Inteiro Teor
Nº 70079139267 (Nº CNJ: 0279138-95.2018.8.21.7000)
2018/Cível
apelação cível E RECURSO ADESIVO. CONDOMÍNIO. AÇÃO ORDINÁRIA. HABILITAÇÃO PARA O CARGO DE SÍNDICO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. No caso em testilha, verifica-se que, de acordo com os termos da Convenção do Condomínio, o autor pode ocupar somente os cargos previstos no conselho consultivo e no conselho fiscal, tendo em vista que o cargo de síndico deve ser ocupado por condômino proprietário ou por síndico profissional. Em relação aos ônus sucumbenciais, o juízo a quo fixou adequadamente a sucumbência recíproca, uma vez que não restou caracterizado o decaimento mínimo do autor. APELAÇÃO e recurso adesivo desprovidos.
Apelação Cível
Vigésima Câmara Cível – Regime de Exceção
Nº 70079139267 (Nº CNJ: 0279138-95.2018.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PRINCESA ISABEL
APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
JULIO COSTA JARDIM
RECORRENTE ADESIVO/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Vigésima Câmara Cível – Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des. Glênio José Wasserstein Hekman.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2020.
DR. AFIF JORGE SIMOES NETO
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Afif Jorge Simoes Neto (RELATOR)
Trata-se de apreciar recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PRINCESA ISABEL e recurso adesivo interposto por JULIO COSTA JARDIM, nos autos da ação ordinária, julgada parcialmente procedente.
Adoto o relatório da sentença recorrida, in verbis:
JULIO COSTA JARDIM, já qualificado na inicial, ajuizou ação ordinária em face de CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PRINCESA ISABEL, alegando, em síntese, que a atual administração da parte ré têm inviabilizado o seu acesso às informações e as demais questões condominiais, bem como a possibilidade de candidatar-se em cargos do condomínio. Relata ser morador do apartamento nº 125, bloco C, desde que pactuou contrato verbal de compra e venda com o então proprietário, acerca de 22 anos, possuindo procuração pública que lhe confere totais poderes em relação ao imóvel. Refere ter sido membro do Conselho Fiscal do Condomínio réu, tendo recebido notificação visando sua exclusão, sob o argumento da necessidade de ser proprietário do imóvel. Aduz ter solicitado sua inscrição para candidatar-se a posição de síndico, no entanto teve seu pedido obstaculizado pela administração, que impunha uma série de requisitos não previstos na Convenção Condominial. Salienta que as regras da Convenção não podem contrariar norma hierárquica. Ademais, que a Convenção não esta devidamente registrada e não foi assinada por todos condôminos. Pede, em tutela de urgência, que seja possibilitado de participar da Assembleia Geral Ordinária do dia 11/05/2017 para, querendo, candidatar-se ao posto de síndico ou conselheiro; alternativamente, que seja determinado ao condomínio a designação de nova data ou prorrogação da AGO, ou, ainda, prorrogação da pauta referente as eleições. No mérito, a procedência da ação, com a confirmação dos provimentos satisfativos e a declaração da plena habilitação do autor para participar de todos atos da vida condominial. Pugna pela concessão da AJG. Acosta documentos.
Determinada a emenda a inicial e a comprovação da insuficiência de recursos, foi deferida a liminar permitindo que o autor participasse da AGO e concorresse a vaga de síndico.
Emendada a inicial, sobreveio a contestação da ré.
Na defesa, a parte ré narrou que a atual Convenção do Condomínio foi votada em AGO de dezembro/2013 e registrada, a fim de garantir maior transparência e controle da administração, após anos de administração por um mesmo casal de proprietários que o deixaram em situação de abandono. Sustenta a ilegitimidade ativa do autor para postular a modificação da convenção, porquanto não comprovado seu vínculo com o imóvel em que reside, falecendo a procuração de prova para tanto. Alega a regularidade da exigência disposta na convenção, pois expressa a vontade da coletividade que a firmou. Aduz que a conduta do condomínio foi regular, mantendo-se o autor inerte quanto aos requisitos formais para sua candidatura. Refere que o afastamento do autor do cargo de conselheiro ocorreu devido a notificação de condômino questionando o fato dele não ser proprietário do imóvel, oportunizando-o da contraprova. Ressalta que o autor tentou se candidatar ao cargo de síndico, deixando novamente de apresentar os documentos hábeis. Informa que a AGO foi realizada, participando o autor do processo eletivo, recendo apenas 23 anos, o que demonstra a rejeição a sua candidatura. Conclui pela permanência da vontade da coletividade, ratificada pela expressiva votação, exigindo que o síndico seja proprietário ou síndico profissional. Junta documentos.
