Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 0001550-80.2010.5.03.0063 MG 0001550-80.2010.5.03.0063

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Inteiro Teor

Recorrentes : 1) KENIA APARECIDA CORREIA
2) ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA
Recorridos : OS MESMOS

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA ? MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO ? INEXISTÊNCIA: Nos termos da OJ. 365 da SDI-1 do TST ?Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).?

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, decide-se.

RELATÓRIO

A MMa. Juíza do Trabalho, Drª Maria Raimunda Moraes, na presidência da Vara do Trabalho de Ituiutaba, pela r. sentença de fls. 552/557, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por KENIA APARECIDA CORREIA contra ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA.
Embargos de declaração da reclamada parcialmente providos às fls. 579/580, oportunidade em que foi declarada a inexistência de estabilidade provisória de conselheiro fiscal de sindicato.
Recurso ordinário interposto pela reclamante às fls. 565/573, pleiteando a sua reintegração no emprego face à estabilidade sindical a que faria jus. Alternativamente, pugna pelo pagamento da correspondente indenização. Pugna pelo reconhecimento do dano moral perpetrado em razão da sua dispensa discriminatória. Requer o pagamento de honorários advocatícios.
Recurso adesivo interposto pela reclamada às fls. 614/615, argüindo preliminar de nulidade parcial da sentença de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Afirma a existência de irregularidade na constituição do Sindraitu, cujo registro junto ao MTE, teria ocorrido apenas em 12/08/2010, após a data da dispensa da autora, em 27/07/2010.
Contrarrazões apenas da reclamada às fls. 597/611.
Procurações e substabelecimento às fls. 109 e 133/134.
O Ministério Público do Trabalho requereu vista dos autos, tendo informado que não se manifestará no presente feito, haja vista que as questões serão combatidas coletivamente (fl. 589).
É, em síntese, o relatório.

VOTO

JUÍZO DE CONHECIMENTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ? ARGUÍDA EM CONTRA-RAZÕES DA RECLAMADA


A reclamada eriça a presente prefacial, aduzindo que o recurso obreiro não se presta ao conhecimento por ausência de fundamentação, não atacando a r. sentença, complementada pela decisão de embargos de declaração, consoante disposto no inciso II do art. 514 do CPC e na Súmula 422 do TST.
Sem razão.
Entendo que a autora demonstrou devidamente as razões da sua irresignação com o julgado, apontando argumentos válidos para a sua reforma, tendo sido o apelo aviado nos moldes dos arts. 895 e 899 da CLT, atenta ao princípio dialeticidade ou discursividade.
Acolher a tese empresária equivaleria a vedar o acesso do reclamante à nova apreciação dos seus pleitos por esta instância, direito constitucionalmente garantido, razão pela qual rejeito a preliminar.
Saliente-se que o tema tratado nos embargos de declaração (ausência de estabilidade para conselheiro fiscal de sindicato) será oportunamente analisado devido ao efeito devolutivo do recurso (art. 899 da CLT) e ao disposto no art. 515 do CPC.
Preliminar rejeitada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, bem como das contrarrazões, tempestivamente apresentadas. Inverto a ordem de apreciação dos recursos em face da preliminar de nulidade argüida no recurso empresário.


JUÍZO DE MÉRITO
RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA

PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A reclamada, através da presente preliminar, requer a nulidade parcial da decisão de embargos de declaração, aduzindo que o juízo de origem, mesmo instado pela via declaratória, não se pronunciou sobre a irregular constituição do Sintraitu, já que o pedido de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, ainda não havia ocorrido na data da dispensa da autora. Portanto, alega ter havido violação ao inciso IX do art. 93 da C.F./88, art. 832 da CLT e ao inciso II do art. 458 do CPC.
Sem razão.
Inicialmente esclareço que o juízo não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes ou analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, porque a dialética do ato decisório vai além do revide dos argumentos das partes pelo Juiz. Este segue seu próprio caminho, pautado apenas nos limites da lide e nunca apenas nas alegações das partes.
No caso em questão, como ressaltado à fl. 579v, a questão relativa è existência legal do Sintraitu (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas, Farmacêuticas, do Álcool, de Açúcar em Bruto para Fins Industriais, de Bioenergia e Lama Asfáltica de Ituiutaba e Região), ficou superada pelo reconhecimento de ser a reclamante integrante da categoria dos trabalhadores rurais, como asseverado no § 1º (fl. 555), não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional a este título e tampouco em violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso.
Rejeito.

