Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT – Apelação : APL 0007160-78.2009.8.11.0002 MT

[printfriendly]

Inteiro Teor

APELANTE (S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO – SINTEP – SUBSEDE DE VÁRZEA GRANDE APELADO (S): MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Número do Protocolo: 127778/2015 Data de Julgamento: 10-10-2016 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NOMEAÇÃO PARA SECRETÁRIO DE ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NOMEAÇÕES A PARTIR DE 2003 SEM A PARTICIPAÇÃO DOS CONSELHOS CONSULTIVO E DELIBERATIVO ESCOLAR – DETERMINAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE NOMEAR SEM ESTA PARTICIPAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEITADA – CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSA SOBRE PRORROGAÇÃO DE MANDATO DE DIRETOR DE ESCOLA JÁ JULGADA – INEXISTÊNCIA – INAPLICAÇÃO DE COISA JULGADA – OBJETOS DISTINTOS – LEIS MUNICIAPIS NÃO QUESTIONADAS – NATUREZA DO CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO – LEI MUNICIPAL POSTERIOR QUE ASSEGURA A PARTICIPAÇÃO SEM DEFINIÇÃO DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NÃO QUESTIONADA NO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O recurso que não ataca especificamente os fundamentos de mérito da sentença, mas questiona a rejeição da preliminar de conexão e pugna pela aplicação do mesmo entendimento da ação reputada conexa não fere o princípio da dialeticidade, embora seu exame se atenha aos pontos impugnados da sentença. Não há possibilidade de se “estender” a coisa julgada relativa ao pronunciamento judicial em ação que discutia a constitucionalidade de lei municipal que prorrogou mandato de diretor de escola para a ação em que se busca a participação de conselhos escolares na nomeação de secretário de escola. Ademais, a aplicação do princípio da gestão democrática nas escolas públicas, reconhecida na decisão judicial não foi afastada pela sentença objeto deste recurso. A sentença não refutou a aplicação do princípio da gestão democrática no ensino público básico, atendo-se ao exame das leis municipais que criaram o cargo de secretário escolar como de livre nomeação e exoneração e a falta de complementação da lei municipal que apenas assegura a participação dos Conselhos Consultivo e deliberativo das escolas nas nomeações, sem definir como se dará a participação. Não houve questionamento recursal quanto ao fundamento da sentença de necessidade de complementação da norma. APELANTE (S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO – SINTEP – SUBSEDE DE VÁRZEA GRANDE APELADO (S): MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Exibição de Documentos nº 111/2009, Código nº 226947, a qual julgou improcedente o pedido. O apelante alega que o juízo a quo além de não acolher o pedido no mérito, também rejeitou o pedido preliminar de conexão com os autos de nº 244/2007, código 200094,o que gerou contradição entre a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça naqueles autos e a sentença objeto desta apelação. Afirma que a sentença confirmada no processo nº 244/2007 reconheceu a validade das leis federais e municiais que garantem a gestão democrática no ensino público do Município de Várzea Grande e a existência de nomeações de secretários escolares sem a participação do Conselho Deliberativo Escolar, havendo coisa julgada material sobre o direito à gestão democrática das unidades escolares. Todavia, a sentença apelada julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não há obrigatoriedade de participação do Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar na escolha do Secretário Escolar. Afirma que a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça na ação que reputa conexa com esta foi no sentido de que o Judiciário deve garantir a participação da comunidade na escolha de quem será nomeado para o cargo de diretor de escolas e, havendo coisa julgada, sobre o cargo de diretor de escola, pretende que seja aplicado o mesmo entendimento aos secretários das unidades escolares. Aduz que a natureza do cargo de diretor de escola não foi óbice para que houvesse exigência de eleições, enquanto a sentença apelada tem como fundamento que a natureza do cargo de secretário impede que a comunidade participe da escola. Suscita o critério da universalidade (exigência da justiça formal) ao caso a fim de reformar a sentença para garantir a participação do Conselho Consultivo e Deliberativo da respectiva escola na nomeação de Secretário Escolar conforme determina o inciso IX do art. 23 da Lei Municipal nº 2.380/01. Prequestiona a vigência e aplicabilidade da Lei Federal nº 9394/96, no art. , VIII, art. 14, art. 27 e art. 206. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pleiteando o não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do recurso às fls. 239/243. É o relatório. P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. JOSÉ ZUQUETE Ratifico o parecer escrito. V O T O EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO ( RELATORA) Egrégia Câmara: PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Trata-se de Ação Civil Pública cuja inicial pleiteia a exibição, pelo Município Apelado, das nomeações de todos os secretários de escolas municipais realizadas a partir de 2003, que ocorreram sem a participação dos Conselhos Consultivo e Deliberativo das respectivas escolas; a condenação do apelado a exonerar da função pública os secretários nomeados sem a participação dos referidos Conselhos e a se abster de nomear secretários sem esta participação, sob pena de multa. A exibição dos documentos foi deferida liminarmente e o apelado apresentou as nomeações solicitadas, subsistindo, para ser decidido na sentença, o pedido condenatório de obrigação de fazer e não fazer. Na sentença apelada, o douto juízo rejeitou a alegada conexão desta ação para com a ação de nº 244/2007, código 200094, haja vista que referida ação já havia sido julgada. No mérito, julgou improcedente o pedido constando os dispositivos legais sobre a criação do cargo de secretário escolar, salientando que a lei os declarou de livre nomeação e exoneração, tratando-se de cargo em comissão, e que a Lei Municipal nº 2.380/01 não revogou a Lei Municipal nº 2.288/01 e apenas confere aos Conselhos Consultivo e Deliberativo Escolar a atribuição de participar da escolha do secretário escolar, mas não esclarece como deve se dar esta participação, necessitando de lei complementar. O recurso de apelação volta-se contra a rejeição da conexão, que pretende ver aplicada à sentença dos autos nº 244/2007, a qual tratou das nomeações para diretor das escolas municipais, argumentando que fez coisa julgada material e sua aplicação se estende ao cargo de secretário escolar, haja vista que assegurou a gestão democrática nas escolas. Por fim, prequestionou a Lei Federal 9394/96. Feito este comparativo, não se vislumbra a possibilidade de não conhecimento do recurso, pois, embora seja certo que o recurso não ataca a parte da sentença que decidiu pela natureza do cargo de secretário como sendo em comissão, de livre nomeação e exoneração, e analisou as leis Municipais nº 2.288/01 e 2.380/01, insurge-se contra o não acolhimento da conexão. Pretende ver aplicado ao caso o mesmo entendimento inserido na sentença da ação que reputa conexa, e ainda argumenta que naquela ação conexa a natureza do cargo não constituiu óbice para o reconhecimento da necessidade de participação dos conselhos escolares. Assim, indiretamente contrapõe-se à sentença quanto ao fundamento de que a natureza do cargo de secretário escolar é de comissão. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso. VOTO MÉRITO O apelante pleiteia, na inicial, que o Município apelado promova a exoneração de todas as nomeações para o cargo de Secretário Escolar feitas a partir de 2003, porque que foram realizadas sem a participação dos Conselhos Deliberativo e Consultivo das respectivas escolas, bem como que ele se abstenha de realizar nomeações para tal cargo sem a efetiva participação dos respectivos conselhos. A sentença não acolheu o pedido com o fundamento nas Leis Municipais 2.288/01 e 2.380/01. O apelante não rebate no recurso a aplicação de referidas leis municipais, tampouco o que consta na sentença de que a Lei 2.380/01 não revogou a Lei 2.288/01, e que o dispositivo da Lei 2.380/01 que confere aos Conselhos a participação na escolha de secretário escolar não prevê como se dará esta participação, necessitando de norma complementar. Logo, descabe, no recurso, a análise deste fundamento da sentença, posto que não houve insurgência recursal. O apelante, ao impugnar o não acolhimento da conexão alegada, aduz que o objetivo de ser declarada a conexão é evitar decisões conflitantes e é