiscal não são responsáveis pela atuação política da entidade, eis que a defesa dos seus interesses e dos seus associados é atividade típica dos ocupantes de cargos de direção e representação sindical.
Não resta dúvida, portanto, em face dos dispositivos supratranscritos, que gozam de estabilidade provisória no emprego, tão-somente, os dirigentes e representantes sindicais.
Nesse sentido veja-se os julgamentos proferidos pelo órgão de cúpula da Justiça do Trabalho:
“AGRAVO DESPROVIDO EMBARGOS NEGADOS ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ART 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO – ART. 543, § 3º, DA CLT. Os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam de imunidade sindical (estabilidade provisória de emprego), pois apenas fiscalizam a gestão financeira, não sendo responsáveis pela atuação política. Precedentes da C. SBDI-1. Agravo a que se nega provimento.” (PROC. Nº TST-A-E-RR-585/2002-031-01-00.0 – publicado – DJ – 19/12/2006 – SBDI-1 – Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)
“EMBARGOS RECURSO DE REVISTA CONHECIDO, POR DIVERGÊNCIA, E DESPROVIDO ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL ART 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO – ART. 543, § 3º, DA CLT. Os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam de imunidade sindical estabilidade provisória de emprego), pois apenas fiscalizam a gestão financeira, não sendo responsáveis pela atuação política. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES. AUTONOMIA SINDICAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VIOLAÇÃO AO ART. 896 DA CLT NÃO APONTADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 294/SBDI-1. Se a C. Turma, na análise dos requisitos intrínsecos, não conheceu do Recurso de Revista, é indispensável a indicação e demonstração de violação ao artigo 896 da CLT para viabilizar o conhecimento dos Embargos. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1. Embargos não conhecidos.” (PROC. Nº TST-E-RR-52/1999-066-15-40.4 – publicado – DJ – 01/10/2004 – SBDI-1 – Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)
“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. ARTIGOS 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 522, § 2º, E 543, § 3º, DA CLT. Não se conhece de recurso de revista quando a decisão recorrida se apresenta em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, qual seja, o de que os membros do conselho fiscal do sindicato não gozam da estabilidade provisória prevista nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, visto que a atuação desses trabalhadores se restringe, consoante o disposto no artigo 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não se estendendo à defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, a qual justifica a proteção da estabilidade provisória. Incidência da Súmula 333/TST e do § 4º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não-conhecido.” (PROC. Nº TST-RR-753/2005-003-21-00.2 – publicado DJ – 29/06/2007 – 6ª Turma – Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)
“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. Os membros dos Conselhos Fiscais de sindicatos não são detentores da estabilidade provisória, uma vez que suas atribuições diferem das exercidas pelos dirigentes e representantes sindicais, estes sim encarregados da defesa dos interesses da entidade e dos associados (interpretação dos arts. 522 e 543 § 3º da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.” (PROC. Nº TST-RR-4.913/2002-013-09-00.2 – publicação – DJ – 15/06/2007 – 2ª Turma – Ministro Renato de Lacerda Paiva)
“ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. SUPLENTE DE CONSELH0 FISCAL
1. Membro de Conselho Fiscal de qualquer sindicato não desfruta de estabilidade sindical, visto que desnecessária, porquanto a atuação de tal órgão, por sua finalidade, não se contrapõe aos interesses do empregador.
