Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0098800-89.2009.5.04.0332 RO Fl. 1
Tahoma;Documento digitalmente assinado, em 09-11-2010, nos termos da Lei 11.419, de 19-12-2006.
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Identificador: 099.788.220.101.028-9
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. REPRESENTANTE SINDICAL. SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DA FEDERAÇÃO. NULIDADE DE DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO. A estabilidade provisória não subsiste na ocorrência de extinção da atividade empresarial da reclamada no âmbito da base territorial do sindicato, porquanto a “garantia” exige a natureza personalíssima, não atribuída aos dirigentes sindicais ou representantes de associações profissionais, onde a garantia é impessoal, a favor da coletividade representada. Em consonância com o artigo 522 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal, gozam da estabilidade provisória no emprego no máximo sete membros da diretoria, mais três membros do conselho fiscal (artigo 522 da CLT), e ainda seus respectivos suplentes. Inteligência do artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se dá provimento parcial.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, sendo recorrente PEDRO NOELI AMARAL e recorrida CALÇADOS AZALÉIA S.A.
Inconformado com a sentença proferida pelo Juiz Luís Henrique Bisso Tatsch, que julgou improcedente a ação, recorre o reclamante.
Insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de nulidade de sua despedida e da sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários vencidos até a reintegração, férias com acréscimo do adicional de 1/3, gratificação natalina, FGTS e horas extras. Requer, sucessivamente, o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade provisória, compreendendo os salários, férias com acréscimo do adicional de 1/3, gratificação natalina, indenização compensatória provisória de 40% do FGTS, a dobra de que tratam os artigos 496 a 498 da CLT e honorários assistenciais.
Contrarrazões pela reclamada.
Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. NULIDADE DE DESPEDIDA. PRÁTICA ANTI-SINDICAL. REINTEGRAÇÃO.
Sustenta o reclamante que a defesa admitiu ter oferecido transferência para a fábrica de Parobé/RS a todos os empregados, fato negado pela preposta da empresa ouvida em outros processos. Aduz que pelo depoimento da reclamada, no processo nº 00925-2009-333-04-00-0, fica claro que vários trabalhadores foram transferidos para a unidade de Parobé, inclusive empregados detentores de estabilidade provisória, como por exemplo, as gestantes. Observa que não foram transferidos os dirigentes sindicais, o que demonstra uma conduta anti-sindical por parte da reclamada. Cita o artigo 8º, inciso VIII, da CF e o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, bem como ressalta não ser aplicável ao caso a Súmula nº 369, item IV, do TST, uma vez que o fechamento do estabelecimento sindical não constitui motivo para o empregador se eximir da garantia de emprego.
O Juízo de origem indeferiu o pedido, fundamentando que: porque a despedida do autor dirigente sindical deu-se em decorrência da extinção do estabelecimento no qual laborava e exercia suas funções de representante sindical, ficando impossibilitado de atuar como tal dentro da base territorial do sindicato para o qual fora eleito por seus pares, bem como porque seu cargo de suplente do Conselho Fiscal da Federação Democrática dos Sapateiros do Rio Grande do Sul não lhe dá direito à estabilidade provisória, entende-se, com base nos fundamentos supra, regular a despedida do demandante e indevida a reintegração postulada e o pagamento das parcelas pleiteadas, seja desde o momento da despedida até a pretendida reintegração, seja na forma de indenização correspondente ao período durante o qual o autor teria direito à estabilidade provisória não reconhecida nesta decisão.
Na petição inicial (fls. 02/08), aduziu o reclamante que foi admitido em 26-03-1990 e despedido ilegalmente em 18-04-2009, já que exercia o cargo de Vice-Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado e do Vestuário de São Leopoldo e Portão, além do cargo de direção na Federação Democrática dos Sapateiros do Rio Grande do Sul, que passou a exercer em 20-07-2008, possuindo duas garantias provisórias.
