Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 – RECURSO ORDINÁRIO : RO 0011728-45.2014.5.01.0244 RJ

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

PROCESSO nº 0011728-45.2014.5.01.0244 – RTOrd

RECURSO ORDINÁRIO (1009)

A C Ó R D Ã O

5ª T U R M A

RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA CONTRA

DISPENSA ARBITRÁRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE

SINDICATO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

365 DA SDI-I DO C. TST. Membro de conselho fiscal de Sindicato

não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT,

e 8º, VIII, da Constituição Federal de 1988, porquanto não representa

ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua

competência limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato

(artigo 522, § 2º, da CLT). Recurso Ordinário interposto pelo

reclamante conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em

que figuram: FRANCISCO CARLOS FONTENELE DE CASTRO , como recorrente, e BARCAS

S.A. – TRANSPORTES MARÍTIMOS , como recorrida.

Recorre ordinariamente o reclamante (Id. d6718ea), insurgindo-se

contra a r. sentença (Id. 99015dc), proferida pela Exmª Juíza do Trabalho Simone Poubel Lima ,

que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos autos da Reclamação Trabalhista que

tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Niterói.

Insurge-se quanto à garantia provisória contra dispensa arbitrária.

Contrarrazões oferecidas (Id. 69aba7e), sem preliminares.

Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por ausentes

as hipóteses específicas de intervenção (artigo 83, da Lei Complementar 75/93).

É o relatório.

1. CONHECIMENTO

Tempestivo o Recurso Ordinário interposto em 25/02/16 (Id. d6718ea), haja vista a publicação da r. sentença no dia 17 daquele mesmo mês (Id. f24a065).

Suprida a capacidade postulatória por profissional regularmente constituído (Dr. Teodoro Ricardo Selva de Mello – OAB/RJ 68.094), conforme instrumento de mandato (Id. fb85491).

Custas dispensadas, ante a gratuidade de justiça.

Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do apelo ordinário.

2. MÉRITO

GARANTIA PROVISÓRIA CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA

O reclamante, encarregado caldeireiro admitido em 1982, alega que foi eleito dirigente sindical, para exercício no período de 01/03/11 a 28/02/15. Porque garantido contra dispensa arbitrária até fevereiro de 2016, alega que não poderia ter sido dispensado em 04/09/14. Pretende, assim,

o pagamento dos salários, acrescidos de adicional de insalubridade, de todo o período de garantia de emprego, o pagamento das demais verbas laborais, como vale alimentação e refeição, férias, décimo terceiro salário, FGTS e correspondente indenização compensatória, além de indenização a título de danos morais.

A ré contestou o pedido (Id. 27b2478), indeferido pela i. sentenciante, que aplicou o entendimento consolidado pela SDI-I do C. TST (Orientação Jurisprudencial 365), de que integrante de conselho fiscal de Sindicato não possui garantia contra dispensa arbitrária.

Recorre o reclamante. Aduz, em resumo, que “as orientações jurisprudenciais não têm caráter obrigatório”, e que, no caso, “a estabilidade provisória de dirigente sindical se estende a membros do conselho fiscal do Sindicato”.

Não tem razão .

Não há dúvidas de que o reclamante foi demitido durante o exercício de seu mandato como integrante (suplente) do conselho fiscal do Sindicato da categoria profissional (TRCT e ata de posse – Id. 8175959 e cf6bfd3). Contudo, é consabido que o fundamento da garantia de emprego, ratio última da legislação pertinente à matéria, é assegurar o livre funcionamento sindical, impedindo ingerências indevidas do empregador. As atribuições do conselho fiscal, órgão, aliás, que sequer integra a direção (artigo 522 da CLT, cuja constitucionalidade não se discute mais), restringem-se tão somente ao controle interno patrimonial-financeiro do Sindicato. Logo, “não representa ou atua na defesa de direitos da

categoria respectiva”, exatamente como exposto na Orientação Jurisprudencial citada na r. sentença, razão pela qual não suscita potencial interesse patronal em intervir no seu regular funcionamento.

No mais, e conquanto correto que decisões judiciais não possuem caráter obrigatório, ante a independência da atuação do magistrado, princípio democrático basilar, e que ainda há muito que se aprimorar mesmo em relação às chamadas súmulas vinculantes, instituto de inspiração anglo-saxônica, sujeito, aqui, à subsunção típica do civil-law, é fato que a complexidade social contemporânea impôs premente necessidade de ajuste às normas processuais legais. E o ordenamento jurídico nacional vem sistematizando-se nesse sentido, visando maior racionalidade e melhor capacidade de respostas às demandas da sociedade, dando maior ênfase às súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, elevadas, inclusive, a requisito objetivo de admissibilidade de apelos extraordinários. Decisões que as afrontam devem, ao menos, sustentar-se em enfoque ou perspectiva diversa daquelas que deram origem ao standard jurisprudencial. E ao editar em maio de 2008, a Orientação Jurisprudencial 365, a SDI-I do C. TST, abordou exatamente os argumentos trazidos pelo autor, no que diz respeito, sobretudo, à interpretação dada aos artigos , VIII, da Constituição da República, e 543, § 3º, da CLT, citados, inclusive, no modelo sumular, verbis:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de Sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT, e 8º, VIII, da Constituição Federal de 1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato (artigo 522, § 2º, da CLT).

Nego provimento ao apelo do reclamante.

3. DISPOSITIVO

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2016.

DESEMBARGADORA DO TRABALHO MÁRCIA LEITE NERY

Relatora

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