Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 59600-62.2001.5.03.0048 59600-62.2001.5.03.0048

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Inteiro Teor

PROC. Nº TST-RR-596/2001-048-03-00.0

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PROC. Nº TST-RR-596/2001-048-03-00.0

A C Ó R D Ã O 4ª TURMA IGM/mgf/lag
DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE PR O VISÓRIA – SUPLENTE – CONSELHO CONSULT I VO – LIMITAÇÃO – ART. 522 DA CLT. O art. , VIII, da Constituição Federal agasalhou, sob o manto da estabilidade provisória no emprego, o dirigente sindical e o representante sindical, cujo processo eletivo observa as disposições do art. 543 da CLT. Nesse compasso, o cargo de membro suplente do Conselho Consultivo, à míngua de arrolamento nas hipóteses do art. 522 da CLT, encontra-se excluído da benesse instituída pelo comando constitucional, não fazendo jus, pois, à estabilidade provisória e, por conseguinte, à reintegração no emprego. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-596/2001-048-03-00.0, em que é Recorrente BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e Recorrido CARLOS MAGNO BITTENCOURT.
R E L A T Ó R I O O 3º Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamado , entendendo que: a) a apreciação de possíveis irregularidades no pr o cesso eleitoral do sindicato não compete à Justiça do Trabalho ; b) sendo o Autor conselheiro suplente do conselho consultivo do sindicato, era detentor de estabilidade provisória no emprego; c) a limitação da estabilidade a dez dirigentes sindicais, prevista no art. 522 da CLT , não prevalece ante a promulgação da Constituição de 1988 (fls. 419-421). Inconformado, o Reclamado interpõe o presente recurso de revista , arrimado em divergência jurisprudencial e em violação de comandos de lei e da Constituição, sustentando: a) o número de integrantes da direção do sindicato que são beneficiados com a estabilidade provisória é limitado pelo art. 522 da CLT, que foi recepcionado pela CF/88 ; c) o cargo de membro suplente do conselho consultivo do sindicato não encontra amparo nos arts. 522 e 543, § 3º, da CLT para o reconhecimento de est a bilidade provisória (fls. 423-452). Admitido o recurso (fl. 456), recebeu razões de co n trariedade (fls. 458-464), sendo dispensada a remessa dos autos ao M i ni s tério Público do Trabalho , nos termos do art. 82, § 2º, do RITST. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS O recurso de revista é tempestivo (fls. 422-423) e tem representação regular (fls. 214-216), encontrando-se devidamente preparado , com custas recolhidas (fl. 398) e depósito recursal efetuado no limite legal (fls. 399 e 424). Reúne, assim, todos os pressupostos de admissibilidade comuns a qualquer recurso. 2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS a) ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO SUPLENTE DO CO N SELHO CONSULT I VO. Assentou o Regional que a limitação do art. 522 da CLT, concernente ao número de dirigentes sindicais beneficiados com a estabilidade provisória, não subsiste ante o disposto no art. , VIII, da Constituição Federal de 1988. A revista patronal vem calcada, quanto ao tópico, em violação dos arts. , I e VIII, da Constituição Federal, 522 e 543 da CLT e em divergência jurisprudencial (fls. 429-451). Verifica-se que os julgados colacionados consideram que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo garantida a estabilidade provisória somente para os membros da diretoria, no máximo de sete, e para os membros do conselho fiscal, formado por três membros, não sendo possível o enquadramento do membro de conselho consultivo no permissivo legal. Configurado o dissídio pretoriano específico, CONHEÇO da revista, nesse aspecto.
II) MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO CONSULT I VO. O Regional assentou que o Reclamante foi eleito para o cargo de membro suplente do Conselho Consultivo . Todavia, o cargo não está arrolado nas hipóteses do art. 522 da CLT , não havendo que se falar em estabilidade provisória. A Jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 266 da SBDI-1 , reconhece que o art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição Federal:
