Inteiro Teor
3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE: RAHMAN SCHMIDT DA SILVA
APELADOS : RAUL KAZUMI MORITA e
OUTROS
RELATOR: DES. LUIZ LOPES
APELAÇÃO CÍVEL – RESTITUIÇÃO DE VALORES AO CONDOMÍNIO – AÇÃO MOVIDA POR CONDÔMINO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA DESPENDIDA PELO CONDOMÍNIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ERA DESNECESSÁRIA, PRETENDENDO, ASSIM, RESPONSABILIZAR PESSOALMENTE O SÍNDICO E OS DEMAIS INTEGRANTES DO CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL PELO AUMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS – PRETENSÃO INACOLHIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA – VERBA HONORÁRIA REDUZIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Não há suporte para responsabilizar-se pessoalmente o síndico e os demais integrantes do Conselho Consultivo e Fiscal, porque as despesas suportadas pelo condomínio, alusivas a pagamento de honorários advocatícios para defesa do condomínio em ação de exibição de documentos que lhe foi movida por condômina, era de rigor.
2 – Se os valores despendidos a título de honorários advocatícios foram aprovados em regular prestação de contas pela Assembléia, órgão soberano do condomínio, não há respaldo para enquadrá-los como “aumento de despesa”, no exclusivo interesse e conveniência dos suplicados.
3 – Tanto o autor como os réus possuem desavenças antigas, sendo até compreensível o abalo de ânimos de todos os contendores, mas não a ponto de autorizar que qualquer deles sofra
sanção pela litigância de má-fé, sequer comprovada.
4 – Considerando que o feito foi julgado antecipadamente e, considerando, principalmente, o conteúdo econômico da demanda, impõe reduzir a verba honorária, para valor mais consentâneo com os requisitos das alíneas a, b e c, do § 3º, do artigo 20, aplicável in casu , por força do § 4º, do mesmo artigo.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 632.965-5, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de CURITIBA , em que é apelante RAHMAN SCHMIDT DA SILVA e apelados RAUL KAZUMI MORITA e OUTROS.
Trata a espécie de pretensão de restituição de valores, narrando o autor, na inicial, que exerceu mandato de síndico do Condomínio Residencial Cabral, no período de setembro a dezembro de 1.998, tendo sido destituído do cargo, após ter
sofrido injustas acusações. Diz que para que pudesse provar sua inocência, necessitava ter acesso a toda documentação contábil do condomínio e, como não conseguiu obtê-la amigavelmente, ingressou em Juízo, sendo que, após mais de cinco anos de resistência, pode ter acesso aos documentos solicitados. Argumenta, assim, que os réus deram causa a despesas absolutamente desnecessárias, consistentes em valores pagos título de honorários advocatícios, para defesa do condomínio nesta ação, desde novembro de 2.003 até a data do efetivo cumprimento da sentença. Invoca o artigo 8º, da Convenção de Condomínio, buscando, ao final, a devolução da quantia equivalente a R$ 7.581,12 (sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e doze centavos), com os consectários legais.
Julgando antecipadamente a lide, a MM. Juíza Singular decretou a improcedência do pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), cientificando o a respeito do prazo para promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência da multa de que trata o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.
Insatisfeito, apela o suplicante a este Tribunal, aduzindo que a recusa dos requeridos em franquear-lhe os documentos foi injustificada, tanto
que os mesmos somente atendiam as solicitações quando intimados judicialmente, sendo essa a razão principal do ajuizamento das referidas ações, donde tem direito a restituição dos valores despendidos desnecessariamente pelo condomínio, a fim de promover a defesa em medida exibitória. Argumenta, ainda, que os requeridos, o primeiro na qualidade de síndico e os demais como integrantes do conselho consultivo/fiscal, ao deixarem de exibir os documentos na via administrativa e, após,
o exibi-los somente após o trânsito em julgado da sentença na ação exibitória e a própria execução, assumiram o risco de tal omissão, abusando de suas funções, o que dá ensejo à responsabilização pessoal de todos. Alega que a contratação de advogados e as despesas decorrentes do pagamento de custas e honorários, especificamente para a ação de exibição de documentos não foi aprovada em nenhuma das assembléias, de sorte que os requeridos não estavam autorizados a efetuarem referidos gastos, os quais eram desnecessários. Busca, assim, a reforma da sentença, condenando-se os requeridos nas penas pela litigância de má-fé, já que ele, suplicante, está buscando a restituição de valores para o próprio condomínio, conforme lhe faculta o artigo 21, da Lei nº 4.591/64, e não para si próprio, como alegaram os réus. Por fim,
acaso mantida a sentença, busca a redução da verba honorária.
Contra arrazoando o recurso, os réus pugnam pelo seu desprovimento, condenando-se o apelante na litigância de má-fé.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deflui-se dos autos que o suplicante, invocando o artigo 21, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64 1 , busca, na qualidade de condômino, e em benefício do condomínio, o ressarcimento de valores despendidos a título de honorários, pagos aos advogados que promoveram a defesa do condomínio na Reclamação que ele, suplicante, ajuizou junto ao Juizado Especial Cível, com o fim ter acesso a toda documentação contábil e fiscal, que sempre lhe teria sido negada.
