Inteiro Teor
APC 2005 01 1 0032230-8
258143
Órgão |
: |
1ª TURMA CÍVEL |
Classe |
: |
APC – APELAÇÃO CÍVEL |
N. Processo |
: |
2005 01 1 032230-8 |
Apelante |
: |
marcílio mendes da silva |
Apelada |
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ELIANE TÂNIA DE AQUINO MELO |
Relator Des. |
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NATANAEL CAETANO |
Revisor Des. |
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FLAVIO ROSTIROLA |
Julg. Simultâneo |
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2005.01.1.046822-2 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – SUSPENSÃO DA DELIBERAÇÃO TOMADA EM ASSEMBLÉIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA CONSISTENTE NA DESTITUIÇÃO DA SÍNDICA DO CONDOMÍNIO – AÇÃO AJUIZADA PELA EX-SÍNDICA CONTRA O CONDOMÍNIO – DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA RECONDUZIR A AUTORA À FUNÇÃO DE SÍNDICA – DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR DETERMINANDO A “ADEQUAÇÃO” DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA PARA FAZER CONSTAR OS MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO DO CONDOMÍNIO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA CONFUSÃO – SENTENÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR – APELAÇÃO INTERPOSTA POR UM DOS MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO.
I – Os membros do Conselho Consultivo do Condomínio são pessoas flagrantemente ilegítimas para responder ação ajuizada pela ex-síndica, reconduzida ao cargo por força de liminar em processo cautelar, porquanto não detêm a titularidade do direito material controverso. Cuida-se de membros do Conselho Consultivo responsáveis pela convocação extraordinária da assembléia e que, muito embora exerçam cargo diretivo do condomínio, não possuem, isoladamente, representação. Somente o condomínio poderia sofrer os efeitos da declaração perseguida na inicial da ação anulatória. Acaso declarada a nulidade da assembléia, é contra o condomínio que se estabelece a relação jurídica de direito material.
II – Não se há de cogitar, na hipótese, em confusão conceitual entre autora e réu, por ser a autora também representante do condomínio. Isso porque, a legitimidade passiva ad causam é do condomínio e não de sua representante legal. O síndico, na condição de representante do condomínio, não pratica atos em nome próprio, mas em nome exclusivo do condomínio.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 1ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NATANAEL CAETANO – Relator, FLAVIO ROSTIROLA – Revisor e NÍVIO GONÇALVES – Vogal, sob a presidência do Desembargador NATANAEL CAETANO, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA EXTINGUIR O PROCESSO CAUTELAR, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2006.
NATANAEL CAETANO
Presidente e Relator
RELATÓRIO
ELIANE TÂNIA DE AQUINO MELO ajuizou, perante a 20ª Vara Cível de Brasília, ação cautelar inominada, com pedido de liminar, em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BALZAC, situado na SQSW 303 – Bloco J, Sudoeste, Brasília-DF, visando à suspensão da deliberação tomada em 52ª Assembléia-Geral Extraordinária, realizada em 30 de março de 2005, pelos membros do Conselho Consultivo e outros condôminos do edifício, por meio da qual restou assentada a destituição da autora da função de Síndica do Condomínio (fls. 62/63).
Afimou a autora, na oportunidade, que a assembléia a que se pretende suspender não tinha como assunto de pauta a destituição de Síndico e tampouco havia quorum suficiente para tal mister, pois dos 78 (setenta e oito) condôminos existentes, somente 13 (treze) estavam presentes, contrariando o disposto no art. 1.349 do NCC, que exige o voto da maioria absoluta dos membros do Condomínio para destituir o Síndico.
Em decisão de fls. 50/52, a MM. Juíza deferiu a liminar para suspender a deliberação da 52ª Assembléia Extraordinária, reintegrando a autora à sua função de Síndica, até a decisão final da lide principal ou deliberação em assembléia convocada para este fim, nos moldes do art. 1.349 do NCC.
Em decisão interlocutória de fls. 80/81, a MM. Juíza a quo determinou que a autora providenciasse a alteração do pólo passivo, eis que, com o retorno da autora à função de Síndica do Condomínio-réu, ocorreu a denominada “confusão” do art. 267, inc. X, do CPC.
Atendendo à determinação judicial, a autora providenciou a alteração do pólo passivo da demanda, fazendo substituir o Condomínio do Edifício Residencial Balzac pelas pessoas de Miralva dos S. Carvalho, Marcílio Mendes da Silva e Beatriz Vieira C. de Oliveira, integrantes do Conselho Consultivo que, nos termos da deliberação tomada em Assembléia, passaram a exercer a administração provisória do Condomínio.
O réu Marcílio Mendes da Silva compareceu, espontaneamente, na Secretaria da 20ª Vara Cível de Brasília, tendo se dado por citado nesta ocasião (fl. 88).
A ré Miralva dos S. Carvalho apresentou petição de fls. 89/90, “representando” o Conselho Consultivo do Condomínio Edifício Residencial Balzac, esclarecendo ter presenciado a forma “arbitrária” com que se deu a destituição da autora da função de Síndica, razão pela qual, não contestou o pedido inicial.
Às fls. 94/95, peticionou a autora para informar o seu afastamento da função de Síndica do Condomínio do Edifício Residencial Balzac, ocorrida em 17 de fevereiro de 2006.
O feito foi sentenciado às fls. 97/100, tendo sido julgado procedente o pedido deduzido na exordial em desfavor dos réus Miralva de Souza Carvalho, Marcílio Mendes da Silva e Beatriz Vieira C. de Oliveira, membros do Conselho Consultivo do Condomínio, os quais restaram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$200,00 (duzentos reais), com base no art. 20, § 4º do CPC.
Inconformado com a sentença, apela somente o réu MARCÍLIO MENDES DA SILVA (fls. 103/131), postulando sua reforma. Para tanto, argúi, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por falta de legitimidade passiva ad causam, alegando que somente o Condomínio poderia figurar no pólo passivo da demanda. Argúi a perda da eficácia da medida cautelar, eis que a autora não teria ajuizado a ação principal no prazo determinado pelo art. 806 do CPC. No mais, deduz fundamentos concernentes à impossibilidade da correção do pólo passivo da demanda, nos moldes determinados pela MM. Juíza, pois os condôminos MARCÍLIO MENDES DA SILVA, BEATRIZ VIEIRA C. DE OLIVEIRA e MIRALVA DE SOUZA CARVALHO não representariam o Condomínio do Edifício do Residencial Balzac, bem assim, não incidiria nenhuma das hipóteses do art. 46 e incisos, do CPC, que determinam o litisconsórcio. Demais disso, a ré MIRALVA DE SOUZA CARVALHO, que não representa o Conselho Consultivo, jamais poderia ter se arvorado de tal posição e “desistido” de contestar a ação cautelar, conforme petição de fls. 89/90, pois foi arrolada como testemunha da autora. Em razão disso, pugna pela reforma da r. sentença, para se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por falta de legitimidade passiva ad causam e condenar a autora em litigância de má-fé por ter atuado em “simulação” com a ré MIRALVA DE SOUZA CARVALHO.
As contra-razões foram ofertadas às fls. 150/151, pugnando a apelada pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença hostilizada nos termos em que foi proferida.
Preparo comprovado à fl. 133.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Não obstante a extensa peça recursal firmada pelo apelante, a sua irresignação resume-se em três pontos, a saber: a) ilegitimidade passiva ad causam; b) ausência de fundamentação da r. sentença; e, c) perda da eficácia da medida cautelar em razão da propositura da ação principal além do prazo fixado no art. 806 do CPC.
Prefacialmente, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida pelo apelante nas razões recursais, muito embora não tenha sido impugnada a decisão interlocutória que determinou a retificação do pólo passivo da demanda.
O apelante afirma haver na decisão guerreada flagrante nulidade, tendo em vista condenação de pessoas que não poderiam figurar no pólo passivo da presente demanda.
