Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 – RECURSO ORDINÁRIO : RO 0124300-93.2009.5.17.0010

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Inteiro Teor

ACÓRDÃO – TRT 17ª Região – 01243.2009.010.17.00.6

RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente:

Jonas Freire Santana

Recorrido:

Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo

Origem:

10.ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA – ES

Relatora:

DESEMBARGADORA CARMEN VILMA GARISTO

EMENTA

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MUDANÇA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – REMOÇÃO – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – A transferência é a alteração do local de trabalho do obreiro, que implica em mudança do domicílio do mesmo. Em sentido contrário, a remoção ocorre quando não há necessidade de alteração do domicílio do empregado, o que ocorreu no caso dos autos. Nesse passo, a remoção pode ser efetivada pela empresa de modo unilateral, constituindo faceta do juz variandi. Verificando-se que a remoção do autor, eleito membro de conselho fiscal, se deu sem prejuízo de suas atividades sindicais, não há que se falar em nulidade do ato patronal que removeu o reclamante para prestar serviços em outra localidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.

  1. RELATÓRIO

Tratam os autos de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença de fls. 70/74, que julgou improcedentes os pleitos vindicados na inicial.

Razões recursais do reclamante às fls. 77/83, postulando a reforma do decisum para declarar a nulidade da transferência do local de trabalho obreiro, condenando a reclamada ao pagamento de danos morais.

Contrarrazões da reclamada às fls. 88/107, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso e pugnando, no mérito, pela improcedência do apelo obreiro.

Instrumentos de mandato às fls 08 e 19/20.

Não houve remessa dos autos à Douta Procuradoria do Trabalho, para emissão de parecer, em face do teor do art. 20, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

É o relatório.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

    1. CONHECIMENTO

2.1.2.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO – ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES

Em sede de contrarrazões, a reclamada argüi preliminar de não conhecimento do apelo obreiro, sustentando a ausência de fundamentação do recurso.

Contrariamente ao que afirma a recorrida, analisando o recurso obreiro, verifico terem sido expostos os fatos e fundamentos pelos quais entende o autor deva ser reformada a sentença, finalizando sua peça de resistência requerendo o “ provimento ao seu recurso ordinário para condenar o banco recorrido em todos os pleitos inscritos na exordial, inclusive verba honorária…” (fl. 83).

Neste passo, rejeito a prefacial e conheço o recurso.

Considero as contrarrazões da reclamada, por regulares e tempestivas.

2.2. MÉRITO

2.2.1. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA

A r. sentença julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da transferência do local de trabalho do autor, argumentando que a alteração no local da prestação dos serviços se deu no exercício do jus variandi, eis que, no seu entender, teria ocorrido a mera remoção do autor, não tendo havido, ainda, qualquer prejuízo a sua atividade sindical.

Insurge-se o autor, postulando a reforma do julgado, alegando que a transferência se deu com intuito punitivo, ante a eleição do reclamante para o exercício de cargo no conselho fiscal do sindicato da categoria.

Alega que a transferência não decorreu de reestruturação da empresa, como sustenta a reclamada, mas de mera troca de funcionários, na qual foi transferido abusivamente, impossibilitando a troca de informações com os demais funcionários do banco, em prejuízo da atividade sindical.

Afirma que, dentre os empregados transferidos, foi o único posto na condição de “lotação especial”. Por fim, aduz o desrespeito da reclamada aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, vez que o Banestes é ente da administração pública indireta.

Sem razão.

O reclamante laborava na agência de Jardim da Penha desde 2003, bairro em que reside, tendo sido lotado na agência de Bento Ferreira em 2008. Atualmente o obreiro labora na agência de Goiabeiras, após a última alteração de sua lotação, em 2010.

De início, calha frisar que a mudança no local de trabalho do autor não operou a alteração de seu domicílio, constituindo uma mera remoção, não havendo que se falar em transferência. É notório que o tempo despendido na locomoção entre os bairros de Jardim da Penha e Bento Ferreira gira em torno de 15min, utilizando-se de condução pública. Ainda mais curto é o percurso que vai de Jardim da Penha a Goiabeiras.

A remoção é decorrência do juz variandi, possibilidade conferida ao empregador de proceder a alterações não substanciais no contrato de trabalho do empregado, como decorrência do poder diretivo patronal, pois que é o empregador quem assume os riscos da atividade econômica.

Dentro desse contexto, a reclamada não era obrigada a apresentar justificativa para a remoção, mesmo sendo o reclamante membro de conselho fiscal. Ressalte-se que não se trata da hipótese elencada no art. 543 da CLT, eis que a remoção não impediu ou dificultou a atividade sindical do obreiro, considerando a proximidade entre os bairros para os quais foi o mesmo removido.

O próprio depoimento do reclamante confirma a inexistência de prejuízo à atividade sindical, fl. 23: “que consegue exercer as atividades do sindicato”.

Logo, não tendo havido alteração ilícita do pacto de emprego, irrelevante a discussão acerca da existência de reestruturação no quadro de pessoal da ré.

Rechaça-se também a alegação do autor de que sofreu discriminação, por ter sido posto na condição de “lotação especial”, ao contrário da maioria dos empregados transferidos. Tal alegação não prospera, considerando que alguns colegas do autor não tiveram a mesma sorte que o mesmo, pois que transferidos para localidades realmente distantes, conforme se vê à fl. 52, em que empregado da ré teve sua lotação alterada da agência Vitória para a agência Jacaraípe.

Tivesse a ré a intenção de punir o autor, teria alterado sua lotação para localidade distante de sua residência, forçando a mudança do domicílio do obreiro, o que não restou configurado no presente caso, pelo contrário, considerando a distância exígua entre o local de residência do autor e as agências para as quais foi o mesmo removido.

Nego provimento.

      1. DANO MORAL

A r. sentença indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, ao argumento de que os fatos narrados pelo autor não representam qualquer situação vexatória ou humilhante a gerar desconforto íntimo que caracterize dano moral.

O reclamante requer a alteração do decisum, vindicando a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, aduzindo ter sido transferido com finalidade punitiva, por conta de sua atividade sindical, constituindo assédio moral.

Sem razão.

Conforme o disposto no artigo , III, da CRFB/88, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, inserindo-se no seu conceito os direitos da personalidade, os quais compreendem a intimidade, a honra, o nome, a imagem, os valores morais, entre outros.

O dano moral, em suma, pode ser definido como a lesão que atinge a dignidade da pessoa humana, bem como os direitos e os bens inerentes à sua essência.

Na hipótese vertente, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano de ordem moral, eis que a alteração contratual foi lícita, em consonância com o poder diretivo patronal, ausente qualquer prejuízo as atividades sindicais do obreiro, não tendo o mesmo comprovado que a remoção foi realizada com finalidade punitiva.

Nego provimento.

      1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantida a improcedência dos pedidos iniciais, não há que se falar em honorários advocatícios.

Nego provimento.

  1. CONCLUSÃO

A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de fundamentação do recurso; conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Suspeição do Desembargador Jailson Pereira Silva. Presença da Dra. Raquel Spinassé, pela reclamada.

Vitória – ES, 13 de dezembro de 2010.

DESEMBARGADORA CARMEN VILMA GARISTO
Relatora

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