Inteiro Teor
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
PROCESSO TRT – RO – 01388-2007-201-18-00-5
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE (S) : MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
ADVOGADO (S) : TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO (S)
RECORRIDO (S) : MÁRIO LÚCIO
ADVOGADO (S) : NILVA DE FÁTIMA MENDONÇA E OUTRO (S)
ORIGEM : VT DE URUAÇU
JUIZ : HELVAN DOMINGOS PREGO
EMENTA: MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE ENTIDADE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – O objetivo da instituição da estabilidade do dirigente sindical foi proteger a atividade de defesa dos interesses da categoria, garantindo mecanismos contra a despedida arbitrária. II – O membro do Conselho Fiscal do Sindicato – e também seu suplente – não detém o direito à garantia da estabilidade provisória, porque a função é restrita à gestão financeira do sindicato, não representando nem se confundindo com a atuação da entidade na defesa dos interesses e direitos da categoria. Matéria superada com a edição da súmula nº 369, II, do TST.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, de ofício, condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente, pela recorrentereclamada, o Dr. Tadeu de Abreu Pereira. Goiânia, 9 de setembro de 2009 (data do julgamento).
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz HELVAN DOMINGOS PREGO, da Vara do Trabalho de Uruaçu, na sentença de fls. 510/526, acolheu parcialmente o pedido deduzido por MÁRIO LÚCIO em face de MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., condenando a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado.
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Recurso ordinário da reclamada às fls. 535/556.
Contrarrazões às fls. 596/609.
Sem parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 25 do Regimento Interno desta Corte).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O recurso é próprio, regular e tempestivo. As partes estão representadas na forma legal. O preparo foi efetuado (fls. 558/559). Conheço do recurso e das contrarrazões ofertadas.
Conheço dos documentos de fls. 562/589, por constituírem subsídio jurisprudencial.
MÉRITO
Insurge a reclamada contra a decisão singular que deferiu o pedido de reintegração do reclamante no emprego e reconheceu a estabilidade até 01 (um) ano após o término do seu mandato como dirigente sindical. Alega, em síntese, que o juízo foi induzido a erro, já que o reclamante foi eleito membro do conselho fiscal, sendo, ademais, irregular a constituição do seu sindicato profissional (SITIEAH). Discorre longamente sobre a legitimidade sindical,
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argumentando que não houve o seu registro e que a criação desse sindicato mencionado fere o princípio da unicidade sindical. Por fim, diz não foi comunicada da eleição para cargo diretivo no sindicato, o que é imprescindível para assegurar a garantia da estabilidade provisória.
Ao exame.
Inicialmente registro que a matéria atinente à criação do sindicato profissional do reclamante (SITIEAH) já foi exaustivamente debatida na sentença recorrida e também em casos similares já apreciados por este Regional, comungando esta relatora do mesmo entendimento. Assim, para evitar falsas expectativas nos jurisdicionados, bem como o prolongamento infundado da vereda processual, rechaço os argumentos recursais, mantendo a sentença recorrida, no pormenor, pelos seus próprios fundamentos, assim exarados:
“Pois bem, o argumento de que a estabilidade não poderia ser reconhecida ao autor por falta do registro sindical à entidade de classe formada em 18.10.2007 é falaciosa e deve ser repelida. É preciso considerar que o registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego não pode, logicamente, preceder a constituição da própria associação civil em questão. No caso, a matéria é regulada no âmbito do MTe pela Portaria nº 343/2000, que relaciona os seguintes documentos necessários ao requerimento de registro sindical:
I- Requerimento original gerado pelo sistema, assinado pelo representante legal da
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entidade;
II – Edital de convocação dos membros da categoria para a Assembléia Geral de fundação ou ratificação da fundação da entidade, em folha inteira e sem recortes, publicado, simultaneamente, em veículo de imprensa oficial e jornal diário de grande circulação, de acordo com a base territorial pretendida; III – Ata de fundação ou ratificação da fundação da entidade, acompanhada de lista de presença;
IV – Ata de eleição, de apuração de votos do último processo eleitoral e de posse da diretoria eleita acompanhada de lista de presença;
a) Nome completo dos representantes eleitos, acompanhado de sua respectiva função e do número do CPF.
b) A data de início e término do mandato.
V – Estatuto social assentado no Registro de Pessoas Jurídicas, aprovado em Assembléia Geral;
VI – Comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU.
VII – Comprovante de endereço em nome da entidade;
VIII – Cópia da certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
No caso, a assembléia geral de fundação do sindicato e eleição de sua primeira diretoria foi realizada em 18.10.2007 (fl. 18), o
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registro da entidade no registro civil foi feito em 29.10.2007 (fl. 42) e a solicitação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica foi feita em 30.10.2007 (fls. 23).
