Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO nº 0011631-30.2015.5.01.0076 (AP)
AGRAVO DE PETIÇÃO
ACÓRDÃO
7ª TURMA
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS DIRETORES E INTEGRANTES DO CONSELHO FISCAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CABIMENTO. ART. 28, DO CDC. Incabível o redirecionamento da execução contra o patrimônio da pessoa física que figurou como empregado da devedora principal. Agravo de petição a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição em que constam, como Agravante, ANTÔNIO MÁRCIO TAVARES THOME e, como Agravada, GRACIANA MARTINS DOS SANTOS .
O relatório, na forma regimental, é do eminente Desembargador Relator do sorteio. Verbis:
“Insurge-se o Executado contra a r. decisão da lavra da Exmª Juíza Patrícia da Silva Lima , proferida pela 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro , que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das associações executadas suscitado pelo Exequente.
Em seu agravo de petição interposto no ID. fddebad, pugna o Agravante pela reforma da decisão proferida para ver afastada a responsabilidade reconhecida pelo MM. Juízo de origem.
Contraminuta do Exequente no ID. 9064a48.
Verificada a garantia do juízo.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público do Trabalho, por não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 85, I, do Regimento Interno, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.”
É o relatório .
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E VALORES
IMPUGNADOS SUSCITADA PELO EXEQUENTE E DO CONHECIMENTO DO APELO
Nos termos do voto do relator, porque não vencido no particular.
“Sem razão o Agravado em sua arguição preliminar.
A matéria impugnada no agravo envolve toda a execução, razão pela qual incabível a aplicação da exigência delineada no § 1º, do art. 897, da CLT.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada em contraminuta e, por preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo Executado.”
NO MÉRITO
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DAS ASSOCIAÇÕES EXECUTADAS
Ainda nos termos do voto do relator:
“Pretende o Agravante o afastamento da sua responsabilização pela satisfação do crédito deferido na presente ação, reconhecida pelo MM Juízo de origem.
Aduz que foi empregado da 1ª Ré (BEMFAM – BEM-ESTAR FAMILIAR NO BRASIL) no período de 01/12/1998 a 23/07/2014, onde exercia a função de Coordenador do Departamento de Avaliação e Estatística, tendo assinado aditivo ao seu contrato de trabalho para atuar em todas as empresas do Grupo BEMFAM (coligadas), sempre com poderes limitados.
Afirma ter, inclusive, ajuizado reclamação trabalhista contras as Rés, na qual elas foram condenadas, de forma solidária, a pagar o crédito ali reconhecido em seu favor.
Sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução porque jamais exerceu a representação das Rés em juízo ou fora dele, na medida em que a administração da sociedade cabia efetivamente aos membros da diretoria executiva, que, inclusive, possuíam poderes para eleger e destituir os demais membros de órgãos consultivos.
Aduz que, em setembro de 2013, foi eleito membro do conselho fiscal da BEMFAM-CEDESS, não exercendo, no entanto, cargo de gestão ou administração da referida entidade sem fins lucrativos, que era atribuída, como dito, exclusivamente aos membros da sua Diretoria Executiva.
Afirma, outrossim, que embora esteja cadastrado como diretor da CONAPES, segundo o documento emitido pela Receita Federal anexado pela Exequente, jamais teve poderes de administração na referida entidade, a qual era exercida por seu presidente Ney Francisco Pinto Costa.
Assevera, por derradeiro, que a natureza jurídica das Rés não comporta a aplicação da teoria objetiva que emerge do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90, de modo que, não havendo nos autos prova de que houve abuso da personalidade jurídica, ele não pode ser responsabilizado.
de Defesa do Consumidor, aplicável supletivamente ao direito do trabalho por força do que dispõe o parágrafo único, do art. 8º, da CLT, autoriza a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores.
E não obstante o Agravante fosse empregado da 1ª Ré e tenha assinado aditivo ao seu contrato de trabalho com previsão de prestação de serviços para as demais associações a ela coligadas, para elas ele não prestou serviços na função para a qual fora admitido, de Coordenador do Departamento de Avaliação e Estatística, tendo atuado como integrante da diretoria da CENAPES e do conselho fiscal da CEDESS.