DA VALIDADE E EXISTÊNCIA JURÍDICA DO SINTRAITU

Alega a ré que os seus empregados sempre foram representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Ituiutaba e o STIAG ? Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Ituiutaba, cuja base territorial é a mesma em que pretende atuar o Sintraitu, restando violado o princípio da unicidade sindical previsto constitucionalmente. Sustenta não haver certeza de que o Sintraitu obterá registro junto ao Ministério do Trabalho, cujo pedido nesse sentido data de 12/08/10, posteriormente, portanto, à data da dispensa da autora, ocorrida em 27/07/10, sendo impossível o acolhimento de eventual estabilidade sindical em relação à entidade juridicamente inexistente.
Sem razão.
Inobstante o fato do documento de fl. 115 (Solicitação de Pedido de Registro Sindical do Sintraitu), protocolado sob o nº SC09002, em 12/08/10, comprovar as alegações empresárias, a discussão é de todo despicienda, pois não há nos autos o registro definitivo da entidade sindical, como informa o documento de fl. 189 (Extrato de Solicitação de Registro Sindical), não cabendo a esta Especializada, no momento, se pronunciar sobre a legitimidade da representatividade do Sintraitu ou sobre possível violação ao princípio da unicidade sindical, mesmo porque o enquadramento sindical da autora foi reconhecido com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ituiutaba, entidade na qual a recorrida não foi eleita para qualquer cargo passível de estabilidade provisória.
Vale destacar que os documentos de fls. 202 e seguintes corroboram a alegação empresária de que os instrumentos normativos dos quais participou a ré eram ajustados com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Ituiutaba e o STIAG ? Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Ituiutaba, não havendo até então qualquer representatividade do Sintraitu.
Desprovejo.

RECURSO DA RECLAMANTE

ESTABILIDADE PROVISÓRIA ? REINTEGRAÇÃO ? ENQUADRAMENTO SINDICAL

A reclamante pleiteia a sua reintegração no emprego face à estabilidade sindical a que faria jus. Alternativamente, pugna pelo pagamento da correspondente indenização. Alega, em síntese ser descabida a sua vinculação ao sindicato dos trabalhadores rurais, já desempenhava suas funções na indústria e não no campo com as atividades a ele correlatas. Sustenta ainda que a produção da reclamada de açúcar e lama asfáltica se dirige à área química. Logo, tendo sido devidamente eleita e empossada como dirigente sindical do Sintraitu na data da sua fundação (25/07/10), como demonstram os documentos de fls. 38 a 102, faz jus à reintegração no emprego, impondo-se a declaração da sua dispensa ocorrida em 27/07/10.
Razão não lhe assiste.
É cediço que, em regra, a atividade preponderante do empregador é que define o enquadramento sindical do empregado. Este, mesmo pertencendo a categoria profissional diferenciada, não pode obrigar o seu empregador a cumprir cláusulas de instrumentos coletivos, que não contou com a participação representativa de sua categoria econômica.

Com efeito, as normas constantes de convenções coletivas são aplicáveis no âmbito das representações das categorias profissionais e econômicas que as firmam, nos termos da CLT, art. 611.

No caso, aplica-se à espécie o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 55, convertido na Súmula 374 do C. TST, pela Resolução n. 129/2005, que tem o seguinte teor:

?ORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria?

