Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TURMAS RECURSAIS
GAVA
Nº 71004944716 (Nº CNJ: 0017982-46.2014.8.21.9000)
2014/Cível
recurso inominado. ação de obrigação de FAZER cumulada com danos morais. pretensão de informação do condomínio sobre os membros do conselho consultivo e manifestação sobre a implementação do projeto da prefeitura, minha calçada. extinção pela falta de interesse processual. sentença confirmada. recurso não provido.
Recurso Inominado | Quarta Turma Recursal Cível |
Nº 71004944716 (Nº CNJ: 0017982-46.2014.8.21.9000) | Comarca de Porto Alegre |
MARIO DUTRA SANTOS JUNIOR | RECORRENTE |
CONDOMÍNIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO ROSARIO | RECORRIDO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Glaucia Dipp Dreher (Presidente) e Dr. Paulo Cesar Filippon.
Porto Alegre, 25 de julho de 2014.
DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA,
Relatora.
RELATÓRIO
MARIO DUTRA SANTOS JUNIOR ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra o CONDOMÍNIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO.
Afirmou que é condômino proprietário, que em 12/06/2013, encaminhou uma correspondência registrada em que visava esclarecimentos quanto aos componentes do conselho consultivo e que nunca lhe fora encaminhada resposta. Sendo assim, encaminhou novamente uma correspondência, para fins de manifestação do condomínio referente a uma notificação que recebeu da Prefeitura de Porto Alegre, atinente ao projeto “Minha Calçada”, que visa à conservação das áreas de passeio nas calçadas da Capital, incidindo em multa. A correspondência e, para aqueles que licenciados pela SMIC, além da punição pecuniária será aberto expediente para cassação do alvará de funcionamento, daqueles que não promoverem as melhorias diagnosticadas pelo órgão municipal. Nesse sentido, disse que caso a multa seja aplicada, não terá contribuído para tanto, visto que entrou em contato com a administração condominial, e, portanto, não há de se incidir ônus no valor de seu condomínio, pois não se mostrou inerte quanto ao fato. Requereu a condenação do pagamento no valor de no mínimo dez salários mínimos, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, convertidos em perdas e danos, bem como a antecipação da tutela para prestação de esclarecimentos administrativos.
A liminar foi indeferida, fl. 15.
Em contestação, alegou que ação é completamente infundada, pois além da causa de pedir partir de uma hipótese é exclusivamente utilizada como forma de represália pela ação de cobrança ajuizada pelo réu contra o autor. Disse que as pessoas que compõem o Conselho Consultivo do Condomínio são escolhidas através de assembléia geral, momento em que todos os condôminos são convocados e ficam, portanto, cientes dos eleitos para o biênio seguinte, sendo desnecessária uma notificação escrita. Ainda assim, discorreu sobre as inúmeras possibilidades da informação do conselho do condominial, bem como a proibição do autor para freqüentar as assembléias de condomínio, pois este não paga as cotas condominiais desde outubro/2011. A respeito da notificação da Prefeitura, disse que todos os condôminos receberam a notificação, e que foram realizadas, imediatamente, as melhorias recomendas pelo município. Falou sobre a impossibilidade de buscar indenização inexistente e salientou as diversas ações, sem fundamentos, ajuizadas pelo autor, a fim de obter indenização indevida. Postulou pela improcedência da ação.
A ação foi extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, por não se fazer necessário o interesse processual.
Recorreu o autor, reiterando as alegações da inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja (RELATORA)
Eminentes colegas:
A sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos na forma do art. 46 da lei 9.099/95.
Com toda vênia, a impressão que se tem é a de que está pessoalizada a relação do autor com o condomínio réu. Julgamos outra ação em que o autor buscava responsabilização do condomínio pelo não atendimento de norma da Prefeitura no que tange à prevenção de incêndio.
Agora aporta esta ação, efetivamente sem necessidade, porque a informação sobre a administração do condomínio, composição do conselho consultivo, síndico, etc. É pública e até a imobiliária, na pessoa de qualquer funcionário pode prestar. Até pela razão de que, o autor pode estar impedido de participar das reuniões porque em débito com o condomínio, mas tem direito em receber ou solicitar as atas das decisões. E o fato de não haver respostas às notificações que encaminhou, não implica em afirmar que houve negativa de informação no balcão da ré.
Quanto ao projeto da Prefeitura Municipal, sobre as calçadas, todos os moradores receberam a correspondência. Por óbvio que em se tratando de um prédio, com inúmeros proprietários, não cada um que terá de responder pela calçada, mas o condomínio. E tanto é assim, que o condomínio também recebeu a cartão e tratou de fazer os reparos necessários na calçada. O que não pode, é o condômino pretender controlar cada ato do condomínio, que possui personalidade própria e independência de agir dentro de suas responsabilidade e obrigações.
A inconformidade com o não decreto da revelia não se sustenta. A síndica estava fora da cidade em um congresso e justificou o não comparecimento, e o silêncio do juiz denota que aceitou a justificativa.
Por fim, o autor impetrou mandado de segurança no outro processo, com o mesmo objetivo, porque pelo que me lembro do outro recurso, em que também sou relatora, a síndica não compareceu pelo mesmo motivo, e a segurança não foi concedida tendo havido indeferimento da inicial.
Do exposto, voto por negar provimento ao recurso e pela condenação do recorrente na sucumbência, fixados os honorários do patrono da ré em 10% sobre o valor dado à causa, em face do trabalho exigido.
Dr. Paulo Cesar Filippon – De acordo com o (a) Relator (a).
Dr.ª Glaucia Dipp Dreher (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
DR.ª GLAUCIA DIPP DREHER – Presidente – Recurso Inominado nº 71004944716, Comarca de Porto Alegre:”NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.”
Juízo de Origem: 5.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE – Comarca de Porto Alegre