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PROC. Nº TST-AIRR-730.533/2001.4
A C Ó R D Ã O 5ª TURMA GA /DBS
A GRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO. Violação de dispositivo legal ou constitucional não caracterizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR- 730.533/2001.4 , em que é Agravante ADILSON DE SOUZA RODRIGUES e Agravada EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA.
Do despacho de admissibilidade consignado a fls. 117, em que denegado seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que não demonstrada violação de dispositivo legal ou constitucional, agrava de instrumento o Reclamante (fls. 118/120). Agravo contraminutado, nos termos da petição de fls. 122/124. Inexistente manifestação do órgão do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE O despacho de admissibilidade, embasado na inexistência de demonstração de violação de dispositivo legal ou constitucional, merece ser mantido, pelas razões adiante consignadas. 2.1.1. ESTABILIDADE. MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE Na decisão regional não se violam os arts. 8º, VIII, da Constituição Federal, 543, § 3º, e 853 da CLT, tendo em vista que a estabilidade legal e constitucionalmente assegurada restringe-se aos diretores e representantes sindicais mencionados no art. 522 da CLT. A Corte Regional registrou que o Reclamante se candidatou e foi eleito para o cargo de membro suplente do Conselho Consultivo. O referido cargo, contudo, não está previsto no art. 522 da CLT e, desse modo, não gera direito a estabilidade nem a demissão por justa causa somente após apuração de falta grave mediante inquérito. Ressalte-se que o entendimento desta Corte tem se firmado nesse sentido, conforme as seguintes decisões:
“ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO. A estabilidade concedida pelo legislador ao empregado, ocupante de cargo de direção ou representação, visa a proteção da sobrevivência da entidade sindical e não a condição pessoal do empregado, sendo necessário que a função normalmente desempenhada se atenha à defesa dos interesses da categoria representada, o que não acontece no caso dos empregados ocupantes de cargo no Conselho Consultivo. Exegese dos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Carta Magna. Recurso de revista provido para julgar improcedente a reclamatória” (RR-469.424/1998, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, decisão unânime, DJ 30.06.2000). “ESTABILIDADE SINDICAL. NÚMERO DE CARGOS BENEFICIADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DA CLT. O art. 522 da CLT limita a administração sindical a, no máximo, sete e, no mínimo, três membros, admitindo, ainda, a existência de conselho fiscal, composto por três membros. A proibição lançada pelo art. 8º, inciso I, da Constituição Federal, ao Poder Público, que não pode interferir ou intervir na organização sindical, deixa intacta a norma consolidada, cujo alcance está moldado à razoabilidade e à contenção do abuso de direito. Assim já decidiu o STF (RE 193345, Rel. Min. Carlos Velloso). A regra constitucional em apreço deve conviver de forma harmônica com as demais garantias do mesmo Texto. Não se pode conceber que ao sindicato, sob o lenitivo de auto-organizar-se, caiba o poder ilimitado de atribuir estabilidade aos detentores de tantos cargos quantos entender conveniente, porque tal atitude produz reverberações em relações jurídicas outras, impondo, já de início, restrições ao poder potestativo patronal de resilir os contratos individuais de trabalho que mantém, à revelia das restrições legais (Constituição Federal, art. 5º, II). Ressalvada eventual previsão em norma coletiva, o senso médio, para definição do número de cargos hábeis a gerar estabilidade, remanesce inscrito no preceito consolidado. Nos termos do art. 522 da CLT, não detém estabilidade sindical a 26ª suplente, eleita para conselho consultivo. Recurso de revista provido” (RR-391.727/1997, 2ª Turma, Rel. Juiz Convocado Alberto Luiz Bresciani Pereira, decisão unânime, DJ 10.11.2000). ESTABILIDADE SINDICAL – ATIVIDADE EM ÓRGÃO CONSULTIVO. Nos termos do art. 8º, VIII, da Carta Magna, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical. A ocupação de cargo em Órgão Consultivo não encontra previsão no citado dispositivo, não sendo detentor de estabilidade o empregado que desempenha atividade nesses órgãos”(RR-326.949/1996, 5ª Turma, Rel. Juiz Convocado Levi Ceregato, decisão unânime, DJ 17.09.1999).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 12 de dezembro de 2001.
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