No caso, a reclamada tem como atividade preponderante a atividade rural, consoante se infere do art. 2º de seu contrato social (fl. 120), verbis: ? A sociedade tem por objeto a produção e a comercialização de produtos agrícolas próprios ou adquiridos de terceiros; a industrialização da cana-de-açúcar e seus derivados em estabelecimento próprio ou de terceiros para produção de bioenergia e a sua comercialização em todo o território nacional ou no exterior, a exportação, importação; prestação de serviços rurais, tais como, preparo de terra, plantio e colheita, e transporte aquaviário de cargas; a exploração das atividades agrícolas e pecuárias, em terras próprias e de terceiros; e a comercialização e distribuição de combustíveis em geral.?
É certo que a autora se ativou na ré com as funções de técnica em enfermagem e motorista, no período de 04/12/06 a 27/07/10, estando, portanto, vinculada ao sindicato dos trabalhadores rurais daquela localidade, não possuindo qualquer vinculação ao ramo da indústria química, já que a atividade preponderante da reclamada era rural, como frisado à fl. 554v da sentença. Nesse sentido tem sido a posição do Colendo TST, conforme arestos transcritos na sentença.
Ainda que assim não fosse, como asseverado na decisão de embargos de declaração de fls. 579/580, infere-se da Ata de Aprovação do Sindicato (fl. 43), que a reclamante foi eleita apenas como membro efetivo do conselho fiscal da entidade, o que atrai a aplicação da OJ. 365 da SDI-1 do TST, que assim estabelece: ? Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).? Pelo exposto, sob qualquer ângulo que se enxergue a questão, a reclamante não faz jus à garantia de emprego almejada em decorrência de suposta estabilidade provisória, sendo, portanto, válida a sua dispensa.
Desprovejo.

DANO MORAL

A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da sua dispensa discriminatória. Aduz que a reclamada não provou a alegada necessidade de redução do seu quadro funcional, tendo sido substituída na função por profissional não especializado no mesmo mês da dispensa. Alega que se sentiu vigiada e constrangida em seu ambiente de trabalho, sendo exposta a situação vexatória. Afirma que o próprio MPT, às fls. 473/474, comprova a situação relatada em relação aos filiados ao Sintraitu.
Razão não lhe assiste.
O dano moral decorre de ato (ou omissão) voluntário ou culposo, não abalizado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos. São bens da vida, aferíveis subjetivamente, exigindo-se da vítima a comprovação inequívoca dos elementos: dano, dolo ou culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigo 818 da CLT e inciso I artigo 333 do CPC).
Neste caso, em que se persegue a reparação do patrimônio pessoal do trabalhador pela reclamada, não basta alegar o dano, pois a comprovação da culpa patronal é elemento essencial para o reconhecimento do ilícito trabalhista, e a conseqüente imposição da obrigação de indenizar.

MARIA HELENA DINIZ preleciona que, para a configuração do ilícito, são elementos indispensáveis:

?º) fato lesivo voluntário, ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole um direito subjetivo individual. É necessário, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura prejudicar outrem, ou culpa, se, consciente dos prejuízos que advêm de seu ato, assume o risco de provocar o dano, sem qualquer deliberação de violar um dever;
2º) ocorrência de um dano (…)
3º) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (…).?
(In Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 3º volume. 15. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000. p. 586/587)

Transcrevo, ainda, doutrina afinada com meu entendimento:

? Nessa linha de raciocínio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico e em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca da indenização pelos mais triviais aborrecimentos? Cavalieri Filho. Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Malheiros. 1996. p. 76.