A reclamada, na contestação (fls. 51/60), afirmou que não possui ilegalidade da despedida do reclamante, já que encerrou totalmente as suas atividades na cidade de Portão, base territorial do sindicato do reclamante.
O contrato de trabalho do reclamante, conforme TRCT da fl. 73, foi de 26-03-1990 a 17-04-2009, sendo que o reclamante foi eleito vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado e do Vestuário de São Leopoldo e Portão em 20-07-2008, com término do mandato em 19-07-2011, conforme ata de posse (fl. 11) e certidão (fl. 23). Em 20-07-2008, o reclamante foi eleito para o cargo de suplente do conselho fiscal da Federação Democrática dos Sapateiros do Rio Grande do Sul (fls. 24/28).
Foi juntada ao processo pela reclamada a certidão da Prefeitura Municipal de Portão com o fim de comprovar a extinção das suas atividades, com a baixa no cadastro de repartição (fl. 61), bem como a ata da reunião da diretoria que deliberou sobre a extinção da sua filial na cidade de Portão (fl. 62).
Conforme o artigo 8º, inciso VIII, da CF, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei, prevendo o artigo 543 da CLT:
Art. 543 – (…).
§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
É incontroverso nos autos o fato de que o reclamante era membro do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado e do Vestuário de São Leopoldo e Portão em 20-07-2008 (vice-presidente, fl. 11) e da Federação Democrática dos Sapateiros do Rio Grande do Sul (suplente do conselho fiscal, fls. 24/28). O que se discute é se, ao tempo da despedida, sem justa causa, ele gozava da garantia do emprego. Isto porque a reclamada sustentou na defesa que, em 13-04-2009 o contrato poderia restar extinto sem justa causa em decorrência do encerramento oficial das atividades da sua filial, em Portão.
O já citado documento juntado à fl. 61 comprova a afirmação da reclamada, ou seja, que, a partir de 13-04-2009 ela encerrou suas atividades na cidade de Portão.
Não foi produzida prova oral nos presentes autos, não servindo como elemento de convicção da Turma, não obstante a ausência de protesto do procurador da reclamada na audiência do dia 25-05-2010 (fl. 198), a ata de audiência realizada em processo diverso (fl. 204) juntada na referida audiência de prosseguimento pelo reclamante, uma vez que não admitida no caso a prova emprestada. A produção de prova oral foi devidamente oportunizada pelo Juízo, não tendo o reclamante requerido depoimento da preposta da reclamada, que se fez devidamente presente na audiência, e nem apresentado qualquer testemunha para inquirição.
1.1. Cargo de vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado e do Vestuário de São Leopoldo e Portão .
Primeiramente, na qualidade de vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado e do Vestuário de São Leopoldo e Portão, a garantia de emprego conferida ao reclamante teve por escopo a proteção dos direitos da categoria naquela base territorial (São Leopoldo e Portão), ou seja, a continuidade do vínculo estaria assegurada enquanto ainda existisse a sede da reclamada na referida base. Uma vez que fechada a unidade, deixa de existir o pressuposto para o exercício dessas atribuições.
Com efeito, trata-se de impossibilidade prática, uma vez que não se trata de condição de natureza personalíssima, em que a garantia de emprego apenas visa a possibilitar o exercício da representação outorgada, em favor da coletividade abstrata dos representados, não do indivíduo-empregado que a representa.
Assim, torna-se impossível a reintegração no emprego, bem como o pagamento dos salários do período estabilitário – ou de qualquer indenização correspondente -, porquanto o prejuízo decorrente do fechamento da unidade de trabalho não é individual, personalíssimo do reclamante, mas de toda a categoria profissional.
Nesse sentido é o entendimento exposto na Súmula nº 369, item IV, do TST:
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
(…).
IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
Assim, inexiste estabilidade quanto a tal aspecto.
1.2. Cargo suplente do conselho fiscal junto à Federação Democrática dos Sapateiros do Rio Grande do Sul .
No entanto, com relação ao cargo do reclamante, de suplente do conselho fiscal junto à Federação Democrática dos Sapateiros do Rio Grande do Sul, com razão o reclamante.
