Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2013.0000672503
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0059511-95.2010.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que são apelantes/apelados ELISABETE P. DA SILVA, JULIO CESAR MICOLI, JULIO CESAR DA SILVA e EDNEI BRAGA, são apelados/apelantes VALDECIR R. FARIA, MANUEL RAIMUNDO DA SILVA, VANDERLEI MOREIRA CORREA, HAROLDO PEREIRA RODRIGUES e ANTONIO CARLOS DE SOUZA.
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Provido parcialmente o apelo dos rés, prejudicado o apelo dos autores. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE (Presidente sem voto), PAULO ALCIDES E FRANCISCO LOUREIRO.
São Paulo, 31 de outubro de 2013.
Fortes Barbosa
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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6ª Câmara de Direito Privado
Apelação: 0059511-95.2010.8.26.0577
Apelantes e apelados: Júlio Cesar da Silva e Antonio Carlos de Souza e outros
Voto 4671
EMENTA
Declaratória Destituição de síndico e de conselho consultivo Perda superveniente do objeto da ação Reconhecimento
Mandato encerrado Extinção sem exame do mérito
Sucumbência dos autores Provido parcialmente o apelo dos rés, prejudicado o apelo dos autores.
Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 6ª Vara da Cível da Comarca de São José dos Campos, que julgou parcialmente procedente ação declaratória, reconhecendo o direito dos autores da qualidade de síndico e de conselho consultivo, no período compreendido entre 27 de outubro de 2010 e 27 de outubro de 2011, tendo por inválidas as posses dos réus, reconhecida a sucumbência recíproca (fls. 391/395).
Os réus aduzem que o síndico, eleito em 27 de outubro de 2010, reside no condomínio e somente não registrou o título de domínio em razão de dificuldades financeiras. Sustentam que a falta
Apelação nº 0059511-95.2010.8.26.0577 2
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de apresentação de certidões negativas não impediu o exercício do cargo pelo síndico eleito. Noticiam, por fim, que o mandato foi integralmente cumprido e as contas do período aprovadas, razão pela qual a ação perdeu seu objeto. Pretendem reforma (fls. 399/404).
Os autores, de início, afirmam que a sentença reconheceu direito à posse em período passado. Pretendem que, diante da reconhecida invalidade da posse dos réus, seja concedido novo prazo para posse nos cargos de síndico e conselho consultivo. Aduzem que o pedido de inclusão da empresa Eficaz Gerenciamento S/C Ltda não foi apreciado. Sustentam que a sentença foi omissa quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento dos prejuízos causados ao condomínio, noticiando a impugnação, por diversos condôminos, das contas apresentadas. Afirmam, por fim, que inocorreu a sucumbência recíproca. Pretendem reforma (fls. 411/414).
O coautor Vanderlei Moreira Corrêa, de início, insiste na intervenção da empresa Eficaz Gerenciamento S/C Ltda. Sustenta, ademais, que todos
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os atos praticados pelo ex-síndico são nulos. Impugna, por fim, a reconhecida sucumbência recíproca. Pretende reforma (fls. 421/430).
Os recursos de apelação interpostos pelos autores não foram recebidos e processados (fls. 411/417 e 421/430), razão pela qual os autos retornaram à primeira instância (fls. 449).
Foi determinado o complemento dos valores devidos a título de porte de remessa e retorno (fls. 452) e todos os apelantes promoveram a complementação (fls. 454/461).
Os autos foram, novamente, remetidos à segunda instância (fls. 462), onde foi facultada vista aos réus para oferecem contrarrazões ao apelo dos autores (fls. 466/467), o que foi feito (fls. 481).
É o relatório.
Os autores ajuizaram a presente ação declaratória em face dos réus, noticiando que todos são proprietários de unidades condominiais do Edifício Atrium Offices e que, na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 27 de outubro de 2010, o réu Júlio César da Silva foi eleito síndico e
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tomou posse sem apresentar as necessárias certidões negativas, obrigação que constou do edital de convocação. Noticiando que o síndico eleito não é proprietário de qualquer unidade condominial, pleiteiam sejam imitidos nas funções de sindico e de integrantes do conselho consultivo. (fls. 02/13).
Os réus contestaram a ação, afirmando que o síndico eleito é proprietário de unidade condominial, cujo contrato não foi levado a registro e sustentam que as certidões mencionadas na petição inicial não estão previstas no edital de convocação ou na convenção do condomínio. Pretendem a improcedência da ação (fls. 161/163).
Depois de apresentadas as réplicas, os autores chamaram ao processo a empresa Eficaz Gerenciamento Ltda, pedido que não foi apreciado na sentença, apesar de constar do relatório (fls. 392).
A sentença julgou procedente a ação e as partes pretendem reforma.
Somente o apelo dos réus merece provimento parcial, para reconhecer que a ação perdeu seu objeto.
O mandato do síndico, eleito em 27 de
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outubro de 2010, encerrou-se um ano depois (fls. 18).
Na petição inicial da ação proposta em 06 de dezembro de 2010, os autores, depois de pedirem, em antecipação de tutela, sua imissão nos cargos de síndico e de membros do conselho consultivo, pedem a procedência da ação, com o reconhecimento de seus direitos a tais cargos, condenando-se o réu ao “ressarcimento de qualquer evento que venha a praticar na qualidade de síndico, que possa trazer prejuízo material ou moral ao condomínio” (fls. 12).
Encerrado o mandato do síndico eleito, aliás, por ampla maioria de votos (54 a 17 – fls. 18), não há como se imitir os autores nos cargos pretendidos, ainda que inobservados requisitos prévios para as candidaturas e para as posses.
Observa-se, a propósito, que os autores não pretendem a anulação da assembleia de condôminos, razão pela qual as deliberações nela tomadas permanecem íntegras.
Os mandatos, repete-se, chegaram ao termo, razão pela qual a presente ação perdeu seu objeto.
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Esclarece-se, outrossim, que eventuais prejuízos causados, pelos réus, ao condomínio só podem ser pleiteados pelo próprio condomínio e por ação própria, sendo, nesta parte, os autores partes ilegítimas para deduzir tal pretensão em Juízo.
A petição inicial não pede, por outro lado, que se declare a nulidade dos atos de administração praticados pelo síndico, como pretende, agora, o coautor Vanderlei em seu apelo, motivo pelo qual o seu apelo, nessa parte, sequer poderia ser conhecido.
Por fim, diante da perda superveniente do objeto da ação, desnecessário, a esta altura, o chamamento ao processo de empresa que presta ou prestou serviços ao condomínio.
A extinção da ação, dada a falta de suas condições, é imperiosa, incidindo, aqui, o artigo 462 do CPC, devendo ser atribuída a responsabilidade pelas verbas da sucumbência aos autores.
Reforma-se a sentença para julgar extinta a presente ação, sem julgamento do mérito e com base no artigo 267, inciso VI do CPC, condenando os autores ao pagamento de custas processuais
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desembolsadas e honorários advocatícios, os quais arbitro, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados a natureza da demanda, o teor dos atos processuais praticados, a longevidade da causa e a magnitude do trabalho profissional desenvolvido.
Dá-se, por isso, provimento parcial ao apelo dos réus, ficando prejudicados os apelos dos autores.
Fortes Barbosa
Relator