Inteiro Teor
Poder Judiciário da União Fls. _____
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Órgão | : | 5ª TURMA CÍVEL |
Classe | : | APELAÇÃO CIVIL |
N. Processo | : | 20150110765600APC (0022892-06.2015.8.07.0001) |
Apelante(s) | : | ELIMARIO FREIRE DA FONSECA |
Apelado(s) | : | CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II – DF |
Relatora | : | Desembargadora MARIA IVATÔNIA |
Acórdão N. | : | 1042042 |
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO DOMICÍLIO. SETOR HABITACIONAL ESTRADA DO SOL (LOCALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II). AÉREA INTEGRANTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. COMPETÊNCIA. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E DETERMINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS. INEXISTÊNCIA. CONDOMÍNIO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS. PLEITO DE ELASTECIMENTO DO PERÍODO DE ISENÇÃO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS ANULADAS EM OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS.
IRRELEVÂNCIA PARA A PLEITEADA ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS TAXAS. PEDIDO CONTRAPOSTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Conforme Portaria Conjunta n.º 04, de 23/06/2015, da Código de Verificação :2017ACOXAY6LK8H7RTNBYNKLHM8
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IVATÔNIA 1
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Apelação Civil 20150110765600APC
Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, o Condomínio Ouro Vermelho II situa-se no Setor Habitacional Estrada do Sol, que integra Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII).
2 – Nos termos do art. 2º, § 1º, item h da Resolução nº 4/2008, do Tribunal Pleno desta Corte, a Região Administrativa do Jardim Botânico está compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sendo este o foro competente para o processamento e julgamento da demanda. Preliminar rejeitada. 3 – O condomínio/autor é parte legítima para ingressar com a ação e proceder à cobrança das taxas condominiais na medida em que a Cooperativa Habitacional dos Servidores do Legislativo Ltda. transmitiu-lhe os direitos sobre referidas taxas ainda não recebidas, bem como a legitimidade para proceder à sua cobrança em caráter extrajudicial ou judicial por meio de contrato de cessão de créditos. Preliminar afastada.
4 – Não se divisa iliquidez, incerteza e indeterminação dos valores cobrados na medida em que a diferença de quantias nas planilhas apresentadas pelo apelado decorre de atendimento às determinações judiciais para apresentação de novos cálculos e de atualização do débito.
5 – Somente é possível a juntada de documentos novos aos autos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Inteligência do art. 435 do CPC (CPC/73, art. 397).
6 – Na hipótese, inadmissível a juntada de ata de assembleia em sede de recurso de apelação visando demonstrar o apelante sua reeleição para membro do Conselho Consultivo e sua consequente isenção ao pagamento das taxas condominiais em período superior ao abarcado pela sentença, visto não se tratar de documento novo para comprovar fato novo ou que tenha se tornado conhecido, acessível ou disponível somente após a contestação, máxime quando a matéria e pretensão almejada no apelo refletem inovação recursal, o que é defeso pelo ordenamento jurídico sob pena de supressão de instância.
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7 – Ainda que assim não fosse, a alegação do apelante de que a isenção ao pagamento de taxas de condomínio deve compreender o período de abril/2012 a abril/2015 não merece acolhimento, uma vez que as parcelas vincendas no período de abril2014 a abril/2015 não estão sendo cobradas pelo condomínio.
8 – Ainda que a assembleia realizada em 14/3/2015 para eleição de membros da diretoria na qual o apelante fora impedido de se candidatar e o edital de convocação para a assembleia de eleição do dia 9/5/2015 tenha sido cancelado em outras ações judiciais, tal fato não tem o condão de isentar o apelante ao pagamento das taxas condominiais nos termos da Convenção do Condomínio, visto que ele tinha apenas expectativa de vir a ser eleito como membro do Conselho Consultivo, mas não o direito garantido.
9 – Para que haja repetição do indébito em dobro (CC, art. 940)é necessário que haja não só a cobrança, mas também o efetivo pagamento da quantia cobrada indevidamente.
10 – O pedido contraposto de condenação do condomínio à repetição do indébito não merece provimento, visto que as taxas de condomínio relativas aos de janeiro a julho e dezembro de 2011 e janeiro a março de 2012 são devidas, já que não abarcadas pelo período em que o apelante comprovadamente estava isento de seu pagamento por ser conselheiro consultivo, bem como porque o apelado não demanda por dívida já paga.
