Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 2ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0700862-39.2020.8.07.0007
APELANTE (S) JUARINA DE AGUIAR NUNES GONZAGA
APELADO (S) ASSOCIACAO DO VILLA GRECIA,REGINALDO DE JESUS PINHEIRO
FILHO e CONDOMÍNIO VILLA GRECIA
Relatora Desembargadora SANDRA REVES
Acórdão Nº 1307647
EMENTA
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES ANULATÓRIA E DE CANCELAMENTO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CONVOCAÇÃO POR 1/4 DOS PROPRIETÁRIOS. CONDOMÍNIO VILLA GRÉCIA. PEDIDO NÃO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DA TOTALIDADE DOS MORADORES E IMPEDIMENTO DE ACESSO AO LOCAL DA REUNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESTITUIÇÃO DA SÍNDICA, SUBSÍNDICA E MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO. ELEIÇÃO DE NOVO CORPO ADMINISTRATIVO NA MESMA ASSEMBLEIA. VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO/REGIMENTO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS PARA A DESTITUIÇÃO DO CORPO ADMINISTRATIVO. ASSUNTO INTERNA CORPORIS. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, não se conhece do recurso quanto ao tema relativo à suposta prática delitiva do apelado Reginaldo de Jesus Pinheiro Filho, que teria se apropriado indevidamente do apartamento n. 408 do bloco A do Condomínio Villa Grécia, porque não instado no Juízo de origem, de forma que a sua apreciação por esta instância revisora representaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e inadmissível supressão de instância, em razão de inovação recursal.
3. Na hipótese, observa-se que a divulgação do edital de convocação da assembleia geral extraordinária ocorreu em jornal de grande circulação, respeitando o prazo regimental de antecedência mínima de 8 (oito) dias entre a publicação e a realização do ato; foi comprovada a afixação de faixa/cartaz em local visível a todos os moradores informando sobre a realização da reunião condominial; e tendo os responsáveis pela convocação diligenciado para entregar cópia do edital a todos os moradores, resta preenchido o requisito de convocação da totalidade dos condôminos para legitimar a deliberação da assembleia (art. 1.354 do CC).
4. A alegação de restrição de acesso de parte dos condôminos (moradores do bloco B do condomínio) o local de realização da assembleia não se sustenta pela manifestação isolada da apelante, fundamentada na afirmação de um único condômino, num universo de 320 (trezentos e vinte) proprietários. Diante desse quadro, deve-se concluir pela ausência de prova inequívoca do efetivo cerceamento do direito de participação previsto no art. 1.335, II, do CPC.
5. Não viola o regimento interno/convenção do condomínio a eleição de novo corpo administrativo na mesma assembleia que deliberou pela destituição de todos os componentes da administração anterior, sob pena de se permitir que o ente condominial permaneça por tempo indeterminado sem um representante legal, ante a ausência de algum legitimado para ocupar o posto de síndico interinamente e a convocar nova assembleia específica no prazo regimental para a eleição, circunstância que constituiria risco aos interesses dessa coletividade. Em rigor, as normas internas não disciplinam a situação descrita nos autos, em que todos os integrantes da administração foram destituídos dos seus respectivos cargos.
6. Os motivos da decisão tomada em assembleia geral extraordinária para destituição de síndico e de conselheiros de condomínio é assunto interna corporis. A assembleia geral é órgão soberano para as deliberações da coletividade condominial, afigurando-se imprópria a intervenção do Poder Judiciário se ausente flagrante ilegalidade no procedimento decisório.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, SANDRA REVES – Relatora, JOAO EGMONT – 1º Vogal e CESAR
LOYOLA – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOAO EGMONT, em proferir a
seguinte decisão: CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR
PROVIMENTO. UNÂNIME. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Dezembro de 2020
Desembargadora SANDRA REVES
Relatora
Trata-se de recurso de apelação interposto por Juarina de Aguiar Nunes Gonzaga contra a sentença (ID 20078015) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga no julgamento conjunto da ação de cancelamento de assembleia (n. 0700862-39.2020.8.07.0007) movida contra Associação do Villa Grécia e Reginaldo de Jesus Pinheiro, com a ação anulatória de assembleia (n.
0701476-05.2020.8.07.0020 ), proposta contra o Condomínio Villa Grécia.
Esclarece-se, por oportuno, que a ação de cancelamento de convocação para assembleia condominial , proposta por Juarina de Aguiar Nunes Gonzaga e Condomínio Villa Grécia, requereu tutela de urgência para cancelar a convocação da assembleia geral extraordinária designada para o dia 26/1/2020 e, no mérito, que fosse determinado o encaminhamento antecipado de qualquer convocação de assembleia para a síndica do condomínio (a autora). A pretensão de cancelamento do ato assemblear foi extinta sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e o pedido relativo ao mérito foi julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência e da causalidade, os autores Juarina e Condomínio Villa Grécia foram condenados, em igual proporção, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
O pedido de anulação da assembleia geral extraordinária da ação anulatória, proposta por Juarina de Aguiar Nunes Gonzaga e Paulo Ailton da Silva Queiroz Júnior, foi julgado improcedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, Juarina e Paulo Ailton foram condenados, em igual proporção, a pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estipulado pelos autores (ID de origem 55141900) em R$20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 20078019), a apelante aduz que ocorreram vícios insanáveis na convocação e condução da assembleia geral extraordinária do Condomínio Villa Grécia realizada no dia 26/1/2020, ocasião em que houve a sua destituição do posto de síndica, bem como de toda a equipe que integrava a administração do Condomínio Villa Grécia (subsíndica e membros do conselho consultivo), e subsequente eleição de novos integrantes para todos os cargos/funções no mesmo ato.
Assevera que teria acontecido limitação à participação dos condôminos do bloco B na referida AGE, por não terem sido efetivamente convocados e por restrição de acesso ao local de realização da aludida reunião condominial.
Alega que foram elencados motivos injustificados e mentiras para fundamentar a sua destituição do cargo de síndica.
Afirma, ainda, que o apelado Reginaldo de Jesus Pinheiro Filho, um dos responsáveis pela convocação e presidente da assembleia geral extraordinária em comento, teria cometido crime por ter, supostamente, apropriado-se de bem que não lhe pertence, qual seja, o apartamento n. 408 do bloco A do Condomínio Villa Grécia.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a r. sentença, “no sentido de anular a assembleia geral extraordinária realizada no dia 26/01/2020, devendo ser conduzida à função de síndica a Apelante JUARINA DE AGUIAR NUNES GONZAGA e dos demais membros de sua administração, por ser de inteira Justiça (sic).”
Intimados, os apelados Associação do Villa Grécia e Reginaldo de Jesus Pinheiro Filho apresentam contrarrazões (IDs 20078027 e 20078029), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnam pela manutenção da r. sentença.
Registre-se que o recurso foi redistribuído a esta Relatoria (ID 20223292), apesar da prevenção indicada na certidão de ID 20132250, em razão de a Desembargadora Carmelita Indiano Americano do Brasil Dias não mais compor esta 2ª Turma Cível.
É o relatório.
Brasília, outubro de 2020
Sandra Reves Vasques Tonussi
Relatora
VOTOS
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – Relatora
Inicialmente, não se conhece do recurso quanto ao tema relativo à suposta prática delitiva do apelado Reginaldo de Jesus Pinheiro Filho, que teria se apropriado indevidamente do apartamento n. 408 do bloco A do Condomínio Villa Grécia, porque não instado no Juízo de origem, de forma que a sua apreciação por esta instância revisora representaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e inadmissível supressão de instância, em razão de inovação recursal.
Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões
Destaca-se que, nas contrarrazões apresentadas pela apelada Associação do Villa Grécia ao recurso da parte autora, foi suscitada preliminar de não conhecimento do recurso interposto em razão da alegada falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Decerto, a exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura a materialização do princípio da dialeticidade.
Por imposição legal, o apelante deve expor as razões de fato e de direito pelas quais pleiteia a reforma da sentença recorrida, impugnando a especificamente a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 1.013, caput, todos do CPC.
inadmissibilidade do recurso.
Contudo, na hipótese sob exame, não se vislumbra a apontada afronta, pois, da leitura das razões do recurso de apelação interposto pela requerente é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o não acolhimento do pedido de anulação da assembleia geral extraordinária realizada em 26/1/2020 e a consequente redesignação da apelante ao cargo de síndica do condomínio Villa Grécia.