No caso concreto, como ressaltado na r. sentença, a reclamante não provou que atitude da reclamada ao efetuar sua dispensa tenha sido discriminatória ou mera decorrência da sua filiação e eleição como membro do conselho fiscal dos sindicato recém criado.
Vale frisar que como decidido anteriormente, a autora não gozava da almejada estabilidade provisória, nos termos da OJ. 365 da SDI-1 do TST.
Conforme convincente depoimento pessoal do preposto da ré, ouvido às fls. 523/524, ficou demonstrado que a dispensa da autora foi decorrente de ajustes nos quadros da reclamada: ?.. que quando da dispensa do reclamante ele era o único enfermeiro na unidade da reclamada nesta cidade; que Kenia era a única técnica de enfermagem; que havia sete técnicos de segurança do trabalho incluindo Cristiano; que em essência a função de Francisco era a de realizar relatórios de atendimentos, de exames admissionais periódicos e demissionais; que o reclamante dava assistência a empregados quando da ocorrência de acidentes; que após a dispensa do reclamante houve a contratação de Flavia que possui curso superior de enfermagem; que Flavia passou a desempenhar as mesmas funções de Francisco e além disso a coordenação de serviço de saúde ocupacional das três unidades da reclamada (Ituiutaba, Itumbiara e Campina Verde); que o serviço de coordenação anteriormente era feito pelo Gerente cuja formação é na área de engenharia e segurança do trabalho; que atualmente o gerente não tem mais essa função de coordenação; que esse remanejamento de funções decorreu do fato de a reclamada ter reduzido seu quadro de pessoal o que gerou um menor número de atendimento no serviço de saúde; que em julho de 2009 a unidade de Ituiutaba contava com 1700/1800 trabalhadores; que em julho de 2010, eram cerca de 1200 trabalhadores; que até 01/10/2009 havia 04 tecnicos de enfermagem (Kenia, Wilson, laura e Pablo); que nessa data tres tecnicos foram dispensados, remanescendo apenas Kenia por ter estabilidade como Cipeira; que quem deveria ficar como técnico era Wilson, que Kênia somente foi mantida em razão de sua estabilidade;…?
Lado outro, ainda que o Ministério Público do Trabalho tenha verificado a ocorrência anterior de dispensas de empregados detentores de estabilidade provisória (docs. de fl. 67 e 473/474, fato também confessado pelo preposto, tal não se aplica à reclamante, como já salientado, sendo, portanto, lícito o ato potestativo praticado pela empresa.
Também, no ato da dispensa, a autora não foi exposta a qualquer constrangimento ou ofendida em sua dignidade pessoal, tendo a reclamada se prontificado a ajudá-la, dando boas referências, como reconhecido pela própria reclamante em seu depoimento pessoa de fl. 523: ?.. que Elias não foi mal educado com a depoente no ato da dispensa; que a juízo da depoente ficou sendo vigiada por Patrícia e Elias; que Patrícia ficava puxando conversa dizendo que ia dar tudo certo e que a depoente iria arrumar outro emprego; que Elias se prontificou a ajudar a depoente dizendo que daria boas referências;…?.
As alegações do preposto da ré foram confirmadas pela testemunha empresária, Daniel Barbeiro Alves, única ouvida nos autos (fls. 524/526), comprovando a reestruturação funcional na unidade reclamada em que trabalhava a autora.
Posto isso, inexistente o necessário nexo causal entre a suposta conduta lesiva da ré e eventual dano moral à pessoa da reclamante, indevida se torna a respectiva indenização.
Desprovejo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Pugna a reclamante pelo pagamento de honorários advocatícios, independentemente do resultado da demanda e ainda que tenha se valido de advogado particular na defesa dos seus interesses.
Sem razão.
A jurisprudência majoritária entende que os honorários advocatícios são devidos, no Processo do Trabalho, na forma da Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do Colendo TST, na medida em que se verificarem as condições legais, como a pobreza do autor e o credenciamento da entidade sindical, autorizando a prestação da assistência jurídica.
No caso, não bastasse a reclamante estar assistida por advogado particular, foi mantida a improcedência total dos seus pedidos o que inviabiliza o pagamento da verba honorária. Incide ainda o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa 27 do Colendo TST, verbis:

?Art. 5º. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.?

Desprovejo.

CONCLUSÃO

Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante por ausência de fundamentação e conheço de ambos os recursos. Rejeito a preliminar de nulidade parcial da decisão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, argüida pela reclamada. No mérito, Nego provimento a ambos os recursos. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, unanimemente, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante, por ausência de fundamentação, e conheceu de ambos os recursos; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade parcial da decisão de embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, arguida pela reclamada; no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao apelo da reclamante, vencido o Exmo. Desembargador Revisor, quanto aos honorários advocatícios; à unanimidade, negou provimento, também, ao recurso da reclamada. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, parte integrante desta decisão.

Belo Horizonte, 28 de junho de 2011.

Anemar Pereira Amaral
Desembargador Relator

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