11 – Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015.
12 – Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.
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A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, MARIA IVATÔNIA – Relatora, ANGELO PASSARELI – 1º Vogal, SEBASTIÃO COELHO – 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia (DF), 23 de Agosto de 2017.
Documento Assinado Eletronicamente
MARIA IVATÔNIA
Relatora
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R E L A T Ó R I O
O relatório é, em parte, o da r. sentença:
“CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF propôs ação de cobrança em desfavor de ELIMARIO FREIRE DA FONSECA, alegando que os débitos são da Cooperativa Habitacional dos Servidores do Legislativo Ltda COOPERLEG, que vendia os lotes.
Informa que a Cooperativa e os cooperados resolveram constituir um condomínio para facilitar a regularização, conforme Convenção que instrui a inicial. Informa, ainda, que o réu é proprietário da unidade lote nº 2-04/05 e que se encontra com débitos referentes ao mês de setembro de 2013, no valor atualizado de R$ 4.166,13.
Requer a condenação do réu ao pagamento da quantia mencionada, julgando-se procedente o pedido. Instrui a inicial com os documentos de fls. 4/23. Em emenda (fls. 29), esclarece que os valores se referem às taxas ordinários dos meses de janeiro a julho de 2011 e janeiro a março de 2012. Vieram novos documentos de fls. 30/35.
Citado, não tendo havido conciliação (fls. 54), o réu ofereceu defesa (fls. 55/60), arguindo preliminares de exceção de incompetência em razão do lugar e ilegitimidade ativa, pois o Condomínio não pode cobrar taxas em favor de terceiros. Argui, também, inépcia da inicial, aduzindo que cooperativa não pode cobrar taxa de condomínio.
No mérito, afirma que era do Conselho Consultivo, tendo sido eleito em março de 2012 e que, portanto, era isento das taxas entre março de 2012 e março de 2013. Afirma, também, que o condomínio foi instituído em janeiro de 2012, sendo ilegítima a cobrança de período anterior.
Defende que deve ser ressarcido, nos termos do artigo 940 do Código Civil, por se tratar de cobrança indevida.
Requer o acolhimento das preliminares; a improcedência do pedido; e a procedência do pedido contraposto para pagamento em dobro das taxas condominiais cobradas indevidamente.
A defesa foi instruída com os documentos de fls. 61/64. A réplica foi oferecida na própria audiência.
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O réu sustenta que houve inovação (fls. 66), pois o autor juntou planilha cobrando débitos de setembro de 2013 e de junho de 2015 a março de 2016, e informou que move ação (autos nº 2015.01.1.051116-3), questionando anulação de assembleia, pois foi impedido de se candidatar e que sua permanência como membro garante-lhe a isenção das cobranças.
É o relatório.
DECIDO.”
Por referida sentença (fls. 68/70), o MM juiz e procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto sob o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais ordinárias, referentes aos meses de janeiro a julho e dezembro de 2011, e janeiro a março de 2012, e enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 290 do CPC (art. 323, NCPC), exceto em relação ao período compreendido entre abril de 2012 e março de 2014, período em que o réu foi membro do Conselho Consultivo e, portanto, estava isento. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. desde os respectivos vencimentos, e multa de 2% (dois por cento).
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao que dispõe o art. 85, § 2º, do NCPC.”
Inconformado, o réu recorre (fls. 72/75).
Alega, preliminarmente, que a exceção de incompetência em razão do domicílio que opôs deveria ter sido reconhecida, contudo, o magistrado deixou de
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considerar o documento de fl. 61 (certidão de registro de imóveis), o qual comprova que a competência para julgamento da causa seria da Circunscrição de São Sebastião/DF, regra que está sendo adotada pelo NCPC.
Sustenta, ainda, a ilegitimidade do condomínio/autor para a ação de cobrança. Afirma que após a regularização do condomínio em 31/03/2012 a cobrança de 50% dos valores da carteira de inadimplentes deveria ser realizada pela cooperativa (COOPERLEG) e não pelo condomínio. Diz que a cooperativa cobraria os créditos ainda não recebidos e os repassaria na proporção de 50% para o condomínio.
