Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000242237
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2269368-54.2018.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é agravante VERA LUCIA FERNANDES GALANTE, é agravado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UNIVERSO PALACE.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVIA ROCHA (Presidente) e JAYME DE OLIVEIRA.
São Paulo, 6 de abril de 2020.
FRANCISCO CARLOS INOUYE SHINTATE
Relator
Assinatura Eletrônica
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Agravante: Vera Lucia Fernandes Galante
Agravado: Condomínio Edifício Universo Palace
Interessado: SANTIAGO ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE CONDOMÍNIOS
LTDA
Comarca: Santos – 9ª. Vara Cível
Juiz de Direito: Rodrigo Garcia Martinez
Número de origem: 1022822-36.2017.8.26.0562
VOTO Nº 1.688
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de exigir contas – Condomínio – Sentença em primeira fase que julgou procedente o pedido do autor – Prestação de contas do período de 01/01/2015 a 31/01/2016, época em que a agravante era síndica do condomínio.
Preliminar de ausência de impugnação específica da decisão recorrida Repetição dos argumentos não ofende o princípio da dialeticidade Atendimento aos requisitos do artigo 1.016 do CPC
Preliminar afastada.
Pedido de Justiça Gratuita Declaração de hipossuficiência e comprovantes de recebimento de proventos e aposentadoria
Decisão que indeferiu o pedido por ausência de comprovação e frente a alegação de que recebia a agravante o aluguel de vários imóveis, além de pensão por morte Alegação de que não concedida oportunidade para comprovação da alegação de hipossuficiência Documentação comprobatória não colacionada aos autos principais, nem nestes recursais Justiça Gratuita indeferida Determinação para recolhimento das custas recursais sob pena de inscrição na dívida ativa.
Alegação de inépcia da petição inicial Condomínio é parte legítima para requerer a prestação de contas Compete ao síndico prestar contas, porquanto responsável direto pela administração do condomínio Inteligência do artigo 1.348, VIII do CC e art. 22, § 1º, alínea f, da Lei 4.591/64 Requisitos formais do artigo 319 do CPC atendidos Conjunto probatório trazido pelo autor que visa somente o exame da relação de direito material relativo à obrigação de prestar contas, por se tratar de primeira fase da ação
Inépcia afastada.
Impugnação ao laudo da auditoria realizada pelo autor Não
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houve cerceamento de defesa quanto auditoria apresentada pelo autor, cujo conteúdo impugnou genericamente a agravante, porquanto o laudo apenas aponta dúvida razoável a respeito das contas prestadas, que já haviam sido recusadas pela assembleia de condôminos, não sendo nessa primeira fase a discussão a respeito do acerto ou não daquela conclusão apresentada Impugnação rejeitada.
Pretensão de chamamento ao processo dos membros do conselho consultivo Inteligência do artigo 23, § único da Lei 4.591/64 Função do conselho consultivo é precipuamente de assessoramento ao síndico Observância do artigo 130 do CPC Pretensão descabida.
Recurso improvido, com observação.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia Fernandes Galante, nos autos da ação de exigir contas que lhe move Condomínio Edifício Universo Palace e em face de Santiago Administração de Bens de Condomínios Ltda, contra respeitável decisão proferida de primeira fase daquele procedimento, que julgou procedente o pedido do autor e determinou que as rés prestassem as contas requeridas, no prazo de 15 dias.
Alega, em síntese, que: a) foi indeferido o pedido de justiça gratuita, mesmo tendo juntando aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de recebimento de benefício previdenciário, porquanto acolhida a alegação da autora de que percebia valores relativos a alugueres de imóveis, embora não tenha lhe sido dada oportunidade para juntada de outros documentos para comprovação da situação financeira; b) alegou a inépcia da petição inicial pois do documento trazido pelo agravado consta que a gestão terminada em janeiro/2016 era síndica a Sra. Sueli; c) todas as receitas e despesas do condomínio eram também analisadas pelo conselho consultivo, razão pela qual devem seus membros serem integrados à lide, na qualidade de coobrigados à prestação pretendida pelo autor; d) impugnou, de modo genérico, a auditoria e os documentos com ela trazidos, apontando a ilegibilidade da maioria deles, o que dificulta a aferição da fidedignidade, indicando, ainda, apontamentos equivocados de referida análise; e) alegou que a auditoria foi realizada de forma unilateral, não lhe sendo dada oportunidade ao contraditório, não
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podendo, por isso, ser usada como prova; f) aponta que o pedido da exordial não aponta exatamente qual a conta que deseja ver prestada; g) no período em que atuou como síndica foi assessorada pela corré Santiago, responsável pelo fechamento dos demonstrativos de despesas condominiais, sendo tal administradora obrigada à prestação almejada. Pretende a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedida a justiça gratuita e julgado extinto o feito, por acolhimento da alegação de inépcia, ou que seja julgado improcedente o pedido, com condenação do agravado às custas e despesas processuais e honorários de advogado. Subsidiariamente requer seja deferido o chamamento ao processo, para que os membros do conselho consultivo passem a integrar a lide.