A Ata do Congresso Eleitoral da Federação Democrática dos Sapateiros do Rio Grande do Sul (fls. 27/28) indica três membros titulares para o Conselho Fiscal (Joselaine Trippa da Rosa, Gilberto Barbosa e Itamar Oliveira Dutra), nomeando como suplentes Luis Carlos Vieira Cardoso, Amélia Basto e o reclamante, Pedro Noeli Amaral (fl. 28).
O artigo 522 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (Súmula nº 369, itens I e II, do TST), estabelece que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembleia geral.
Portanto, a administração do sindicato é composta da diretoria (integrada de 3 a 7 membros) e do conselho fiscal (integrada de três membros). O reclamante era o terceiro suplente do conselho fiscal.
O artigo 543, parágrafo 3º, da CLT confere garantia de emprego ao empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente.
O referido preceito legal não abrange somente os membros da diretoria, mas toda a administração da entidade. Assim, são estáveis no máximo sete membros da diretoria, mais três membros do conselho fiscal (artigo 522 da CLT) e ainda seus respectivos suplentes (artigo 543, parágrafo 3º, da CLT).
Portanto, sendo o reclamante o terceiro suplente do Conselho Fiscal da Federação Democrática dos Sapateiros do Rio Grande do Sul (fl. 28), faz jus à estabilidade provisória no emprego, em conformidade com a exegese ora imprimida ao artigo 522 e artigo 543, parágrafo 3º, ambos da CLT, devendo ser declarada a nulidade da despedida e determinada a reintegração do reclamante ao emprego, na sede da reclamada mais próxima a sua residência, no caso Parobé, com o pagamento de salários vencidos e vincendos, férias com 1/3, gratificações natalinas, depósitos do FGTS na conta vinculada e média de horas extras, a partir da despedida até a efetiva reintegração ao trabalho, com juros e correção monetária.
Tendo em vista o pedido da reclamada de compensação dos valores rescisórios, verifica-se que a reclamada alegou, na defesa, ter interposto ação de consignação em pagamento. No entanto, não há prova da referida ação nos autos. No entanto, há comprovante de depósito de quantia na conta corrente do reclamante, conforme se vê no documento de fl. 77 (valor de R$ 2.055,38 em 24-04-2009) que deverá ser deduzido dos valores a serem apurados dos créditos do reclamante.
Da mesma forma, pela ata de fl. 198 verifica-se que o Juízo de origem determinou a expedição de alvará para saque do FGTS do período contratual. Do exame dos documentos trazidos com a defesa verifica-se que a reclamada recolheu os valores devidos ao FGTS pela rescisão, inclusive a indenização compensatória provisória de 40%, conforme se vê na fl. 75. Assim, ocorreu a liberação ao reclamante de parcela indevida pela reintegração deferida. Deverá ser deduzido o valor percebido a título de indenização compensatória provisória de 40%. Vencido o Relator, entende a Turma que o valor recebido a título de FGTS, sendo que pertence ao reclamante, caracteriza-se como um simples adiantamento, não necessitando ser deduzido.
Da mesma forma, o reclamante recebeu alvará para encaminhamento do seguro-desemprego. Caso tenha obtido tal benefício, o respectivo valor deverá ser deduzido.
Deverá ainda ser deduzido do montante apurado como crédito, os valores depositados na conta-corrente a título de verbas rescisórias, conforme fl. 77.
Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, conforme Súmulas nºs 25, 26 e 51 deste Tribunal.
Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para declarar a nulidade da despedida, bem como determinar a reintegração do reclamante ao emprego, na sede da reclamada mais próxima a sua residência, no caso, em Parobé, com o pagamento de salários vencidos e vincendos, férias com 1/3, gratificações natalinas, depósitos do FGTS na conta vinculada e média de horas extras, a partir da despedida até a efetiva reintegração ao trabalho, limitada a condenação ao período de garantia no emprego decorrente da eleição retratada nas fls. 27 e 28, com juros e correção monetária, deduzidos os valores recebidos a título de verbas rescisórias (fl. 77), seguro-desemprego e indenização compensatória provisória de 40% sobre o valor sacado à conta vinculada do FGTS, a serem comprovados em liquidação de sentença.
