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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-RR-503.179/1998.1
fls. 1
PROC. Nº TST-RR-503.179/1998.1
A C Ó R D Ã O 5ª Turma JCWOC /mr
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-503.179/1998.1, em que é Recorrente ARLEI SEBASTIÃO e Recorrida NOVA PRÓSPERA MINERAÇÃO S.A.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão de fls. 244/251, negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante e, por fundamentos diversos, manteve a sentença que não reconheceu a estabilidade provisória como membro que integra o conselho consultivo e julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, sob o fundamento assim sintetizado em sua ementa:
O Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 253/269, com base no art. 896 consolidado. Defende o seu direito à estabilidade nos termos do art. 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da CF, como membro do Conselho consultivo da entidade sindical. Diz violados os citados dispositivos e colaciona arestos ao dissenso interpretativo. Despacho de admissibilidade às fls. 271/272. Contra-razões oferecidas às fls. 274/317. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, conforme permissivo do art. 113 do RITST. É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo a examinar os específicos do Recurso de Revista.
1.1. EMPREGADO ELEITO PARA O CONSELHO CONSULTIVO- ESTABILIDADE NO EMPREGO. O v. acórdão do Tribunal Regional consigna que somente são estáveis os dirigentes sindicais mencionados no art. 522 da CLT, sendo que nesse dispositivo não estão elencados os membros do conselho consultivo, mas apenas os sete trabalhadores mais votados na assembléia geral, que concorrem para os cargos de direção, e os três que obtiveram o maior sufrágio, também naquela eleição, para o conselho fiscal. O Recorrente, em sua Revista, invoca o disposto nos artigos 543, 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, para sustentar o seu direito à estabilidade como membro do conselho consultivo do Sindicato. O Recorrente aduz que é o sétimo suplente da Diretoria Administrativa, como bem identifica o próprio acórdão atacado e, como tal, ostentava estabilidade. Argumenta que os artigos acima mencionados, que asseguram estabilidade sindical, não trazem em seu bojo qualquer restrição ao número de dirigentes eleitos, devendo ser considerados de forma ampla e irrestrita, abrangendo qualquer empregado em exercício de atividade sindical, devidamente eleito pela Categoria profissional, o que é o caso do Recorrente. Colaciona arestos ao dissenso interpretativo. Todavia, o apelo não merece prosperar, senão vejamos. Os referidos dispositivos legal e constitucional apontados como violados foram interpretados, de forma sistemática, pela egrégia Corte Regional, donde tal decisão não enseja o Recurso de Revista (Enunciado nº 221/TST), levando-se em conta, ainda, a premissa fática, constante do v. acórdão, de que o Reclamante não tem direito à estabilidade provisória, por ser ele membro que integra o conselho consultivo, hipótese não elencada no art. 522 da CLT, dispositivo que foi recepcionado pela atual Constituição Federal, consoante jurisprudência do excelso STF . Assim, o exame da matéria demandaria nova análise dos aspectos fáticos trazidos aos autos, o que é obstado pelo Enunciado nº 126 do TST. Inservíveis, assim, os arestos colacionados à divergência. NÃO CONHEÇO. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em, à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Brasília, 25 de setembro de 2002.
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