Replicou a parte autora refutando a defesa.
Instadas as partes da possibilidade de conciliação e produção de provas, nada foi requerido.
Recebida a emenda, foi concedido o benefício da AJG ao autor.
A decisão recorrida possui o seguinte dispositivo:
FACE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ordinária movida por JULIO COSTA JARDIM em desfavor de CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PRINCESA ISABEL, declarando a habilitação do autor para os cargos da administração do condomínio, a exceção ao cargo de síndico e vice-síndico, bem como ainda representar o atual proprietário da unidade que ocupa em assembleias condominiais na forma do art. 34 da convenção, revogando a liminar concedida.
Diante da sucumbência recíproca arcará o demandado com 50% das custas processuais, além dos honorários ao patrono do autor que fixo em R$.2.000,00, montante a ser corrigido pela variação do IGP-m/FGV desde a presente data até o efetivo pagamento, resultado a ser acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar do trânsito em julgado, face o trabalho desenvolvido ao deslinde da questão, forte no disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Já o autor deverá suportar com 50% das custas processuais e honorários do patrono da ré que fixo em R$.2.000,00 montante a ser acrescido de correção monetária e juros de mora pelos índices e marco declinados no parágrafo anterior, forte no disposto no art. 85, § 2º e § 8º, ambos do CPC, atento a mesma diretriz fática.
Litigando o demandante sob o manto do benefício da AJG, suspendo a condenação lhe imposta, salvo comprovada modificação da sua condição de fortuna na forma e no prazo contidos no art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (fls. 312/326), a parte demandada sustentou a impossibilidade de o autor ocupar o cargo no conselho consultivo ou no conselho fiscal, tendo em vista a sua condição de condômino locatário, conforme o disposto no artigo 22 da Convenção Condominial. Asseverou que somente o condômino proprietário pode ocupar cargo no conselho consultivo ou conselho fiscal. Mencionou que o autor não comprovou que detém a propriedade de fato. Requereu, por fim, o provimento da apelação.
Por sua vez, no recurso adesivo (fls. 330/334), a parte autora discorreu acerca do seu direito de ocupar o cargo de síndico. Defendeu o seu decaimento mínimo nos pedidos, devendo ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. Pugnou pelo provimento da apelação.
Contrarrazões (fls. 336/340).
Os autos vieram-me conclusos, em Regime de Exceção, após redistribuição.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Afif Jorge Simoes Neto (RELATOR)
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, que serão examinados conjuntamente.
O artigo 1.333 do Código Civil dispõe:
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Nesse contexto, a Convenção do Condomínio, devidamente registrada em 13/04/2017 (fl. 108), preceitua expressamente:
Art. 22. A Administração do Condomínio será exercida por um síndico, que poderá ser qualquer condômino proprietário, desde que não inadimplente, ou pessoa física ou jurídica estranha ao Condomínio, intitulado síndico profissional.
Com efeito, de acordo com os termos da Convenção do Condomínio, o autor pode ocupar somente os cargos previstos no conselho consultivo e no conselho fiscal, tendo em vista que o cargo de síndico deve ser ocupado por condômino proprietário ou por síndico profissional.
Por oportuno, saliento os termos da sentença recorrida, proferida pelo Dr. Fernando Antonio Jardim Porto, que examinou detalhadamente o caso, que também adoto como razões de decidir:
No tópico, ao contrário do que indicado pelo autor na inicial, saliento que a convenção do condomínio foi sim registrada, informação constante do documento de fl. 108, datado em 13/04/2017, ou seja, antes do ajuizamento da ação e da nova eleição de síndico, a qual pretendia participar o demandante.
