Inteiro Teor
Acórdão-5ªC RO 02380-2009-011-12-00-1
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. INEXISTÊNCIA. O membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF, na medida em que não atua diretamente na defesa de direitos da categoria profissional, mas sim, limita-se à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical (art. 522, § 2º, da CLT). Nesse sentido a OJ-SBDI-1 n. 365 do c. TST.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. R.S.I. TÊXTIL LTDA, 2. ALVACIR DE MELLO TONTINI e recorridos 1. ALVACIR DE MELLO TONTINI, 2. R.S.I. TÊXTIL LTDA.
Ambos os litigantes recorrem da sentença das fls. 97-102 que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial.
A ré interpõe recurso ordinário das fls. 108-19 requerendo, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender a determinação de reintegrar de imediato a obreira por evidentes prejuízos e
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controvérsia fática. Isso posto, alega inexistir estabilidade empregatícia em face do exercício do cargo de conselheira fiscal do sindical obreiro, tão-pouco há que se falar em conduta anti-sindical.
A autora, nas fls. 136-43, requer que a multa aplicada em caso de atraso no cumprimento da decisão que determina a reintegração no emprego não se limite a R$ 1.000,00 diários, mas sim, equivalha ao valor mínimo de todo o período estabilitário, qual seja, até 25.04.2014 e atingiria o quantum de R$ 8.000,00. Vindica o pagamento integral do intervalo intrajornada não usufruído e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais alegando que a dispensa imotivada constituiu-se em nítido assédio ao direito de manifestação sindical.
Sob os fundamentos da decisão das fls. 145/6, o Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido da ré para concessão de efeito suspensivo ao recurso atinente à determinação de reintegrar a autora no emprego.
A ré interpôs recurso adesivo das fls. 148-153 insurgindo-se contra a condenação ao pagamento da fração de tempo do intervalo intrajornada sustentando a validade das Portarias emitidas pelo MTe autorizadoras de sua redução.
A ré apresenta contrarrazões das fls. 153-60 e noticia na fl. 162 ter convocado a autora para retornar ao emprego em 19.10.2010. Ainda, manifesta em petição da fl. 165 seu intento em formalizar conciliação.
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Razão disso, foi designada audiência, contudo, restou inexitosa a tentativa conciliatória (fl. 169).
A ré interpôs agravo de instrumento a esse Regional da decisão da fl. 161 que não recebeu o recurso adesivo.
A autora apresenta contrarrazões das fls. 171-9, arguindo o não conhecimento dos documentos das fls. 120-22 por constituir inovação recursal.
A autora noticia na fl. 180 ter sido colocado o emprego a sua disposição, a que fora aceito e estar reintegrada desde a data de 25.10.2010.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos recursos e das contrarrazões porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Conheço dos documentos apresentados pela ré nas fls. 120-5 por se tratarem de mero subsídio jurisprudencial.
1. RECURSO DA RÉ
1.1. Reintegração no emprego
A autora foi admitida na ré em 11.03.1997 para exercer a função de costureira. Em 25.04.2008 foi eleita para o conselho fiscal do sindicato representativo de sua categoria profissional. Em 18.09.2009
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foi dispensada sem justa causa.
É fato incontroverso que a autora
exercia o cargo de conselheira fiscal sindical.
A matéria afeta a essa realidade está regulada pelo inciso VIII, do art. 8º da Constituição da República, nos seguintes termos:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Entendo não haver constitucional ao
que estabelece no art. 522 da CLT que dispõe:
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º – Constituirão atribuição exclusiva
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da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.
Ainda, a CLT obsta a dispensa de empregados restritivamente àqueles ocupantes de cargos de direção ou representação da entidade sindical ou de associação profissional, nos seguintes termos do art. 543, § 3º:
Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada
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nos termos desta Consolidação.
Dos preceitos constitucional e infraconstitucional destacados deflui o objetivo de garantir a atuação e a representação sindical, por meio do instituto da estabilidade provisória de seus membros dirigentes, distinguindo aqueles pertencentes à direção do sindicato aos do conselho fiscal, esses últimos, com atuação limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, com atuação interna, sem poderes de mando, gestão, representando nem mesmo com atuação na defesa direta dos interesses da categoria, de modo que não lhes é estendida a estabilidade provisória. Nem mesmo a atuação da autora em movimentos sindicais tem o condão de transmudar essa realizada a ponto de lhe garantir o emprego quando a própria lei não confere interpretação subjetiva ao direito calcado em critérios objetivos.
Esse é o entendimento do TST
consubstanciado na OJ-SDI 1 do SDI n. 365:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008 Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
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E nesse mesmo direcionamento tem decidido reiteradamente a c. Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes excertos jurisprudenciais a seguir colacionados:
GARANTIA PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. Consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBDI-I desta Corte superior, o -membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)-. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR -151940-20.2008.5.03.0035 Data de Julgamento: 22/11/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010).
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria
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respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º,
da CLT)” (Orientação
Jurisprudencial/SBDI-1/TST nº 365). Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR – 101200-63.2007.5.21.0012 Data de Julgamento: 10/08/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2010).
ESTABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Mesmo diante da mais ampla liberdade sindical, prevista no artigo 8º, incisos I e VIII, da Constituição de 1988, continua em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, a norma contida no artigo 522 da CLT. Assim, somente possuem estabilidade temporária os ocupantes de cargo de direção ou representação sindical, dentre os quais não se enquadram os membros do conselho fiscal, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, conforme Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1. (Recurso de revista conhecido e provido, no particular. Processo: RR -172200-59.2007.5.09.0303 Data de Julgamento: 23/06/2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2010).
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Em suma, o membro de conselho fiscal não detém o privilégio da estabilidade sindical, pois suas atribuições têm natureza meramente administrativas de fiscalizar a gestão financeira do sindicato.
Na dinâmica operacional do sindicato, o conselheiro fiscal tem atuação interna administrativa e não detém poder de representação da categoria profissional. Razão disso, não se justifica estender-lhe a garantia de emprego inerente ao representante sindical que atua diretamente na defesa dos interesses do obreiro trabalhador e suas condições de trabalho em face da representação patronal.
Dou provimento ao recurso da ré para afastar a condenação em reintegrar a autora no emprego e demais pedidos formulados nessa premissa.
2. RECURSO DA AUTORA
2.1.Multa pelo atraso no cumprimento
da ordem legal de reintegração no emprego
A autora requer que a multa aplicada em caso de atraso no cumprimento da decisão que determina a reintegração no emprego não se limite a R$ 1.000,00 diários, mas sim, equivalha ao valor mínimo de todo o período estabilitário, qual seja, até 25.04.2014 e atingiria o quantum de R$ 8.000,00.
O pedido recursal está prejudicado sob dois aspectos. Primeiro em consonância aos fundamentos
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esposados no recurso da ré em que foram acolhidas suas razões para afastar a condenação em reintegrar a autora no emprego e demais pedidos formulados nessa premissa. Segundo, ante as notícias de que a ré houvera cumprido com a determinação da sentença revisanda para reintegrar imediatamente sem o condicionante do trânsito em julgado.
2.2. Intervalo intrajornada. Redução. Pagamento integral
A autora vindica o pagamento integral do intervalo intrajornada de 01 hora alegando a fruição parcial em apenas 30 minutos diários. Cita a OJ-SDI-1 n. 307 do c. TST.
A condenação de primeiro grau determina o pagamento, como extras, de 30 minutos diários restritivamente ao período de 06.11.2005 a 16.03.006 e de 18.03.2006 até a dispensa havida em 18.09.2009. Considerou que no período de 05.11.2003 a 05.11.2005 e de 17.03.2006 a 17.03.2008 nada é devido ante a autorização do MTe para redução do intervalo.
Entendo que o artigo 71 da CLT estabelece um intervalo, no mínimo, de uma hora para jornada superior a 6 horas diárias, havendo, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal, a possibilidade de redução do referido intervalo por autorização da Ministério do Trabalho e Emprego.
No caso, existe autorização ministerial publicada no DOU para redução do intervalo intrajornada de 01 hora para 30 minutos, restritivamente ao
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período de 05.11.2003 a 05.11.2005 e de 17.03.2006 a
17.03.2008, conforme atestam os documentos das fls. 05-08
do 2º volume de documentos, razão disso nada é devido nesse
ínterim.
No período de 05.11.2005 até
16.03.2006 e de 17.03.2008 até a dispensa não há
autorização para redução do intervalo, fazendo jus a autora
ao pagamento.
Nesse particular, saliento que a
previsão em instrumento coletivo de trabalho acerca da
redução desse intervalo, não detém validade porque o inciso
XXVI do art. 7º da CRFB não outorgou aos sindicatos
profissionais e econômicos e às empresas a possibilidade de
regulamentar questões tratadas por normas de ordem pública,
conceito no qual se enquadram as normas atinentes à saúde e
segurança do trabalhador, segundo entendimento firmado pela
OJ n. 342 da SDI-1 do TST 1 .
Relativamente à Portaria n. 42/2007 do
Ministério do Trabalho e Emprego 2 , ela não é válida porque
1 OJ 342 SDI-1. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.
2 Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que: I – os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e II – o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Art. 2º A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.
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ilegal, pois extrapolou os limites da sua competência
administrativa e desprezou formalidade essencial para a
possibilidade de redução do intervalo intrajornada,
estabelecida pelo § 3 do art. 71 da CLT 3 , qual seja, a
necessidade de prévia autorização pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
Ressalte-se que, de acordo com o
inciso V do art. 166 do CC, não é válido o negócio jurídico
que preterir alguma solenidade que a lei considere
essencial para a sua validade.
Destaque-se que o intervalo
intrajornada foi criado para que o empregado se alimente e
descanse, recuperando suas energias até o término da
jornada. Essa é a finalidade da lei: permitir ao empregado
sua alimentação e a recomposição das suas forças. Por isso,
excepcionados os casos ressalvados em lei, não pode ser
admitida a sua supressão ou redução, visto que o
fracionamento desse direito prejudica a sua própria
finalidade. Por isso que ele é devido em sua integralidade.
Art. 3º A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada. Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas no art. 1º , bem
como de quaisquer outras adicionais estabelecidas na convenção ou
acordo coletivo, ensejará a suspensão da redução do intervalo até a
devida regularização. 3 CLT, art. 71, § 3 O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição Trabalho, poderá quando, ser ouvido reduzido o Departamento por ato do Nacional Ministério de Público Higiene do e Segurança Medicina do do Trabalho Trabalho (DNHST) – SSMT), (atualmente se verificar Secretaria que o de estabelecimento Segurança e atende refeitórios integralmente e quando às os exigências respectivos concernentes empregados à não organização estiverem dos sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (grifos acrescidos).
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Nesse sentido é a OJ n.º 307 do SDI-I do TST, que dispõe:
INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI N.º 8.923/94. DJ 11.08.03 Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Por essas razões proferi voto pelo provimento parcial ao recurso da autora para deferir o pagamento de uma hora por dia efetivamente laborado, no período de 06.11.2005 a 16.03.2006 e de 18.03.2006 até a dispensa havida em 18.09.2009, pertinente ao pagamento integral do intervalo intrajornada, irregularmente usufruído em apenas 30 minutos.
Contudo, esta Câmara decidiu por sua maioria ser devido o pagamento apenas do período faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada, por dia efetivamente laborado, com acréscimo de 50%, com fundamento no parágrafo quarto do artigo 71 da CLT.
Assim, é negado provimento ao recurso da ré.
2.3. Indenização por danos morais. Assédio moral
A autora alega ter sofrido assédio
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moral por parte da empresa ré consubstanciado em represália por participar ativamente das manifestações da entidade sindical e exercer seu direito de reivindicar condições mais benéficas de trabalho. Relata ter sido submetida a situações constrangedores, perseguições, tratamentos excessivamente rigoroso, hostil e depreciativo. Vindica o pagamento de indenização por danos morais equivalente a 200 vezes a último remuneração auferida.
Antes da análise da configuração do dano moral, merece destaque as ponderações de Cunha Gonçalves, no que concerne a dano moral , as quais refletem o caminho de nosso direito atual:
“(…) há diversas classes de danos morais, a saber: a) Os que necessariamente se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima – injúria, difamação, usurpação de nome, firma ou marca; b) os que produzindo a privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava, prejudicam também o seu patrimônio; c) os que, representando a possível privação do incremento duma eventual sucessão, constituem, igualmente, um atentado patrimonial; d) os que determinando grande choque moral, eqüivalem ou excedem a graves ofensas corporais, ainda mais do que uma difamação ou calúnia, por serem feridas incuráveis; e esse choque moral, debilitando a resistência física ou a capacidade de trabalho, e, podendo abreviar a existência de quem o sofreu, produz efeitos reflexos de caráter patrimonial. Enfim, todos estes danos, sendo suscetíveis de avaliação e indenização pecuniária, não devem ser havidos como extrapatrimoniais. Por isso, dano material é o prejuízo resultante da depreciação ou perda
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de uma coisa ou da integridade física de uma pessoa. Dano moral é o prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio…”. 4
À luz destas considerações, passemos a analisar a situação concreta trazida aos presente autos.
Cabia à autora o ônus da prova do assédio moral sofrido no curso do contrato de trabalho (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, I), do qual não se desincumbiu, senão vejamos.
A testemunha Cheila Alves, indicada pela autora, disse ter trabalhado para a ré de 01.07.2008 a 18.09.2009. Informou que não era associada ao sindicato, mas participava das assembléias e auxiliou na distribuição de panfletos do sindicato entre os empregados da ré, atribuindo a esses atos sua própria dispensa do emprego, o mesmo ocorrendo em relação à autora. Contudo, revela que em outras oportunidades, a reclamante e a empregada Regina fizeram a entrega de panfletos no interior da empresa, inclusive na campanha salarial de 2008, sem qualquer referência de constrangimento patronal. Informou ainda que alguns empregados que estiveram na manifestação não foram despedidos.
A testemunha Claudia Marçaneiro Sapelli, indicada pela ré, disse exercer a função de encarregada, inclusive, na época, da autora. Informou que, inquirida pela impressa Jornal Folha do Alto Vale,
4 Tratado de Direito Civil, Vol. XII, Tomo II, Max Limonad, São Paulo, 1957, pp. 539/540.
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respondeu que a autora foi dispensada em razão da queda na produção e não por campanha contra a empresa como constou da reportagem. Aduz que habitualmente a autora reivindicava direitos na empresa o que não depõe contra essa. Esclareceu que na mesma oportunidade foram dispensadas outras empregadas sem referência a atuação sindical. Afirmou que no período de aproximadamente um ano que antecedeu a dispensa recebeu reiteradas reclamações das demais empregadas costureiras de que a autora não estaria trabalhando, sendo que a avaliação da produtividade ocorre da cadeia de produção, pois o trabalho de uma costureira interfere no da outra. Relatou que as demais empregadas disseram que a autora afirmara que tinha estabilidade e por isso podia fazer o que quisesse no período de quatro anos. No caso específico da testemunha Cheila disse que a dispensa ocorreu por faltas injustificadas.
A testemunha Dulce Kestring, segunda a ser indicada pela ré, disse exercer a função de costureira desde 2003 e relatou que a dinâmica de trabalho da empresa se dá por grupos, no total de quatro. Informou ter trabalhado com a autora e ter feito reclamações à encarregada sobre o serviço dessa porque muito devagar e isso interfere no trabalho das demais em que uma depende da outra. Por vezes teria reclamado diretamente com a autora. Nunca ouviu comentários sobre a dispensa da autora, mas sabe que na mesma oportunidade foram dispensadas outras empregadas, a exemplo de Cristina, que se ativava na panfletagem sindical, e a testemunha Cheila, não atuação no sindicato. Afirmou que existe cobrança direta da encarregada às costureiras.
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Dos depoimentos destacados não restou demonstrada a ocorrência de assédio moral contra a empregada autora.
Não se vislumbra tratamento discriminatório por parte da empresa em relação à obreira durante a contratualidade, nem mesmo no período que antecedeu a dispensa. Tão-pouco se pode atribuir àquela declarações à impressa local, mormente quando veiculadas por terceiros sem o conhecimento do cotidiano laboral.
As circunstâncias que nortearam a dispensa da autora foram aferidas na presente demanda e restituído o direito a cada qual das partes.
Destarte, nego provimento ao recurso da autora no particular.
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para afastar do comando sentencial a obrigação de reintegrar a autora no emprego e, em consequência, os demais pedidos formulados nessa premissa; por maioria, vencida, parcialmente, a Exma. Juíza Maria de Lourdes Leiria (Relatora), NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA . Manter o valor provisório da condenação fixado na sentença.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado
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na sessão do dia 05 de abril de 2011, sob a Presidência da Exma. Juíza Lília Leonor Abreu, os Exmos. Juízes Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e Maria de Lourdes Leiria. Presente o Exmo. Procurador do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.
Florianópolis, 08 de abril de 2011.
MARIA DE LOURDES LEIRIA
Relatora