Tendo em vista o provimento dos pedidos de nulidade da despedida e de reintegração do reclamante ao emprego, julga-se prejudicada a análise do pedido de indenização.
2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
No que pertine aos honorários assistenciais, requer o reclamante, nas razões recursais, que caso logre êxito no seu recurso ordinário, que sejam deferidos os honorários postulados na inicial (letra e – honorários de assistência judiciária, fl. 08)
O juízo de origem indeferiu o pedido dos honorários de assistência judiciária em decorrência da improcedência da ação, a qual restou revertida, conforme item 1 do presente julgamento.
O reclamante juntou declaração de pobreza na fl. 09 e juntou credencial sindical na fl. 10.
O referido benefício pode ser requerido em qualquer fase, pois a situação econômica do beneficiário pode ser alterada no curso do processo.
Nos termos do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970, é necessário que o trabalhador perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou ainda que comprove ou declare, sob as penas da lei e nos termos da Lei nº 1.060/1950, modificada pela Lei nº 7.510 (de 04-07-1986), sua condição de pobreza, que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não sendo essencial a prova de incapacidade econômica, bastando a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica.
Tal entendimento se encontra consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST, o qual se adota. Portanto, sequer existe necessidade que no instrumento de mandato conste poderes especiais para o procurador realizar tal declaração.
Em relação às Súmulas nºs 219 e 329 e Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do TST, que traduzem o entendimento predominante no TST sobre a matéria, salienta-se que podem ser ou não adotadas, na medida em que não têm efeito vinculante. Assinala-se, por pertinente, que o entendimento manifestado pela Turma julgadora, quando entende cabível o deferimento da assistência judiciária e honorários assistenciais mesmo quando o advogado não está credenciado pelo sindicato da categoria profissional, se coaduna com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que passou a analisar matérias que, ainda que vinculadas à relação do trabalho, não tem natureza trabalhista.
Desta forma, como o reclamante implementou os requisitos elencados na Lei nº 5.584/1970, faz jus ao benefício da assistência judiciária e, em consequência, aos honorários assistenciais de 15% sobre o valor da condenação, conforme disciplina o artigo 11 da Lei nº 1.060/1950 e entendimento jurisprudencial constante na Súmula nº 37 deste Tribunal.
Dá-se provimento ao recurso do reclamante no item para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária, acrescendo à condenação o pagamento de honorários assistenciais, na razão de 15% sobre o valor da condenação, calculados conforme Súmula nº 37 deste Tribunal.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria de votos, vencido parcialmente o Relator, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para: 1) declarar a nulidade da despedida, bem como determinar a sua reintegração ao emprego, na sede da reclamada em Parobé, com o pagamento de salários vencidos e vincendos, férias com adicional de 1/3, gratificações natalinas, depósitos do FGTS na conta vinculada e média de horas extras, a partir da despedida até a efetiva reintegração ao trabalho, limitada a condenação ao período de garantia de emprego decorrente da eleição retratada nas fls. 27-8, com juros e correção monetária, deduzidos os valores recebidos a título de verbas rescisórias (fl. 77),seguro-desemprego e indenização compensatória de 40% sobre o valor sacado à conta vinculada do FGTS, a serem comprovados em liquidação de sentença; 2) julgar prejudicada a análise do pedido de indenização; 3) conceder-lhe o benefício da assistência judiciária ao reclamante, acrescendo à condenação o pagamento de honorários assistenciais, na razão de 15% sobre o valor da condenação, calculados conforme Súmula nº 37 deste Tribunal. Valor da condenação que se arbitra em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com custas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em reversão, pela reclamada.
Intimem-se.
Porto Alegre, 28 de outubro de 2010.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Relator