(…)
A comunicação exigida pelo art. 543, § 4º da CLT se justifica no fato de que o empregador, a partir do conhecimento da candidatura de seu empregado a cargo de direção sindical, passa a sofrer restrição ao seu direito de rescindir o contrato de trabalho, não podendo mais fazê-lo a não ser fundado na ocorrência de justa causa. Por tal motivo, é evidente que se deve assegurar ao empregador o conhecimento desse impedimento ao seu direito potestativo. Entretanto, por outro lado, a comunicação é sobretudo uma garantia legal dada ao trabalhador, por ela se cria uma salvaguarda para que ele possa aspirar e candidatar-se a cargo de direção sindical sem receios de represálias e sem o temor de vir a perder o emprego.
(…) a reclamada notoriamente tinha conhecimento da fundação do sindicato e de que o reclamante integrava a sua direção. Veja-se que os editais de fls. 19/21 visavam a comunicação a todos os trabalhadores que pudessem ser representados pelo sindicato, mas tais publicações presumem-se feitas para conhecimento público, irrestrito. De modo que a empresa também deve ser considerada comunicada da constituição do sindicato pelo
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referidos editais, nos quais figura o nome do autor como membro da “comissão organizadora”. Em segundo lugar, a assembléia-geral de fundação do sindicato foi um evento de certo vulto na cidade de Alto Horizonte, podendo ver-se na respectiva ata que a ela compareceram, entre outras autoridades, o Prefeito Municipal, o presidente do Sindicato Rural de Alto Horizonte e um representante do Sindicato das Indústrias Extrativas do Vale do Rio Crixás, a entidade patronal que representa a própria reclamada. Todo esse movimento tendente à formação do sindicato jamais seria ignorado pela empresa, por ser fato que diretamente poderia lhe afetar os interesses.
(…)
Efetivamente, interpretar estritamente o art. 543, § 4º, da CLT e a Súmula nº 368 do TST, no sentido de que somente uma comunicação formal ao empregador da candidatura ou eleição do trabalhador para cargo de direção sindical é que poderia assegurar a este a garantia de emprego do art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, seria confessar-se ingênuo (…)
Com respeito ao argumento de que a criação do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Extrativa de Alto Horizonte – SITEAH-GO feriria o princípio da unicidade sindical, não podendo ser considerada válida, porque feriria o disposto no art. 8º, inciso II, da
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Constituição e no art. 516 da CLT, cabe dizer que a alegação é totalmente impertinente e infundada.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas do Vale do Rio Crixás – GO é uma entidade de abrangência territorial intermunicipal, como mostram os seus estatutos (…), cuja extensão abarcava os municípios de Crixás, Guarinos, Pilar de Goiás, Santa Tereza de Goiás, Campos Verdes, Nova Iguaçu, Alto Horizonte, Mara Rosa, Uirapuru e Nova Crixás (fl. 263), ao passo que o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Extrativa de Alto Horizonte – SITEAH-GO possui abrangência exclusivamente municipal. Desta maneira, este último constitui um desmembramento ou descentralização da associação sindical anterior e tal fato não viola a unicidade sindical, pois esta tem como módulo mínimo da dimensão quantitativa da representação da categoria precisamente a área de um município, consoante art. 8º, inciso II, da Constituição, que preceitua:
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
A respeito das alegadas irregularidades do
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processo eleitoral, tanto com respeito aos editais de convocação de assembléia geral para fundação do sindicato, como ao procedimento de votação, deve-se dizer que os argumentos não prosperam. A investidura de uma primeira diretoria de entidade sindical não necessita ocorrer na forma dos estatutos, porque logicamente não há como observar prazos do processo eleitoral previstos neles. Antes da constituição da associação não havia nenhuma direção e sempre é preciso haver uma comissão organizadora para preparar a fundação da entidade, comissão que pode simplesmente ser ratifica da pela assembléiageral como diretoria do sindicato, não se devendo esquecer que para tanto a assembléia é soberana. Isso se justifica no fato de que, não sendo desta forma, haveria um hiato e a associação permaneceria acéfala, sem possibilidade sequer de se organizar e, conseqüentemente, de até mesmo requerer o registro sindical. Após o mandato da primeira diretoria, no entanto, a regra estatutária será sempre incontornável, para todo processo eleitoral subseqüente.
De qualquer maneira houve eleição da diretoria, cumprindo-se o disposto no art. 543, § 3º, da CLT, a qual foi tomada por decisão unânime na assembléia-geral dos trabalhadores (…)”. (os destaques não constam do original)
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Não obstante o reconhecimento da legalidade da formação do sindicato profissional, em relação ao pedido de reintegração no emprego, merece reforma a sentença singular, data venia.
Com efeito, o juízo singular foi induzido a erro, porque na inicial o autor alegou que “é membro da Diretoria Executiva do Sindicato, ocupando o cargo de Diretor Administrativo” (fl. 02), entretanto os documentos de fls. 16 e 18 comprovam que ele foi eleito para “conselheiro fiscal”, e os ocupantes desse cargo não detém estabilidade provisória no emprego.
E isto porque o objetivo da instituição da estabilidade do dirigente sindical foi proteger a atividade de defesa dos interesses da categoria, garantindo mecanismos contra a despedida arbitrária, sendo pacífico o entendimento de que a garantia da estabilidade provisória não abrange os membros de Conselho Fiscal, cuja função, restrita à gestão financeira do sindicato, não representa nem se confunde com a atuação da entidade na defesa dos interesses e direitos da categoria. A matéria está superada pela edição da súmula nº 369, II, do TST e o proferimento de reiteradas decisões da SBDI-1, contrárias ao direito do reclamante.
Desse modo, a não-reintegração do autor não representa desrespeito à garantia da estabilidade provisória.
Ilustra essa decisão o seguinte julgado do C. TST, verbis:
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“SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RITO SUMARÍSSIMO. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o Conselheiro Fiscal não está abrangido pela definição de cargo de direção ou de representação contido no artigo 543, § 4º, da CLT, tampouco, no caso vertente, se amolda ao limite de membro estabelecido no artigo 522 da CLT c/c a Súmula nº 369, II.” (TST, 7ª T., AIRR-146/2007-071-23-40.6, julg. 28/05/2008, Rel. Min. CAPUTO BASTOS)
Por oportuno, anoto que esta egrégia Primeira Turma deste Regional, apreciando recurso ordinário interposto por Edilei de Sousa Brito, eleito membro do Conselho Fiscal do mesmo Sindicato, juntamente com o reclamante, em voto da lavra do Juiz MARCELO NOGUEIRA PEDRA, exarou a seguinte
decisão:
“É incontroverso nos autos que o Reclamante detinha o cargo de Membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Extrativa de Alto Horizonte – Goiás.
(…)
A garantia atribuída aos dirigentes sindicais tem por escopo assegurar a representação plena da categoria profissional, de modo a impedir que o representante venha a sofrer retaliação por parte do empregador.
Contudo, não é esse o papel reservado aos membros do Conselho Fiscal, cuja atividade está centrada na fiscalização da gestão
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financeira do sindicato, a teor do disposto no § 2º, do art. 522, da CLT.
Daí a razão de a estabilidade provisória assegurada aos dirigentes sindicais não ser extensível aos membros do Conselho Fiscal.
Nesse sentido o posicionamento deste Regional, sintetizado na seguinte ementa:
‘ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. A estabilidade provisória assegurada aos dirigentes sindicais não alcança os membros do Conselho Fiscal, visto que esses não atuam na defesa dos direitos da categoria, limitando-se a fiscalizar a gestão financeira da entidade, conforme art. 522, § 2º, da CLT.’ (RO- 00155-2005-121-18-00-0, Relator Desembargador Elvécio Moura dos Santos e Revisor Juiz Convocado Daniel Viana Júnior, julgado em 05.07.2005).
Vale lembrar que o Col. TST já pacificou a matéria, por meio da OJ 365, cujos termos são os seguintes:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
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Portanto, o Reclamante não goza da garantia provisória no emprego, prevista nos artigos 8º, inciso VIII, da CF/88 e 543, § 3º, da CLT…” (destaquei)
Por todos esses fundamentos, não tendo o reclamante direito à estabilidade provisória no emprego, dou provimento ao recurso para reconhecer a legalidade da dispensa. Em razão dessa decisão, resta sem efeito a liminar deferida. E considerando que deliberadamente o autor induziu a erro o julgador, condeno-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa (art. 17 do CPC).
Em relação aos salários efetivamente recebidos pelo autor por força da liminar de fl. 71, entendo que, a despeito de a reclamada ter pedido na defesa a sua “compensação” (fl. 233), entendo que ela não deve ser deferida, pois a empresa poderia ter evitado prejuízos, abarcando a força de trabalho obreira, entretanto preferiu não cumprir a determinação judicial de reintegrá-lo antes da prolação sentença. E como o seu ato foi deliberado, seja em descumprir a decisão judicial liminar, seja em discriminar os empregados que criaram o sindicato, como já explicitado pelo magistrado de origem, forçoso reconhecer que deve, nessa hipótese específica, arcar com os prejuízos que, friso, deliberadamente, quis provocar.
Em resumo, dou provimento parcial.
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CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Considerando que deliberadamente o autor induziu a erro o julgador, condeno-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa (art. 17 do CPC), tudo nos termos da fundamentação acima expendida.
Sem alteração do valor da condenação.
É o meu voto.
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Desembargadora Relatora