Inteiro Teor
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032813-40.2017.8.19.0209
RELATOR: DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CITTÀ AMÉRICA
APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE E REGULARIDADE DE ATO JURÍDICO. Versa a hipótese ação em que persegue a autora o reconhecimento da validade de sua escolha para ocupar a vaga de Presidente do Conselho Consultivo do Condomínio Città América, e a nulidade da indicação do membro mais idoso do Conselho Consultivo, bem como seja determinado à Administração do Condomínio-réu, que se abstenha de dar cumprimento a quaisquer atos praticados por aquele, no exercício das atribuições de Presidente do Conselho Consultivo, sob pena de multa, devendo ser reconhecida, ainda, a nulidade dos atos já praticados, facultada, outrossim, sua ratificação pela maioria dos votos do Conselho, tendo a sentença julgado procedente, em parte, o pedido, para declarar a nulidade da ata de reunião do Conselho Consultivo e declarado a validade da deliberação do Conselho Consultivo. Preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo e cerceamento de defesa, rejeitada. Magistrado que asseverou expressamente ser desnecessária a produção de mais provas, por se tratar de matéria de direito, não havendo óbice ou vulneração ao art. 357 do CPC/15, em razão de tal questão ter sido apreciada no corpo da sentença. Juiz que é o destinatário das provas, consoante o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC, incumbindo a ele apreciar a lide segundo o seu livre convencimento motivado, decidindo quais provas deverão ser produzidas e dispensando aquelas que lhe parecerem inúteis ou meramente protelatórias. De seu turno, não há de se confundir error in
procedendo, inexistente, frise-se, com error in judicando, este último a ser eventualmente retificado pela via recursal. No mérito, em que pese a irresignação do apelante, de fato não é possível concluir da análise das cláusulas da Convenção Condominial que o Presidente do Conselho Consultivo ou o substituto do Síndico ou Subsíndico tenha de ser sempre a pessoa natural mais idosa, permitindo, outrossim, a cláusula 25ª da Convenção, que o conselho consultivo do condomínio seja presidido pelo mais idoso dos seus membros ou pelo membro para isto escolhido pelo voto dos demais, à livre escolha dos condôminos votantes, sem qualquer prevalência de um critério sobre o outro. Nessa linha de raciocínio, considerando que que o Conselho Consultivo é composto de 7 membros efetivos, a quem incumbe a escolha de seu Presidente, e que na 1ª Ata de Reunião realizada em 16/05/2017, a Previ foi eleita para a vaga de Presidente do Conselho Consultivo, pela maioria dos votos, enquanto na 2ª Ata, lavrada posteriormente, consta a eleição do membro mais idoso, com apenas 3 (três) votos, não há como olvidar ser a Previ quem deve ser considerada a eleita como Presidente do Conselho Consultivo, por ser esta a vontade manifestada pela maioria dos condôminos e que deve, portanto, prevalecer. Verba honorária sucumbencial que foi fixada de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15, não merecendo redução, eis que se afigura adequada à natureza e à complexidade da causa, bem como ao trabalho realizado pelo advogado, não representando uma importância excessiva, na espécie. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Verba honorária majorada nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.”
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0032813-40.2017.8.19.0209 , em que é apelante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CITTÀ AMÉRICA e apelado CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL –PREVI , acordam os Desembargadores da Vigésima Câmara Cível do
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento à apelação, majorando a verba honorária, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2019.
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
DESEMBARGADORA RELATORA
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032813-40.2017.8.19.0209
RELATOR: DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CITTÀ AMÉRICA
APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI
VOTO
Versa a hipótese ação reconhecimento de validade e regularidade de ato jurídico, em que pretende a autora o reconhecimento da validade e regularidade da escolha feita pela maioria dos conselheiros efetivos do Condomínio agravado, que a indicaram para ocupar a vaga de presidente do Conselho Consultivo (“Conselho”), bem como para determinar a abstenção da administração do agravado a dar cumprimento a qualquer ato praticado pelo senhor Luiz Urbano de Oliveira Lorea, no exercício das atribuições de presidente do referido Conselho, porquanto inválida sua eleição.