Na ótica do suplicante, não fosse a resistência injustificada dos réus, na qualidade de síndico e integrantes do Conselho Consultivo e Fiscal,
1 Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria convenção ou no regimento interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.
respectivamente, o condomínio não teria que ter arcado com o pagamento de custas e honorários advocatícios, entendendo, assim, que a conduta dos suplicados se enquadra no disposto no artigo 8º, da Convenção Condominial, vazado nos seguintes termos:
Art. 8º. O condômino que aumentar as despesas de sua exclusiva conveniência ou no seu próprio interesse pagará o excesso a que der causa.
Para o deslinde da questão impõe investigar, portanto, se o aumento das despesas condominiais, alusivas aos honorários advocatícios, decorreu da “exclusiva conveniência e interesses próprios dos suplicados”, para que possam ser responsabilizados pessoalmente, como pretende o autor, invocando como argumento principal, o fato de que seria absolutamente desnecessária a contratação de advogados, se os réus tivessem franqueado os documentos administrativamente, tão logo instados a fazê-lo.
Razão não lhe assiste, contudo.
A primeira notificação extrajudicial trazida com a inicial, alusiva ao período de dezembro de 1998 em diante e, diga-se, direcionada ao condomínio, e não aos réus, é datada de 22.10.2003, tendo sido recebida em 27.10.03 (fl. 31-verso).
A reclamação no Juizado Especial foi formulada em 21.11.03 (fl. 36), donde não se pode dizer
que teriam sido “várias as tentativas” do autor em ter acesso aos documentos, até mesmo porque, as outras duas notificações que instruem a exordial são posteriores à reclamação (fls. 33/34).
E, uma vez diante da reclamação na esfera judicial, era obrigação do condomínio promover a defesa de seus interesses em Juízo, com a contratação de profissional, até porque, se não o fizesse, aí sim estaria caracterizada desídia do síndico ou demais administradores.
Não se pode perder de vista, ainda, que se é verdade que o condomínio sempre se recusou injustificadamente a franquear os documentos, não é menos verdade que também o autor nunca se contentou com os documentos exibidos, seja na esfera administrativa, consoante se vê do documento de fl. 387, seja na esfera judicial, e tanto assim o é que no Juizado Especial foi prolatada sentença de extinção da execução, pelo artigo 794, I 2 , do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (fls.44/45):
“Neste processo houve sentença que estabeleceu obrigação para a ré disponibilizar documentação referente à administração do Condomínio a partir de dezembro de 1998 (fl. 104).
A partir de então se iniciaram diversas dificuldades para o cumprimento do julgado, pelas mais diversas razões.
Com a sentença de fls. 179/180 foi estabelecido um prazo para apresentação dos documentos na forma de cópias.
2 Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I – o devedor satisfaz a obrigação;
A executada disponibilizou imensa gama de documentos à exeqüente.
A exeqüente estabelece nova controvérsia informando que não foram apresentados todos os documentos necessários.
Analisando estes autos se percebe que começa a haver um pouco de intransigência de ambas as partes.
No Juizado Especial não é possível realizar-se uma perícia na documentação, como forma de verificar se todos os documentos foram apresentados. Houve a entrega de milhares de páginas.
Verifico ainda que a sentença não fez referência especial a quais seriam os documentos a serem apresentados.
A parte executada informa que já entregou os documentos que possui.
Assim, como não é possível a este Juízo verificar exatamente se todos os documentos do período foram juntados, tendo ainda em conta o tanto de informações que já foram entregues, entendo que nestes autos já se exauriu a atividade do Judiciário.
Querendo, poderá a exeqüente ajuizar uma ação de prestação de contas no Juízo Cível, na qual poderá pleitear uma perícia para verificar todos os documentos que entenda existirem.”
Ademais, prova maior de que as
despesas com honorários advocatícios, não se enquadram
nos requisitos do artigo 8º, é que as mesmas foram
aprovadas em regular prestação de contas pela
Assembléia, órgão soberano do condomínio.
De se ver, também, que os valores
descritos na inicial não se referem apenas à medida
exibitória que tramitou no Juizado Especial, mas também
a outras ações, algumas inclusive manejadas pelo
próprio suplicante, bastando, para tanto, analisar a
declaração de fl. 53, o que somente depõe contra a tese
inaugural.
De outra arte, as partes se atribuem
reciprocamente a pecha de litigante de má-fé,
pretensões essas que devem ser afastadas, por não se
divisar quaisquer das condutas previstas nos incisos do artigo 17, do Código de Processo Civil.
O que se observa, na verdade, é que tanto autor como requeridos possuem desavenças antigas, inclusive porque aquele, preteritamente, foi destituído do cargo de síndico do Edifício Residencial Cabral, por decisão de Assembléia Extraordinária, o que motivou o ajuizamento de várias ações, sendo até compreensível o abalo de ânimos de todos os contendores, mas não a ponto de autorizar que qualquer deles sofra sanção pela litigância de má-fé, sequer comprovada.
Por fim, considerando que o feito foi julgado antecipadamente e, considerando, principalmente, o conteúdo econômico da demanda, já que à causa foi dado o valor de R$ R$ 7.581,12 (sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e doze centavos), impõe reduzir a verba honorária, para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor esse que se mostra consentâneo com os requisitos das alíneas a, b e c, do § 3º, do artigo 20, aplicável in casu , por força do § 4º, do mesmo artigo.
Ex positis , o voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir
a verba honorária para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo no mais, íntegra a sentença de primeiro grau.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSON MIZUTA e DOMINGOS JOSÉ PERFETTO .
Curitiba, 28 de janeiro de 2.010.
DES. LUIZ LOPES
Relator