Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
31ª Câmara
Registro: 2015.0000570125
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0018611-31.2010.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que são apelantes/apelados CYRO NOGUEIRA REIS (JUSTIÇA GRATUITA) e JOSE VICTOR RODRIGUES JUNIOR (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado/apelante CONDOMÍNIO EDIFICIO CONJUNTO DO REINO UNIDO, Apelados NEUZA APARECIDA DE ALMEIDA ROCHA (JUSTIÇA GRATUITA), LUIZ CARLOS DA CONCEIÇÃO (JUSTIÇA GRATUITA), CELIA ALMEIDA REIS, GONZALITO MARTINS DE JESUS e YERENDY ALMEIDA CAMPOS (REVEL).
ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ANTONIO RIGOLIN (Presidente), ADILSON DE ARAUJO E CARLOS NUNES.
São Paulo, 11 de agosto de 2015.
ANTONIO RIGOLIN
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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APELAÇÃO Nº 0018611-31.2010.8.26.0590
Comarca:SÃO VICENTE 6ª Vara Cível
Juiz: Fernanda Menna Pinto Peres
Aptes/Apdos: Cyro Nogueira Reis e Jose Victor Rodrigues Junior
Apelados: Neuza Aparecida de Almeida Rocha, Luiz Carlos da Conceição, Celia Almeida Reis, Gonzalito Martins de Jesus e Yerendy Almeida Campos
Apelado/Apelante: Condomínio Edificio Conjunto do Reino Unido
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. A sentença contém suficiente motivação para o conhecimento do que possibilitou o resultado emitido no dispositivo, de onde decorre a constatação de sua plena validade.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS INTEGRANTES DO CONSELHO CONSULTIVO RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. LEGITIMIDADE DOS SUBSÍNDICOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS CARACTERIZADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Os integrantes do Conselho Consultivo, nos termos da convenção condominial, não têm competência para praticar atos de gestão, cabendo-lhe apenas opinar. Assim, não lhes cabe o dever de prestar contas da administração do condomínio. 2. Os subsíndicos, que assumiram a administração condominial em virtude da renúncia da síndica anterior, têm legitimidade para responder pela ação de prestação de contas durante esse período. 3. Correta a condenação desses demandados à prestação de contas no período de sua gestão, não sendo suficiente a documentação apresentada, ante a necessidade de apresentação de valores em forma contábil.
Voto nº 34.729
Visto.
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1. Trata-se de ação de prestação de contas proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONJUNTO DO REINO UNIDO em face de LUÍS CARLOS DA CONCEIÇÃO, GONZALITO MATOS DE JESUS, JOSÉ VICTOR RODRIGUES JÚNIOR, CYRO NOGUEIRA REIS, YERENDY ALMEIDA CAMPOS, CÉLIA ALMEIDA REIS e NEUZA APARECIDA DE ALMEIDA ROCHA.
A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação aos réus Neuza, Luís Carlos e Yerendy, com fundamento no artigo 267, VI do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00, individualmente, aos advogados de cada um dos três corréus excluídos do processo. Ainda, julgou procedente o pedido condenando os demandados Célia, Gonzalito, Cyro e José Victor a prestarem contas ao autor, referentes, respectivamente, aos períodos de 28/02/2008 a 22/10/2008 e 23/10/2008 a 31/12/2008, na forma do artigo 917 do CPC, no prazo de 48 horas, condenando esses demandados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00.
A seguir, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 762/764 e 770).
Foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração apresentados pelos corréus Cyro, José Victor e Gonzalito, em virtude do que houve o deferimento do benefício da gratuidade aos corréus Cyro, José Victor, Neuza e Luiz Carlos (fls. 766/769 e 770).
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Inconformadas, apelam as partes.
De um lado, os corréus Cyro e José Victor requerem a reforma da sentença com consequente inversão do ônus sucumbencial, apontando que as contas referentes ao período em que foram administradores do condomínio (23/10/2008 a 31/12/2008) já foram prestadas nos autos e que a condenação deve ser dirigida exclusivamente à ré Célia, pois não podem ser atingidos pelas consequências das atitudes por ela adotadas.
O autor, por sua vez, alega a ocorrência de nulidade da sentença por falta de motivação. Também pleiteia seja afastada a carência em relação aos corréus Neuza, Luís Carlos e Yerendy, considerando que eles compunham o conselho de administração do condomínio e, portanto, eram legalmente obrigados a controlar e inspecionar as contas do condomínio e a conduta da administradora, e por isso devem ser condenados nos mesmos moldes dos demais apelados.
