Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2014.0000121479
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010467-50.2013.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante CONDOMÍNIO VILA MARINA, é apelado CLÁUDIO PINTO VILAS BOAS.
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente sem voto), PAULO ALCIDES E FRANCISCO LOUREIRO.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2014.
Fortes Barbosa
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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6ª Câmara de Direito Privado
Apelação 0010467-50.2013.8.26.0562
Apelante: Condomínio Vila Marina
Apelado: Claudio Vilas Boas
Voto 5428
EMENTA
Condomínio Ação de declaratória de nulidade de convocação de assembleia Improcedência Regularidade da convocação pelo Conselho Consultivo Previsão estatutária Sentença reformada-Recurso provido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos, que julgou procedente ação declaratória de nulidade de assembleia geral ordinária de condomínio, a qual destituir o autor do cargo de síndico (fls.214/216).
O condomínio-apelante afirma que em razão da péssima gestão do apelado, o Conselho Consultivo convocou uma assembleia geral extraordinária específica para discussão e votação para a destituição do síndico. Aduz que nessa assembleia extraordinária, realizada em 12 de janeiro de 2013, foram alcançados votos dos 172 (cento e setenta e dois) 98,8% (noventa e oito inteiros e oito décimo por cento) dos condôminos presentes favoráveis à destituição do síndico, sendo que atualmente, o condomínio ostenta cerca de 200 (duzentas) unidades ocupadas e foi eleito um outro síndico. Alega que foi contratada uma profissional para realizar perícia contábil, a qual constatou diversas irregularidades, inclusive ensejando a instauração de um inquérito policial. Sustenta que após a revogação da liminar pelo Juízo, diante da impossibilidade de se conduzir o apelado ao cargo, os condôminos colheram mais de um quarto das assinaturas dos 400 (quatrocentos) proprietários e convocaram nova assembleia geral extraordinária para ratificação da destituição anteriormente determinada em decisão anterior, a qual obteve cento e seis
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votos no sentido da destituição do apelado do cargo de síndico. Relata que o apelado é devedor de verbas condominiais e estaria impedido de figurar como síndico do condomínio. Afirma que a convenção condominial pode ampliar o rol do artigo 1355 do CC, possibilitando que o Conselho Consultivo convoque a assembleia extraordinária. Aduz que há prova cabal da ingerência do apelado e que os interesses da maioria foram representados no quórum de destituição e pelo quórum de mais de um quarto de condôminos que ratificaram o interesse pela destituição. Requer a reforma da sentença (fls.226/238).
O apelado apresentou contrarrazões e propõe seja mantida a sentença atacada (fls.251/253).
É o relatório.
Trata-se de ação de nulidade de assembleia condominial por meio da qual o autor pretende seja declarada nula e tornada sem efeito a deliberação acerca da sua destituição do cargo de síndico em assembleia realizada em 12 de janeiro de 2013 (fls.138/139).
A controvérsia reside na alegada impossibilidade do Conselho Consultivo do condomínio convocar assembleia geral extraordinária, a partir de previsão na convenção condominial.
Apreciado o caso concreto, no Capítulo IV, letra D (“Da Assembleia Geral”), item 4.13, da Convenção do Condomínio, há previsão da convocação da assembleia geral, que poderá ser efetuada pelo síndico, pelo Conselho Consultivo eventualmente instituído pela Assembleia Geral e por condôminos, que representem um quarto dos votos do condomínio (fls. 19v).
O Conselho Consultivo é órgão administrativo, de fiscalização e assessoria, cujos membros foram eleitos em assembleia geral e possui como atribuições além de assessorar o síndico, elaborar normas de conduta internas do condomínio, pode também convocar a assembleia geral, conforme expressamente para previsto na convenção (Capítulo
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IV, letra B, Do Conselho Consultivo, item 4.6
fls. 19).
Verifica-se, portanto, que apesar do disposto no artigo 1.335 do Código Civil, não há qualquer impedimento para que o Conselho Consultivo convoque a assembleia geral, desde que haja expressa previsão na convenção condominial, dada sua natureza negocial.
A convenção, que compõe a formação do condomínio edilício, é um ato obrigatório e de natureza negocial, tendo como objetivo disciplinar as relações internas entre os condôminos, de modo a harmonizar a convivência comum e evitar condutas prejudiciais aos outros condôminos.
A finalidade da convenção é impor normas sobre a utilização e administração comum do edifício, definindo limites para exercício de direitos e quais deveres que são atribuídos aos condôminos.
Assim, se há expressa previsão na convenção condominial, a respeito da possibilidade de convocação da assembleia geral pelo Conselho Consultivo, inclusive um órgão facultativo, mostrarse regular a assembleia geral extraordinária realizada em 12 de janeiro de 2013, por ela convocada.
Observa-se, ainda, que foi o quórum exigido para sua instalação (em 2ª Convocação) e o assunto que iria ser deliberado estava previsto no edital de convocação (fls.100).
Em relação ao quórum estabelecido pelo artigo 1.349 do Código Civil correspondente à maioria absoluta de seus membros, diz respeito à maioria dos presentes à assembleia e não, em relação aos condomínios existentes (TJSP, Ap. 0102637-11.2009.8.26.0100, 10ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 23 de abril de 2013).
Dessa forma, a votação realizada em assembleia encontra-se plenamente válida, tendo sido alcançada a maioria absoluta dos 172 (cento e
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setenta e dois) condôminos presentes, que votaram pela destituição do síndico, ora apelado.
Ressalva-se, ainda, que a validade da segunda assembleia realizada é uma questão superada diante do reconhecimento da plena eficácia das deliberações tomadas da primeira assembleia.
Assim, a assembleia geral convocada pelo Conselho Consultivo, realizada em 12 de janeiro de 2013, é plenamente válida, devendo prevalecer a deliberação para destituir o síndico, ora apelado, segundo a vontade da maioria dos condôminos presentes.
Dá-se, por isso, provimento ao apelo, com a inversão da verba sucumbencial e nos termos acima.
Fortes Barbosa
Relator