Inteiro Teor
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
PROCESSO TRT – RO – 01175-2008-141-18-00-5
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
REVISOR : DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO
RECORRENTE (S) : DANILO DA SILVA NUNES
ADVOGADO (S) : FABRÍCIO ROCHA ABRÃO
RECORRIDO (S) : MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO (S) : JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA
ORIGEM : VT DE CATALÃO
JUIZ : PAULO SÉRGIO PIMENTA
EMENTA: MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE ENTIDADE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – O objetivo da instituição da estabilidade do dirigente sindical foi proteger a atividade de defesa dos interesses da categoria, garantindo mecanismos contra a despedida arbitrária. II – O membro do Conselho Fiscal do Sindicato – e também seu suplente – não detém o direito à garantia da estabilidade provisória, porque a função é restrita à gestão financeira do sindicato, não representando nem se confundindo com a atuação da entidade na defesa dos interesses e direitos da categoria. Matéria superada com a edição da súmula nº 369, II, do TST.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela recorrida, o Dr. João Carlos Gross de Almeida. Goiânia, 28 de janeiro de 2009 (data do julgamento).
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz PAULO SÉRGIO PIMENTA, da Vara do Trabalho de Catalão, na sentença de fls. 63/66, julgou improcedente o pedido deduzido por DANILO DA SILVA NUNES em face de MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA., absolvendo a reclamada da instância contra si instaurada.
Recurso ordinário do autor (fls. 94/98).
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Contra-razões às fls. 102/108 (originais às fls. 110/116).
Sem parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 25 do Regimento Interno deste Regional).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O recurso é próprio, regular e tempestivo. As partes estão representadas na forma legal (procurações do reclamante à fl. 17 e da reclamada à fl. 75). O reclamante foi isentado das custas processuais.
Presentes, assim, os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto e das contra-razões ofertadas.
MÉRITO
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. DANOS
MORAIS
O juízo singular indeferiu o pedido de reintegração do reclamante no emprego ao fundamento de que se o suplente do conselho fiscal não é detentor de estabilidade, com maior razão não o é o seu suplente, caso discutido nos autos.
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O reclamante insurge contra essa decisão alegando, em síntese, que a decisão contrariou a súmula nº 379 do C. TST e o inciso VIII, do art. 8º da CF; que a dispensa é ato nulo, porque ignoradas as garantias do art. 543 da CLT, estando presentes os requisitos para a tutela prevista no art. 659 Consolidado.
Acresce que a dispensa ocorreu logo após sua eleição para o cargo de suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Catalão – Goiás (SIMECAT), com mandato de 2008 a 2012 e que apesar de ter sido eleito para suplente, ele, reclamante, “não era somente um conselheiro fiscal, participante das reuniões, fiscalizando as contas do sindicato, mas de conhecimento geral era sim um dirigente atuante no chamado “Chão de Fábrica”, reivindicava em nome dos trabalhadores, conduzia assembléias, distribuía os jornais, panfletos, participava de cursos de formação e qualificação de dirigentes sindicais, muitas vezes em destaque, enfim, praticava todos os atos próprios de um dirigente sindical que são necessários ao bom desempenho da função.”
Por fim, diz que restou provado o seu papel de liderança e sua atuação nas atividades sindicais, devendo ser a reclamada compelida a reintegrá-lo no emprego ou, em caso de discordância da empresa, indenizá-lo pelo período estabilitário e pagar danos morais, em valor não inferior a R$50.000,00, em razão da perseguição patronal.
Ao exame.
É cediço que o objetivo da instituição da estabilidade do dirigente sindical foi proteger a atividade
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de defesa dos interesses da categoria, garantindo mecanismos contra a despedida arbitrária.
No caso em apreço, o reclamante era suplente do Conselho Fiscal do seu Sindicato (SIMECAT), consoante se lê da Ata de Posse de fls. 35/36, todavia é entendimento pacífico que a garantia da estabilidade provisória não abrange os membros de Conselho Fiscal, cuja função, restrita à gestão financeira do sindicato, não representa nem se confunde com a atuação da entidade na defesa dos interesses e direitos da categoria. Se não detém direito à estabilidade o titular do cargo, também não o tem o seu suplente.
E consoante já fundamentado pela decisão recorrida, a discussão a respeito da matéria está superada com a edição da súmula nº 369, II, do TST e o proferimento de reiteradas decisões da SBDI-1, contrárias à tese recursal. Desse modo, a não-reintegração do autor não representa desrespeito a esta garantia, não havendo que se se falar em violação dos preceitos legais e constitucionais invocados pelo recorrente.
Ilustra essa decisão o recente julgado do C. TST, verbis:
“SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RITO SUMARÍSSIMO. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o Conselheiro Fiscal não está abrangido pela definição de cargo de direção ou de representação contido no artigo 543, § 4º, da CLT, tampouco, no caso vertente, se amolda ao limite de membro estabelecido no artigo 522 da CLT c/c a Súmula nº 369, II.” (TST, 7ª T.,
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AIRR-146/2007-071-23-40.6, julg. 28/05/2008, Rel. Min. CAPUTO BASTOS)
Registro que o fato de o reclamante se arvorar em defensor da categoria, sem investidura sindical, não lhe confere o direito à estabilidade provisória no emprego, pois esta é garantida pelo exercício, nos moldes legais, de cargo de direção sindical, e não apenas da representação fática.
Finalmente, sinalo que a rescisão do contrato existente entre reclamante e reclamada deu-se na modalidade sem justa causa, por isso não se aplica ao caso em desate a súmula nº 379 do C. TST, pois esta trata especificamente das hipóteses de ruptura contratual por “falta grave”.
Não tendo o reclamante direito à estabilidade provisória, improcede igualmente o pedido de indenização por danos morais, que tem como causa de pedir a ruptura ilegal do contrato.
Acrescidos esses aos fundamentos exarados pela sentença recorrida, nego provimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Ao teor do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima expendida.
É o meu voto.
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KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Desembargadora Relatora