Recursos tempestivos e bem processados, oportunamente respondidos. Houve regular preparo por parte do autor, sendo os réus isentos.
É o relatório.
2. Em primeiro lugar, não há que se cogitar de ausência de fundamentação. A motivação concisa não gera nulidade, até porque o seu conteúdo possibilitou perfeitamente entender o pensamento manifestado e permitiu o pleno exercício do direito de recorrer. É o que basta para o reconhecimento da sua
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validade, não havendo justificativa para falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal ou aos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil.
Superado esse ponto, resta a análise da matéria de fundo.
Consta na petição inicial que, em 23/02/2008, a corré Célia foi nomeada síndica do condomínio autor, os réus Gonzalito, Cyro e José Victor subsíndicos, e os réus Neuza, Luís Carlos e Yerendy conselheiros. Tendo eles deixado de prestar contas referentes ao período em que administraram o condomínio (23/02/2008 a dezembro/2008), pretende seja compelidos a isso.
A ré Célia apresentou contestação alegando que as contas de gestões anteriores sempre foram aprovadas, mas que não participou da assembleia geral ordinária referente às contas do ano de 2008 por estar residindo fora do país.
Os réus Cyro, José Victor, Neuza, Luiz Carlos e Gonzalito vieram aos autos para afirmar que assumiram em caráter emergencial a administração do condomínio, quando da exoneração da corré Célia, em 22 de outubro de 2008, até que viesse a ser eleito o novo síndico. Juntaram os documentos relativos ao período de gestão (fls. 232/636).
Segundo a Convenção de Condomínio (fls. 9/32) cabe ao Conselho Consultivo “assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio”, “exercer as funções fiscais e dar parecer sobre o relatório das atividades, prestação de contas do síndico,
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bem como o orçamento para o exercício”. Por sua vez, compete ao síndico “superintender a administração do edifício, podendo delegar funções a pessoas de sua confiança e sob inteira responsabilidade, desde que autorizado pela Assembleia Geral”; “prestar à Assembleia Geral, por intermédio do Conselho Consultivo, contas de sua gestão, acompanhadas da documentação respectiva e apresentar proposta de orçamento para o exercício”; “manter a contabilidade em perfeita ordem, escriturando tudo no livro caixa”; “manter em dia a correspondência, livros e atas e demais documentos, responder pela guarda de móveis, utensílios e outros pertences, inclusive títulos e obrigações do condomínio”.
A partir dessa constatação, tem-se, de pronto, que os integrantes do Conselho Consultivo não têm competência para decidir sobre quaisquer aspectos da administração, apenas lhes cabe opinar, de modo que nenhum poder decisório exercem.
“Entende-se por devedor de contas – observam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery – o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a
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efeito por um em favor do outro”.
Evidentemente, os integrantes do Conselho Consultivo não têm legitimidade para responder pela demanda, pois não lhes cabe administrar bens ou interesses do autor. Por isso, não 1 – “CPC comentado”, p. 1128, nota 1 ao artigo 914, 6ª ed., RT.
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há razão para acolher o pleito de afastamento da carência de ação em relação aos corréus Neuza, Luís Carlos e Yerendy.
A alusão, feita pelo autor-apelante, de que a conduta dos conselheiros foi, no mínimo, negligente, é totalmente irrelevante, pois nada tem a ver com obrigação de prestar contas, que decorre da disciplina da convenção. Eventual conduta lesiva dos conselheiros é matéria a ser discutida em eventual ação de reparação de danos, mas não tem razão de ser neste contexto, em que se busca unicamente fazer cumprir a obrigação que decorre da convenção condominial.
Responsável pela prestação de contas, segundo os termos da convenção, é o sindico.
Restou incontroverso que os subsíndicos, em virtude da renúncia da síndica Célia, passaram a exercer a administração do condomínio, assumindo as suas funções até a eleição de outro síndico. Naturalmente, cabe-lhe prestar as contas referentes ao período de sua gestão (23 de outubro a 31 de dezembro de 2008), o que nada tem a ver com a administração anterior.
No que concerne aos documentos apresentados pelos demandados apelantes, observa-se que a iniciativa não pode ser admitida como de efetiva prestação de contas, dada a necessidade de obediência à forma mercantil. Naturalmente, os documentos deverão ser considerados na oportunidade própria, na fase seguinte.
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Enfim, deve prevalecer a solução adotada pela
sentença, não comportando amparo os inconformismos.
3. Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
ANTONIO RIGOLIN
Relator