Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE – Apelação : APL 0208529-28.2013.8.06.0001 CE 0208529-28.2013.8.06.0001

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Inteiro Teor

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO

Processo: 0208529-28.2013.8.06.0001 – Apelação

Apelante: Maria do Carmo Correia Vale

Apelado: Condomínio do Edifício Millenium Personal Space

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO NO CONSELHO CONSULTIVO DO CONDOMÍNIO. ALEGATIVAS DE IRREGULARIDADES NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA E AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS RAZÕES DA DESTITUIÇÃO DO CARGO. INFUNDADAS. FINALIDADE DE PUBLICIDADE ATINGIDA. EXPOSIÇÃO DA MOTIVAÇÃO DURANTE O ATO. ANULAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Tratam os autos de pedido de Anulação de Assembleia Geral realizada pelo condomínio apelado, sob o fundamento de que a mesma ocorrera sem a regular notificação prévia para o ato, além de não ter especificado os motivos pelos quais a recorrente deveria ser destituída do cargo de conselheira do conselho consultivo.

2 – In casu, a Assembleia mencionada fora convocada pela sindica e devidamente comunicada aos condôminos da forma usual e mais segura no âmbito condominial, qual seja, a entrega de carta simples a todos os moradores, além da fixação da referida convocação nos quadros de avisos do edifício e elevadores, atingindo assim o objetivo pretendido de Publicidade da convocação.

3. Diante da bem sucedida convocação para a assembleia extraordinária dos condôminos através da forma que fora realizada pela comunidade condominial e utilizada sem qualquer impedimento em convocações anteriores, entende-se que, mesmo não havendo previsão convencional, não há qualquer elemento capaz de anular a referida assembleia que contrariou os interesses da autora.

4. Quanto ao argumento autoral de não ter havido especificações acerca dos motivos pelos quais a recorrente deveria ser destituída do cargo de conselheira, tal alegativa não merece ser acolhida, uma vez que a Ata da Assembleia Geral Extraordinária afasta qualquer dúvida acerca da motivação que levou a destituição da mesma. (fls. 15 – 33)

5. Recurso improvido. Sentença mantida.

ACORDÃO

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RELATÓRIO

Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por Maria do Carmo Correia Vale objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Anulatória de Assembleia Geral Extraordinária c/c Reintegração de Cargo no Conselho Consultivo, movida em desfavor de Condomínio do Edifício Millenium Personal Space.

Narra a promovente, em sua peça inaugural, às fls. 01-11, que é proprietária do apartamento nº 2201, localizado no Edifício Millenium Personal Space e que no dia 28/08/2013 foi realizada Assembleia Geral Extraordinária que a destituiu do seu cargo de conselheira do conselho consultivo do condomínio réu. Aduz, que a referida reunião não foi realizada conforme os ditames da convenção do condomínio, posto que não ocorreu o envio de carta protocolada com antecedência de 05 dias aos moradores e que os motivos de sua destituição não foram explicitados.

Requer, a título de antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária, determinando a imediata reintegração da autora ao cargo de conselheira do conselho consultivo do condomínio. No mérito, pugna pela procedência da presente demanda, declarando-se a nulidade da referida assembleia.

Documentação acostada às fls. 15-28 (Procuração ad judicia, Docs. Pessoais, Registro imobiliário, Ata da AGE, Regimento do Condomínio e Boletim de Ocorrência).

Contestação às fls. 74-87, em que o Edifício réu assevera que a autora trouxe fatos que destoam com a realidade fática, aduzindo que a demandante após ter sido derrotada em seu pleito de ser síndica do Condomínio demandado vem tomando atitudes desnecessárias com o fito de perturbar o bom ambiente. Ademais, ressalta a regularidade da convocação da Assembleia Extraordinária, posto que fora apregoado avisos sobre a realização da mesma em diversas dependências comuns do condomínio, atingindo o seu objetivo que era dar publicidade a todos.

Réplica à contestação às fls. 106-109.

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pudesse ter sofrido no caso de sua ausência. Ao fim, condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Em sede de Apelação, às fls. 127-133, a autora pugna pela reforma da Sentença, alegando que a irregularidade na convocação da assembleia acarretou sérios prejuízos a mesma. Reverberou ainda que mencionada Assembleia é nula por não ter especificado os motivos pelos quais a recorrente deveria ser destituída do seu cargo de conselheira do conselho consultivo do condomínio.

Contrarrazões às fls. 140-151, pelo não provimento do recurso apelatório, mantendo-se a decisão vergastada em seus próprios termos.

