Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0000026-14.2014.5.17.0000
IMPETRANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUIZ TITULAR DA MMª 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES
RELATOR: DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REITEGRAÇÃO DE EMPREGADO. ESTABILIDADE SINDICAL DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos da OJ 365 da SDI-I do C. TST, o membro do Conselho Fiscal do Sindicato não possui a estabilidade provisória prevista no artigo 8º, VIII da CR/88, razão pela qual o ato que concede a antecipação dos efeitos da tutela para fins de reintegração do trabalhador se baseando nesse fundamento não tem guarida no ordenamento jurídico, devendo ser concedida a segurança a fim de que sejam cessados os seus efeitos.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em face de decisão prolatada pelo MMº Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da RT 0118100-55.2013.5.17.0002, no sentido de deferir o pedido de antecipação de tutela requerido pelo reclamante, ora terceiro interessado, de reinteração no emprego.
Decisão monocratica prolatada por este relator (ID – 19063) no sentido de indeferir o pedido liminar da impetrante.
Manifestação da d. Autoridade Coatora (ID – 19468).
Manifestação do terceiro interessado (ID – 20759).
Parecer do d. Parquet trabalhista (ID – fc65a06) oficiando pelo prosseguimento do feito, ressalvando a o direito de manifestação posterior.
É o essencial a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O artigo 5º da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) prevê que, verbis:
“Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
A contrario sensu, nos casos de decisões judiciais das quais não caiba recurso com efeito suspensivo, como no caso de concessão de liminar ou tutela antecipada, mostra-se cabível a impetração do mandamus. Este é o entendimento consolidado do C. TST, consubstanciado na Súmula 414 desse Tribunal Superior.
Sendo assim, admito a presente ação mandamental.
Conclusão da admissibilidade
PREJUDICIAIS MÉRITO RECURSO
Item de prejudicial
Conclusão das prejudiciais
MÉRITO
Recurso da parte
Peço vênia para transcrever o relatório já elaborado quando da análise do pedido liminar:
“Sustenta a Impetrante que litisconsorte não tem direito à estabilidade, pois foi eleito conselheiro fiscal do ainda não registrado Sindicato dos Aeroviários do Estado do Espírito Santo, e a OJ 356 da SDI-I do C. TST prevê a inexistência de direito à estabilidade aos membros do conselho fiscal.
Aduz que “não era e não é o obreiro beneficiário da estabilidade sindical entabulada no artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque, além de ser apenas Conselheiro Fiscal, como já explanado alhures, na época de sua dispensa o pretenso sindicato do qual o Sr. Leonardo Miranda da Cruz é conselheiro sequer tinha sido registrado no cartório de Registro das Pessoas Jurídicas .”
Informa a Impetrante que o documento de solicitação de registro da entidade sindical, embora datado de 26/07/2012, só teve sua firma reconhecida em 28/01/2013, não possuindo ainda registro no Ministério do Trabalho e Emprego até o presente momento, “não podendo ser considerado Órgão Representativo de qualquer categoria profissional“, nos termos da OJ 15 da Seção de Dissídios Coletivos do TST.
Ressalta que “a homologação da rescisão do contrato de trabalho do Sr. Leonardo Miranda da Cruz foi feita pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários, sem nenhuma manifestação do Sr. Leonardo Miranda da Cruz nem no sentido da ilegitimidade daquele sindicato para representá-lo, nem no sentido de que teria estabilidade e que, portanto, sua dispensa não poderia ter acontecido“. Registre-se o reclamante foi dispensado em 11/12/2012 e a homologação da rescisão do obreiro está datada de 22/03/2013, conforme documento NUM. 18903.
Alega a Impetrante que a comunicação supostamente feita à reclamada em 30/11/2012 da suposta eleição do litisconsorte como Conselheiro Fiscal do SAES não obedeceu ao prazo de 24 horas previsto no artigo 543, § 5º, da CLT e pela súmula 369, I, do TST, pois foram mais de quatro meses entre a eleição (26/07/2012) e a extemporânea comunicação.
Por fim, argumenta que a decisão do MMº Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória “poderá gerar dano de difícil reparação à reclamada“, “pois os vencimentos que o litisconsorte receber não serão devolvidos à reclamada“. Além disso, “para reintegrá-lo, a Impetrante deverá despedir outra pessoa que faz hoje a mesma função, eis que não faz sentido manter duas pessoas fazendo o mesmo trabalho“.”
À análise do pedido.
Na decisão monocraticamente prolatada (ID – 19063), indeferi o pedido de concessão da liminar por não vislumbrar presente o requisito indispensável do periculum in mora. Contudo, na análise do mérito do pedido, entendo que tem razão a impetrante.
Isso porque o C. TST pacificou o entendimento de que a estabilidade sindical tem lugar somente para os membros da diretoria do sindicato que estariam a frente do referido ente, sendo merecedores, portanto, da proteção constitucional contra eventual dispensa discriminatória, não se estendendo tal privilégio aos membros do conselho fiscal que tem a função precípua não de lutr pelos direitos da categoria, mas fiscalizar as contas do próprio sindicato.
Por tal razão, a SDI-I do Superior Tribunal Laboral editou a OJ 365, verbis:
“OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Nesse mesmo sentido, peço vênia para colacionar ementas de julgados recentes do TST perfilhando esse mesmo entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST 1. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 do TST, membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade provisória. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR – 806-41.2011.5.15.0120 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 19/02/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, sedimentado na OJ 365/SDI-I/TST, segundo a qual -[M]embro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).-. Assim, a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST constituem óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR – 964-88.2010.5.01.0066 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/12/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013)
RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. OJ 365 DA SDI-1 DO TST. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1, é o de que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF. A vedação de dispensa do dirigente sindical afigura-se como verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria representada pelo sindicato, e o membro do conselho fiscal tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do ente sindical. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicado o exame do tema, em razão da renúncia do reclamante à pretensão relativa ao recebimento dos honorários advocatícios. (RR – 1169-13.2011.5.07.0003 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/12/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013)
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para determinar a cessão dos efeitos da antecipação de tutela deferida pela MMª Autoridade Coatora no sentido de reintegrar o reclamante no emprego.
Oficie-se a MMª Autoridade Coatora para que tome as providência cabiveis.
Item de recurso
Acordam os Magistrados do Tribunal Pleno da 17ª Região, na sessão ordinária realizada no dia 09 de abril de 2014, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores José Luiz Serafini, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Claudia Cardoso de Souza, Carlos Henrique Bezerra Leite, Jailson Pereira da Silva, Lino Faria Petelinkar e Carmen Vilma Garisto e presente o douto representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Levi Scatolin,
por unanimidade, admitir o mandado de segurança e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido para determinar a cessão dos efeitos da antecipação de tutela deferida pela MMª Autoridade Coatora no sentido de reintegrar o reclamante no emprego. Oficie-se a MMª Autoridade Coatora para que tome as providências cabíveis.
Vencido, no mérito, o Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite.
JAILSON PEREIRA DA SILVA
Desembargador Relator
VOTOS