Remontando aos aspectos fáticos que envolveram a quaestio iuris, cumpre, ab initio, para o conhecimento dos eminentes pares, transcrever o provimento judicial lançado nos autos da ação cautelar preparatória nº 2005.01.1.032230-8 (fls. 80/81 em apenso), a qual determinou a alteração do pólo passivo da demanda, in verbis:
“A autora manejou a presente Ação Cautelar em face do Condomínio do Edifício Residencial Balzac, no qual exercia a função de síndica, com o objetivo de suspender os efeitos da deliberação tomada em Assembléia Extraordinária convocada por integrantes do Conselho Fiscal e outros Condôminos realizada no dia 30 de março de 2005, na qual foram tratados de vários assuntos entre os quais a destituição da síndica, ficando decidido na assembléia que a adminsitração (sic) do condomínio seria exercida provisoriamente pelo Conselho Consultivo, constante dos condôminos Beatriz da unidade 509, Marcílio da 506 e Miralva da 318.
“Apesar de ter a Autora manejado a ação em nome póprio, para impedir os efeitos da deliberação quanto a sua destituição de síndica do Condomínio acima identificado, verifica-se que fez integrar ao pólo passivo da ação o Condomínio ao invés do Conselho Consultivo formado pelos integrantes do Conselho Fiscal, inclusive pela síndica eleita na assembléia questionada para provisoriamente administrar o mesmo, como seria o correto.
“Com o retorno da Autora à função de síndica do Condomínio em face do deferimento parcial da liminar, estabeleceu-se a denominada CONFUSÃO, prevista no art. 267, inciso X, do Código de Processo Civil, estando, presentemente, enfeixadas nas mãos da Autora também a representatividade do Réu, sendo que para a existência do processo exige-se que haja partes bem definidas, exceto nas ações necessárias, nas quais não existam réus.
“Considerando que a matéria é de ordem pública que pode ser examinada em qualquer fase do processo, determino que se INTIME a Autora, por seu advogado, por publicação no DJ, a adequar o pólo passivo da ação, fazendo substituir o condomínio pelos integrantes do Conselho Consultivo no pólo passivo das ações, ou seja, pelos responsáveis pela convocação extraordinária da assembléia do dia 30 de março de 2005, no prazo de 03 dias sob pena de revogação da liminar concedida. (grifei)
“Observo a Autora que a liminar concedida se ateve tão somente ao seu retorno à função de síndica, restando, até segunda ordem, aprovados os demais itens tratados na citada reunião.”
Com efeito, após proceder à análise detida dos autos, frente à situação de fato e de direito posta a exame, tenho que está a merecer acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam agitada pelo apelante.
A presente ação foi ajuizada por Eliane Tânia de Aquino Melo, em nome próprio, e foi corretamente dirigida contra o Condomínio. Todavia, por força da decisão proferida na ação cautelar, que determinou a “adequação” do pólo passivo da demanda, passaram a compor a lide, no lugar do Condomínio, as pessoas de Marcílio Mendes da Silva, Miralva de Souza Carvalho e Beatriz Vieira C. de Oliveira, membros do Conselho Consultivo responsáveis pela convocação da assembléia.
Data maxima venia, tenho que andou mal a douta magistrada a quo, ao determinar a “adequação” do pólo passivo da demanda, uma vez que a ação deveria mesmo, como foi na origem, ser proposta contra o Condomínio, representado por seu síndico, e não contra as pessoas físicas dos réus.
Com efeito, é princípio fundamental do direito que o autor é parte legítima, quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima, quando tem interesse direto em contradizer.
Na hipótese em comento, é bem de ver, os réus, como tais indicados e citados no processo, são pessoas flagrantemente ilegítimas para responder à ação, porquanto não detêm a titularidade do direito material controverso. Cuida-se de meros membros do Conselho Consultivo responsáveis pela convocação extraordinária da assembléia e que, muito embora exerçam cargo diretivo do condomínio, não possuem, isoladamente, representação.
Segundo disposições do art. 1.355 do novo Código Civil Brasileiro, as assembléias extraordinárias somente poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. Dessa disposição, tira-se a conclusão de que nem o Conselho Consultivo nem os seus membros possuem legitimidade para convocar a assembléia, ainda que esta tenha sido provocada por eles, não sendo, de conseqüência, legitimados a responder a demanda.
