Inteiro Teor
RECORRENTE: ANTÔNIO DE PAULA
RECORRIDA: DMA DISTRIBUIDORA S.A.
EMENTA: MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO. ESTABILIDADE. INDEVIDA. O membro do Conselho Consultivo apenas exerce a função de auxiliar a diretoria, quando convocado ou solicitado, não atuando na direção ou representação sindical. Assim, não faz jus o reclamante à estabilidade provisória prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição da República de 1988, segundo o qual “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram: como recorrente, ANTÔNIO DE PAULA; como recorrida, DMA DISTRIBUIDORA S.A.
RELATÓRIO
O MM. Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de f. 75/77, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, Antônio de Paula, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face da reclamada, DMA Distribuidora S.A.
Recorre o reclamante (f. 79/82), pugnando pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização.
Contra-razões às f. 85/90.
Tudo visto e examinado.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso interposto pelo reclamante, porquanto satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Conheço também das contra-razões, tempestivas e subscritas por procurador regularmente constituído (f. 73).
MÉRITO
Pugna o reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização, pelo fato de ter sido dispensado no período de estabilidade sindical já que é membro da diretoria.
Sem razão.
Defendendo-se, a reclamada confirma que o reclamante foi eleito como membro do Conselho Consultivo do Sindicato, com mandato de 16/07/2005 a 15/07/2009. Sustenta tê-lo o dispensado sem justa causa em 24/06/2008, por não ser detentor de estabilidade, restrita aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal (f. 49/55).
O Estatuto Social do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana (f. 21/45), em seu artigo 33º, estabelece como competência do Conselho Consultivo “auxiliar, quando convocado e solicitado pela Diretoria Executiva efetiva, a administração do Sindicato”.
O art. 8º, inciso VIII, da Constituição da República dispõe:
“É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”(Grifos acrescidos).
Já o art. 543, parágrafo 3º, da CLT determina que:
“Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”(Grifos acrescidos)
Restou claro que o Conselho Consultivo, do qual o reclamante era membro, apenas exerce a função de auxiliar a diretoria, quando convocado ou solicitado, não atuando como órgão de direção ou representação sindical.
Por outro lado, o item II da Súmula 369 do TST orienta que “o art. 522 da CLT, que limitou a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988”. No caso, o Conselho Consultivo era composto por 30 membros efetivos (art. 10, f. 27).
Importante ressaltar que o C. TST já se manifestou por diversas vezes sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO DO SINDICATO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 522 E 543 DA CLT. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Em conformidade com a consolidada jurisprudência desta Corte e a Súmula nº 369, item II, o dirigente sindical eleito para o Conselho Consultivo não está inserido no limite previsto no artigo 522 da CLT, tampouco possui a estabilidade provisória do artigo 543 da CLT, razão pela qual inviável o destrancamento do recurso de revista. Inteligência da Súmula nº 333. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AIRR – 1636/2003-097-15-40, Relator – GMCB, DJ – 17/10/2008).
ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO DO SINDICATO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 . O art. 543 da CLT assegura a estabilidade provisória dos eleitos para cargo de direção do sindicato. O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (item II da Súmula 369 do TST). Assim, o empregado eleito membro do Conselho Consultivo da entidade sindical não se beneficia da estabilidade provisória prevista no art. 543. Decisão recorrida em consonância a jurisprudência desta Corte. (E-ED-RR – 752828/2001, Relator – GMBP, DJ – 28/03/2008).
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO ELEITO DO CONSELHO CONSULTIVO DE ENTIDADE SINDICAL. INDEVIDA. A teor da regra do inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal de 1988, a estabilidade provisória de empregado sindicalizado é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, isso a partir do registro da candidatura. Logo, empregado sindicalizado eleito para compor conselho consultivo de entidade sindical não goza da estabilidade provisória prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal de 1988. Outrossim, a jurisprudência do TST, consolidada no item II da Súmula 369, é no sentido de que o artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 752828/2001, Relator – GMHSP, DJ – 13/04/2007).
Assim, não faz jus o reclamante à estabilidade provisória prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal de 1988, sendo, pois, indevida a respectiva indenização.
Desprovejo.
ISTO POSTO, nego provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso e das contra-razões; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2008.
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Relatora