No mérito, argumenta que os valores cobrados não são líquidos, certos e determinados, pois primeiro o apelado juntou a petição de fl. 29 onde consta o valor de R$ 3.087,31; após, junta planilha de cálculo (fl. 35) apontando um valor menor, R$ 3.082,74; após retificação de cálculos para retirar a despesa descrita como “taxa de serviço” como determinado pelo juízo, junta planilha de cálculo informando um novo valor, R$ 4.694, 28 (fl. 43).
Assevera que a isenção ao pagamento das taxas condominiais deve compreender o período de abril/2012 até abril/2015, e não como consta da sentença.
Quanto a esse particular, sustenta que foi eleito em 18/3/2012 membro do Conselho Consultivo da fase II (fl. 62) para um mandato de dois anos nos termos do art. 12, § 1º da convenção condominial, embora tenha constado em ata mandato para o período de 2012/2013 (fl. 62), ou seja, de apenas um ano. Posteriormente, em assembleia realizada em 6/4/2013, alega que foi reeleito para o período correspondente a dois anos, ficando garantida sua isenção ao pagamento de taxas de condomínio pelo intervalo de 18/3/2012 a 6/4/2015 conforme ata de assembleia que apresenta junto com o recurso de apelação.
Assevera, ademais, que o magistrado sentenciante consultou o andamento dos autos do processo 2015.01.1.051116-3 que o apelante ajuizou contra o condomínio/apelado com o fim de anular a assembleia realizada em 14 de março de 2015 para eleição de membros da diretoria e verificou que o julgamento ainda não tinha ocorrido, afirmando, todavia, que aquela ação não traria interferência no julgamento desta demanda.
Contudo, expõe que recentemente houve o julgamento das ações 2015.01.1.051116-3 e 2015.12.1.002317-6. Aduz que a sentença proferida na ação 2015.12.1.002317-6 julgou procedente o pedido para anular o edital de convocação para a assembleia ocorrida em 9/5/2015 e todos os atos praticados posteriormente e que a sentença exarada na ação 2015.01.1.051116-3 declarou a nulidade da
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assembleia realizada em 14/3/2015, bem como os efeitos dela decorrentes.
Assim, em razão das decisões proferidas nas mencionadas ações, anulando o processo eleitoral e os atos subseqüentes, defende que a sentença ora recorrida deve ser reformada no sentido de manter a isenção do apelante quanto ao pagamento das taxas condominiais.
Requer a reforma da sentença para que seja mantida sua isenção ao pagamento das taxas condominiais no período compreendido entre abril/2012 a abril/2015 por ter sido eleito membro do Conselho Consultivo no período conforme ata de fl. 62 e ata de assembleia que ora junta aos autos (fls. 76/78).
Requer, ainda, que seja julgado procedente o pedido contraposto para condenar o condomínio/apelado ao pagamento de 50% das taxas ordinárias cobradas indevidamente referentes aos meses de janeiro a julho e dezembro de 2011 e janeiro a março de 2012, acrescidos de correção e juros de mora desde os vencimentos e multa de 2%.
Contrarrazões apresentadas pelo autor às fls. 83/89 pelas quais alega que: a) o documento de fls. 76/78 deve ser desconsiderado e desentranhado dos autos porque inadmissível a juntada no processo de documentos que não são novos; b) a isenção deve compreender apenas o período de abril/2012 a abril/2013 contido na ata de eleição de fl. 62; c) o período de abril/2011 a abril/2015 não está sendo cobrado; o débito refere-se ao período de fevereiro/2011 a abril/2012, o qual concerne aos créditos transferidos pela cooperativa ao condomínio.
Requer o apelado o desprovimento do recurso de apelação.
Preparo recolhido à fl. 79.
É o relatório.
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V O T O S
A Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA – Relatora
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta por ELIMARIO FREIRE DA FONSECAcontra sentença de fls. 68/70, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II – DF em face do ora apelante, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu “ao pagamento das taxas condominiais ordinárias, referentes aos meses de janeiro a julho e dezembro de 2011, e janeiro a março de 2012, e enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 290 do CPC (art. 323, NCPC), exceto em relação ao período compreendido entre abril de 2012 e março de 2014, período em que o réu foi membro do Conselho Consultivo e, portanto, estava isento”e improcedente o pedido contraposto.
