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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-RR-763.418/2001.9
fls. 1
PROC. Nº TST-RR-763.418/2001.9
A C Ó R D Ã O 6ª Turma ACV/dm
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-763.418/2001.9 , em que é Recorrente JORGE DARIO UZEDA LEON e Recorrida COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO – METRÔ .
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 170-171, complementado às fls. 179-180, ao apreciar recurso ordinário interposto pela reclamada, deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido deduzido na ação, por entender que membro de conselho fiscal de sindicato não é detentor da estabilidade provisória prevista na Constituição Federal. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista às fls. 181-188. Suscita, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, alegando não ter havido pronunciamento pelo Eg. Tribunal Regional acerca de questões relevantes para o desate da controvérsia. Indica violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; 458 do CPC; e 832 da CLT. Traz, ainda, arestos que entende divergentes. Sustenta que o membro de conselho fiscal tem direito à estabilidade, apontando ofensa aos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT. Apresenta, também, arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial. O recurso de revista foi admitido diante de possível afronta ao artigo 832 da CLT, conforme o r. despacho de fls. 197.
Contra-razões foram apresentadas às fls. 198-200. Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O I – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO Nas razões de recurso de revista, o reclamante suscita negativa de prestação jurisdicional, por não ter havido pronunciamento pelo Eg. Tribunal Regional acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia postas em contra-razões ao recurso ordinário e nos embargos de declaração, especificamente no que se refere ao teor dos artigos 8º, inciso VIII, da Carta Magna e 543, § 3º, da CLT. A Eg. Corte Regional, ao apreciar recurso ordinário interposto pela reclamada, deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido deduzido na ação, afirmando não ser o autor, como membro suplente de conselho fiscal detentor da garantia de emprego prevista na Constituição Federal, assim consignando seu entendimento:
O reclamante, então, opôs embargos de declaração, alegando ter havido omissão quanto à análise da questão sob o enfoque dos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, bem como no que diz respeito ao fato de integrar o conselho fiscal a estrutura administrativa do sindicato. Como resposta, o Eg. Tribunal Regional rejeitou os embargos de declaração, ao concluir inexistentes as hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do CPC nos seguintes termos:
De início, convém esclarecer que a apresentação de arestos para a comprovação do dissenso jurisprudencial, é impertinente, diante da impossibilidade de se estabelecer o confronto dos arestos paradigmas colacionados e o v. acórdão impugnado, no qual não há tese a respeito de negativa de prestação jurisdicional. Cumpre registrar, ainda, que a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional tem seu conhecimento adstrito à demonstração de violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme consignado na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1, mostrando-se inadequada a indicação de afronta a outros preceitos de lei ou da Constituição Federal.
Infere-se da r. decisão proferida pelo Eg. Tribunal Regional que o membro suplente de conselho fiscal não tem direito à estabilidade prevista na Constituição Federal, restrita aos membros de órgãos de direção e representação, de modo que se a ele devesse ser estendida, seria de forma expressa nos moldes do artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como no caso do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes.
Nesse contexto, ficou cabalmente enfrentada a questão jurídica da estabilidade do membro do conselho fiscal, no sentido da inexistência do direito, muito embora não tenha havido referência expressa aos dispositivos constitucional e legal mencionados pelo reclamante. Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, embora de forma contrária ao pretendido pela parte, houve emissão de juízo explícito sobre a questão, em observância à plena prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 832 da CLT; 458 do CPC; e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não conheço. II – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. 1. CONHECIMENTO O Eg. Tribunal a quo entendeu que o membro suplente de conselho fiscal não é detentor da estabilidade prevista na Constituição Federal, restrita aos integrantes dos órgãos de direção e representação do sindicato. O reclamante, em razões de recurso de revista, sustenta que o membro de conselho fiscal tem direito à estabilidade, apontando ofensa aos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT. Apresenta, também, arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial. A parte logra demonstrar divergência válida e específica, por meio do aresto de fls. 186, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que registra tese no sentido de que o membro de conselho fiscal, ainda que suplente, tem direito à estabilidade prevista na Constituição Federal, sendo-lhe garantida a reintegração. Conheço, por força da alínea a do artigo 896 da CLT. 2. MÉRITO Discute-se nos autos se a estabilidade prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição da República é estendida aos membros do conselho fiscal do sindicato. O inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal assegura a permanência no emprego do empregado eleito para cargo de direção ou representação, ainda que suplente, desde o momento do registro da candidatura até um ano após o término do mandato. Já o artigo 522 e seus parágrafos da CLT, que dispõem a estrutura administrativa do sindicato e atribuições de seus órgãos, encontram-se assim redigidos:
Depreende-se, pois, que o conselho fiscal não compõe a direção do sindicato, nem possui atribuição de representação, para que também seja assegurada a seus membros a garantia prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição da República. É indene de dúvidas que o artigo 522 da CLT, ao tratar da limitação do número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência desta C. Corte, consubstanciada na Súmula nº 369, item II. Conforme disciplina o § 3º do artigo 543 da CLT, -é vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou represe n tação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suple n te, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação-. Nos termos da citada Súmula nº 369 desta Corte, tal restrição não contraria o disposto no inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, que veda a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical. Não fosse assim, o sindicato estaria autorizado a compor sua diretoria com um número excessivo de membros, contemplando-os com a estabilidade provisória no emprego, com franca distorção do permissivo legal. De tal forma, ao sindicato não é permitido um elastecimento da garantia legal por meio de seus estatutos, ampliando ilimitadamente a estabilidade no emprego dos seus membros.
A lei não deixa ao arbítrio do sindicato a possibilidade de assegurar estabilidade no emprego para quantos candidatos a cargos diretivos lhe for conveniente, de modo a impor ao empregador uma obrigação não prevista em lei.
A vedação de dispensa do dirigente sindical configura-se, assim, verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria a que representa o sindicato. O conselho fiscal, assim, como órgão de fiscalização financeira não estaria acobertado dessa garantia.
A ilação que se extrai, portanto, da leitura sistemática dos dispositivos acima mencionados, é que a estabilidade provisória somente é deferida a apenas sete membros eleitos para cargos de direção ou representação, não incluídos aí aqueles integrantes do conselho fiscal, responsáveis pela fiscalização da gestão financeira. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes:
Dessa forma, o reclamante não pode ser beneficiado da garantia ao emprego, porque membro suplente de conselho fiscal, conforme disposições contidas nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal; 522, caput e parágrafos, e 543, § 3º, da CLT. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema -membro do conselho fiscal – estabilidade-, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 06 de dezembro de 2006.
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