Ressalte-se que a requerida bem compreendeu os termos do recurso, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada em contrarrazões.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade apenas quanto ao tema relativo à convocação e realização da AGE de 26/1/2020, conheço parcialmente do recurso.
Do mérito
Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento de ofensas ao procedimento de convocação e realização da assembleia geral extraordinária do dia 26/1/2020 no Condomínio Villa Grécia.
A apelante narra que o procedimento de convocação e realização da assembleia cerceou o direito de participação dos condôminos pertencentes ao bloco B do condomínio edilício, porquanto teria havido falhas na comunicação/convocação, bem como impedimento de acesso desses moradores ao local da reunião condominial no dia e hora designados.
Afirma que grande parte dos condôminos do bloco B não tomaram conhecimento da convocação para a AGE. Fez referência aos e-mails de moradores afirmando que não foram convocados (ID 20077952), e também fotografias do sistema interno de câmeras a atestar que os condôminos responsáveis pela assembleia colocaram o edital de convocação por baixo da porta dos moradores do bloco B apenas na véspera do evento (ID 20077924).
Além disso, afirma que, no dia da assembleia, realizada nas dependências do bloco A do condomínio, havia seguranças que impediram o acesso dos condôminos residentes no bloco B (ID 20077990) a local destinado para o ato assemblear em epígrafe.
Alega que houve violação da convenção do condomínio quando, em um único ato (assembleia), deliberou-se sobre a sua destituição do cargo de síndica e da equipe que compunha a administração do condomínio (subsíndica e membros do conselho consultivo), e, subsequentemente, foram eleitos novos representantes para todos os cargos, quando, na hipótese de destituição do síndico, deveria ter sido observado o dispositivo da convenção (cláusula vigésima sexta, parágrafo quinto) que alça o presidente do conselho consultivo ao cargo de síndico interino, devendo, este, convocar nova assembleia para eleição do novo síndico no prazo de 30 (trinta) dias da destituição.
Assevera que a decisão de destituição dos membros da administração do condomínio foi injustificada e fundamentada em mentiras.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. sentença, “no sentido de anular a assembleia geral extraordinária realizada no dia 26/01/2020, devendo ser conduzida a função de síndica a Apelante JUARINA DE AGUIAR NUNES GONZAGA e dos demais membros de sua administração, por ser de inteira Justiça (sic)”.
Sem razão a apelante.
de proprietários, portanto legitimados para fazê-lo, conforme cláusula vigésima nona, parágrafo terceiro, do regimento interno/convenção (ID 20077950).
O edital de convocação da referida AGE elencou a seguinte pauta (ID 20077915): 1) Destituição da síndica, subsíndica e demais membros do conselho consultivo; 2) Eleição de síndico, subsíndico e membros do conselho consultivo, para término do mandato com vigência até 30/4/2020.
Observa-se que o edital de convocação foi publicado em jornal de grande circulação (ID 20077964) no dia 16/1/2020, ou seja, 10 (dez) dias antes da realização da assembleia, respeitando, portanto, o prazo mínimo de 8 (oito) dias estipulado no regramento interno (cláusula vigésima nona, parágrafo primeiro).
Além disso, a própria apelante juntou fotografias que comprovam que os responsáveis pela convocação da assembleia afixaram faixa/cartaz na parte externa do condomínio, visível a todos, informando sobre a realização da AGE, apontando dia e local, bem como colocaram cópia do edital de convocação por baixo da porta das unidades do bloco B.
Assim, há de se reconhecer que os responsáveis pela convocação da assembleia envidaram todos os esforços possíveis para tornar público e de conhecimento de todos os interessados a realização da referida AGE.
Não se pode deixar de mensurar que, por não terem acesso aos sistemas do condomínio, os responsáveis pela convocação não tinham condições de saber nominalmente quem eram todos os proprietários das unidades do condomínio, de sorte que a estratégia de comunicação empregada é legítima e tem potencial para alcançar o objetivo de publicidade e comunicação aos interessados sobre o ato que se desejava realizar.
Assim, restou suprido o requisito de ampla e total convocação para legitimar o órgão máximo do condomínio a deliberar, para efeito do art. 1.354 do Código Civil 1 .
