Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000153470
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0057802-88.2002.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes CONDOMÍNIO CONJUNTO JARDIM DAS AMERICAS e ANTONIO PADIAL sendo apelados ALCEU RANGEL DUTRA e ROBERTO BANHARA DIAS CARDOSO.
ACORDAM , em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FÁBIO QUADROS (Presidente sem voto), ENIO ZULIANI E TEIXEIRA LEITE.
São Paulo, 25 de agosto de 2011.
Carlos Henrique Miguel Trevisan
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 1.564
APEL. Nº 0057802-88.2002.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO (17ª VARA CÍVEL CENTRAL)
APTE. : CONDOMÍNIO CONJUNTO JARDIM DAS AMÉRICAS
APDOS. : ALCEU RANGEL DUTRA e ROBERTO BANHARA DIAS
CARDOSO
JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU: DRA. INAH DE LEMOS E SILVA
MACHADO
CONDOMÍNIO Ação declaratória de nulidade de assembléia Decisão colegiada abolindo a apresentação do parecer anual do Conselho Consultivo sobre as contas e relatórios do síndico Matéria não incluída na ordem do dia Alteração da convenção Quorum insuficiente Sentença de procedência Extinção do parecer anual do Conselho Consultivo não previsto na ordem do dia Quorum mínimo de votação não respeitado Deliberações que afrontam a convenção Sentença mantida Apelação desprovida
A sentença de fls. 276/278, cujo relatório é adotado, julgou procedente ação declaratória de nulidade de assembléia
condominial, anulando parcialmente assembléia extraordinária que alterou a convenção sem o quórum necessário e sem que a matéria deliberada extinção da apresentação do parecer anual do Conselho Consultivo sobre as contas e os relatórios do síndico houvesse constado da convocação encaminhada aos condôminos.
A mesma sentença julgou extinto o feito em relação ao réu Antonio Padial, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Apela o condomínio réu (fls. 282/287) pedindo a reforma da sentença e alegando, em síntese, que não houve alteração da convenção condominial na assembléia, pois os pareceres sobre as contas continuariam a ser prestados na forma prevista. Alega, ainda, que tal assunto constava na ordem do dia, sob o título “apresentação do parecer sobre as contas do exercício de 2000 por parte do Conselho
Consultivo”.
O recurso foi regularmente processado e respondido (fls. 290/295).
Inicialmente distribuída em 29/06/2005 à 10ª
Câmara de Direito Privado (fl. 303), a apelação foi redistribuída em
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30/06/2011 a esta 4ª Câmara de Direito Privado, em cumprimento à Resolução 542/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça (Meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça).
É o relatório.
Trata-se de ação de anulação de assembléia geral extraordinária realizada em 30 de outubro de 2001 na qual se deliberou acerca da alteração do artigo 34 da convenção condominial, quanto à dispensa da apresentação do parecer anual pelo Conselho Consultivo acerca das contas e dos relatórios do síndico. Afirmam os autores que não houve observância do quórum especial de 2/3 dos condôminos para sua aprovação, e também que o tema não constou da ordem do dia, quando da convocação para a assembléia.
O edital de convocação da assembléia (fl. 71) não faz menção expressa à matéria referente à extinção da apresentação do parecer anual dos conselheiros acerca das contas, assunto que mesmo assim acabou sendo proposto à discussão pelo presidente que conduziu os trabalhos na assembléia, e foi aprovado (fls. 75/76).
A indicação dos assuntos pelo edital de convocação que constariam da “ordem do dia” não satisfaz o requisito do artigo 12º da convenção (fl. 40), já que não há menção, ainda que de maneira sumária, ao assunto questionado pelos autores, cujo conteúdo importa em alteração do artigo 34º da mesma convenção (“Compete ao Conselho Consultivo, de modo geral, assessorar o síndico na administração do condomínio, fiscalizando as suas atividades e, de maneira especial, opinar sobre as contas e relatórios do síndico, antes da assembléia geral, e julgar as penalidades impostas pelo síndico. Desta decisão caberá recurso à assembléia geral”).
Nenhuma das matérias relacionadas no edital de convocação contempla a possibilidade de se discutir em assembléia a modificação do critério de fiscalização das contas do condomínio, que, assim, não poderia ter sido aprovada, mesmo porque não consta dos autos prova no sentido de que estavam presentes à assembléia 2/3 dos condôminos, quórum exigido para alteração de disposições contidas na convenção de condomínio.
A circunstância de a assembléia ter deliberado que as pastas contendo as contas deveriam passar a ser vistadas mensalmente não é entendida como mais benéfica à massa condominial, já que, como
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bem frisou a magistrada sentenciante, “A interpretação dada pelo condomínio ao art. 34 de sua convenção não subsiste à mera leitura atenta, obviamente, o parecer sobre as contas deverão ser ofertados antes da assembléia geral, mas não de forma mensal como pretendido, caso contrário, somente caberia recurso quando da realização daquela”.
Por derradeiro, e novamente ao contrário do que se afirma na apelação, não procede a alegação de que convalesceu a irregularidade aqui tratada, em razão de a assembléia geral ordinária realizada em 26 de fevereiro ter ratificado a decisão anterior (fls. 158/159). Primeiro porque o assunto não foi, uma vez mais, objeto de alusão no edital de convocação (fl. 154), e segundo porque, a exemplo que ocorrera anteriormente, não se atingiu o quorum mínimo de 2/3 necessário a possibilitar a alteração de dispositivo da condenação (fls. 155/157).
Em resumo, restou evidenciada a nulidade parcial da assembléia, considerando que, além da modificação no critério de fiscalização das contas não ter constado da ordem do dia no edital de convocação, sua aprovação não contou com o quórum exigido na convenção de condomínio, de 2/3 das quotas partes do condomínio (artigo 38º da convenção), razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
Ante o exposto, o voto é no sentido de se negar provimento ao apelo.
CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN
Relator