Neste ínterim, aponto que registrada a vontade da coletividade que, quando da votação da Convenção do Condomínio, decidiu por ditar a norma do art. 22 assim estabelecendo: ?A administração do Condomínio será exercida por um síndico que poderá ser qualquer condômino proprietário, desde que não inadimplente, ou pessoa física ou jurídica estranha ao Condomínio, intitulado síndico profissional? (fl.49), ou seja, para o Condomínio, o candidato a vaga de síndico deveria ser proprietário de imóvel.
De fato, o autor não comprova sua qualidade de proprietário do imóvel nº 125, do bloco C, pois a certidão de registro não está em seu nome (fl.16/18), e não veio aos autos contrato de compra e venda que pudesse ensejar essa relação dominial alegada. Há somente no feito a informação do próprio demandante de que teria pactuado verbalmente a compra e venda do imóvel com o proprietário.
Todavia, a relação de fundo discutida nos autos têm por base a declaração de fl. 15 e a procuração pública de fl. 24/26 outorgada pelo proprietário registral ao autor, dando-lhe poderes sobre o imóvel, inclusive de representação perante o Condomínio do Conjunto Residencial Princesa Isabel, situação que permite a discussão posta em causa.
Na referida procuração pública, Jorge Renê confere ao autor poderes para o fim específico e especial de, em nome dele outorgante, vender, prometer vender ou alienar o imóvel constituído pelo apartamento nº 125 do Condomínio réu, isto é, o autor poderia praticar atos em nome dele. Mas nada refere quanto a propriedade e/ou titularidade do imóvel.
Mais adiante ressalta a outorga ao autor de poderes especiais para representá-lo nas assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias, podendo votar e ser votado (fl.25), e para nomear e destituir síndicos, participar do conselho fiscal, aceitar cargos e participar de diretoras ou comissões (fl.26).
Conforme se depreende do art. 34 da Convenção do Condomínio (fl.53), os condôminos poderiam ser representados na Assembleia através de procuração, a qual deveria ter um fim específico para os atos do dia. Assim, embora possa se fazer uma interpretação extensiva do regramento, não consubstanciado o direito do autor a votação para síndico na AGO do dia 11/05/2017, pois ausente condição expressa na procuração para tanto.
De outro lado, inobstante o entendimento acima, no curso do processo o autor teve direito de participar da Assembleia Geral Ordinária do dia 11/05/2017 e ser votado para o cargo de síndico assegurado por ordem da decisão liminar, o que, em que pese decorrido do deferimento da tutela de urgência, não restou eleito.
Por conseguinte, entendo que não há óbice para que o autor participe de eleições para outros cargos do Condomínio, não prevalecendo a sua exclusão de membro do Conselho Fiscal pela mesma regra aplicada a condição de síndico, porquanto a convenção não faz nenhuma ressalva para este ponto específico, apenas dispondo em seu art. 29, que os membros de Conselho Consultivo e/ou Fiscal serão eleitos dentre os condôminos não inadimplentes (fl.115), sabendo-se que dentre estes, podem ser proprietários ou não (inquilinos, possuidores, etc).
Assim, tenho por prejudicada a confirmação da tutela antecipada, salientando que no momento da votação para síndico o autor não preenchia os requisitos previstos na convenção do condomínio. Com efeito, a situação pode ser modificada, dando futura habilitação para os atos do condomínio, uma vez preenchidas as condições.
Em relação aos ônus sucumbenciais, entendo que o juízo a quo fixou adequadamente a sucumbência recíproca, uma vez que não restou caracterizado o decaimento mínimo do autor.
Cumpre destacar que o autor postulou, na exordial, a sua habilitação para concorrer ao cargo de síndico ou conselheiro.
Logo, diante do resultado da demanda, patente a sucumbência recíproca do autor.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos da fundamentação acima explicitada.
Com isso, tendo em vista os parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pois beneficiário da AJG.
Des. Glênio José Wasserstein Hekman – De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – Presidente – Apelação Cível nº 70079139267, Comarca de Porto Alegre: \À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO.\
Julgador (a) de 1º Grau: FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO
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