Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 – RECURSO ORDINARIO : RO 361200600806008 PE 2006.008.06.00.8

[printfriendly]

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

1ª Turma – Proc. TRT – 00361-2006-008-06-00-8

Relator – Des. Valdir Carvalho

MR

fl. 7

PROC. Nº TRT – 00361-2006-008-06-00-8

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA

RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO

RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB

RECORRIDA : MARINA DE ALBUQUERQUE AVELINO

ADVOGADOS : ÉRICO VITOR FERREIRA DE ALMEIDA e ARMANDO FERNANDES GARRIDO FILHO

PROCEDÊNCIA : 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EMENTA: ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. A estabilidade provisória assegurada por lei (arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF) aos ocupantes de cargos de direção ou representação sindical, não abrangem os membros do Conselho Fiscal da entidade sindical representativa de sua categoria profissional, eis que, de conformidade com o § 2º do art. 522, da CLT, têm competência “ limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato ”, ou seja, a atuação dos integrantes do Conselho Fiscal é meramente técnica e, portanto, não justifica a proteção quanto à despedida imotivada do emprego. O espírito das normas legais acima referidas que concedem imunidade sindical é garantir a livre atuação do Sindicato nas atividades que lhe são próprias. Os membros do Conselho Fiscal não são responsáveis pela atuação política da entidade, eis que a defesa dos seus interesses e dos seus associados é atividade típica dos ocupantes de cargos de direção e representação sindical. Não resta dúvida, portanto, em face dos dispositivos supratranscritos, que gozam de estabilidade provisória no emprego, tão-somente, os dirigentes e representantes sindicais. Recurso ordinário provido, no particular.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB, em face de decisão proferida pela MM. 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, às fls. 299/306, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista nº 00361-2006-008-06-00-8, contra ela ajuizada por MARINA DE ALBUQUERQUE AVELINO, ora recorrida.

Em suas razões às fls. 327/335, visa a reclamada a reforma da sentença que reconheceu a estabilidade provisória da autora e, conseqüentemente, a condenou no pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário alegado e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta que a reclamante, na condição de integrante do Conselho Fiscal do Sindicato representante de sua categoria profissional, não era detentora da estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT, sob a alegação de que, de conformidade com o art. 522, da CLT, é assegurada, apenas, aos integrantes da Diretoria do Sindicato. Aponta, ainda, como óbice à pretensão autoral o fato de haver encerrado suas atividades na cidade do Recife, o que alega restar robustamente comprovado nos autos pela documentação apresentada. Insurge-se contra a condenação no pagamento de dobra de férias não gozadas, ao argumento de que, além da prova documental carreada ao feito pela demandante haver sido apresentada intempestivamente, o que, por si só, não autoriza o seu conhecimento, é constituída de documentos unilaterais que não elidiram a validade do aviso de férias e respectivo comprovante de pagamento, trazidos ao feito por sua iniciativa. Pugna pela modificação do julgado quanto à declaração da natureza salarial dos salários e gratificações natalinas do período estabilitário e, por fim, pede que seja declarado que o valor da condenação se limite a R$ 14.000,00, (quatorze mil reais), teto fixado para as reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo à época do ajuizamento da presente ação. Cita jurisprudência e pede provimento ao recurso.

Não foram apresentadas contra-razões.

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 49, do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

A reclamante em sua peça vestibular alegou que em 27.11.2002 foi eleita para o cargo de Diretora do Sindicato dos Securitários de Pernambuco, para o triênio 2002/2005, e que, inobstante fosse detentora de estabilidade provisória no emprego até 27.12.2006, de conformidade com o art. 543, § 3º, da CLT, foi demitida em 05.10.2004, razão pela qual postula a sua reintegração no emprego ou indenização compensatória do período estabilitário.

A fim de fazer prova de suas alegações, a reclamante junta aos fólios o documento de fl. 18, cujo teor revela que a mesma era membro do Conselho Fiscal do referido Sindicato.

A reclamada, em sua defesa, alegou como óbices à garantia no emprego da autora e, conseqüentemente, às suas pretensões, o fato da mesma não ter integrado a diretoria do Sindicato a que estava filiada, mas sim o seu Conselho fiscal, e, ainda, o fechamento da sua filial na cidade do Recife.

O Juízo a quo, por entender que a estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT, abrange também os membros integrantes do Conselho Fiscal e que a demandada, na realidade, não encerrou suas atividades, condenou a recorrente no pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário alegado (fl. 303).

Razão assiste à reclamada no seu inconformismo.

Inicialmente, para uma melhor análise da questão, importa observar o disposto nos dispositivos legais que regulam a matéria.

Art. , VIII, da Constituição Federal:

“É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.” (grifei)

Art. 522, caput e § 2º, da CLT:

A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral.

