Inteiro Teor
fls.7
PROC. Nº TST-RR-13/2005-002-07-00.6
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PROC. Nº TST-RR-13/2005-002-07-00.6
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A C Ó R D Ã O
5ª Turma
EMP/lpc
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO.
Ao suplente de membro do Conselho Fiscal que atua apenas na administração do sindicato não é garantida a estabilidade prevista no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-13/2005-002-07-00.6, em que é Recorrente LAÉRCIO CLEITON SANTOS SILVA e Recorrida CONSTRUTORA SANTO AMARO LTDA.
O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, pelo acórdão de fls. 179-181, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, entendendo que o suplente de membro do Conselho Fiscal não possui a estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal.
Embargos de declaração foram opostos pelo Reclamante às fls. 188-198, mas foram rejeitados às fls. 216-217.
O Reclamante interpõe recurso de revista (fls. 220-230), com base nas alíneas a e c do artigo 896 da CLT, sustentando ser detentor de estabilidade, porque eleito para compor o Conselho Fiscal do Sindicato. Aponta ofensa aos artigos 522, caput, e 543, § 4º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Traz arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
Despacho de admissibilidade do recurso de revista às fls. 238-239.
Contra-razões da Reclamada às fls. 244-260.
Sem remessa ao d. Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.
O acórdão do Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, sob os seguintes fundamentos:
‘Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.
(…)
Parágrafo 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação’.
Exsurge do exposto que a estabilidade provisória aludida no § 3º do art. 543 da CLT é restrita aos empregados sindicalizados ou associados que forem eleitos para assumirem o cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional.
Outrossim, a administração do sindicato está disciplinada no artigo 522, da CLT, que reza:
‘Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral.
(…)
§ 2º A competência do conselho fiscal é limitada a fiscalização de gestão financeira do sindicato’.
À luz dessas disposições legais vê-se que a estabilidade provisória aludida no § 3º do art. 543 da CLT é uma excepcionalidade no Direito do Trabalho, a qual só pode comportar uma interpretação estrita.
Nesse sentido, verificando-se, na hipótese, que o reclamante é suplente de membro de Conselho Fiscal, não atuando em defesa dos direitos da categoria, mas voltado apenas para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, não há falar-se em gozo da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, visto que não representa ou atua na defesa de direitos da classe respectiva.
DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de, reconhecendo a inexistência de estabilidade do recorrido, julgar a ação de nulidade de demissão improcedente e procedente a ação de consignação em pagamento. Custas invertidas porém dispensadas em razão da declarada pobreza” (fls. 180-181).
Nas razões de recurso de revista, o Reclamante se insurge contra o não-reconhecimento da sua estabilidade provisória, sustentando que lhe cabe garantia de emprego, porque eleito suplente de membro do Conselho Fiscal. Aponta violação aos artigos 522, caput, e 543, §§ 3º e 4º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Traz arestos para confronto.
O Regional, em uma interpretação estrita do que dispõe o artigo 522 da CLT, entendeu que o suplente de membro do Conselho Fiscal, inserido na composição da Administração do Sindicato, que atua voltado para serviços administrativos e não em defesa dos direitos da categoria, não é detentor da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República.
Esse entendimento deve ser examinado à luz do que dispõe o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, que assegura a permanência no emprego do empregado eleito para cargo de direção ou representação, ainda que suplente, desde o momento do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
O artigo 522 e seus parágrafos da CLT, que dispõem sobre a estrutura administrativa do sindicato e atribuições de seus órgãos, encontra-se assim redigido:
“Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei”.
Da leitura dos dispositivos, depreende-se que o Conselho Fiscal não compõe a direção do sindicato, nem possui atribuição de representação, para que também seja assegurada a seus membros a garantia prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição da República.
É cristalino o entendimento de que o artigo 522 da CLT, ao tratar da limitação do número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência desta c. Corte, consubstanciada na Súmula nº 369, item II.
É de se ressaltar que o parágrafo 3º do artigo 543 da CLT disciplina ser vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, mesmo como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da mesma CLT.
Todavia, tal entendimento não possui o condão de alcançar os empregados que são eleitos para cargos administrativos dentro do sindicato, em razão do próprio objetivo inserido na Constituição Federal, como acertadamente decidiu o eg. Tribunal Regional.
Nesse mesmo sentido vem entendendo esta c. Corte:
“RECURSO DE EMBARGOS. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. TERCEIRO SUPLENTE. ESTABILIDADE. A decisão da C. Turma foi expressa no sentido de que o membro de conselho fiscal de Sindicato não é detentor de estabilidade provisória. A vedação de dispensa do dirigente sindical configura-se verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria a que representa o sindicato, de modo que o membro do conselho fiscal, como órgão de fiscalização financeira, não estaria acobertado dessa garantia, somente deferida aos eleitos para cargos de direção ou representação. Exegese dos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal; 522, parágrafos, e 543, § 3º, da CLT. Precedentes da C. SDI. Embargos não conhecidos” (E-RR-590.045/1999.1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 09/11/07);
“MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os membros do Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, uma vez que não atuam em defesa dos direitos da classe a que pertencem, pois apenas fiscalizam a gestão financeira do sindicato. Recurso não conhecido” (RR-707/2004-006-20-00, Rel. Min. José Simpliciano Fernandes, DJ 09/11/07);
“RECURSO DE REVISTA. MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. GARANTIA DE EMPREGO. A estabilidade provisória não alcança o membro suplente do Conselho Fiscal, cuja atividade é dirigida exclusivamente à administração do sindicato, nos termos do art. 522, § 2º da CLT, diferentemente dos dirigentes sindicais que atuam defendendo interesses da categoria, qualidade que assegura a garantia de emprego prevista no art. 543, § 3º, da CLT. A regra que estabelece a excepcionalidade deve ser interpretada restritivamente. Recurso a que se conhece e a que se dá provimento” (RR-1.302/2003-030-03-00.1, Min. Rel. Brito Pereira, DJ 04/08/06).
Tal entendimento é decorrente do fato de que a vedação de dispensa do dirigente sindical busca uma proteção que tem como finalidade garantir a liberdade para o prosseguimento das atividades, com o fim de preservar a defesa dos direitos e interesses da categoria que representa o sindicato. Desse modo, o Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização financeira interna sindical, não estaria acobertado por essa garantia.
Dirimida a matéria pela iterativa, notória e atual jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho, não é possível verificar ofensa aos dispositivos legais apontados, sendo inviável o exame de dissenso jurisprudencial sobre o tema, porque superados os arestos colacionados, a teor da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho e do parágrafo 4º do artigo 896 da CLT.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 5 de dezembro de 2007.
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator