Inteiro Teor
FLORISMAR RAIMUNDO DE JESUS
RECORRIDO: OS MESMOS
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Nos termos de sedimentada jurisprudência (OJ 365 da SbDI-1 do TST), o membro do Conselho Fiscal do sindicato profissional não goza da estabilidade provisória disciplinada textualmente no artigo 8o, inciso VIII, da Constituição da República e no artigo 543, § 3o, consolidado, porquanto sua atuação não se vincula diretamente à defesa dos interesses de sua categoria, limitando-se à fiscalização da gestão financeira de sua entidade sindical. |
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, decido.
RELATÓRIO |
O MM. Juiz do Trabalho Vicente de Paula Maciel Júnior, Titular da 28 a Vara do Trabalho desta capital, por meio da sentença de fls. 284/288, complementada às fls. 292/293, julgou procedentes os pedidos iniciais do reclamante, FLORISMAR RAIMUNDO DE JESUS para condenar as reclamadas, TORNEAMENTO SAQUETO LTDA. E SAQUETO INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA., e julgar improcedente a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO por elas apresentada, nos termos da parte dispositiva da decisão primeira (fls. 287/288).
As reclamadas interpõem recurso ordinário, às fls. 296/316, pretendendo a revisão do posicionamento de origem quanto aos temas: validade da dispensa e procedência da ação de consignação.
O autor, a seu turno, recorre às fls. 345/348, pretendendo a revisão do decidido em primeiro grau para que seja acrescido como fundamento para manter a decisão de primeiro grau em razão dos termos do acordo firmado nos autos do processo anterior n o 00928-2007-107-03-00-8-RO.
Contrarrazões recíprocas apresentadas às fls. 349/352 e 358/367.
Comprovantes do depósito recursal e recolhimento das custas processuais foram acostados às fls. 317/318.
Não se vislumbra no presente feito interesse público a proteger.
Tudo visto e examinado.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE |
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ARGUÍDA DA TRIBUNA. |
Argui o reclamante, na Tribuna, preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário da reclamada, uma vez que na guia DARF e depósito recursal de f.317/318 consta outro número de processo.
Sem razão.
Muito embora seja certo que nas guias de f.317/318 conste outro número de processo, tal feito refere-se ao processo anteriormente proposto pelo reclamante já arquivado em 02.03.2010. Além do que os valores e datas de autenticação mecânica guardam correspondência com este processo em exame, do que se conclui que as guias realmente se referem a este, tratando-se o equívoco quanto ao número de mero erro material.
Rejeito.
Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos, porque preenchidos os requisitos de sua admissibilidade, à exceção do argumento recursal do apelo obreiro acerca do cumprimento da obrigação de fazer, pois tal questão foi esclarecida, posteriormente, em primeiro grau à fl. 375.
Em face do que trata o apelo obreiro, o exame de sua insurgência será analisada conjuntamente com o recurso patronal.
JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA VALIDADE DA DISPENSA DE MEMBRO SINDICAL ELEITO DO CONSELHO FISCAL |
As reclamadas não se conformam com a sentença primeira ao reconhecer a estabilidade do autor em virtude de compor o Conselho Fiscal de seu Sindicato de classe. Asseveram não ser este o entendimento majoritário atual nas Cortes Superiores consubstanciado nos precedentes jurisprudenciais editados, pois como membro do Conselho Fiscal, o autor tem atuação limitada na fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, nos termos do preceituado pelos artigos 8 o, VIII, da CR, 533, § 2 o, e 543, § 3 o, da CLT e Orientação Jurisprudencial n o 365 da SbDI-1 do TST. Acrescenta que a eleição para os cargos eletivos do aludido Sindicato encontra-se impugnada pela via judicial, cuja decisão ainda não transitou em julgado (proc. n o 00471-2008-112-03-00-5-RO, 00471-2008-112-03-40-0-AP e AIRR ? 00471-2008-112-03-41-2-AIRR).
O autor, por sua vez, insurge-se contra a decisão que lhe foi favorável afirmando haver outro fundamento para o reconhecimento de sua estabilidade sindical, qual seja, o decidido em uma primeira sentença trânsita (proc. n o 00928-2007-107-03-00-8-RO) e, sequencialmente, a literalidade do acordo ali firmado entre as partes. Segundo aduz, tal fato, equivale a sentença irrecorrível, nos termos do artigo 831 da CLT.
Na hipótese, a razão está com as rés, d.m.v. do entendimento adotado em primeiro grau.
De primeiro importa destacar que a conciliação efetivada nos autos do processo anterior ? n o 00928-2007-107-03-00-5 (fls. 13/64) ?, ao reverso do aduzido pelo recorrente-autor, não há de ser fundamento para manutenção da sentença recorrida, porque aquele acordo envolveu, ainda que as mesmas partes, fato pretérito.
Naquela demanda, ainda que similar à atual, o autor, ocupante do cargo de conselheiro fiscal junto ao seu Sindicato de classe, para o triênio 2005/2008 (fls. 48/49), foi dispensado, por justo motivo, pelas demandadas em 16/5/2007, esta foi um dos fatos constantes da causa de pedir daquela demanda. Este foi o fato controvertido naqueles autos, repita-se, o que, aqui, não mais se questiona, conseqüentemente não se há falar em coisa julgada na hipótese. Daí não haver possibilidade de se pretender o prolongamento dos efeitos no tempo de uma realidade fática já extinta com o termo final daquela gestão sindical em 2008, conforme foi estabelecido nos limites daquela lide (CPC, artigo 468).
Assim, frise-se, que, embora tenha havido regular conciliação entre as partes na mencionada reclamação trabalhista (fls. 60/64), as cláusulas que compuseram aquele acordo no sentido de as rés reconhecerem a estabilidade sindical ao autor e, por isso, reintegrá-lo ao emprego, prestigiaram uma garantia, repita-se, que não mais existe no mundo jurídico, pois vinculada aos contornos de outra lide e fatos pretéritos, ainda que análogos.
Deste modo, a fixação de termo naquela conciliação, como questionada no apelo obreiro, não há alcançar os litigantes na dinâmica contratual que se alterou no tempo e extrapola os limites daquela primeira ação, tanto mais em face do que preceitua a Orientação Jurisprudencial n o 365 da SbDI-1 do TST.
Noutro giro, independentemente da temática trazida em Juízo pertinente à validade ou não da eleição do Sindicato obreiro no triênio 2008/2011, a qual está sendo questionada (processo enviado ao TST com AIRR, informação no sítio eletrônico desta Casa) uma possível nova eleição (fls. 115/125 e 160/174), a solução final, ainda pendente, daquele conflito apenas, a princípio, provocaria a suspensão da presente decisão, o que aqui não se cogita já que o entendimento desta Turma privilegia o estabelecido na aludida Orientação Jurisprudencial n o 365 da SbDI-1 do TST.
Por outro lado, é certo que a Constituição da República de 1988 assegurou no inciso VIII do artigo 8 o a estabilidade provisória ao empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Em consonância com o disposto no artigo 543, § 3 o, da CLT, a garantia de emprego do dirigente sindical visa assegurar a representação da classe trabalhadora na luta pelos interesses coletivos da categoria, dirigindo-se a membros que ocupam cargo de direção ou representação sindical.
Assim, teria o autor direito à garantia provisória do emprego, como uma premissa de proteção ao conjunto dos trabalhadores, a qual há de ser exercida em benefício da categoria, se caso não ocupasse ele o cargo para o qual foi eleito, qual seja, conselheiro fiscal (fls. 11/12), sem poder de mando ou gestão (artigo 36, fl. 97), o que, por si só, denota ausência de representação ou atuação direta na defesa dos interesses de sua categoria.
Note-se que a competência do Conselho Fiscal está limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, como prescrito no § 2 o do artigo 522 da CLT e não está garantido no mencionado inciso VIII do artigo 8 o da CR e no artigo 543, § 3 o, consolidado.
Pelo exposto, o autor não é beneficiário da garantia de emprego, sendo indevida a condenação das reclamadas ao pagamento dos consectários decorrentes.
Sendo assim, dou provimento ao apelo patronal, no aspecto, a fim de absolvê-la da condenação de reintegrar o autor e o conseqüente pagamento dos salários e demais vantagens atribuídas à sua categoria profissional desde 10/6/2009, vencidos e vincendos.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO |
As reclamadas, de forma sucinta, pretendem seja julgada procedente a ação de consignação realizada, ?or ter sido a mesma realizada em conformidade com legislação pertinente, haja vista que o recorrido se negou em receber seu acerto rescisório a época?.
Sem razão.
Inicialmente, esclareça-se que a ação de consignação em pagamento foi originalmente proposta perante à 3 a Vara do Trabalho de Contagem, a qual, posteriormente, em face da incompetência declarada (fls. 177/178), foi distribuída por continência à 28 a Vara do Trabalho desta capital e reunida aos presentes autos (fls. 178/282).
No entanto, as demandadas não cuidaram de carrear aos autos o competente comprovante do depósito das verbas rescisórias apuradas no TRCT de fls. 198/202, cabendo frisar, aqui, que o comprovante acostado à fl. 215, no importe de R$11.100,24 relaciona-se ao valor estampado na guia de recolhimento do FGTS de fl. 195 e, não, como indicado ? caneta?como correspondente à importância rescisória.
Desse modo, não atendido o disposto nos artigos 334 c/c 336 do Código Civil e, ainda, 890 do CPC, ainda que apresentando as guias do TRCT, DC/SD, há de se julgar improcedentes os pedidos da ação de consignação proposta.
CONCLUSÃO |
Rejeito a preliminar de deserção arguida da Tribuna pelo reclamante e conheço dos recursos, à exceção do argumento recursal do apelo obreiro acerca do cumprimento da obrigação de fazer, pois tal questão foi esclarecida, posteriormente, em primeiro grau à fl. 375. No mérito, dou provimento parcial ao apelo patronal para absolvê-la da condenação de reintegrar o autor e o conseqüente pagamento dos salários e demais vantagens atribuídas à sua categoria profissional, desde 10/6/2009, vencidos e vincendos, julgando improcedentes os pedidos da ação de consignação em pagamento. Nego provimento ao recurso obreiro, invertendo-se o ônus da sucumbência, registrando ser o autor beneficiário da Justiça gratuita.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, |
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, realizada no dia 23 de novembro de 2010, analisou o presente processo e, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de deserção arguida da Tribuna pelo reclamante e conheceu dos recursos, à exceção do argumento recursal do apelo obreiro acerca do cumprimento da obrigação de fazer, pois tal questão foi esclarecida, posteriormente, em primeiro grau à fl. 375, vencido o Exmo. Desembargador Antônio Fernando Guimarães que acolhia a preliminar de deserção e não conhecia do recurso das reclamadas; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao apelo patronal para absolvê-la da condenação de reintegrar o autor e o consequente pagamento dos salários e demais vantagens atribuídas à sua categoria profissional, desde 10/6/2009, vencidos e vincendos, julgando improcedentes os pedidos da ação de consignação em pagamento, e negou provimento ao recurso obreiro, invertendo-se o ônus da sucumbência, registrando ser o autor beneficiário da Justiça gratuita, vencido o Exmo. Desembargador Antônio Fernando Guimarães.
Desembargadora Relatora