A sentença guerreada julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a nulidade da ata de reunião do Conselho Consultivo constante de fls. 154/155 e declarar a validade da deliberação do Conselho Consultivo assentada na ata de fls. 152, e, considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, foi condenada a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 (fls. 502/506), e daí o presente inconformismo, em que pretende a condomínio-réu a reversão do Julgado.
Todavia, tenho que o decisum deu adequada solução à presente lide.
Inicialmente, tem-se que a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece prosperar, eis que a produção da prova pretendida (depoimento pessoal do representante legal da autora, testemunhal e documental superveniente) afigura-se absolutamente despicienda ao deslinde do feito, não se vislumbrando, na espécie, qualquer vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, XXXV, da CF.
Constata-se dos autos ter o magistrado asseverado expressamente, a fls. 503, ser desnecessária a produção de mais provas, por se tratar de matéria de direito, não havendo óbice ou vulneração ao art. 357 do CPC/15, em razão de tal questão ter sido apreciada no corpo da sentença.
Por outro lado, é certo que a prova tem por finalidade a formação do juízo de convicção do Magistrado, quanto à existência e à veracidade dos fatos alegados pelas partes, sendo o Juiz o seu destinatário, consoante o disposto nos artigos 370 e 371 do NCPC.
Neste diapasão, caberá ao Magistrado apreciar a lide segundo o seu livre convencimento motivado, decidindo quais provas deverão ser produzidas e dispensando aquelas que lhe parecerem inúteis ou meramente protelatórias.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte, que segue abaixo colacionada:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, EIS QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, ASSISTINDO-LHE A FACULDADE DE DEFERIR SOMENTE AQUELAS QUE ENTENDER ÚTEIS E NECESSÁRIAS PARA A FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO. PROVA PERICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, SE MOSTRA DESPICIENDA, TENDO EM VISTA SER A MATÉRIA DEBATIDA UNICAMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL, VEZ QUE ESTABELECIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, JÁ QUE INCIDENTE APENAS SOBRE O VALOR REMANESCENTE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
O QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034021-22.2013.8.19.0202 – REL. DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES – Julgamento: 28/11/2017 – QUINTA CÂMARA CÍVEL) – grifo nosso
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1) A alegação do apelante de cerceamento de defesa e de violação do princípio do contraditório, com fulcro no artigo 5º, LV, da CF, por não ter prosperado sua pretensão de dilação probatória, em especial a produção da prova testemunhal, não merece ser acolhida. 2) A prova tem por finalidade a formação do juízo de convicção do magistrado quanto à existência e à veracidade dos fatos alegados pelas partes, sendo o juiz o seu destinatário, consoante o disposto no art. 371 do NCPC. 3) No caso, procedeu com acerto o julgador ao entender que não havia necessidade da produção de outras provas, vez que a documental era suficiente para o deslinde da causa. 4) A ação de reintegração de posse tem como fundamento a verificação de situação de fato qualificada pelo esbulho, sendo cabível, nesta hipótese, o manejo do mencionado interdito por parte daquele que pretende a restituição da posse da qual se viu ilegitimamente privado. 5) O acervo probatório carreado aos autos revela que que em fevereiro de 2005 o recorrente efetuou a entrega das chaves ao apelado e desocupou o imóvel, despindo-se da posse que exercia a título gratuito, razão pela qual não pode ser acolhida sua pretensão de reaver a posse do imóvel. 6) Recurso ao qual se nega provimento. (APELAÇÃO Nº 0123630-97.2014.8.19.0002 – RELATOR DES. ELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES – Julgamento: 21/03/2017 -QUINTA CÂMARA CÍVEL) – grifo nosso
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO.