justamente neste aspecto que desaparece a possibilidade de conexão quando uma das ações reputadas conexas já foi julgada, a teor da Súmula 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Não há que se falar, pois, em conexão. Pretende o apelante que seja aplicado a esta ação o que foi decidido na ação que reputa conexa, sob o argumento de que a gestão democrática nas unidades escolares foi direito reconhecido na referida ação, estendendo-se a coisa julgada material para esta ação. Em consulta ao sítio eletrônico do tribunal de Justiça de Mato grosso, constata-se que a Ação Civil Pública nº 244/2007 código 200094 foi ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Várzea Grande, cuja inicial relatou que o referido Município por meio da Lei Municipal n. 3.005/2007, adiou a data para a realização da eleição dos diretores das unidades escolares do município de Várzea Grande e prorrogou o mandato dos atuais diretores e gerentes de creches até o final do ano de 2008, e que “…evidencia-se a impropriedade (irrazoabilidade) de se promover uma disputa eleitoral para o cargo de diretor de escola na mesma época de eleições municipais para prefeito e vereadores, tanto para a autonomia e qualidade do ensino nas escolas (eficiência), como para a preservação do ambiente escolar do acirramento das negociações, apoios e embates políticos típicos das eleições municipais..”. O pedido da inicial foi para que o Município “ regulamente o processo de escolha (eleição direta) dos diretores de escola e gerentes de creches do município de Várzea Grande para que ocorra no próximo mês de dezembro do corrente ano”. O dispositivo da sentença prolatada na ação reputada conexa com esta, tem o seguinte teor: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar inconstitucional a Lei Municipal n. 3.005/2007 e, em conseqüência, torno definitiva a liminar que determinou a realização de eleição dos diretores das unidades escolares do Município de Várzea Grande.” Referida sentença foi submetida ao Reexame Necessário (nº 21236/2011), cuja ementa assim dispôs: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRORROGAÇÃO DOS MANDADOS DOS DIRETORES DE ESCOLA E GERENTES DE CRECHE PARA FINAL DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO – SANÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº 3.005/2007 AUTORIZANDO O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A ADIAR AS ELEIÇÕES DE 2007 PARA 2008 – LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA, EM DEFINITIVO – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONTROLE DE LEI MUNICIPAL – NATUREZA DE SIMPLES ATO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEI E DETERMINAÇÃO PARA O MUNICÍPIO REGULAMENTE O PROCESSO DE ESCOLHA – PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS ESCOLAS PÚBLICAS – SENTENÇA RATIFICADA. 1. O princípio da gestão democrática das escolas públicas tem como um de seus pilares a eleição direta dos diretores, como um mandato por um tempo determinado. 2. A prorrogação desse mandato por mais um ano põe por terra o próprio princípio da gestão democrática ao estender o mandato do gestor, sem que tenha sido legitimado pelo voto para aquele novo período. 3. A lei municipal que tem como objetivo tão somente a prorrogação do mandato dos cargos dos diretores de escolas e gerentes de creches por mais uma ano se trata de lei formal, ou seja, foi criada segundo os critérios que regulam o processo legislativo, mas possui natureza de simples de simples ato administrativo, trazendo em si mesma o resultado específico e concreto pretendido. A douta Relatora do Reexame Necessário assim constou em seu voto: “ …No caso em comento, a sentença em reexame merece ser confirmada, vez que concedida com fundamento em entendimento na Lei Municipal nº 2.380/2001 em consonância com a Constituição Federal: “Baseia-se no princípio da gestão democrática das escolas públicas, tendo como um dos principais pilares a eleição direta dos diretores, como um mandato por um tempo determinado de três anos. Ora, ao prorrogado mandato por mais um ano, a lei questionada põe por terra o próprio princípio da gestão democrática ao entender o mandato do gestor, sem que tenha sido legitimado pelo voto para aquele novo período. Esse fato poderá gerar prejuízo à Administração, à comunidade escolar e à sociedade civil, pois se os atuais diretores de fato estiverem desempenhando um bom trabalho terão grande possibilidade de serem reeleitos, caso contrário serão substituídos. Mas como compatibilizar a noção de democracia da gestão para a comunidade escolar que eventualmente presencie inúmeras falhas na atual gestão, como seu legítimo direito de lançar novo candidato a diretor, ao se deparar com a prorrogação dos atuais mandatos por mais um ano, a violação ao princípio da razoabilidade. Já o princípio da eficiência também foi posto por terra, pois a lei sob exame, ao mudar as regras do jogo democrático às vésperas do pleito, favorece apenas o diretor relapso com chances mínimas de reeleição, prorrogando uma gestão ineficiente. O princípio da impessoalidade, de igual forma, foi desrespeitado com a aprovação da lei mencionada, eis que beneficiou grupo específico de pessoas, ou seja, os atuais detentores dos cargos de direção, em detrimento do direito de votar e de ser votado de toda a comunidade escolar, que antes havia legitimado também pelo voto os mandatos por período certo (p. 125) ” Ve-se portanto, que a ação foi julgada estritamente em relação ao seu objeto: a lei municipal que prorrogou o mandato dos diretores de escolas municipais. Ao declarar, o voto condutor, que a prorrogação do mandato de diretor de escola põe por terra o princípio da gestão democrática, por óbvio que significa que entendeu ser aplicável ao cargo de diretor o princípio da gestão democrática. Todavia, tal reconhecimento não implica em “coisa julgada” a influenciar nesta ação, que trata das nomeações para o cargo de Secretário de Escola Municipal feitas por livre escolha do Poder Executivo. De mais a mais, o juízo, na sentença apelada, em nenhum momento refuta a aplicação do princípio da gestão democrática nas escolas. Conforme se vê, o entendimento exposto na sentença é relativo às leis municipais, concluindo que a criação do cargo de secretário escolar o definiu como de livre nomeação e exoneração, e, portanto, cargo em comissão, e a participação dos conselhos assegurada em lei municipal carece de regulamentação, para que se estabeleça critérios legais de como se dará esta participação. Confira-se: “ …Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.” (Celso Antônio Bandeira de Mello, “Curso de Direito Administrativo”, 28ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 305-306). A Lei Municipal n. 2.288, de 19 de março de 2001, anterior à Lei Municipal n. 2.380, de 25 de outubro de 2001, e anterior, portanto, à atribuição conferida ao Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar de participar da escolha do secretário escolar, já havia criado os cargos comissionados dos secretários escolares, como se confere a seguir: “Art. 1º – Ficam criados no quadro da Secretaria de Educação e Cultura do Município, os seguintes cargos de provimento em comissão, por livre nomeação e exoneração pelo Poder Executivo: (…) k) – Para cada Escola Municipal que disponha de quatro ou mais salas de aula em funcionamento, 01 (um) Cargo de Secretário, Nível DAI – 2, com carga horária plena, cujo ocupante obrigatoriamente, deve apresentar prova de ter concluído o 2º grau escolar.” (sic – destaquei). Como se percebe, a lei municipal acima criou os cargos e os declarou de livre nomeação e exoneração, exatamente de acordo com a Constituição Federal, de modo que não há como negar a liberdade da autoridade pública municipal na escolha das pessoas que deverão ocupar os cargos de secretários escolares, a despeito da previsão normativa observada na lei municipal posterior de participação do Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar nessa escolha, até porque a exoneração desses ocupantes dos cargos só poderá ser feita pelo Poder Executivo Municipal, o que bem revela ser descabida a prevalência da regra disposta na Lei Municipal n. 2.380/01. Afinal, de que valeria a participação do conselho na escolha do secretário escolar se a autoridade municipal pode exonerá-lo no dia seguinte, com amparo legal e constitucional? A prevalecer o entendimento sustentado pelo autor e referendado pelo Ministério Público, haveria de se ignorar o entendimento acerca do conceito de cargo em comissão, ignorando-se, assim, a norma constitucional que o prevê; ou de se considerar tacitamente revogada a alínea k do art. 1º da Lei Municipal n. 2.288/2001, hipótese que não se ventilou no caso e também não se mostra a interpretação mais correta, ante a possibilidade de convivência das normas aparentemente em conflito, desde que se compreenda, por exemplo, pela incidência da norma que prevê a participação do conselho na escolha de secretários naquelas escolas municipais com menos de quatro salas de aula, à luz da redação da alínea k, mas que revelem a necessidade de pessoa para ocupar o cargo, o que pode ser objeto da regulamentação legal tida como ainda necessária para a aplicação da norma da Lei Municipal n. 2.380/01, como sustentado pelo município e admitido pelo membro do parquet. Nenhum outro dispositivo da Lei Municipal n. 2.380/01 permite interpretação que conduza ao entendimento da revogação da Lei Municipal 2.288/01, que, por sua vez, nada mais diz sobre o tema além de conferir ao Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar a atribuição de participar da escolha do secretário escolar, não esclarecendo como deve dar-se essa participação ou como deve se comportar o Poder Executivo para assegurar tal participação, em tudo apontando, como se alegou, para a necessidade de lei complementar. Chegando-se, pois, à conclusão de que assiste razão ao ente público municipal, não há falar, então, em conduta configuradora de litigante de má-fé por parte deste, como alegado pelo autor. Convém assinalar, por fim, que não se está a examinar aqui a boa ou má utilização dos cargos, o emprego ou não de razões e/ou indicações políticas na escolha das pessoas dos secretários escolares, mas a escorreita interpretação das leis municipais que tratam do assunto e que levaram o autor a pleitear posturas de fazer e não fazer em relação aos acionados na presente demanda judicial. …” Aliás, nem no pedido da inicial o apelante individualizou em que consistiria esta participação. Por arremate, transcrevo ainda trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 242/243, pelo brilhantismo da análise do caso concreto: “… De fato, à luz da legislação municipal vigente (Lei n167 2288/01), editada dentro da competência legislativa do ente federativo, o cargo de secretário de escola é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo; logo, embora a lei posterior (Lei nº 2.380/2001) prescreva que o Conselho Consultivo e Deliberativo participará da escolha do Secretário Escolar (sem qualquer especificação); é irrefutável o entendimento esposado na sentença no sentido de que a participação não pode interferir na liberdade de escolha conferida, pela lei, ao Prefeito Municipal. Além disso, observa-se que a validade da Lei Municipal nº 2.288/2001 não foi questionada na inicial; logo, sequer há que se falar em inconstitucionalidade incidental da referida norma. Assim, sem embargo da relevância da gestão democrática no ensino público e da possibilidade de questionamento futuro sobre a pertinência do dispositivo legal que definiu a natureza jurídica do cargo de secretário de escola, a sentença é irretocável. …” Não merece provimento o apelo, portanto. No tocante ao pré-questionamento da Lei Federal nº 9394/96, observa-se que a sentença em nenhum momento refuta a aplicação do princípio da gestão democrática do ensino público, não havendo negativa de vigência ou violação a referido dispositivo. E mais, o art. 14 da referida Lei de forma expressa dispõe que “os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades…”. Logo, a Lei Federal deixa clara a necessidade de fixação das normas para o efetivo exercício da gestão democrática, no exato sentido do pronunciamento do juízo a quo na sentença, de que há necessidade de complementação quanto à forma para esta participação dos conselhos na escolha de cargo de secretário nas escolas. Por fim, ressalto que na verdade, o objetivo a ser buscado é compelir o legislativo a editar a complementação, estabelecendo, de forma objetiva, como se dará a participação dos conselhos na nomeação de secretário escolar, para que então possa ser cobrado do Município o respeito à referida participação. Por estas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. MÁRCIO VIDAL, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO ( Relatora), DES. MÁRCIO VIDAL (1º Vogal) e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (2ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Cuiabá, 10 de outubro de 2016. ———————————————————————————————— DOUTORA VANDYMARA G. R. P. ZANOLO – RELATORA

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!