A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.”

Art. 543, § 3º, da CLT:

“Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.” (grifei)

Como se vê, a estabilidade provisória assegurada por lei aos ocupantes de cargos de direção ou representação sindical, não abrangem os membros do Conselho Fiscal da entidade sindical representativa da respectiva categoria profissional, eis que, de conformidade com o § 2º do art. 522, da CLT, têm competência “limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato”, ou seja, a atuação dos integrantes do Conselho Fiscal é meramente técnica e, portanto, não justifica a proteção quanto à despedida imotivada do emprego.

O espírito das normas legais acima referidas que concedem imunidade sindical é garantir a livre atuação do Sindicato nas atividades que lhe são próprias. Os membros do Conselho Fiscal não são responsáveis pela atuação política da entidade, eis que a defesa dos seus interesses e dos seus associados é atividade típica dos ocupantes de cargos de direção e representação sindical.

Não resta dúvida, portanto, em face dos dispositivos supratranscritos, que gozam de estabilidade provisória no emprego, tão-somente, os dirigentes e representantes sindicais.

Nesse sentido veja-se os julgamentos proferidos pelo órgão de cúpula da Justiça do Trabalho:

AGRAVO DESPROVIDO EMBARGOS NEGADOS ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ART , VIII, DA CONSTITUIÇÃO – ART. 543, § 3º, DA CLT. Os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam de imunidade sindical (estabilidade provisória de emprego), pois apenas fiscalizam a gestão financeira, não sendo responsáveis pela atuação política. Precedentes da C. SBDI-1. Agravo a que se nega provimento.” (PROC. Nº TST-A-E-RR-585/2002-031-01-00.0 – publicado – DJ – 19/12/2006 – SBDI-1 – Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)

EMBARGOS RECURSO DE REVISTA CONHECIDO, POR DIVERGÊNCIA, E DESPROVIDO ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL ART , VIII, DA CONSTITUIÇÃO – ART. 543, § 3º, DA CLT. Os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam de imunidade sindical estabilidade provisória de emprego), pois apenas fiscalizam a gestão financeira, não sendo responsáveis pela atuação política. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES. AUTONOMIA SINDICAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VIOLAÇÃO AO ART. 896 DA CLT NÃO APONTADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 294/SBDI-1. Se a C. Turma, na análise dos requisitos intrínsecos, não conheceu do Recurso de Revista, é indispensável a indicação e demonstração de violação ao artigo 896 da CLT para viabilizar o conhecimento dos Embargos. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1. Embargos não conhecidos.” (PROC. Nº TST-E-RR-52/1999-066-15-40.4 – publicado – DJ – 01/10/2004 – SBDI-1 – Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)

“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. ARTIGOS , VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 522, § 2º, E 543, § 3º, DA CLT. Não se conhece de recurso de revista quando a decisão recorrida se apresenta em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, qual seja, o de que os membros do conselho fiscal do sindicato não gozam da estabilidade provisória prevista nos artigos , inciso VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, visto que a atuação desses trabalhadores se restringe, consoante o disposto no artigo 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não se estendendo à defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, a qual justifica a proteção da estabilidade provisória. Incidência da Súmula 333/TST e do § 4º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não-conhecido.” (PROC. Nº TST-RR-753/2005-003-21-00.2 – publicado DJ – 29/06/2007 – 6ª Turma – Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. Os membros dos Conselhos Fiscais de sindicatos não são detentores da estabilidade provisória, uma vez que suas atribuições diferem das exercidas pelos dirigentes e representantes sindicais, estes sim encarregados da defesa dos interesses da entidade e dos associados (interpretação dos arts. 522 e 543 § 3º da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.” (PROC. Nº TST-RR-4.913/2002-013-09-00.2 – publicação – DJ – 15/06/2007 – 2ª Turma – Ministro Renato de Lacerda Paiva)

ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. SUPLENTE DE CONSELH0 FISCAL

1. Membro de Conselho Fiscal de qualquer sindicato não desfruta de estabilidade sindical, visto que desnecessária, porquanto a atuação de tal órgão, por sua finalidade, não se contrapõe aos interesses do empregador.