DESPROVIMENTO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
O DESTINATÁRIO DA PROVA É O JUIZ. A ELE – E SÓ A ELE – COMPETE, POR CONSEGUINTE, AUTORIZAR DILIGÊNCIAS, TÉCNICAS OU NÃO, QUE POSSAM VIR A INFLUENCIAR O JULGAMENTO DA DEMANDA. SE O JULGADOR SINGULAR ENTENDEU SUFICIENTES AS PROVAS PRODUZIDAS PARA FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, INCENSURÁVEL SE MOSTROU A DECISÃO QUE DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO, RETIRANDO O FEITO DE PAUTA,
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVAS FIRMES E
COERENTES DA POSSE PROLONGADA DOS AUTORES SOBRE O BEM IMÓVEL OBJETO DA LIDE. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A EFETIVA OCORRÊNCIA DE ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE FAZ
NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL NÃO VINDO AOS AUTOS NENHUMA PROVA, SEQUER A DESCRIÇÃO DAS BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MINIMO. ALÉM DISSO AO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ DESCABE O DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE NESSE SENTIDO APONTOU, INCENSURÁVEL, DESPROVIMENTO AO RECURSO QUE PERSEGUIA A REVERSÃO DO JULGADO. UNÂNIME. (APELAÇÃO Nº 0010230-47.2006.8.19.0209 – RELATORA DES. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA – Julgamento: 25/01/2017 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) – grifo nosso
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ATRASO NA QUITAÇÃO DE PARCELA. SUPOSTA RECUSA DO RÉU EM RECEBER PAGAMENTO DE PARCELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELO DA PARTE AUTORA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO AUDIÇÃO DE GRAVAÇÕES. NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DA PROVA, É O JUIZ QUEM DECIDE QUANTO A NECESSIDADE OU NÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA SEU AUXÍLIO E INSTRUÇÃO DA DEMANDA NA MEDIDA NECESSÁRIA PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS EM CONTINUAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051037-83.2013.8.19.0203 – REL. DES. JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO – Julgamento: 12/01/2016 -VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) – grifo nosso
“Ação de consignação em pagamento. Locação não residencial. Sentença de improcedência. Apelação. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide a demonstrar que o juiz de 1º grau, seu único destinatário, reputara desnecessária a produção de provas outras, seja documental suplementar, seja oral ou pericial, desincumbindose, assim, do dever legal que lhe é imposto, em atenção à duração razoável do processo, malgrado a parte ré ter aviado, intempestivamente, o pedido de julgamento antecipado da lide quando instada a se manifestar em provas. Cerceio não
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caracterizado. Mérito. Insuficiência de depósito trazida na contestação – o autor, ao consignar os depósitos, não procedera a atualização monetária dos valores, excluídos os acréscimos contratuais, remanescendo em aberto o valor de R$ 21.177,58 (vinte e um mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Complementação do depósito a que alude o art. 899, caput do Código de Processo Civil, de que não se valeu a parte autora mesmo ao se manifestar em réplica. “Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada. – Na hipótese de procedência parcial dos pedidos, os ônus de sucumbência devem ser suportados por ambas as partes. – Agravo não provido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1223520/MS, rel. a Min. Nancy Andrighi, DJe, 15/10/2012). Impugnação dos cálculos apresentados em contestação com a juntada de nova planilha de débito diferida para a fase de liquidação e cumprimento de sentença. Precedentes. Recurso parcialmente provido para o fim de julgar procedente, em parte, a ação, declarar a extinção da obrigação até que o depósito a extinga, e redistribuir os ônus da sucumbênciareconhecido ao réu o direito de executar o saldo respectivo.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012103-44.2011.8.19.0068 – REL. DES. MAURÍCIO CALDAS LOPES – Julgamento: 02/07/2015 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) – grifo nosso
De seu turno, não há de se confundir error in procedendo, inexistente, frise-se, com error in judicando, este último a ser eventualmente retificado pela via recursal.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Do exame dos autos extrai-se pretender a autora que seja reconhecida a validade de sua escolha para ocupar a vaga de Presidente do Conselho Consultivo do Condomínio Città América e a nulidade da indicação do Sr. Luiz Urbano de Oliveira Lorea, com lastro na Ata da Reunião que ocorreu em 16/05/2017, bem como seja determinado à Administração do Condomínio-réu, que se abstenha de dar cumprimento a quaisquer atos praticados pelo referido Sr. Luiz Lorea, no exercício das
atribuições de Presidente do Conselho Consultivo, sob pena de multa, devendo ser reconhecida, ainda, a nulidade dos atos já praticados, facultada, outrossim, sua ratificação pela maioria dos votos do Conselho, tendo a sentença declarado a nulidade da ata de reunião do Conselho Consultivo constante de fls. 154/155 e declarado a validade da deliberação do Conselho Consultivo assentada na ata de fls. 152.
Neste contexto, tem-se que a lide envolve relação condominial, in casu, interpretação das normas da Convenção do condomínio-réu, na qual é cabível a intervenção do Poder Judiciário somente em casos excepcionais, de flagrante violação ao Direito, pois se deve em primeiro lugar prestigiar a legítima manifestação de vontade dos condôminos.
Constata-se, ainda, dos documentos acostados aos autos, haver duas Atas de Reunião do Conselho do Condomínio Città América, realizada em 16/05/2017: uma a fls. 152, no horário de 16:30h, na qual consta ter sido a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ eleita para a vaga de Presidente do Conselho Consultivo, por maioria de votos e uma segunda Ata de Reunião, a fls. 154/155, na qual consta o horário de 16:51h, e que narra a existência de divergência quanto ao critério de escolha do novo Presidente do Conselho Consultivo, qual seja, o de idade previsto na aludida cláusula vigésima quinta da Convenção, o que acarretou a escolha do membro mais idoso do Conselho para presidi-lo, no caso, o Sr. Luiz Urbano de Oliveira Lorea, por contar com 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Nesse diapasão, dispõe a referida cláusula 25 (fls. 114), cuja interpretação é o ponto nodal da controvérsia, que:
“VIGÉSIMA QUINTA: O conselho consultivo do condomínio será presidido pelo mais idoso dos seus membros ou pelo membro para isto escolhido pelo voto dos demais, a quem competirá, nos impedimentos do síndico, ou subsíndico, exercer as funções que lhes são atribuídas nesta convenção, inclusive com a faculdade prevista na cláusula vigésima segunda e seu parágrafo único.”
Por sua vez, estabelecem as cláusulas 15ª, 20ª e 22ª e seu p. único, da referida Convenção (fls. 112/113), também invocadas pelo ora apelante, que:
“DÉCIMA QUINTA: O síndico que poderá ser co-proprietário ou ainda pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, receberá a remuneração que lhe for fixada por assembleia geral, remuneração esta que será transferida ao seu substituto durante o período em que estiver afastado da função, dando-se a transferência da remuneração nos seguintes casos: a) renúncia ou destituição do síndico, tão logo assuma seu substituto as funções; b) de impedimento ou ausência que provoque o afastamento do síndico por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.”
“VIGÉSIMA: Exceção do síndico ou do subsíndico, que poderão ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, os membros efetivos e suplentes do conselho consultivo serão obrigatoriamente condôminos dos blocos que representem.”
“VIGÉSIMA SEGUNDA: No caso de morte, desparecimento, renúncia, destituição ou impedimento permanente do síndico do condomínio, assumirá o cargo o subsíndico, que, até 30 (trinta) dias após haver sido investido nas funções, convocará assembleia geral extraordinária para fins de eleição do novo representante legal do condomínio, cujo mandato expirará, entretanto, quando da realização da primeira assembleia geral ordinária anual do condomínio, ocasião em que dar-se-á a eleição dos novos membros componentes da sua administração.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de morte, desparecimento, renúncia, destituição ou impedimento permanente do síndico e do subsíndico, assumirá o cargo o membro mais idoso do conselho consultivo, até a realização da primeira assembleia geral ordinária anual do condomínio, ocasião em que dar-se-á a indicação dos novos síndico e subsíndico.”
Ora, em que pese a irresignação do apelante, de fato não é possível concluir da análise das referidas cláusulas, que o Presidente do Conselho Consultivo ou o substituto do Síndico ou Subsíndico tenha de ser sempre a pessoa natural mais idosa, permitindo, outrossim, a cláusula 25ª da Convenção, que o conselho consultivo do condomínio seja presidido pelo mais idoso dos seus membros ou pelo membro para isto escolhido pelo voto dos demais, à livre escolha dos condôminos votantes, sem qualquer prevalência de um critério sobre o outro.
Nessa linha de raciocínio, considerando que o aludido Condomínio é composto por 8 (oito) blocos, sendo 7 (sete) edificações de
utilização comercial (blocos 1 a 6 e 8), divididas em unidades autônomas, e uma edificação de uso comum (bloco 7), sendo o Conselho Consultivo composto de 7 membros efetivos e de 7 membros suplentes, sendo 1 membro efetivo e 1 membro suplente eleitos para cada um dos blocos 1 a 6 e 8, incumbindo aos membros efetivos a escolha de seu Presidente, e que na 1ª Ata de Reunião realizada em 16/05/2017, no horário de 16:30h (fls. 152), a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ foi eleita para a vaga de Presidente do Conselho Consultivo, pela maioria dos votos, quais sejam, pelos Conselheiros representantes dos blocos 1 (OCS Administradora), bloco 3 (Mactechnologies Ltda) e blocos 4 e 5 (Previ), enquanto na 2ª Ata, lavrada às 16:51h, consta a eleição do Sr. Luiz Urbano, com apenas 3 (três) votos, conferidos pelos representantes dos blocos 2 (Opportunity), 6 (Luiz Urbano) e 8 (Lingerie Style), não há como olvidar ser a Previ quem deve ser considerada a eleita como Presidente do Conselho Consultivo, por ser esta a vontade manifestada pela maioria dos condôminos e que deve, portanto, prevalecer.
Por outro lado, o fato de anteriormente ter havido a escolha do membro do Conselho mais idoso dentre as pessoas físicas como seu Presidente, e na indigitada Reunião do dia 16/05/2017, tenha sido preferida a escolha via eleição, não se presta a caracterizar uma violação ao princípio nemo potest venire contra factum proprium, pois não se cuida aqui de vulneração à bo -fé objetiva ou de um comportamento contraditório por parte dos Conselheiros, mas tão-somente de opção por um dos dois critérios de escolha do Presidente do Conselho legalmente previstos na mesma cláusula 25ª da Convenção do Condomínio.
Ademais, como bem asseverou o magistrado de piso, a fls. 504/505, in verbis:
“Já de início percebe-se serem dois os critérios convencionais para indicação do Presidente do Conselho: idade (o mais idoso dentre os Conselheiros) ou escolha pelo voto dos demais membros. A regra convencional não estabelece relação de subsidiariedade entre os dois critérios, restando claro que a escolha do Presidente se dará por um ou outro critério, à escolha dos próprios Conselheiros. O argumento de que o primeiro critério tem precedência sobre o segundo não tem forma nem conteúdo de Direito: a subsidiariedade entre normas não se presume, devendo ser expressa.
Aduz o Réu que o critério de eleição só se aplica se inexistir pessoa natural no Conselho, ou, em havendo, decline de exercer a Presidência. Esse raciocínio igualmente não se sustenta.
Para que se estabelecesse requisito ao emprego do critério de eleição, seria preciso que a Convenção consignasse que”o conselho consultivo do condomínio será presidido pelo mais idoso dos seus membros ou, sendo o Conselho composto apenas por pessoas jurídicas, pelo membro para isto escolhido pelo voto dos demais”. Mas, como antes visto, não é essa a redação da citada cláusula 25.
Merece especial exame o argumento trazido pelo Réu, no sentido de que a Convenção Condominial foi elaborada para conferir especial proteção ao pequeno investidor, notadamente contra o poderio econômico dos grandes conglomerados, proprietários de boa parte das unidades condominiais; segundo essa linha de raciocínio, a interpretação sistemática da Convenção conduziria à conclusão inafastável de que a coletividade, ao constituir o Condomínio, buscou garantir à pessoa natural a participação ativa na condução da administração, privilegiando o pequeno investidor.