OJ Nº 266. ESTABILIDADE – DIRIGENTE SINDICAL – LIMITAÇÃO – ART. 522 DA CLT . O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988-.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já se pronunciou no seguintes termos:
CONSTITUCIONAL – TRABALHO – SINDICATO: DIRIGE N TES: CLT, art. 522: RECEPÇÃO PELA CF/88, art. , I. I . – O art. 522, CLT, que estabelece número de dirigentes sindicais, foi recebido pela CF/88, artigo , I. II. – R.E. conhecido e provido- (STF-RE-193.345/SC, 2ª Turma, Min. Carlos Velloso -in- DJ de 28.05.99).
Ademais, na esteira dos precedentes reiterados desta Corte Superior Trabalhista, o membro de conselho consultivo do sind i cato não foi abrigado pela estabilidade provisória a que faz menção o art. , VIII, da Constituição Federal , visto que os destinatários deste comando de lei são o dirigente ou o representante sindical. Eis alguns precedentes do TST que ilustram o aqui exposicionado:
ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBRO DE CONSELHO CO N SULTIVO . A estabilidade concedida pelo legislador ao empregado, ocupante de cargo de direção ou representação, visa a proteção da sobrevivência da entidade sindical e não a condição pessoal do empregado, sendo necessário que a função normalmente desempenhada se atenha à defesa dos interesses da categoria representada, o que não acontece no caso dos empregados ocupantes de cargo no Conselho Consultivo. Exegese dos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Carta Magna. Recurso de revista provido para julgar improcedente a reclamatória- (RR-469.424/98, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala , -in- DJ de 30/06/00, p. 727). ESTABILIDADE SINDICAL – NÚMERO DE CARGOS BENEF I CIADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DA CLT . O art. 522 da CLT limita a administração sindical a, no máximo, sete e, no mínimo, três membros, admitindo, ainda, a existência de conselho fiscal, composto por três membros. A proibição lançada pelo art. , inciso I, da Constituição Federal, ao Poder Público, que não pode interferir ou intervir na organização sindical, deixa intacta a norma consolidada, cujo alcance está moldado à razoabilidade e à contenção do abuso de direito. Assim já decidiu o STF (RE-19.3345, Rel. Min. Carlos Velloso). A regra constitucional em apreço deve conviver de forma harmônica com as demais garantias do mesmo Texto. Não se pode conceber que ao sindicato, sob o lenitivo de auto-organizar-se, caiba o poder ilimitado de atribuir estabilidade aos detentores de tantos cargos quantos entender conveniente, porque tal atitude produz reverberações em relações jurídicas outras, impondo, já de início, restrições ao poder potestativo patronal de resilir os contratos individuais de trabalho que mantém, à revelia das restrições legais (Constituição Federal, art. , II). Ressalvada eventual previsão em norma coletiva, o senso médio, para definição do número de cargos hábeis a gerar estabilidade, remanesce inscrito no preceito consolidado. Nos termos do art. 522 da CLT, não detém estabilidade sindical a 26ª suplente, eleita para conselho consultivo. Recurso de revista provido- (RR-391.727/97, 2ª Turma, Rel. Juiz Convocado Alberto Luiz Bresciani Pereira , -in- DJ de 10/11/00, p. 624). -ESTABILIDADE SINDICAL – ATIVIDADE EM ÓRGÃO CO N SULTIVO . Nos termos do art. , VIII, da Carta Magna, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical. A ocupação de cargo em Órgão Consultivo não encontra previsão no citado dispositivo, não sendo detentor de estabilidade o empregado que desempenha atividade nesses órgãos- (RR-326.949/96, 5ª Turma, Rel. Juiz Convocado Levi Ceregato , -in- DJ de 17/09/99, p. 276).
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo revisional do Reclamado, para, cassando a ordem de reintegração no emprego, julgar improcedentes os pleitos contidos nesta reclamatória. Custas em reversão pelo Autor.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, cassando a ordem de reintegração no emprego, julgar improcedentes os pleitos contidos nesta reclamatória. Custas em reversão pelo Autor.
Brasília, 14 de abril de 2004.
_____________________________ IVES GANDRA MARTINS FILHO
MINISTRO-RELATOR

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