Inicialmente, analisam-se as questões preliminares arguidas pelo apelante.
1) Da exceção de incompetência
O recorrente alega que a exceção de incompetência em razão do domicílio que opôs deveria ter sido reconhecida, porém, o magistrado deixou de considerar o documento de fl. 61 (certidão de registro de imóveis), o qual comprova que a competência para julgamento da causa seria da Circunscrição de São Sebastião/DF, regra que está sendo adotada pelo NCPC.
Razão não assiste ao apelante.
O art. 1.046, § 1º do CPC/2015 dispõe que se aplicarão as disposições do CPC/1973 às ações relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que não tenham sido sentenciadas até o início de vigência do novo Código de Processo Civil.
No caso, o apelante apresentou contestação em 7/3/2016 (fl. 60), ou seja, quando ainda vigia o CPC/73; logo, deveria ter deduzido a incompetência relativa por exceção, em autos apartados, conforme prescrito no art. 112 do CPC/73, e não como questão preliminar de contestação como ora previsto no novo CPC (art. 64).
Embora a sentença recorrida tenha sido proferida em 11/4/2016, isto é, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, considerando que devem ser aplicadas à presente ação de cobrança as normas procedimentais do antigo CPC, é
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certo que o apelante arguiu a incompetência relativa pela via processual inadequada, notadamente porque ainda vigia o CPC/73, razão pela qual tal questão não era mesmo passível de conhecimento e processamento como destacado pelo magistrado sentenciante.
Ainda que assim não fosse, não se cogita de incompetência do juízo da 6ª Vara Cível de Brasília para julgamento da ação.
Veja-se que o apelante encontra-se domiciliado no parcelamento de solo denominado Setor Habitacional Estrada do Sol, especificadamente no Condomínio Ouro Vermelho II/DF.
Nesse toar, de acordo com a Portaria Conjunta 4 da SEGETH -Secretaria de Estado de Gestão do Estado do Território e Habitação, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 24/6/2015, ficou estabelecido no art. 1º, IV que o Setor Habitacional Estrada do Sol passou a integrar a Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII. Confira-se:
“Art. 1º Para efeitos de expedição de alvarás de funcionamento de atividades econômicas e” Cartas de Habite-se “nas Administrações Regionais do Lago Sul – RA – XVI, de Santa Maria – RA-XIII, de São Sebastião – RA – XIV e Jardim Botânico – RA – RA-XXVII, serão utilizados como referência os setores habitacionais e áreas de ofertas habitacionais de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, abaixo discriminados:
– Santa Maria – RA XIII:
– Setor Habitacional Meirelles; e
– Setor Habitacional Ribeirão.
II – São Sebastião – RA XIV:
– Setor Habitacional Tororó;
– Setor Habitacional Crixá; e
– Setor Habitacional Nacional.
III – Lago Sul – RA XVI:
– Setor Habitacional Dom Bosco;
IV – Jardim Botânico – RA XXVII
– Setor Habitacional Estrada do Sol;
– Setor Habitacional Jardim Botânico, inclusive a Etapa 3;
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– Setor Habitacional Mangueiral, incluindo a Expansão do Mangueiral;
– Setor Habitacional São Bartolomeu; e
– Setor Habitacional Altiplano Leste.
1º Os processos administrativos que se encontram tramitando em Região Administrativa divergente do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo devem ser remetidos à Administração Regional competente no prazo de 05 (cinco) dias úteis, independente de solicitação (ões) da (s) parte (s) interessada (s), consoante disposições contidas no Decreto nº 36.466, de 28 de abril de 2015.”
A Resolução 4 do TJDFT, de 30/6/2008, por sua vez, estabeleceu no art. 2º, § 1º, h que a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília. Confira-se:
“Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
§ 1º Integram a Circunscrição Judiciária de Brasília as seguintes Regiões Administrativas:
a) Região Administrativa do Guará;
b) Região Administrativa do Cruzeiro;
c) Região Administrativa do Lago Sul;
d) Região Administrativa do Lago Norte;
e) Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal;
f) Região Administrativa do Varjão;
g) Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento;
h) Região Administrativa do Jardim Botânico;
i) Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento.”