2. Na espécie, não detém estabilidade empregado eleito suplente de membro do conselho fiscal.

3. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.” ( PROC. Nº TST-RR-6683/2005-014-12-00.9 – publicado DJ – 27/04/2007 – 1ª Turma – Ministro João Oreste Dalazen)

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a estabilidade sindical a membro suplente do Conselho Fiscal e, via de conseqüência, o seu direito à reintegração. A tese regional está fixada no sentido de que, na hipótese, foi observada a limitação imposta pelo artigo 522 da CLT quanto ao número de dirigentes sindicais que têm direito à estabilidade provisória. Ocorre que os membros do Conselho Fiscal desenvolvem atividades ligadas à administração do sindicato, mas não atuam na direção ou representação sindical, não se enquadrando, assim, na previsão do artigo 543, § 3º, da CLT concernente aos sujeitos objeto do direito à garantia provisória de emprego. Recurso de revista de que se conhece por ofensa aos artigos , VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, e a que se dá provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o pleito de reintegração ao emprego.” (PROC. Nº TST-RR-752775/01.8 – publicado DJ – 09/02/2007 – 1ª Turma – Juiz Convocado Guilherme Bastos)

No âmbito deste Egrégio Sexto Regional, vejam-se as decisões proferidas na mesma direção:

Conselho Fiscal de Sindicato. Membro Suplente. Estabilidade provisória. Inexistência. A lei não prevê o instituto da estabilidade provisória no emprego para os ocupantes do cargo de Suplente do Conselho Fiscal do Sindicato, mas apenas aos exercentes de cargo de direção ou representação de entidade sindical, salvo se cometerem falta grave devidamente apurada nos termos da CLT, conforme previsto no art. 543, § 3º do mesmo dispositivo legal. Mandado de Segurança a que se nega provimento.” (Proc. nº TRT – 0148-2005-000-06-00-4 Tribunal Pleno. Relator Desembargador Gilvan de Sá Barreto. Publicado no D.O.E. em 16/07/2005)

MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE O conselho fiscal do sindicato não atua na defesa dos interesses da categoria, mas tão somente na administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, não há porque falar em gozo de estabilidade. Recurso improvido.” (Proc. nº. TRT. RO – 00050-2005-008-06-00-8 Terceira Turma Relator Juiz Bartolomeu Alves Bezerra Publicado no D.O.E. em 05/11/2005)

Destarte, não tendo a reclamante ocupado cargo de direção ou representação do Sindicato representante de sua categoria profissional, mas, tão-somente, integrado o seu Conselho Fiscal, merece reforma a sentença que reconheceu a estabilidade provisória da obreira e deferiu o pleito de indenização substitutiva do período estabilitario, restando prejudicada a apreciação do apelo no tocante às questões dela decorrentes, quais sejam, encerramento das atividades da demandada nesta unidade da Federação, natureza jurídica da referida indenização e multa do art. 477, § 8º, da CLT.

DA DOBRA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS

Quanto ao título em epígrafe, improcede o inconformismo da recorrente.

Sustenta a ex-empregada na exordial que as férias relativas ao período aquisitivo de 2002/2003 foram pagas, porém não gozadas.

A demandada, em sua defesa, nega o fato articulado na inicial e apresenta como prova de suas alegações o aviso de férias e comprovante do respectivo pagamento assinados pela demandante (fl. 129).

Compulsando-se os autos, tenho que a prova documental carreada aos fólios por iniciativa da reclamante, mais especificamente os documentos constantes da fl. 203, são favoráveis à tese obreira, valendo ressaltar que, ao contrário do que alega a postulada em suas razões de recurso, foram trazidos ao feito no dia 06.04.2006, portanto, tempestivamente, eis que observado o prazo de 05 dias (03 a 07 de abril de 2006) determinado pelo Juízo de origem na ata de audiência de fl. 136.

Os referidos documentos, constituídos de originais de atas de expedição de malote enviados pela filial de Salvador, devidamente assinados por representante da acionada, autorizam o reconhecimento de que a postulante, de fato, laborou no lapso temporal em que, formalmente, conforme aviso de férias juntado pela ré, esteve em gozo das férias relativas ao período aquisitivo de 01.03.2002 a 28.02.2003.

Assim, irretocável a decisão guerreada que deferiu a dobra pleiteada (diferença para o dobro).

DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO

Em razão do Juízo de primeiro grau haver fixado na audiência inaugural (ata de fl. 136) valor de alçada em 05 salários mínimos, postula a reclamada em suas razões de recurso que seja declarado que o valor da condenação se limite a R$ 14.000,00, (quatorze mil reais), teto fixado para as reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo à época do ajuizamento da presente ação.

Não merece guarida a pretensão da vindicada, eis que além de não ter amparo legal, posto que o procedimento ao qual se sujeita o processo é determinado pelo valor do pedido contido na petição inicial e pelas partes (art. 852-A, da CLT) e não pela alçada fixada pelo Juízo condutor do processo, não tem a ré interesse jurídico processual de recorrer em razão dos títulos excluídos da condenação por este Juízo Revisional.

Pelos fundamentos esposados, dou provimento parcial ao recurso ordinário para excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e da multa do art. 477, § 8º, da CLT.

Ao decréscimo condenatório fixo o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ao decréscimo condenatório fixa-se o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Recife-PE, 07 de agosto de 2007.

Valdir Carvalho

Desembargador Federal do Trabalho

Relator

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!