2. Na espécie, não detém estabilidade empregado eleito suplente de membro do conselho fiscal.
3. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.” ( PROC. Nº TST-RR-6683/2005-014-12-00.9 – publicado DJ – 27/04/2007 – 1ª Turma – Ministro João Oreste Dalazen)
“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a estabilidade sindical a membro suplente do Conselho Fiscal e, via de conseqüência, o seu direito à reintegração. A tese regional está fixada no sentido de que, na hipótese, foi observada a limitação imposta pelo artigo 522 da CLT quanto ao número de dirigentes sindicais que têm direito à estabilidade provisória. Ocorre que os membros do Conselho Fiscal desenvolvem atividades ligadas à administração do sindicato, mas não atuam na direção ou representação sindical, não se enquadrando, assim, na previsão do artigo 543, § 3º, da CLT concernente aos sujeitos objeto do direito à garantia provisória de emprego. Recurso de revista de que se conhece por ofensa aos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, e a que se dá provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o pleito de reintegração ao emprego.” (PROC. Nº TST-RR-752775/01.8 – publicado DJ – 09/02/2007 – 1ª Turma – Juiz Convocado Guilherme Bastos)
No âmbito deste Egrégio Sexto Regional, vejam-se as decisões proferidas na mesma direção:
“Conselho Fiscal de Sindicato. Membro Suplente. Estabilidade provisória. Inexistência. A lei não prevê o instituto da estabilidade provisória no emprego para os ocupantes do cargo de Suplente do Conselho Fiscal do Sindicato, mas apenas aos exercentes de cargo de direção ou representação de entidade sindical, salvo se cometerem falta grave devidamente apurada nos termos da CLT, conforme previsto no art. 543, § 3º do mesmo dispositivo legal. Mandado de Segurança a que se nega provimento.” (Proc. nº TRT – 0148-2005-000-06-00-4 Tribunal Pleno. Relator Desembargador Gilvan de Sá Barreto. Publicado no D.O.E. em 16/07/2005)
“MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE – O conselho fiscal do sindicato não atua na defesa dos interesses da categoria, mas tão somente na administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, não há porque falar em gozo de estabilidade. Recurso improvido.” (Proc. nº. TRT. RO – 00050-2005-008-06-00-8 Terceira Turma Relator Juiz Bartolomeu Alves Bezerra Publicado no D.O.E. em 05/11/2005)
Destarte, não tendo a reclamante ocupado cargo de direção ou representação do Sindicato representante de sua categoria profissional, mas, tão-somente, integrado o seu Conselho Fiscal, merece reforma a sentença que reconheceu a estabilidade provisória da obreira e deferiu o pleito de indenização substitutiva do período estabilitario, restando prejudicada a apreciação do apelo no tocante às questões dela decorrentes, quais sejam, encerramento das atividades da demandada nesta unidade da Federação, natureza jurídica da referida indenização e multa do art. 477, § 8º, da CLT.
DA DOBRA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS
Quanto ao título em epígrafe, improcede o inconformismo da recorrente.
Sustenta a ex-empregada na exordial que as férias relativas ao período aquisitivo de 2002/2003 foram pagas, porém não gozadas.
A demandada, em sua defesa, nega o fato articulado na inicial e apresenta como prova de suas alegações o aviso de férias e comprovante do respectivo pagamento assinados pela demandante (fl. 129).
Compulsando-se os autos, tenho que a prova documental carreada aos fólios por iniciativa da reclamante, mais especificamente os documentos constantes da fl. 203, são favoráveis à tese obreira, valendo ressaltar que, ao contrário do que alega a postulada em suas razões de recurso, foram trazidos ao feito no dia 06.04.2006, portanto, tempestivamente, eis que observado o prazo de 05 dias (03 a 07 de abril de 2006) determinado pelo Juízo de origem na ata de audiência de fl. 136.
Os referidos documentos, constituídos de originais de atas de expedição de malote enviados pela filial de Salvador, devidamente assinados por representante da acionada, autorizam o reconhecimento de que a postulante, de fato, laborou no lapso temporal em que, formalmente, conforme aviso de férias juntado pela ré, esteve em gozo das férias relativas ao período aquisitivo de 01.03.2002 a 28.02.2003.
Assim, irretocável a decisão guerreada que deferiu a dobra pleiteada (diferença para o dobro).
DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO
Em razão do Juízo de primeiro grau haver fixado na audiência inaugural (ata de fl. 136) valor de alçada em 05 salários mínimos, postula a reclamada em suas razões de recurso que seja declarado que o valor da condenação se limite a R$ 14.000,00, (quatorze mil reais), teto fixado para as reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo à época do ajuizamento da presente ação.
Não merece guarida a pretensão da vindicada, eis que além de não ter amparo legal, posto que o procedimento ao qual se sujeita o processo é determinado pelo valor do pedido contido na petição inicial e pelas partes (art. 852-A, da CLT) e não pela alçada fixada pelo Juízo condutor do processo, não tem a ré interesse jurídico processual de recorrer em razão dos títulos excluídos da condenação por este Juízo Revisional.
Pelos fundamentos esposados, dou provimento parcial ao recurso ordinário para excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Ao decréscimo condenatório fixo o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ao decréscimo condenatório fixa-se o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Recife-PE, 07 de agosto de 2007.
Valdir Carvalho
Desembargador Federal do Trabalho
Relator