Portanto, domiciliado o apelante no aludido Setor Habitacional Estrada do Sol – Condomínio Ouro Vermelho II, a competência territorial para processar a julgar a ação ajuizada em seu desfavor é da Circunscrição Judiciária de
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Brasília, e não a Circunscrição de São Sebastião. Logo, competente o Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento da presente ação, não havendo se falar em incompetência do juízo.
No mesmo sentido, citam-se precedentes deste e. Tribunal de Justiça:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO CONSUMIDOR. CONDOMÍNIO OURO VERMELHO. REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. COMPETÊNCIA. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
1. Evidenciada a relação de consumo e constatado que o consumidor figura no polo passivo da demanda, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, podendo, assim, ser declinada de ofício em caso de sua inobservância. 2. Conforme Instrução Normativa n.º 001, de 25/04/2009, da Secretaria de Estado de Governo e Portaria Conjunta n.º 04, de 23/06/2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, verifica-se que o Condomínio Ouro Vermelho (I e II), situa-se no Setor Habitacional Estrada do Sol, que integra Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII). 3. Nos termos do artigo 2º, § 1º, item h da Resolução nº 4/2008, do Tribunal Pleno desta Corte, a Região Administrativa do Jardim Botânico está compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sendo este o foro competente para o processamento da demanda. 4. Conflito procedente. Declarado como competente o Juízo Suscitado.
(Acórdão n. 992686, 07013591620168070000, Relator: ANA CANTARINO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
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SETOR HABITACIONAL ESTRADA DO SOL (LOCALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II). ÁREA INTEGRANTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 23/6/2015. SECRETARIA DE GESTÃO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 4 TJDFT. A cláusula de eleição de foro, no presente caso, não fixa a competência para o ajuizamento em juízo diverso ao mais benéfico para o réu, mas, precisamente, naquele em que é competente, uma vez que o imóvel em questão, localizado no Condomínio Ouro Vermelho II é também o domicílio do autor, e está localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico, de forma que esta Região Administrativa é, por força da Resolução nº 4 desta e. corte de Justiça do TJDFT combinada com a Portaria Conjunta nº da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do DF, de competência da Circunscrição Judiciária de Brasília.
(Acórdão n.1012638, 07029671520178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 08/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL. OUTORGA. VIABILIZAÇÃO. PRETENSÃO. AVIAMENTO. ANGULARIDADE ATIVA. FORNECEDORA. ANGULARIDADE PASSIVA. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. FORNECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. FORO DO CONSUMIDOR. PRIVILÉGIO. AFIRMAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA. COMPREENSÃO JURISDICIONAL DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR ACIONADO. CONDOMÍNIO INSERIDO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. COMPREENSÃO PELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. JUÍZO CÍVEL DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. (CPC/1973, ART. 95; NCPC, ART. 63; Resolução TJDFT nº 4). IMPERIOSIDADE.
1. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o juiz pode, inclusive, declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de
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foro, conforme autoriza o § 3º do artigo 63 do estatuto processual em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois o fato de ser demandado ou demandar no foro em que é domiciliado encerra a presunção de que facilita sua defesa.
2. O parcelamento de solo denominado Condomínio Outro Vermelho II está inserido no Setor Habitacional Estrada do Sol e em área compreendida pela região administrativa do Jardim Botânico – RA XVII (Lei Distrital 3.435/04), que, para fins jurisdicionais, está compreendida na área de jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília – Resolução TJDFT nº 4/2008, art. 2º, § 1º, h -, resultando dessa regulação que, domiciliado o consumidor demandado em aludido parcelamento, a competência para processar e julgar a ação aviada em seu desfavor, pautada pelo critério territorial, está reservada ao Juízo Cível de Brasília, porquanto correspondente ao foro que compreende o local da sua residência, realizando-se, assim, os comandos normativos que lhe resguardam o direito de ser acionado no local em que é domiciliado como forma de facilitação da defesa dos seus direitos.
3. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime.
(Acórdão n.968419, 20160020271967CCP, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2016, Publicado no DJE: 03/10/2016. Pág.: 104/110)” (grifou-se)
Com tais considerações, rejeito a preliminar.
b) da ilegitimidade ativa do condomínio autor
O apelante sustenta que o condomínio autor não é parte legítima para ação de cobrança, pois, após a regularização do condomínio em 31/03/2012, a cobrança de 50% dos valores da carteira de inadimplentes deveria ser realizada pela cooperativa (COOPERLEG) e não pelo condomínio. Diz que a cooperativa cobraria os créditos ainda não recebidos e os repassaria na proporção de 50% para o condomínio.