Recurso tempestivo e sem preparo em face do objeto, foram dispensadas as informações judiciais.
Manifestação da parte contrária a fls. 95/116.
Não há oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
2. A preliminar de falta de fundamentação específica não merece acolhida.
O recurso deve versar sobre os pontos da decisão recorrida que entende mereçam ser modificados, com o apontamento de cada um deles e os motivos pelos quais entende devam ser reformados.
Não há, entretanto, impedimento na repetição de argumentos da contestação em sede recursal, conforme precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há
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demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.” g.n.
(AgInt no REsp 1411017/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL.
(…)
3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida.
(…)
6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade . 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença.
8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito.
(…)
10. Recurso especial parcialmente provido.” g.n.
(REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019)
Assim, insurgindo-se a agravante contra pontos específicos da
respeitável decisão recorrida, ainda que repetidos os argumentos sustentados em
contestação, não há infringência ao artigo 1.016, inciso II do CPC, impondo-se com isso a
rejeição da preliminar suscitada pelo agravado.
3. No mérito, o recurso não merece provimento.
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O condomínio-autor, agravado neste recurso, propôs ação de exigir contas, tendo em vista que, em assembleia realizada em 30/01/2016, foram rejeitadas as contas apresentadas do período de 01/01/2015 a 30/01/2016 (fls. 4120/4124 dos autos principais). Requereu a prestação de contas relativa àquele período.
A demanda principal foi proposta em face da agravante, síndica reeleita em assembleia realizada em 31/01/2015, para mandato de mais dois anos, e contra a empresa de administração condominial responsável pela gestão e administração do condomínio no período.
Consta que em assembleia realizada em 12/03/2016 foi aprovada a contratação de auditoria externa para apuração das contas relativas ao período de 01/01/2015 a 31/01/2016. Referida auditoria apontou divergências entre os valores apurados nas contas bancárias e os demonstrativos de despesas, além de outras irregularidades como o pagamento de despesas com multa por atraso; no cálculo e pagamento de verbas trabalhistas e consectários; despesas sem a respectiva comprovação; divergência entre valores declarados e notas fiscais; etc.
A ação então, foi julgada procedente em primeira fase (fls. 74/80), rejeitados o pedido de gratuidade à agravante, a alegação de falta de interesse de agir do condomínio agravado, a alegação de inépcia por falta ou ilegibilidade de documento essencial à propositura da ação, e o chamamento ao processo dos membros do conselho consultivo à época, determinando às rés que apresentassem as contas requeridas no prazo de 15 dias, sob pena não poderem impugnar as constas que o autor apresentar. Rejeitadas também as preliminares suscitadas pela corré Santiago.
Alega a agravante que seu pedido de justiça gratuita teria sido indeferido pelo juiz de primeiro grau em razão das alegações trazidas pela agravada de que recebia alugueres de diversos imóveis e pensão por morte, além da aposentadoria. Informa que instruiu seu pedido com a competente declaração de hipossuficiência, bem como com
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o comprovante de recebimento do benefício previdenciário. Acrescenta que não lhe foi
dada oportunidade para a juntada de outros documentos, a corroborar no sentido de sua
alegação de hipossuficiência, em contraponto às alegações do autor-agravado.
Dispõe o artigo 99, do Código de Processo Civil, que “o pedido de
gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e que, conforme § 3º, “presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A mera afirmação de pobreza, contudo, não se reveste de presunção
absoluta, cumprindo ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que informem a
falsidade da afirmação, de modo a coibir a concessão indevida do benefício, podendo,
inclusive, determinar prova da necessidade (artigo 99, § 2º).
