Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação anulatória de notificação fiscal ajuizada por ARJO WIGGINS LTDA. em face do INSS. Valorada a causa em R$ 64.909,17.
O Juiz, na sentença, julgou o feito improcedente, condenando a autora em verba honorária fixada em 10% do valor da causa. Determinou que, após o trânsito em julgado, converta-se o depósito em renda do INSS a fim de extinguir o crédito tributário objeto da NFLD 35.110.733-9.
Apela a autora. Sustenta:
a) Por força do artigo 18 do decreto Lei 3.708/1919, as sociedades por quotas de responsabilidade limitada admitem a administração da empresa na forma das Sociedades Anônimas, ou seja, através da delegação de todos os poderes de mando, gestão e representação ao Diretor não sócio;
b) Nesse contexto, a figura do Diretor não empregado, admitido na S/A, também aparece na Limitada, desaparecendo a figura do sócio-gerente, uma vez que a sociedade transferiu todos os poderes administrativos ao Diretor, assim como ocorre na Sociedade Anônima;
c) E no caso presente, ficou comprovado que os Diretores Michel Jacques Giordani e Gerson Abdemalsik Justo administravam a Empresa Notificada com ampla autonomia, respondendo, inclusive, por eventuais crimes fiscais e previdenciários;
d) Com relação às pessoas jurídicas que formam o quadro societário, podemos afirmar que as mesmas não participavam das atividades diárias da empresa, ou seja, aguardavam “em casa” o resultado final do empreendimento, administrado exclusivamente pelos Diretores, sem qualquer interferência dos sócios;
e) O Conselho Consultivo tratava-se de mero órgão consultivo, não detendo poderes de gestão, tampouco de fiscalização sobre os atos dos mencionados diretores.
Contrarrazões da União às fls. 246 requerendo o desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Consignou o Juiz na sentença:
– A controvérsia posta em Juízo diz respeito à caracterização dos diretores da pessoa jurídica autora como segurados empregados e, portanto, da existência de relação jurídica tributária que a obrigue ao pagamento de contribuição previdenciária sobre a folha de salários;
– impende verificar, no caso dos autos, se os Srs. Gérson Abdelmassik Justo e Michel Jacques Giordani, pessoas físicas que não são proprietários de cotas da autora, que é uma sociedade de responsabilidade limitada, possuíam vínculo empregatício com esta ou não, bem como se o exercício do cargo de diretor, com os poderes que lhes são atribuídos pelo contrato social da autora, tem o condão de descaracterizar a relação de emprego constatada pela fiscalização do INSS;
– no caso dos autos, em que não se discute o fato de as pessoas físicas em questão exercerem suas atividades de forma pessoal, não eventual e mediante remuneração, a controvérsia cinge-se à diferenciação entre a figura do diretor empregado e a do diretor empresário, ou não empregado, o elemento diferenciador é a subordinação;
– tendo em vista o disposto no contrato social da autora (fls. 89), constata-se que a sociedade será administrada pelas suas quotistas, através da indicação de gerentes-delegados, aos quais é atribuída a denominação de diretores, que, não obstante os amplos poderes que lhe são conferidos pela cláusula sétima do referido estatuto, deverão observar o disposto na cláusula décima, que trata da existência do “Conselho Consultivo” a quem compete, entre outras atribuições, opinar previamente sobre: o relatório da Diretoria e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício, a serem submetidos à Assembléia Geral de Quotistas; o orçamento-programa para cada exercício; a proposta da Diretoria referente à destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, a estrutura administrativa da sociedade, e outros assuntos;
– dessa forma, constata-se que as pessoas físicas em questão, não exerceram suas atividades com a autonomia que a autora quer fazer crer na exordial, considerando que o próprio contrato de constituição da sociedade determina que vários atos a serem praticados pelos gerentes-delegados devem se submeter à prévia análise do órgão denominado “Conselho Consultivo” e, portanto, exsurge claramente a subordinação dos referidos diretores à vontade dos quotistas da sociedade de responsabilidade limitada, a quem incumbe, em última análise, a administração da empresa.
Ora, conforme se constata pelas observações feitas pelo Juiz na sentença, as pessoas físicas em questão exerciam suas atividades com subordinação ao Conselho Consultivo.
Consta no contrato social (fls. 89) que o Conselho Consultivo “opina previamente” sobre diversos assuntos, tais como os elencados pelo Juiz e, ainda, “as normas especiais a serem observadas pela diretoria”.
Desse modo, os argumentos apresentados pela apelante não são suficientes para a reforma da sentença.
Na mesma linha, desta Corte:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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