Adotando o Direito do Trabalho a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, contida no Código de Defesa do Consumidor, e não o Código Civil, o mero prejuízo da trabalhadora autoriza a desconsideração direta das personalidades jurídicas das associações executadas, a fim de os seus administradores respondam pela dívida reconhecida na presente ação.
Nos termos do § 1º, do art. 2º, da CLT, as instituições sem fins lucrativos equiparam-se ao empregador comum.
E a condição de insolvência das associações e a sua incapacidade de arcar com suas dívidas restou caracterizada nos autos pelas frustradas tentativas de satisfação do crédito autoral, autorizando o redirecionamento da execução para os responsáveis pela gestão das associações condenadas de forma solidária, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nego provimento.”
Ouso divergir do nobre relator.
A questão trazida pelo sócio incluído no polo passivo mediante IDPJ exige um olhar cum granno sallis para a análise da controvérsia trazida ao exame desta instância revisora porque, consultando os autos do processo 0011709-08.2014.5.01.0028 que tem o recorrente como reclamante, e como reclamadas as mesmas pessoas jurídicas presentes no polo passivo desta ação, constato que existiu na verdade relação de emprego do aqui agravante com as mesmas pessoas jurídicas que figuram como devedoras neste feito.
O Sr. Antonio Marcio Tavares Thomé propôs em 2014 ação trabalhista em face das sociedades executadas e do Sr. Ney Francisco Pinto Costa, afirmando que prestou serviços de 1998 a 2014. O contrato era registrado e no momento da rescisão fizeram um acordo para que o autor recebesse R$ 207.000,00, valor que não foi pago, razão pela qual a ação foi ajuizada (ID. 4a5ab46 e seguintes).
Embora o contrato tenha sido formalizado, o agravante figurou como diretor da Bemfam Consultores Associados e Pesquisa – Conapes com poderes de gestão e administração, conforme (Id 593778c) quadro de sócios e administradores da Receita Federal). Noto que no doc de id d8dc257 apontado pelo agravante como prova de que todos os poderes eram conferidos ao Sr. Ney, na verdade não se refere a Conapes e sim a Benfam Bem Estar Familiar no Brasil.
pessoas jurídicas que figuram como devedoras nesse feito em que ora se analisa o Agravo de Petição e que, na ruptura contratual, as partes celebraram acordo extrajudicial (Id 2ac138b), no qual ajustaram o pagamento de R$ 207.451,30, em 30 parcelas mensais fixas, tendo sido formalmente homologada perante sindicato (TRCT no Id 75f5ded).
Descumprido o acordo o obreiro, aqui executado, veio a Juízo requerer o pagamento.
A demanda foi parcialmente acolhida na sentença de conhecimento sob o Id 1e0c573, tendo sido a reclamada condenada ao pagamento do valor ajustado e reconhecida, ainda, a formação de grupo econômico com outras associações, decisão que restou mantida em grau recursal (acórdão no Id cae79da).
Desde então o acionante naquele feito, ora agravante, tenta, sem êxito, receber suas verbas.
Neste feito, foi instaurado o IDPJ no 1o. Grau em face do Sr. Ney, reformado no 2o grau (dizendo que não restou comprovada a responsabilidade do Sr. Ney) e o agravante aqui, autor lá, ingressou com RR que não foi recebido mas ainda não houve trânsito em julgado.
A tese do ora agravante na petição inicial daquele feito é de que o Sr. “Ney Francisco Pinto Costa fraudou a execução, eis que se tornou devedor insolvente com as vendas de dois imóveis, o que implica na manutenção da decretação da fraude à Execução na alienação desses dois imóveis pelo executado”.
Tem-se esclarecido, assim, o motivo pelo qual a autora da presente ação, exequente, vem buscando sem êxito obter, a satisfação do seu crédito no 1o. grau, inclusive do Sr. Ney, tentando a execução em face do Sr. Antonio, ludibriado, tanto ou mais que a autora.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo interposto pelo Sr. ANTÔNIO MÁRCIO TAVARES THOME, que não pode responder pelas dividas das executadas ja que foi foi empregado e também é credor das mesmas pessoas que a exequente.
CONCLUSÃO
Pelo exposto , CONHEÇO do agravo de petição interposto pelo Executado e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO , na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão telepresencial, em conclusão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo Executado e, no mérito, por maioria, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, que redigirá o acórdão. Vencido o Desembargador Relator que votou no sentido de negar provimento.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Redatora Designada
mtlf