A meu ver, somente o condomínio poderia sofrer os efeitos da declaração perseguida na inicial da presente ação cautelar. Acaso declarada a nulidade da assembléia, é contra o condomínio que se estabelece a relação jurídica de direito material.
Não se pode perder de vista que as assembléias tomadas pelos condôminos são do condomínio, constituindo-se este uma entidade derivada da reunião de vontades e ideais destinada e endereçada ao alcance de determinados objetivos que isoladamente cada um dos seus partícipes não detém condições para bafejar. De igual forma, todos os seus atos estão endereçados, também, à universalidade representada por seus participantes.
Segundo os ensinamentos de J. Nascimento Franco, “A ação anulatória da Assembléia ou de suas deliberações (cf. item 232 et seq.) é dirigida contra o condomínio representado pelo síndico, não sendo litisconsortes necessários os condôminos deliberantes, já que a votação, uma vez tomada, é considerada como expressão da vontade de coletividade condominial e não de seus particulares. (…) Em princípio, réu é o condomínio na ação anulatória de deliberações tomadas em Assembléia-Geral, uma vez que ela é o órgão que representa a coletividade de condôminos”
In casu, os atos praticados pelos integrantes do Conselho Consultivo não foram de cunho particular, mas emanaram de deliberações dos condôminos em assembléia. Dessa forma, a assembléia aprovada é do condomínio e não desse ou daquele condômino isoladamente.
Nesse sentido também é iterativo o entendimento jurisprudencial no sentido de que “em demanda na qual o condômino questione deliberações adotadas em assembléias condominiais, será parte legítima para respondê-la, o condomínio, representado por seu síndico, nos termos do art. 22, § 1º, letra a, da Lei nº 4.591, de 16/12/64 e art. 12, inciso IX do Código de Processo Civil” (AGI 552895, Relator Edson Alfredo Smaniotto, 2ª Turma Cível, julgado em 25/03/1996, DJ 22/05/1996, p. 7.990).
Não se há de cogitar, na hipótese, em confusão conceitual entre autora e réu, por ser a autora também representante do condomínio. Isso porque, in casu, a legitimidade passiva ad causam é do condomínio e não de sua representante legal. O síndico, na condição de representante do condomínio não pratica atos em nome próprio, mas em nome exclusivo do condomínio. Somente o condomínio sofrerá eventuais efeitos advindos de sentença, seja ela declaratória, constitutiva ou condenatória. Tal é diferente do que, por exemplo, ocorre com a firma individual em que esta consubstancia-se na própria pessoa natural, respondendo os bens destes por todas as obrigações por aquela assumidas, sejam civis ou comerciais. Na hipótese presente, as duas partes não se confundem numa só, pois a autora, ainda que exerça a função de síndica do condomínio, demanda em nome próprio, como condômina do edifício.
Nessas condições, tenho que a r. sentença, tendo endereçado a condenação a quem não é parte nos autos, é nula de pleno direito, não podendo surtir nenhum efeito.
Essas as razões por que DOU PROVIMENTO AO RECURSO para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida pelo apelante e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 267, VI do CPC. Ficam invertidos, de conseqüência, os ônus sucumbenciais.
É como voto em preliminar.
O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA – Revisor
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação, interposta nos autos da ação CAUTELAR INOMINADA, proposta por ELIANE TÂNIA DE AQUINO MELO, contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BALZAC, em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido.
Impende inicialmente a apreciação das preliminares suscitadas pelo apelante.
DA ILEGITMIDADE PASSIVA
Tenho que assiste razão ao apelante quando afirma sua ilegitimidade passiva ad causam.
A cautelar em questão foi aventada como preparatória para o processo principal de anulação de assembléia de condomínio.
Cinge-se a discussão quanto à anulação da Assembléia Geral Extraordinária do Condomínio do Edifício Residencial Balzac, sito à SQSW 3003, Bloco ‘J’, Sudoeste, Brasília/DF, realizada em 30 de março de 2005.
Prima facie, cumpre-me apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida pelo apelante.
Após proceder à detida análise dos autos, tenho que lhe assiste razão. Vejamos.