O argumento quase convence, na medida em que o parágrafo único da cláusula 22 da Convenção, visto às fls. 114, efetivamente estabelece que síndico e subsíndico serão substituídos, se impedidos, pelo membro mais idoso do Conselho Consultivo. Nenhuma menção é feita ao Presidente do Conselho, mas a seu membro mais idoso, parecendo reforçar a ideia de que a pessoa natural prefere à jurídica no desempenho de funções de administração.
Aqui vale a ressalva de que o termo ‘idoso’ é aplicado às pessoas naturais, não às jurídicas. Ao designar alguém por idoso certamente se está a falar de gente, de ser humano, quando muito de animais, já que a hodierna legislação internacional e pátria lhes reconhece a condição de seres sencientes. A Lei nº 10.741/03, ao salvaguardar os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, prescindiu de mencionar que o estatuto é dirigido exclusivamente às pessoas naturais, por absoluta desnecessidade do esclarecimento. O termo ‘idoso’ definitivamente não se aplica à pessoa jurídica.
Dito isso, a tentativa de usar o conteúdo do parágrafo único da cláusula 22 da Convenção para estabelecer subsidiariedade entre os critérios insertos
na cláusula 25 não resiste aos termos das cláusulas convencionais 15 e 20 (respectivamente às fls. 112 e 113).
Com efeito, as cláusulas 15 e 20 da Convenção expressamente dispõem que as funções de síndico e de subsíndico poderão ser exercidas tanto por pessoa física quanto jurídica, indiferentemente, inclusive estranhas ao condomínio. Cai por terra, portanto, a tentativa de atribuir à Convenção a defesa especial dos interesses do pequeno investidor e a interpretação sistemática que daria suporte à tese apresentada na contestação.
A verdade é que a Autora, conquanto tenha assento permanente no Conselho Consultivo do Condomínio por conta de ser proprietária única de dois dos sete blocos que o compõem, jamais desempenhou a função de Presidente do Conselho, bastando ver, nesse sentido, a afirmação lançada pelo próprio Réu nos itens 19 e 20 de fls. 369.
Demais disso, mesmo com direito a dois votos, permanece a Autora em minoria no Conselho Consultivo, valendo lembrar que são sete os blocos do Condomínio e seis os membros que compõem o Conselho. Sendo assim, não tem sentido a dúvida lançada pelo Réu quanto à possível eternização da Autora na função de presidente, que, vale repisar, nunca desempenhou.
Seja qual for o prisma por que se examine a questão, a deliberação tomada na Reunião do Conselho Consultivo assentada na ata de fls. 154/155, que indicou Luiz Urbano de Oliveira Lorea Presidente do Conselho, não pode prevalecer sobre a decisão majoritária registrada na ata de fls. 152, tomada pela maioria dos membros do Conselho, na forma do artigo 25 da Convenção Condominial. A divergência levantada pela minoria dos Conselheiros não tem suporte convencional, afigurando-se como uma decisão não só ilegítima, como também casuística.
Sendo assim, o acolhimento do pedido de reconhecimento da Autora como Presidente do Conselho Consultivo e consequente afastamento de Luiz Urbano de Oliveira Lorea é medida que se impõe.”
Outrossim, observa-se ter sido fixada a verba sucumbencial de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merecendo redução, eis que se afigura adequada à natureza e à complexidade da causa, bem como ao trabalho realizado pelo advogado, não representando uma importância excessiva, na espécie.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada, merecendo o decisum ser mantido, por seus próprios fundamentos.
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso do apelante e a sentença ter sido prolatada em 27/09/2018, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC/15.
Frise-se que os honorários de sucumbência recursal devem ser somados aos fixados em 1º grau, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC/15, para a fase de conhecimento.
Nesse sentido, o Enunciado nº 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, realizado em Vitória, nos dias 01º, 02 e 03 de maio de 2015, in verbis:
“Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.”
Na espécie, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte apelada, com a apresentação, inclusive, das contrarrazões a fls. 620/634, fixa-se os honorários de sucumbência recursal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem somados aos honorários fixados em 1º grau, que perfazem o montante total de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
POR TAIS RAZÕES, o meu voto é no sentido de rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento ao recurso, majorando, outrossim, a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2019.
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
DESEMBARGADORA RELATORA
Acr/0404