Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0001623-79.2016.5.11.0011 (ROPS)
RECORRENTE: ANA DALVA DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: SENSO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA MONT IND E ENG C AM
RELATORA: RUTH BARBOSA SAMPAIO
EMENTA
ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. INEXISTÊNCIA. A garantia de emprego assegurada aos dirigentes sindicais emerge como um dos principais pontos de fortalecimento do entes coletivos, propiciando aos representantes da categoria profissional uma atuação isenta de perseguições e retaliações, garantindo uma maior liberdade na defesa dos interesses coletivos. Assim, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação sindical ou de associação profissional, até 01 ano após o fim de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente (CLT, art. 543, § 3º). Tal garantia, contudo, limita-se a 07 dirigentes sindiciais e seus respectivos suplentes, não alcançando os membros do conselho fiscal, dos conselhos consultivos e os delegados sindicais, porquanto não representam ou atuam na defesa da respectiva categoria, limitando-se ao desempenho de atividades internas. Havendo prova evidente nos autos de que a reclamante ativava-se apenas como membro do conselho consultivo, não há que se falar em garantia provisória de emprego. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Procedimento Sumaríssimo
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus em que são partes, como recorrente, ANA DALVA DE OLIVEIRA e, como recorridos, SENSO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS.
A reclamante ajuizou reclamatória trabalhista em face de SENSO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, reclamada e, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, litisconsorte, afirmando que foi admitida na reclamada em 14.04.2008, sendo dispensada sem justa causa em 02.05.2016. Alega que está associada ao SINTRACOMEC há mais de 10 anos, ocupando há mais de 07 anos uma diretoria no respectivo sindicato. Acrescenta que foi reeleita diretora para o quadriênio 2014/2018, gozando de estabilidade provisória no emprego. Aponta que, em decorrência de problemas internos do Sindicato, foi sumariamente afastada das atividades do Sindicato, momento em que se apresentou ao empregador que, concedeu um período de férias e, ato contínuo, a demitiu. Afirma ainda que foi demitida no trintídio que antecede a data base da categoria, fazendo jus à indenização prevista em Lei. Pugna, assim, pela reintegração aos quadros da reclamada, com o consequente pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, salário retidos, multa por atraso no pagamento da rescisão contratual, ajuda de custo retida pelo litisconsorte, honorários advocatícios e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer a antecipação dos efeitos da tutela quanto à reintegração.
Na decisão de fls.69/70, o Juízo a quoentendeu pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A reclamada apresentou contestação escrita às fls.88/97, sustentando que a demissão da reclamante, assim como de todos os empregados da reclamada, deu-se em decorrência do encerramento das atividades da empresa em Manaus, afastando qualquer hipótese de estabilidade provisória. Alega que não causou qualquer prejuízo moral à reclamante, não havendo que se falar em indenização compensatória. Por fim, afirma que houve o pagamento integral das parcelas salariais e rescisórias. Pugna pela total improcedência dos pleitos exordiais.
Ao decidir, o MM. Juízo a quo, às fls. 215/219, a Exma. Juíza do Trabalho, Maria da Glória de Andrade Lobo, excluiu o litisconsorte da lide e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista, condenando a reclamada a pagar à reclamante indenização de 01 salário, referente à dispensa no trintídio que antecede a data base da categoria. Concedeu, por fim, os benefícios da justiça gratuita.
A reclamada opôs embargos de declaração às fls.225/228, ao argumento de que houve omissão do Juízo a quoquanto às provas colacionadas nos autos, com relevo para os documentos em que se demonstra a continuidade de funcionamento da empresa.
Na sentença de embargos (fls.229/230), o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão da reclamante, ao argumento de que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão a ser reparada.
A reclamante interpôs recurso ordinário às fls.233/238 insurgindo-se contra a improcedência de alguns pedidos. Reitera a tese de que a empresa reclamada encontra-se em funcionamento, não tendo provado o encerramento das atividades, tampouco o processo de falência. Afirma que colacionou aos autos, documentos e fotos que apontam a continuidade das atividades da empresa. Defende que, tendo sido demitida imotivadamente, durante o período em que gozava de estabilidade provisória, faz jus à reintegração aos quadros da reclamada, ou à indenização compensatória, além dos consectários trabalhistas inerentes. Pugna pela reforma do julgado.
O Sindicato apresentou contrarrazões às fls.241/245.
A reclamada, por seu turno, apresentou contrarrazões ao recurso do reclamante às fls.246/249.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Recurso Ordinário da Reclamante, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, quais sejam, os pressupostos intrínsecos (a legitimidade e o interesse foram atendidos, pois a recorrente é titular de interesse jurídico afetado pela sentença atacada) e extrínsecos – o ato é recorrível via recurso ordinário no termos do artigo 895 da CLT; tempestivo – houve oposição de embargos de declaração – fls.225/228, com publicação da sentença de embargos em 03.10.2016 – fls.229/230, e ciência da reclamante em 04.10.2016, ocorrendo a interposição de recurso em 13.10.2016 – fls.233/238; isenta de preparo e regularidade na representação às fls. 15 dos autos.
MÉRITO
Dirigente Sindical – Estabilidade Provisória – Extinção da Atividade Empresarial
Nas razões do apelo, a reclamante afirma que a empresa reclamada encontra-se em funcionamento, não tendo provado o encerramento das atividades, tampouco o processo de falência. Afirma que colacionou aos autos, documentos e fotos que apontam a continuidade das atividades da empresa. Defende que, tendo sido demitida imotivadamente, durante o período em que gozava de estabilidade provisória, faz jus à reintegração aos quadros da reclamada, ou à indenização compensatória, além dos consectários trabalhistas inerentes. Pugna pela reforma do julgado.
Passo a analisar.
A Constituição Federal de 1988 traz como um dos seus grandes marcos o fortalecimento da autonomia privada coletiva, bem representada pela proteção atribuída aos entes coletivos e aos seus representantes.
Nesse espeque, o inciso VIII, do art. 8º da CF/88, assinala que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.“
Na seara infraconstitucional, o art. 543, § 3º, da CLT, traz a mesma regra:
Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
A principal finalidade da garantia provisória do emprego é permitir ao dirigente sindical a representatividade da categoria perante o empregador, assegurando-lhe uma atuação protegida de eventuais retaliações e perseguições decorrentes de suas atividades.
Há que se ressaltar, contudo, que a estabilidade provisória visa proteger a atuação do dirigente sindical, a qual demanda, por óbvio, a existência de um empregador, com o qual se possa negociar, bem como pleitear, junto a este, a proteção da categoria.
Nesse contexto, havendo extinção da atividade empresarial no âmbito de atuação do dirigente sindical, se torna inócua a estabilidade, a qual perde, por completo, a razão de ser.
Esse é o posicionamento cristalizado no item IV, da Súmula 369, do TST. Vejamos:
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em saber se, de fato, a reclamada encerrou suas atividades, afastando a estabilidade provisória assegurada à reclamante, na condição de dirigente sindical, e se esta, de fato, enquadrava-se como dirigente sindical, nos termos do art. 8º, VIII, da CF/88 c/c art. 543, § 3º, da CLT..
Com efeito, uma análise cuidadosa do acervo probatório, em cotejo com os fatos, aponta que a reclamante, embora afirmando que desempenhava o papel de dirigente sindical, de fato, posicionava-se como membro do conselho consultivo do entre sindical, sequer compondo a diretoria.
Ora, o Termo de Posse da Diretoria do Sindicato (fls.162/165), aponta um número expressivo de diretores, conselheiros e suplentes, na contramão do limite de no máximo 07 representantes estabelecido no art. 522, da CLT. Vejamos.
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.
Não é demais destacar que só estarão protegidos pela garantia provisória de emprego o máximo de 07 dirigentes sindicais e igual número de suplentes. Nesse sentido é o item II, da Súmula 369, do TST, já apontado em linhas anteriores.
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
(omissis)
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
(omissis)
No caso dos autos, a reclamante figura apenas como membro do conselho de representante efetivo, e não como diretora do sindicato, conforme exsurge do Termo de Posse às fls.162/165.
Não há que se falar, portanto, em garantia provisória de emprego, porquanto a reclamante não é, frise-se, dirigente sindical, nos termos esposados na norma Celetista.
Nesse sentido, a jurisprudência amplamente majoritária e as Orientações Jurisprudenciais 365 e 369, da SDI-1, do C.TST:
OJ 365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
OJ 369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO DE ENTIDADE SINDICAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDERA A SEGURANÇA REQUERIDA PELA IMPETRANTE PARA CASSAR A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. I – O ato inquinado de ilegal no mandado de segurança consiste na decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, que, na RT nº 000534-17.2014.5.15.0096, deferira antecipação de tutela para determinar a imediata reintegração do ora recorrente no mesmo local e condições de trabalho. II – A documentação colacionada pela impetrante comprova que o ora recorrente fora eleito membro suplente do Conselho Consultivo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Jundiaí, Várzea Paulista e Campo Limpo Paulista, fato este expressamente admitido nas razões em exame. III – A despeito das alegações expendidas pelo recorrente, este Tribunal Superior do Trabalho há muito vem-se posicionando no sentido de que o membro eleito para Conselho Consultivo de sindicato não tem jus à estabilidade provisória prevista no artigo 543, § 3º, da CLT, por não se inserir no limite previsto no artigo 522 consolidado, preceito cuja compatibilidade com a Constituição encontra-se reconhecida na Súmula nº 369, II, do TST. IV – Nesse sentido precedentes desta Corte. V – A par da constatação de o ex-empregado não ser detentor de estabilidade provisória sindical, cumpre assinalar que, como bem destacado no acórdão recorrido, as provas colacionadas no mandamus evidenciam a inconsistência da versão de que a dispensa decorrera de represália empresarial. VI – Isso diante do considerável lapso temporal compreendido entre o fim da estabilidade cipeira anteriormente reconhecida, que vigeu até junho de 2010, e a nova despedida do recorrente, ocorrida apenas em março de 2014, bem assim da comprovada desativação do setor de Computação da Itautec, no qual laborava o recorrente. VII – Desse modo, em razão da insubsistência da plausibilidade do direito subjetivo material reconhecida na decisão antecipatória dos efeitos da tutela, deve ser mantido o acórdão recorrido que concedera definitivamente a segurança requerida pela impetrante para cassar a ordem de reintegração imediata do recorrente. VIII – Recurso ordinário a que se nega provimento.(RO – 6539-52.2014.5.15.0000 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 16/08/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. O acórdão rescindendo deu a exata subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico pertinente. Isso porque, nos termos do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e dos artigos 522 e 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, somente os ocupantes de cargo de direção ou representação sindical são alcançados pela estabilidade, que visa garantir a liberdade para a plena defesa dos interesses da categoria. Assim, ainda que eleito por seus pares, o delegado sindical não detém as mesmas prerrogativas de quem ocupa cargo de direção, consoante o entendimento desta Corte, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-1. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO – 634-43.2012.5.04.0000 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/02/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014)
GARANTIA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 369 DO TST. A estabilidade sindical, prevista no art. 543, § 3º, da CLT, fica limitada a sete dirigentes sindicais e a igual número de suplentes. Inteligência do art. 522 da CLT.(TRT-1 – RO: 00103470320145010082 RJ, Relator: RELATOR, Data de Julgamento: 18/11/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 20/01/2016)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. NÚMERO DE DIRIGENTES SUPERIOR A 7 (SETE) MEMBROS. O artigo 522 da CLT estabelece que a diretoria da entidade sindical deve ser constituída por no máximo sete e no mínimo três membros. Esta Corte já se posicionou no sentido de que tal preceito foi recepcionado pela Constituição de 1988, consoante o disposto na Súmula nº 369, II. Assim, o número de dirigentes sindicais detentores da estabilidade provisória é limitado a 7 (sete) titulares e igual número de suplentes. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o sindicato formalizou apenas a comunicação da eleição dos membros da diretoria, sem, contudo, indicar quais seriam os detentores da estabilidade, visto que o número de eleitos superava o previsto no artigo 522 da CLT. Desse modo, o exame da tese recursal, no sentido de que o reclamante fazia jus à estabilidade pretendida, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, procedimento este vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.(TST – AgR-AIRR: 4650520115030102, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 19/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014)
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO. ARTIGO 522 DA CLT. Nos termos da jurisprudência atual e iterativa do TST, consubstanciada na OJ n.º 365 da SBDI-1 , o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. O artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (item II da Súmula 369 do TST). Assim, o empregado eleito membro suplente do conselho consultivo da entidade sindical não se beneficia da estabilidade provisória prevista no artigo 543 da norma consolidada. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Uma vez não conhecido o recurso de revista obreiro, com a conseqüente confirmação da improcedência da ação trabalhista, fica prejudicado o exame da revista, neste aspecto. Prejudicado. (TST – RR: 5154900702002511 5154900-70.2002.5.11.0900, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/06/2008, 8ª Turma,, Data de Publicação: DJ 20/06/2008.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO DO SINDICATO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 522 E 543 DA CLT. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Em conformidade com a consolidada jurisprudência desta Corte e a Súmula nº 369, item II, o dirigente sindical eleito para o Conselho Consultivo não está inserido no limite previsto no artigo 522 da CLT, tampouco possui a estabilidade provisória do artigo 543 da CLT, razão pela qual inviável o destrancamento do recurso de revista. Inteligência da Súmula nº 333. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TST – AIRR: 1636404120035150097 163640-41.2003.5.15.0097, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 15/10/2008, 7ª Turma,, Data de Publicação: DJ 17/10/2008.
Logo, conquanto a reclamada não tenha provado o encerramento das atividades, fato que exaltaria a tese obreira, a reclamante não demonstrou a condição de dirigente sindical, não estando albergada, portanto, sob o manto da garantia provisória de emprego.
Postas essas premissas, não há que se falar em reconhecimento da estabilidade sindical, tampouco em reforma do julgado.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
DISPOSITIVO
EM CONCLUSÃO, conheço do Recurso Ordinário da reclamante e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão primária em todos os seus termos, conforme fundamentação.
Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO (Relatora), SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado ADILSON MACIEL DANTAS.
Sessão Presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS.
Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor JORSINEI DOURADO DO NASCIMENTO, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª Região.
ISTO POSTO
ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário da reclamante e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão primária em todos os seus termos, conforme fundamentação.
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 24 de novembro de 2016.
RUTH BARBOSA SAMPAIO
Desembargadora do Trabalho – Relatora
VOTOS
Voto do (a) Des (a). SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Acompanho o voto da Desembargadora Relatora.
Voto do (a) Des (a). ADILSON MACIEL DANTAS
com a relatora