Sobre o tema Liebman, pioneiro da teoria eclética, ensina que a legitimação (ou legitimidade ad causam):
“…é a pertinência subjetiva da lide nas pessoas do autor e do réu, isto é, o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas respectivamente a pedir e contestar a providência que é objeto da demanda. Toda vez que surge um conflito de interesses, a lei não reconhece a qualquer um o poder de dirigir-se ao juiz para que intervenha e imponha o império da lei. Aquele a quem a lei atribui esse poder e aquele em face de quem o pedido pode ser feito é que são as pessoas legítimas. Em geral, na ausência de disposições especiais [sem o grifo no original], são eles os próprios titulares dos interesses em conflito; às vezes, são também terceiros, aos quais a lei outorga legitimação concorrente ou subordinada1.
No vertente caso, há uma síndica, escolhida através da Assembléia pertinente, sendo esta, por conseguinte, a parte legítima para representar o condomínio.
Nesse norte, destaco a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:
“Condomínio. É representado, ativa e passivamente, em juízo pelo síndico eleito em assembléia geral (LCI 22 § 1º a). A prova da representação regular do condomínio é a cópia da ata que elegeu o síndico. Na ausência de assembléia para eleição de novo síndico, deve entender-se que houve prorrogação tácita do mandato do síndico, até que outro seja eleito, pois o condomínio não pode ficar sem representante legal em juízo. A norma não regula a representação do condomínio tradicional de direito civil, que não tem administrador nem síndico (v.g., CC 623 II)”2.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial. Confira-se:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO. SÍNDICO. MANDATO EXPIRADO. PRORROGAÇÃO TÁCITA.
O síndico eleito pela Assembléia Geral dos condôminos tem legitimidade ativa e passiva para representar o condomínio em Juízo.
Encerrado o prazo para o qual foi eleito o síndico, sem que outro tenha sido escolhido pela Assembléia Geral para sucedê-lo, considerar-se-á prorrogado tacitamente o seu mandato, permanecendo legitimado para representar a coletividade condominial em juízo.
Compete ao conselho consultivo ou conselho fiscal acompanhar e fiscalizar as contas do síndico e propor a sua aprovação pela Assembléia Geral, local próprio e adequado para que os condôminos conheçam e examinem os comprovantes que justificam as contas apresentadas”3.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. OFERTA INSUFICIENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO RÉU.
1. A representação processual do condomínio dá-se pelo síndico eleito em assembléia geral. Não se admite, porém, que a falta de assembléia válida, em razão de disputas judiciais, impeça que o condomínio seja representado em juízo, devendo-se reputar como prorrogação tácita do mandato do síndico até que outro seja eleito.
2. Se os valores ofertados não se mostram suficientes ao cumprimento da obrigação cuja liberação se pretende pela via consignatória, ante a fragilidade probatória das alegações de reajustes abusivos das taxas condominiais e perseguição pessoal dos autores, não há falar em acolhimento integral do pedido4.
Nesse diapasão, revela-se, in casu, patente a ilegitimidade do apelante, notadamente por ter sido mero membro do Conselho Consultivo do Condomínio, devendo, portanto, figurar no pólo passivo da ação o próprio Condomínio, devidamente representado por sua síndica.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do apelante-réu para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando invertidos os ônus sucumbenciais.
Não há provas de conluio entre a apelada e a ré Miralva de Souza Carvalho de modo a ensejar a condenação por litigância de má-fé.
É o meu voto.
O Senhor Desembargador NÍVIO GONÇALVES – Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA EXTINGUIR O PROCESSO CAUTELAR, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. UNÂNIME.
� In Condomínio, 5ª ed., São Paulo: RT, 2005, p. 155 e 358.
1 In Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 126-127
2 In Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p
3 TJDFT. APC nº 2004.07.1.006707-6. Sexta Turma Cível. Rel. Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA. DJU 03/08/2006. p. 135.
4 TJDF. APC nº 2003.01.1.020302-4. Quarta Turma Cível. Rel. Des. CRUZ MACEDO. DJU.
Gabinete do Desembargador Natanael Caetano – 2