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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-RR-596/2001-048-03-00.0
fls.1
PROC. Nº TST-RR-596/2001-048-03-00.0
A C Ó R D Ã O 4ª TURMA IGM/mgf/lag
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-596/2001-048-03-00.0, em que é Recorrente BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e Recorrido CARLOS MAGNO BITTENCOURT.
R E L A T Ó R I O O 3º Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamado , entendendo que: a) a apreciação de possíveis irregularidades no pr o cesso eleitoral do sindicato não compete à Justiça do Trabalho ; b) sendo o Autor conselheiro suplente do conselho consultivo do sindicato, era detentor de estabilidade provisória no emprego; c) a limitação da estabilidade a dez dirigentes sindicais, prevista no art. 522 da CLT , não prevalece ante a promulgação da Constituição de 1988 (fls. 419-421). Inconformado, o Reclamado interpõe o presente recurso de revista , arrimado em divergência jurisprudencial e em violação de comandos de lei e da Constituição, sustentando: a) o número de integrantes da direção do sindicato que são beneficiados com a estabilidade provisória é limitado pelo art. 522 da CLT, que foi recepcionado pela CF/88 ; c) o cargo de membro suplente do conselho consultivo do sindicato não encontra amparo nos arts. 522 e 543, § 3º, da CLT para o reconhecimento de est a bilidade provisória (fls. 423-452). Admitido o recurso (fl. 456), recebeu razões de co n trariedade (fls. 458-464), sendo dispensada a remessa dos autos ao M i ni s tério Público do Trabalho , nos termos do art. 82, § 2º, do RITST. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS O recurso de revista é tempestivo (fls. 422-423) e tem representação regular (fls. 214-216), encontrando-se devidamente preparado , com custas recolhidas (fl. 398) e depósito recursal efetuado no limite legal (fls. 399 e 424). Reúne, assim, todos os pressupostos de admissibilidade comuns a qualquer recurso. 2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS a) ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO SUPLENTE DO CO N SELHO CONSULT I VO. Assentou o Regional que a limitação do art. 522 da CLT, concernente ao número de dirigentes sindicais beneficiados com a estabilidade provisória, não subsiste ante o disposto no art. 8º, VIII, da Constituição Federal de 1988. A revista patronal vem calcada, quanto ao tópico, em violação dos arts. 8º, I e VIII, da Constituição Federal, 522 e 543 da CLT e em divergência jurisprudencial (fls. 429-451). Verifica-se que os julgados colacionados consideram que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo garantida a estabilidade provisória somente para os membros da diretoria, no máximo de sete, e para os membros do conselho fiscal, formado por três membros, não sendo possível o enquadramento do membro de conselho consultivo no permissivo legal. Configurado o dissídio pretoriano específico, CONHEÇO da revista, nesse aspecto.
II) MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO CONSULT I VO. O Regional assentou que o Reclamante foi eleito para o cargo de membro suplente do Conselho Consultivo . Todavia, o cargo não está arrolado nas hipóteses do art. 522 da CLT , não havendo que se falar em estabilidade provisória. A Jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 266 da SBDI-1 , reconhece que o art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição Federal:
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já se pronunciou no seguintes termos:
Ademais, na esteira dos precedentes reiterados desta Corte Superior Trabalhista, o membro de conselho consultivo do sind i cato não foi abrigado pela estabilidade provisória a que faz menção o art. 8º, VIII, da Constituição Federal , visto que os destinatários deste comando de lei são o dirigente ou o representante sindical. Eis alguns precedentes do TST que ilustram o aqui exposicionado:
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo revisional do Reclamado, para, cassando a ordem de reintegração no emprego, julgar improcedentes os pleitos contidos nesta reclamatória. Custas em reversão pelo Autor.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, cassando a ordem de reintegração no emprego, julgar improcedentes os pleitos contidos nesta reclamatória. Custas em reversão pelo Autor.
Brasília, 14 de abril de 2004.
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