Os autos subiram a esta Corte Revisora, sendo distribuídos à minha relatoria por equidade.

É o que importa relatar.

VOTO

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Da análise minudente das peças integradoras do caderno processual em comento, ressumbre iniludível o fato de que se fazem presentes na insurgência recursal manejada, os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual, conheço do presente recurso .

2. DAS RAZÕES RECURSAIS

A presente ação trata de pedido de Anulação de Assembleia Geral realizada pelo condomínio apelado, sob o fundamento de que a mesma ocorrera sem a regular notificação prévia para o ato, além de não ter especificado os motivos pelos quais a recorrente deveria ser destituída do cargo de conselheira do conselho consultivo.

Pois bem. A insurgência recursal fundamenta-se no art. 8º, da Convenção do Condomínio, que dispõe que “as Assembleias Gerais são convocadas mediante carta protocolada com antecedência de 05 dias e serão realizadas no próprio edifício, em área determinada a critério do síndico (…)”, o que não foi atendido no caso concreto, bem como no fato de que ocorrera cerceamento de defesa, uma vez que não houve prévio comunicado acerca dos motivos que

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levaram a síndica a propor a mencionada destituição da demandante.

Por sua vez, a parte recorrida defende a validade do ato, sob o argumento de que a referida Assembleia obedeceu a todas as formalidades presentes tanto na Convenção do Condomínio, quanto no Regimento Interno e nos procedimentos adotados desde o início das reuniões Condominiais. Frisa que, apesar da Convenção do Condomínio Milenium Personal Space exigir carta protocolada para a convocação das Assembleias com antecedência de 5 (cinco), tal procedimento formal nunca foi adotado, seja pela atual gestão, seja pelas gestões anteriores, acarretando assim norma consuetudinária acatada, inclusive, pela autora em outras ocasiões.

Do que se extrai dos autos, às fls. 15-33, 64 e 99-103 , tem-se que a Assembleia foi convocada e realizada com a presença de 43 (quarenta e três) unidades condominiais devidamente representadas, número que corresponde aproximadamente a 46% (quarenta e seis por cento) do total de 92 (noventa e dois) apartamentos, sendo 29 (vinte e nove) votos a favor da desconstituição da autora do cargo de conselheira, 5 (cinco) votos contrários à destituição, 1 (um) voto a favor, no entanto, impugnado, e 8 (oito) unidades que não puderam votar por diversos motivos. Ou seja, a maioria absoluta votou a favor da destituição da recorrente.

De acordo com o art. 1.355 do Código Civil, as assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

No caso dos autos, a Assembleia mencionada fora convocada pela síndica e feita pelo modo habitual e eficiente no âmbito condominial, qual seja a entrega de carta simples a todos os moradores, além de anexar em espaços públicos do condomínio, como quadros de avisos do edifício e elevadores, a referida convocação, atingindo assim a finalidade pretendida, qual seja, a Publicidade da convocação, tanto que a própria demandante, ora recorrente, compareceu ao ato acompanhada de seu advogado.

Ressalte-se que, em nenhum momento, foi impugnada pela apelante a afirmação feita pelo condomínio de que esse era o método de convocação de assembleias usual no seio condominial.

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incontroverso de que o “edital de convocação” foi entregue através carta simples a todos os moradores, além da fixação da referida convocação nos quadros de avisos do edifício e elevadores, mostra-se suficiente para evidenciar o atendimento da finalidade do ato.

Neste ponto, observo que o Juiz da Instância Primeira agiu com acerto ao julgar improcedente o pedido inicial, quando concluiu que:

“No tocante à alegação feita na inicial de i rregularidade da convocação da Assembleia extraordinária pelo não envio de carta protocolada a cada condômino, a meu ver, foi suprida pelo envio de cartas simples aos condôminos e afixação do edital de convocação em diversos locais de fácil visualização pelo moradores, como no quadro de avisos, elevadores, atingindo assim sua finalidade de publicidade. Ademais, a parte requerente compareceu a referida Assembleia, suprindo assim qualquer tipo de prejuízo que a mesma poderia ter tido no caso de sua ausência. E como ensina o brocardo francês: pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Portanto, a ausência de comprovação de envio de carta protocolada não invalida, por si só, a convocação realizada, haja vista que a mesma atingiu sua finalidade, tendo a parte requerente se limitado a afirmar que a convocação não observou o que dispõe a Convenção Condominial. De acordo com os documentos acostados nos autos, notadamente os de pp. 26/31, nota-se que foi realizada votação pela destituição da autora, sendo aprovada pela maioria absoluta dos condôminos.”