Por outro lado, a alegação de impedimento de acesso dos condôminos do bloco B ao local da assembleia não se sustenta pela simples afirmação da apelada, seguida da apresentação de fotografias de pessoas realizando o controle de presença na entrada do local e da reclamação de um único condômino a noticiar tal fato, num universo de 320 (trezentos e vinte) proprietários/condôminos.
Registra-se que, instada a manifestar a intenção de produzir provas (certidão de ID 20078008), a apelante quedou-se inerte. A ausência de prova clara da referida alegação torna inócua a sustentação para o reconhecimento de ato que teria maculado a realização da assembleia.
Noutro giro, a própria apelante informa que transmitiu informativo aos moradores/condôminos do bloco B (ID 20077928), por meio do qual expressou categoricamente o pedido para que os moradores dessa edificação não participassem da assembleia, circunstância que tem maior potencial para explicar a pouca adesão de moradores/condôminos do bloco B à AGE.
No tocante à violação da convenção por não ter sido convocada assembleia distinta para eleição do novo síndico após a destituição da anterior, não se vislumbra ilegalidade.
É verdade que o regimento interno/convenção prevê que, na hipótese de destituição de síndico por deliberação da maioria absoluta dos presentes em assembleia especificamente convocada para esse fim, deve ser alçado ao cargo, interinamente, o presidente do conselho consultivo, o qual fica incumbido da obrigação de convocar assembleia para eleição do novo representante legal do condomínio, no prazo de 30 (trinta) dias da destituição, conforme cláusula vigésima sexta, parágrafo quinto do citado instrumento. Porém, o caso vertente tem peculiaridades que não se amoldam ao texto do normativo interno e não há impedimento legal para a forma como foi concretizado.
Art. 22
§ 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na
Convenção, ou, no silêncio desta pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em
assembleia geral especialmente convocada.
O Código Civil, da mesma forma, estabelece apenas a possibilidade de destituição do síndico por assembleia especialmente convocada para esse fim, nada dispondo acerca de prazo, interinidade e eleição do novo síndico.
Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do
artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o
síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar
convenientemente o condomínio.
Com efeito, a assembleia extraordinária deliberou por unanimidade para destituir a síndica e também a subsíndica e todos os membros do conselho consultivo, conforme cópia da ata no ID 20077993. Ou seja, não havia, naquela circunstância, presidente do conselho consultivo ou qualquer outro membro da administração para substituir a síndica interinamente, porquanto todos foram destituídos de seus cargos.
Analisando o regimento interno/convenção do condomínio, não se visualiza dispositivo com previsão de procedimento específico a ser adotado em tal hipótese.
Ademais, tendo sido destituídos todos os membros da administração, não existira outro legitimado para convocar assembleia para eleição do novo corpo administrativo, tirando aquele mínimo de 1/4 (um quarto) dos condôminos, que, frise-se, não são obrigados a reunirem-se para convocar assembleia, tendo apenas essa faculdade/poder ao seu dispor, conforme sua conveniência e oportunidade.
A par de tal quadro, não se vislumbra afronta ao regimento interno/convenção ou à lei na espécie. Lado outro, entender que a assembleia não pode deliberar pela eleição do novo corpo administrativo do condomínio no mesmo ato em que destitui a totalidade dos ocupantes anteriores, resultaria na possibilidade de o condomínio permanecer sem representante legal por tempo incerto.
Nesse aspecto, não se pode conceber um condomínio permanecer sem um representante legal, ainda que por curto prazo, sob pena de colocar em risco os interesses da própria coletividade condominial, a exemplo da contratação de serviços de manutenção e pagamento das despesas correntes.
Quanto à alegação de que a decisão de destituição dos membros da administração do condomínio foi injustificada e fundamentada em mentiras, tal conclusão, a toda evidência, constitui assunto interna corporis, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito da deliberação soberana da assembleia geral enquanto ausente flagrante ilegalidade.
Nessa linha, destacam-se os seguintes precedentes desse e. Tribunal, ad litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA DE
CONDOMÍNIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO.
CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO E ELEIÇÃO DE NOVA
ADMINISTRAÇÃO. VOTAÇÃO POR CONDÔMINOS INADIMPLENTES. INCURSÃO
NO MÉRITO DA DELIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO INTERNA
CORPORIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Apelação interposta em face da r. sentença, que, na
ação de nulidade de assembleia condominial c/c reparação de danos morais e materiais,
indeferiu a petição inicial em relação ao pleito indenizatório, rejeitou a impugnação à
gratuidade de justiça concedida ao autor, afastou a preliminar de perda superveniente do interesse processual e, no mérito, julgou improcedente a pretensão inicial declaratória. 2. Tendo a parte requerido o julgamento antecipado da lide e não apontado no recurso qual a prova preterida que seria relevante para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Eventual desacerto na apreciação do conjunto probatório não constitui cerceamento de defesa, uma vez que se trata de error in judicandoe enseja tão somente a reforma da r. sentença, e não a sua anulação. 4. Apontada como causa de nulidade da AGE impugnada, a condição de inadimplência de parte dos votantes fora suspensa por deliberação de AGE realizada anteriormente. Desse modo, há uma relação de prejudicialidade entre as Assembleias, na medida em que a segunda somente poderia ser declarada nula, pelo motivo alegado, se houvesse prévia desconstituição da primeira, o que é inadmissível, considerando a ausência de pedido inicial nesse sentido. 5. Embora seja evidente a existência de desavenças e acirradas disputas entre os condôminos, não constatada a manifesta ilegalidade no quorum de votação da AGE impugnada, prevalece a deliberação soberana acerca da destituição do síndico e eleição de novos administradores, haja vista que, por estar fundada em insatisfação com os rumos do Condomínio, constitui decisão interna corporis, não passível de intervenção pelo Poder Judiciário. 6. Diante da falta de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença, no tocante ao reconhecimento da inépcia da pretensão indenizatória, fica obstada a análise da questão por parte deste e. TJDFT. 7. Apelação do autor conhecida e desprovida. (Acórdão 1073952, 20160111238664APC,
Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 15/2/2018. Pág.: 371/385)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ASSEMBLEIA. DESTITUIÇÃO DE SINDICO. DECISÃO DA ASSEMBLEIA. NATUREZA. AFASTAMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. URGÊNCIA DA MEDIDA. AUSÊNCIA. (…) 4. A deliberação da assembleia condominial é, em regra, soberana e tem força cogente, somente podendo ser desconstituída mediante nova decisão soberana da assembleia ou por interferência judicial nas hipóteses de patente ilegalidade. Ausência, nos autos, e observada a cognição superficial própria da espécie, de elementos probatórios contundentes, capazes de substituir a vontade soberana da assembleia e, precariamente, desconstituir a atual administração em favor do retorno do agravante ao cargo de síndico. 5. A mudança no comando do condomínio, sem a demonstração inequívoca de patente ilegalidade no processo decisório, tende apenas a aprofundar a crise existente entre os grupos existentes no residencial, em nada contribuindo para a solução rápida e menos danosa à coletividade. 6. No tocante às irregularidades apontadas pelo recorrente, a relação de moradores e a lista de inadimplentes acostadas aos autos, porque datadas de 29 de agosto de 2016, não acrescentam plausibilidade às alegações recursais. E isso porque, é razoável supor que, em princípio, por ocasião da AGE, ocorrida somente em 12 de setembro, os moradores tidos por inadimplentes pelo agravante já pudessem ter regularizado a sua situação perante o condomínio, além de outros condôminos terem atualizado a sua situação cadastral; 7. A resolução da controvérsia dos autos não prescinde de adequada dilação probatória, mormente no tocante às irregularidades apresentadas como fundamento para declaração de nulidade da assembleia; 8. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1002712, 07003127020178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 21/3/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Com essa argumentação, conheço parcialmente do recurso e, nesse aspecto, nego-lhe provimento, mantendo a r. sentença indene.
Diante da sucumbência, majoro em R$500,00 (quinhentos reais) a cota-parte proporcional dos honorários advocatícios fixados a cargo da apelante na origem (metade de R$1.000,00), com relação
o processo n. 0700862-39.2020.8.07.0007 (ação de cancelamento de assembleia), totalizando R$1.000,00 (mil reais); e em 2% (dois por cento) a cota-parte proporcional (metade de 10% fixados na origem) a cargo da apelante, fixada nos autos n. 0701476-05.2020.8.07.0020 (ação anulatória de assembleia), totalizando 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC.
É como voto.
1Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
O Senhor Desembargador JOAO EGMONT – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador CESAR LOYOLA – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME.