Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000304730 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0295546-21.2011.8.26.0000, da Comarca de Bauru, em que são agravantes SINTEX LAMINADOS SINTETICOS LTDA e ESTRUTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, são agravados CARMEN SILVIA TORRANO DA LOZZO e VALTER APARECIDO DA LOZZO.
ACORDAM, em Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento em parte ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (Presidente) e ENIO ZULIANI.
São Paulo, 26 de junho de 2012.
JOSÉ REYNALDO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº: 12318
AGRV.: 0295546-21.2011.8.26.0000
EDEC.: 0295546-21.2011.8.26.0000/50000
EDEC.: 0295546-21.2011.8.26.0000/50001
EDEC.: 0295546-21.2011.8.26.0000/50002
COMARCA: Bauru
JUIZ: Jayter Cortez Junior
AGTEs/EMBTEs.: Sintex Laminados Sintéticos Ltda. e Outro
AGDOs/EMBDOs.: Carmen Silvia Torrano da Lozzo; Valter Aparecido da Lozzo
*Tutela antecipada Obrigação de fazer Determinação judicial para que os réus, membros dos Conselhos Consultivos de duas sociedades empresariais em má situação financeira, autorizem a contratação dos empréstimos bancários solicitados pelo diretor-presidente/administrador em vista da necessidade de manutenção das atividades, sob pena de multa diária em caso de descumprimento Concessão parcial
Verossimilhança do alegado e perigo de dano de difícil reparação presentes no caso concreto Mudança de postura repentina dos sócios e dos demandados com relação à outorga de autorizações concedidas entre os anos de 2009 e 2011 Pessoas jurídicas que devem ser preservadas ativas para cumprirem as obrigações de grande porte assumidas, dado o excepcional peso econômico e social de ambas no município onde estão sediadas Autorização, em caráter precário, restrita à renovação das operações de crédito anteriormente autorizadas e garantidas pessoalmente pelo diretorpresidente/administrador Medida que supre a resistência dos Conselhos Consultivos das sociedades, ora considerada injustificada, e importa na desnecessidade da imposição de multa diária Agravo de instrumento provido em parte e “embargos de declaração” prejudicados*
Agravo de instrumento interposto a r. decisão, proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu pedido de concessão liminar inaudita altera pars da tutela específica disciplinada pelo artigo 461 do Código de Processo Civil, pela qual as pessoas jurídicas demandantes pretendem a obtenção de determinação judicial para que os réus, membros de seus Conselhos Consultivos, autorizem a contratação dos empréstimos bancários solicitados pelo Diretor Presidente em vista da necessidade de manutenção de suas atividades empresariais, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
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Os agravantes iniciam as razões recursais discorrendo sobre sua importância econômica e social para o Município e os munícipes de Boracéia-SP, para em seguida enfatizarem a necessidade da revogação da r. decisão que compromete a continuidade de suas atividades por respaldar a injustificada resistência dos agravados em autorizar operações financeiras que, garantidas por aval do próprio Diretor-Presidente, visam prorrogar empréstimos, honrar compromissos, e não aumentar o passivo das sociedades. Considerando demonstradas à exaustão, tanto no processo originário como no instrumento formado, os requisitos da relevância dos fundamentos do pedido liminar e do risco de lesão grave ou de difícil reparação, pleiteiam a antecipação da tutela recursal consistente em compelir os réus a autorizarem as contratações dos empréstimos bancários solicitados por seu Diretor-Presidente, sob pena de multa diária, e sua confirmação com o provimento final do presente recurso.
A antecipação de tutela requerida foi concedida em parte por decisão monocrática do Relator, publicada em 24.02.2012, apenas para o fim de possibilitar, até o pronunciamento da C. Câmara, a renovação de operações de crédito anteriormente autorizadas sob garantia pessoal do Diretor-Presidente das sociedades agravantes (cf. fls. 333/334 e 422).
Processado o agravo, os agravados Carmen Silvia Torrano Da Lozzo e Valter Aparecido Da Lozzo ofereceram suas respostas nas contraminutas de fls. 344/358 e 424/441, nas quais postularam, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso em razão do descumprimento do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil; e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Às fls. 456/458, as agravantes opuseram embargos de declaração pela alteração do comando redigido na decisão monocrática do Relator que concedeu parcialmente a tutela recursal antecipada, para o fim de supressão da expressão “renovação” de seus termos, porquanto tem sido interpretada de forma rigorosamente técnica pelas instituições financeiras, a ponto de inviabilizar o cumprimento da ordem judicial. Postularam a correção da redação da mencionada decisão, para que a antecipação tutelar seja destinada a “autorizar a feitura de empréstimos pelas agravantes e com garantia pessoal prestada pelo diretor presidente das empresas, para cumprimento das obrigações já assumidas anteriormente com instituições financeiras em que já houve a autorização do Conselho”.
Conclusos os autos ao Relator em 16.04.2012, foram remetidos à Mesa com o voto condutor nº 12.161, pelo qual a D. Turma Julgadora, na Sessão de Julgamento do dia 15.05.2012, não conheceu do agravo nem dos embargos de fls. 456/458 em razão do descumprimento do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, constatado pelas certidões
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do Ofício da Vara de origem juntadas às fls. 359 e 367 do instrumento pela agravada Carmen Silvia Torrano Da Lozzo (cf. fls. 459/464).
Em 18.05.2012, os agravantes opuseram dois novos embargos de declaração munidos de cópias dos autos do processo da ação de obrigação de fazer. Nos de fls. 467/503, formularam pedido de atribuição de efeito modificativo do julgado, para demonstrar que cumpriram a condição de admissibilidade do agravo expressa no artigo 526 do Código de Processo Civil, mediante petição tempestiva vitimada por juntada tardia no processo principal devido à morosidade do serviço de “protocolo integrado”, que forçou o cartório da 7ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP a retificar a certidão outrora exarada erroneamente e tomada como fundamento para a decisão de inadmissibilidade do agravo de instrumento. Os de fls. 505/540, por sua vez, para reforçar a evidência da prova documental de cumprimento do dever processual de comunicar o MM. Juízo de primeiro grau quanto à interposição do agravo e postular, diante de todo o ocorrido, proporcionado pelo serviço de “protocolo integrado”, o restabelecimento da antecipação da tutela recursal concedida pelo Relator às fls. 333/334 até o julgamento dos embargos de declaração opostos às fls. 467/503.
Diante dos elementos trazidos pelos agravantes/embargantes, a antecipação concedida às fls. 333/334 foi restabelecida pelo Relator (fls. 541).
É o relatório.
Há plenas condições de julgamento direto do mérito do agravo de instrumento porquanto o despacho de reconsideração, de fls. 541, ao determinar o processamento do recurso com o restabelecimento da antecipação da tutela recursal tal qual concedida às fls. 333/334, atendeu plenamente, a um só tempo, aos requerimentos lançados nos “embargos de declaração” de fls. 467/502 e 505/540, sendo que o formulado neste último fulminava por preclusão lógica o rogado às fls. 456/458, pelo qual era reclamada uma adequação na redação empregada pelo Relator no texto da decisão monocrática concessiva do pleito antecipatório.
Tais “embargos de declaração” assim nomeados pelos agravantes ficam, portanto, prejudicados.
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Torrano Da Lozzo e Valter Aparecido Da Lozzo, representantes de seus sócios estrangeiros no Brasil e membros de seus Conselhos Consultivos.
Referido pleito (petição inicial fls. 27) visa a obtenção de determinação judicial para que os requeridos outorguem autorização a Reginaldo Amaral Milbradt, diretor-presidente da Sintex e administrador da Extrutex, para que efetue a contratação de empréstimos em prol da manutenção das atividades das duas sociedades, conforme exigido nos respectivos contratos sociais, tudo sob pena da sugerida multa diária em caso de descumprimento da obrigação, no importe R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O indeferimento em Primeira Instância guarda fundamento, em síntese, na ausência tanto dos requisitos estabelecidos no artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil como da circunstância atual indicativa de que a citação dos demandados provocaria a ineficácia da medida de urgência.
Do exame do instrumento formado para o presente recurso, bem como de todas as peças que passaram a integrá-lo após o processamento inclusive as contraminutas com documentos ofertadas pelos agravados já cientes da demanda originária (fls. 341/342; 345/358; 424/441) , colhe-se, porém, haver verossimilhança do alegado pelos agravantes, bem como evidente perigo de dano de difícil reparação caso seja mantido o indeferimento expresso na r. decisão recorrida.
Com efeito, está demonstrada com êxito a mudança de postura repentina dos membros dos Conselhos Consultivos com relação à outorga das sobreditas autorizações para a tomada de empréstimos financeiros em prol das sociedades, já que, de um lado se apresenta, às fls. 175/248, a comprovação das diversas autorizações concedidas entre os anos de 2009 e 2011, enquanto de outro exsurge imprecisão no tocante ao momento em que, a despeito de qualquer motivo aventado, efetivamente fora rompida a confiança dos sócios e dos conselheiros na idoneidade do diretorpresidente/administrador, dando azo à tomada de concretas iniciativas para que, em contraste à prática até então adotada por todos os envolvidos, este compartilhasse detalhes sobre a situação administrativa, financeira e econômica daquelas pessoas jurídicas.
E, considerando-se que os próprios sócios e os requeridosagravados, membros do Conselho Consultivo, admitem a possibilidade de as sociedades estarem passando por dificuldades financeiras, emerge nítido contrassenso na pré-determinação de se negar autorização para a efetuação de qualquer operação de crédito, até mesmo para aquelas de renovação de operações de crédito anteriormente permitidas e garantidas por aval do diretorpresidente/administrador, quando este lhes encaminhe solicitação em
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cumprimento ao firmado nos respectivos contratos sociais.
Reitera-se, aqui, o afirmado pelo Relator na decisão monocrática que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal: há, sim, perigo de dano de difícil reparação caso não seja facultada a pretendida autorização. As pessoas jurídicas Sintex e Extrutex devem ser preservadas ativas para que possam cumprir as obrigações de grande porte assumidas, dado o excepcional peso econômico e social de ambas no município onde estão sediadas.
Por todos estes motivos, prejudicados os “embargos de declaração”, dá-se provimento em parte ao agravo de instrumento para, suprindo a resistência dos Conselhos Consultivos das sociedades Sintex Laminados Sintéticos Ltda. e Extrutex Indústria e Comércio Ltda., ora considerada injustificada, autorizar em caráter precário, sujeito à reversibilidade no curso do processo, e, logicamente, sem a imposição de multa diária, somente a renovação das operações de crédito anteriormente autorizadas e garantidas pessoalmente pelo diretor-presidente/administrador Reginaldo Amaral Milbradt.
JOSÉ REYNALDO
Relator