Vejamos as seguintes jurisprudências:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. Em que pese irregularidade na assembleia realizada, no que tange à ausência de assinatura da convocação pelo síndico, tal não tem o condão de torná-la nula, pois mera formalidade, já que o autor reconhece que recebeu a convocação, tendo, inclusive, comparecido na reunião. Eventuais vícios na assembleia não possuem força suficiente para anular as decisões tomadas, até porque a anulação de assembleia condominial somente deve ser decretada quando presente motivos suficientes que importem em violação a dispositivo legal ou à convenção do condomínio, ero que não se verifica na espécie. Manutenção da sentença de improcedência da ação. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS – AC: 70078478922 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 31/10/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018 ) (GN)

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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INTERVENÇÃO. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa afastado. Alegação de irregularidades no edital de convocação da assembleia. Conjunto probatório que evidencia a regularidade das deliberações. Ausência de prejuízo. Litigância de má-fé não configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 10277061120178260562 SP 1027706-11.2017.8.26.0562, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 26/07/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2018) (GN)

DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. EFETIVA CONVOCAÇÃO DOS CONDÔMINOS. ANULAÇÃO IMPROCEDENTE. I. Ante a efetiva convocação dos condôminos pelo mecanismo acolhido pela comunidade condominial e praticado sem objeção em convocações anteriores, ainda que sem previsão convencional, não se revela adequada a anulação da assembléia que contrariou os interesses ou a posição do condômino que intentou a demanda. II. Recurso conhecido e provido. ( TJ-DF 20150110646917 DF 0018384-17.2015.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 05/04/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/06/2017) (GN)

Ademais, quanto ao argumento autoral de não ter havido especificações acerca dos motivos pelos quais a recorrente deveria ser destituída do seu cargo de conselheira, vislumbro que tal alegativa não merece ser acolhida, uma vez que a Ata da Assembleia Geral Extraordinária afasta qualquer dúvida acerca da motivação que levou à destituição da mesma. Verifica-se, às fls. 15 – 33, que o conselheiro Paulo Queiroz, durante a retromencionada reunião, leu, a pedido da síndica, um documento com a exposição dos motivos pelos quais a administração estava pedindo que houvesse a deliberação sobre o referido assunto , não havendo mais questões a serem suscitadas sobre tal ponto.

Por fim, sobre a fixação dos honorários advocatícios, a recorrente refuta que a verba honorária de sucumbência foi fixada em patamar excessivo.

Sabe-se que os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios devem estar de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis:

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[…]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar da prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Na espécie, considerando-se que no caso dos autos não houve condenação, o Magistrado de Origem arbitrou a remuneração do causídico por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do mencionado artigo 85, a saber:

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Desta forma, percebe-se que agiu acertadamente o Magistrado, fixando os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00, ante a simplicidade da lide. A propósito cito jurisprudências desta Corte no mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC/15. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(…)

4. Mesmo que o processo tivesse sido extinto sem resolução de mérito, ainda assim seria devida a condenação em honorários, posto que a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, havendo a extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exequente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios.

5. Desta feita, acertada a fixação dos honorários advocatícios pelo juízo de primeiro grau, diante da apreciação equitativa estabelecida no art. 85, § 8º, do CPC/15.

6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão vergastada.

Obs: condenação em honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais)

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(TJCE – Processo: 0520489-59.2000.8.06.0001 – Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 12/06/2017; Data de registro: 13/06/2017 ) (GN)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §§ 2ºE , DO CPC/2015. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC/2015). APELO PROVIDO.

(…)

3. Nos moldes do art. 85, §§ 2º e , do CPC/2015, nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, como na espécie, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, constata-se que a demanda não exigiu maior esforço do advogado para o exercício do seu mister, haja vista não se tratar de ação de maior complexidade. Desse modo, afigura-se razoável a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados, com supedâneo no art. 85, §§ 2º e , do CPC/2015, em R$ 1.000,00 (um mil reais), restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.

4. Apelo provido.

(TJCE – 0144761-70.2009.8.06.0001Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 12/06/2017; Data de registro: 12/06/2017 ) (GN)

Assim, diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, conheço do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento , mantendo incólume a sentença combatida.

É como voto.

Fortaleza, 12 de dezembro de 2018

FRANCISCO GOMES DE MOURA

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Relatora

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