Isto porque a veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa
natural não é presumida de forma absoluta. Nesse sentido, aliás, o inciso LXXIV, do artigo
5º da Constituição Federal dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A matéria, aliás, está consolidada conforme entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do. CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido . Precedentes.
3. Outrossim, a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o
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reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.” g.n.
(AgInt no AREsp 1372130/SP Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial 2018/0252787-9, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018)
Incumbia, pois, à agravante a comprovação do quanto alegado, com a juntada de documentos hábeis à comprovação de situação. E embora, alegue não tenha lhe sido ofertada a possibilidade da fazê-lo, verifica-se que tampouco, mesmo após o indeferimento do seu pedido pelo juízo a quo, em 31/07/2018, acostou qualquer documento à guisa de comprovação, seja naqueles autos principais, seja nestes autos de agravo de instrumento.
Assim, por falta de comprovação da hipossuficiência alegada, mantem-se o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante que, em razão de tal manutenção, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de interposição do presente agravo .
Com razão o afastamento da alegação de inépcia da inicial pela respeitável decisão recorrida.
É cediço o direito do condomínio de exigir contas da antiga síndica, ora agravante, porquanto era esta responsável direta pela administração, conforme regra expressa no art. 1.348, VIII, Código Civil: “Art. 1.348. Compete ao síndico: VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas”.
E assim o fez o agravado, posto que as contas levadas à aprovação foram rejeitadas pela assembleia de condôminos (fato que por si só já legitimaria a prestação almejada) que, posteriormente contratou empresa para realização de auditoria.
Ademais, a peça inaugural preenche os requisitos formais do artigo 319 do Código de Processo Civil, nada estando a comprometer sua validade ou a justificar o reconhecimento de sua imprestabilidade, e limita-se seu pedido à necessidade de
Agravo de Instrumento nº 2269368-54.2018.8.26.0000 – Voto nº 1.688 8/10
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averiguação dos valores pagos.
A parca legibilidade de alguns documentos trazidos com a inicial ou a eventual necessidade da apresentação de documentos, não implica em inépcia, como quer a agravante, porquanto da totalidade da documentação acostada pela agravada, concluiu o juízo de primeiro grau que evidenciado o direito do condomínio de exigir as contas pleiteadas, não se cogitando de inadequação da via eleita.
Isto porque o conjunto probatório, ao menos nesta primeira fase da ação, presta somente ao exame da relação de direito material relativa à obrigação da parte ré de prestar as contas exigidas pela parte autora.
À mesma conclusão se chega na análise da impugnação ao laudo da auditoria realizada.
A primeira fase do procedimento da ação de exigir contas cinge-se à constatação da existência ou não da obrigação, razão pela qual descabida a alegação de que a ré teve cerceado seu direito de defesa, porque a auditoria realizada não pode ser por ela contestada. A conclusão da auditoria impugnada apenas demonstrou a existência de dúvida razoável a respeito das contas que forma rejeitadas pela assembleia de condôminos, de modo a reforçar o entendimento de que as contas exigidas devem mesmo ser prestadas pela parte ré.
Encerrada a primeira fase, a discussão a respeito das contas apresentadas (ou não) fará parte da segunda fase processual do feito, momento em que caberá a magistrado de primeiro grau julga-las boas ou não.
A pretensão de chamamento ao processo também é descabida.
Na dicção do artigo 22, § 1º, alínea f, da Lei 4.591/64, cabe ao síndico prestar contas: “Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico
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do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: (…) f) prestar contas à assembleia dos condôminos.”
Referida norma, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, ainda informa:
“Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.”
Assim, a alegação de que o Conselho Consultivo é corresponsável pela prestação de contas pretendida pelo autor é descabida, à medida que limitam-se seus membros a assessor o síndico na soluções de problemas relativos ao condomínio, não preenchendo, pois, os ditames do art. 130 do Código de Processo Civil, autorizadores do chamamento ao processo pretendido pela agravante.
Feitas essas considerações, conclui-se pelo acerto da decisão guerreada, que condenou a corré Vera, ora agravante, à prestação de contas das despesas efetuadas no período de 01/01/2015 a 31/01/2016, de acordo com o pedido expresso na exordial, época em que era síndica daquele condomínio, conforme se comprova da ata da assembleia realizada em 30/01/2016.
4. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, determinando à agravada que providencie o recolhimento das custas relativas à interposição deste recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida pública .
FRANCISCO SHINTATE
Relator