A preliminar não merece prosperar.
No caso concreto, o condomínio/autor é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda e realizar a cobrança das taxas condominiais em atraso.
Isso porque, por meio do contrato de cessão de créditos (fl. 7),
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firmado entre a cooperativa COOPERLEG (Cooperativa Habitacional dos Servidores do Legislativo Ltda) e o Condomínio Residencial Ouro Vermelho II, aquela não só transmite a este os créditos ainda não recebidos, bem como a legitimidade para proceder à cobrança dos respectivos títulos em caráter extrajudicial ou judicial conforme restou estabelecido nas cláusulas 5ª e 6ª do instrumento (fl. 7 – v).
Afasto, pois, a preliminar de legitimidade ativa e adentro sobre o mérito.
II – MÉRITO
Conforme relatado, o juiz a quo julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pelo apelante e procedente o pedido autoral para condenar o réu/apelante ao “pagamento das taxas condominiais ordinárias, referentes aos meses de janeiro a julho e dezembro de 2011, e janeiro a março de 2012, e enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 290 do CPC (art. 323, NCPC), exceto em relação ao período compreendido entre abril de 2012 e março de 2014, período em que o réu foi membro do Conselho Consultivo e, portanto, estava isento.”
O apelante pretende a reforma da sentença para que seja mantida sua isenção ao pagamento das taxas condominiais no período compreendido entre abril/2012 a abril/2015 por ter sido eleito membro do Conselho Consultivo no período conforme ata de fl. 62 e ata de assembleia que apresenta junto com o recurso de apelação (fls. 76/78).
Requer, ainda, que seja julgado procedente o pedido contraposto para condenar o condomínio/apelado ao pagamento de 50% das taxas ordinárias cobradas indevidamente referentes aos meses de janeiro a julho e dezembro de 2011 e janeiro a março de 2012, acrescidos de correção e juros de mora desde os vencimentos e multa de 2%.
Da detida análise dos autos, reputa-se que a sentença não reclama as reformas requeridas.
Como cediço entre os deveres do condômino está o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (CC, art. 1.336, I).
No caso, restou comprovado que o apelante integra o Condomínio Residencial Ouro Vermelho II na qualidade de proprietário da unidade autônoma denominada Quadra 4, Lote 5, Setor II conforme escritura particular de promessa de compra e venda acostada às fls. 30/31.
Por outro lado, verifica-se que as taxas ordinárias cobradas foram devidamente instituídas em assembleia geral realizada em 4/12/2010, na qual foi
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aprovada a quantia de R$ 220,00, com desconto de pontualidade de R$ 20,00 para pagamento até a data de vencimento (fls. 32/34),
Dessa forma, não pode o apelante querer se eximir de sua obrigação de contribuir para o rateio das despesas realizadas em prol da coletividade do condomínio.
Todavia, é certo que no período em que o apelante foi eleito membro titular do Conselho Consultivo deve ficar isento do pagamento da taxa condominial ordinária conforme estabelece o art. 15 da Convenção do Condomínio (fl. 14).
De início, não se sustenta a tese do apelante de que os valores cobrados pelo apelado não são líquidos, certos e determinados em função da diferença dos valores indicados na petição de fl. 29 e planilhas de cálculos de fls. 35 e 43.
Ora, divisa-se que tais diferenças são resultantes, primeiro, da determinação judicial (fl. 26) para que o apelante esclarecesse o valor de R$ 3.087,31 consignado na planilha de fl. 4 e apresentada com a inicial, comprovando sua instituição por meio de ata de assembleia e trazendo os valores de forma discriminada. Depois, em virtude de nova determinação judicial para que apresentasse planilha atualizada do débito, excluindo a despesa descrita como “taxa de serviço”.
Ao contrário do alegado, observa-se da última planilha apresentada pelo apelado à fl. 43 que os valores cobrados são líquidos, certos e determinados e, além disso, foram devidamente instituídos pelos condôminos em assembleia geral como já asseverado.
A alegação de que a isenção ao pagamento das taxas condominiais deve compreender o período de abril/2012 até abril/2015, e não apenas entre abril/2012 a março/2014 como consta da sentença, por sua vez, também não merece prosperar.
Quanto a esse particular, verifica-se dos autos que o apelado ingressou com a ação cobrando taxas condominiais no período entre fevereiro a agosto de 2011 e janeiro a abril de 2012 conforme planilha de atualização de débito de fl. 73, bem como das vincendas no curso de demanda como disposto no art. 290 do CPC/73 (fl. 3).
Ao apresentar contestação, o apelante efetivamente demonstrou por meio do Termo de Posse acostado à fl. 62 que foi eleito membro titular do Conselho Consultivo da Fase II no Conselho Deliberativo em assembleia geral ordinária realizada em 10/3/2012 para o mandato de 2012/2013, tendo tomado posse no cargo em 18/3/2012.
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Dessa forma, em atenção ao disposto no § 1º do art. 12 da Convenção do Condomínio, dispondo que os membros eleitos para o Conselho Consultivo seriam eleitos para um mandato de 2 anos, é certo que o apelante deverá ser isentado do pagamento de taxas condominiais ordinárias entre o período de 18/3/2012 (data da posse) a 18/3/2014.
Escorreita, pois, a r. sentença ao condenar o apelante ao pagamento das taxas condominiais ordinárias referentes aos meses de janeiro a julho e dezembro de 2011 e janeiro a março de 2012, e a vincendas, excetuando-se as taxas compreendidas no período de abril de 2012 a março de 2014, lapso em que foi membro do Conselho Consultivo e estava isento do pagamento.
Todavia, não há como acolher o argumento de que a isenção deve se estender até abril de 2015 em razão de ter sido reeleito em 6/4/2013 como membro do Conselho Consultivo conforme ata de assembleia geral ordinária de fls. 76/78 que apresenta em sede de recurso de apelação. Vejamos.
Como se sabe, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações como preconiza o art. 434 do CPC (art. 396 CPC/73). De uma forma geral, tem-se que a petição inicial e a contestação devem estar acompanhadas, sob pena de invalidade, dos chamados documentos indispensáveis (art. 320, CPC/2015 (art. 283 do CPC/73), que podem ser classificados em substanciais e fundamentais.
O art. 397 do CPC/73 (atual art. 435 do CPC/2015), estabelece que: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapôlos aos que foram produzidos nos autos.”
O parágrafo único do art. 435 do NCPC (sem correspondente no CPC/73), prescreve ainda: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”
Em função de tais disposições, é possível concluir ser defesa a juntada posterior de documentos no processo, notadamente, após a sentença, salvo algumas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, quais sejam:
(i) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados – fatos supervenientes, que podem ser deduzidos a qualquer tempo (arts. 342, I e 493 do CPC/2015 – CPC/73, art. 303, I e 462)-, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 CPC/2015 – CPC/73, art. 397);
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(ii) quando formados após a petição inicial ou a contestação, ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los posteriormente (art. 435 CPC/2015 – CPC, art. 397);
(iii) quando necessário à demonstração da questão de fato que, por motivo de força maior, não pôde ser deduzida na primeira instância, caso em que poderá ser suscitada na apelação (art. 1.014 CPC/2015 – CPC/73 art. 517);
(iv) quando o documento estiver em poder de repartição pública, caso em que poderá ser requisitado (art. 438 CPC/2015 – CPC/73, art. 399);
(v) quando o documento estiver em poder da parte adversária ou de terceiro particular, caso em que poderá ser determinada a sua exibição em juízo (art. 396 e seguintes CPC/2015; CPC/73, art. 355 e seguintes).
O caso em apreço, porém, não se enquadra em nenhuma dessas situações.
Assim, não há como se admitir a ata de assembleia de fls. 76/78 na pretensão recursal como prova destinada a comprovar a alegada isenção até abril de 2015 em função da reeleição do apelante para membro do Conselho Consultivo, visto que não se trata de documento novo para comprovar fato novo ou mesmo que tenha se tornado conhecido, acessível ou disponível somente após a contestação. Na verdade, trata-se de ata de assembleia de condomínio à qual o apelante tinha condições de ter acesso para instruir sua peça de defesa.
Tal documento foi confeccionado em 6/4/2013, muito tempo antes da propositura da ação em 7/7/2015. No entanto, somente depois de exarada a sentença e em sede de recurso de apelação, o apelante colaciona tal documento aos autos, aduzindo, inclusive, novas alegações que não foram submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau de jurisdição, inovando na matéria, o que, também, é defeso.
O apelante detinha condições de juntar o aludido documento desde o momento em que apresentou contestação; no entanto, embora o documento retrate fato antigo, o apelante sequer apresentou qualquer motivo de força maior relevante que o impediu de juntá-lo na primeira instância (CPC/73, art. 517 –CPC/2015, art. 1.014).
Definitivamente, o documento apresentado pelo apelante junto com as razões recursais não é novo, nem se destina a fazer prova de fato novo ocorrido depois daqueles articulados na contestação. Portanto, não pode ser apresentado na fase recursal, visto que já operada a preclusão consumativa. Também não é cabível a inovação da matéria em sede recursal sob pena de supressão de instância.
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Ainda que assim não fosse, observa-se da planilha de fl. 64 relativa às parcelas vincendas que o período compreendido entre abril de 2014 a abril de 2015, o qual pleiteia o apelante isenção de pagamento, não está sendo cobrado pelo apelado.
Por fim, não há como prevalecer o argumento do apelante de que a sentença merece reforma para que seja mantida sua isenção ao pagamento das taxas condominiais em função do julgamento de procedência das ações 2015.01.1.051116-3 e 2015.12.1.002317-6 propostas em desfavor do condomínio.
As decisões proferidas na ação 2015.01.1.051116-3 ajuizada pelo apelante para anular a assembleia realizada em 14/3/2015 para eleição de membros da diretoria condominial na qual fora impedido de se candidatar e na ação 2015.12.1.002317-6 proposta por outro condômino, Luiz Caetano de Oliveira Cabral Neto, para cancelar o edital de convocação para a assembleia de eleição do dia 9/5/2015 não têm o condão de modificar a conclusão da sentença ora impugnada.
Isso porque mesmo que tais assembleias tenham sido anuladas, não há como concluir que o apelante teria sido eleito para membro do Conselho Consultivo naquela ocasião e que permaneceria no cargo até o momento presente. O apelante tinha apenas mera expectativa de vir a ser eleito, mas não o direito garantido de eleição. Logo, não há como chancelar a pretensão isenção do pagamento das taxas de condomínio com base em mera expectativa de direitos.
Por derradeiro, não merece provimento o pedido contraposto formulado pelo apelante para que o condomínio/apelado seja condenado ao pagamento em dobro de 50% das taxas ordinárias cobradas indevidamente referentes aos meses de janeiro a julho e dezembro de 2011 e janeiro a março de 2012.
Primeiro porque as taxas condominiais ordinárias nos meses citados são devidas, visto que não abrangidas pelo período em que o apelante estava isento de seu pagamento por ser conselheiro consultivo. O período de isenção compreende abril de 2012 a março de 2014 conforme restou estabelecido na sentença.
Segundo porque para que haja repetição do indébito em dobro (CC, art. 940)é necessário que haja não só a cobrança, mas também o efetivo pagamento da quantia cobrada indevidamente, o que não ocorre no caso, já que o apelado não demanda por dívida já paga pelo apelante.
Irretocável a sentença, não merecendo, pois, nenhum reparo.
Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito as preliminares (exceção de incompetência e ilegitimidade ativa) e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo indenes os termos da sentença recorrida.
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Embora tenha se aplicado o direito intertemporal quanto à adoção do procedimento previsto no CPC/73 para a presente ação sob o rito sumário, já que iniciada antes da vigência do NCPC (art. 1046, § 1º), é certo que partir do momento em que a sentença é proferida, tanto no procedimento sumário quanto no especial, incide o NCPC, que pode ser aplicado imediatamente em relação ao regime jurídico dos recursos e das outras formas de impugnação. (in Coleção Grandes Temas do novo CPC, vol. 7, coordenador geral Fredie Didier Jr., Salvador: Juspodium, 2016, p. 176).
Dessa forma, majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu/apelante de 10% para 15% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015.
É como voto.
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI – Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO – Vogal
Com o relator
D E C I S Ã O
CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.