Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000227330
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0102637-11.2009.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UP SIDE SONDOMINIUM CLUB, são apelados HUGO LITTLETON LAGE, ANTONIO AUGUSTO DA PAIXÃO, ANTONIO ROSA DE SOUZA, FÁBIO RIVERA MARTIN, IRACEMA T TSUDA, JOSÉ LUIS PEREIRA ANDRADE e VALÉRIA MACHADO FRANÇA.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), CESAR CIAMPOLINI E CARLOS ALBERTO GARBI.
São Paulo, 23 de abril de 2013.
Elcio Trujillo
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
10ª Câmara Seção de Direito Privado
Apelação com Revisão nº 0102637-11.2009.8.26.0100
Comarca: São Paulo
Ação: Anulatória de Assembleia de Condomínio
Apte (s).: Condomínio Edifício Up Side Condominium Club
Apdo (a)(s).: Hugo Littleton Lage (e outros)
Voto nº 17824
CONDOMÍNIO Ação Anulatória de Assembleia Geral Extraordinária Convocação pelo Conselho Consultivo Possibilidade, segundo previsão estatutária Conselheiros que foram eleitos regularmente para assessorar o síndico e o subsíndico na função administrativa e fiscalizadora das atividades exercidas na administração do condomínio
Deliberações que contaram com o quórum estabelecido na Convenção Condominial Improcedência da ação -Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto
contra a sentença de fls. 263/266 que julgou improcedentes a medida cautelar e a ação anulatória de assembleia geral extraordinária na qual foi aprovada a manutenção dos contratos vigentes e a destituição do síndico do condomínio autor, de relatório adotado.
Apela o autor alegando, em resumo, que o
Conselho Consultivo não está legitimado a convocar assembleia, pois não é órgão administrativo, e que também não foi observado o número mínimo de votos exigidos pela Convenção Condominial para deliberar sobre os assuntos propostos; pede a reforma da decisão (fls. 230/238).
Recurso recebido (fls. 241) e impugnado (fls. 248/263).
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Consta dos autos que os moradores do
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condomínio, descontentes com as irregularidades cometidas pelo síndico Arcílio Antônio de Souza Filho, convocaram, através do Conselho Consultivo, assembleia geral extraordinária para desfazer os atos praticados e contrários aos interesses do condomínio, bem como a destituição do síndico, o que restaram aprovados por maioria absoluta dos votos dos presentes.
Aponta o autor impossibilidade de convocação
de assembleia pelo Conselho Consultivo por não ser órgão administrativo apto para tal ato, além de terem sido deliberados assuntos sem a suficiência de quórum exigido, que é especial, conforme exigência da cláusula dezesseis da Convenção.
Sem razão.
A cláusula nona da Convenção de
Condomínio prevê que a convocação da assembleia geral poderá ser efetuada pelo síndico, pelo órgão administrativo ou de assessoria eventualmente eleita pela Assembleia Geral ou por condôminos que representem um quarto (¼) dos votos do condomínio (fls. 48-apenso).
O Conselho Consultivo, como previsto
expressamente na Convenção, é órgão de assessoria na execução de funções administrativas e fiscalizadoras (cláusulas 25ª e 28ª fls. 54 e 56 do apenso) cujos membros foram eleitos por votação em assembleia anterior e, portanto, apto para convocar assembleia geral, sendo que o quórum exigido para sua instalação foi atingido, e os assuntos deliberados estavam previstos no edital de convocação.
Regular, portanto, a assembleia geral
extraordinária realizada em 15 de dezembro de 2008 pelo Conselho Consultivo.
Quanto ao quórum exigido para as
deliberações, a regra contida no artigo 1.349 do atual Código Civil preconiza que “A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2do artigoo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”.
Por maioria absoluta de seus membros,
entende-se por maioria absoluta dos presentes à assembleia, e não com relação aos condôminos existentes, como alega o apelante.
Assim também vem decidindo este Egrégio
Tribunal de Justiça, em apreciação de casos análogos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DESTITUIÇÃO DE
SÍNDICO. I Quórum de aprovação para destituição do
síndico. Adoção do quórum previsto no art. 1.349 do
Código Civil (maioria absoluta dos presentes em
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assembleia). II Inaplicabilidade, na espécie, da
convenção de condomínio que, a par de estabelecer
quórum mais rígido do que previsto no Código Civil,
torna inócua a vontade dos presentes em assembleia.
Precedentes da Câmara. III DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO” (3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 0017465-08.2012.8.26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini,
j. 03.04.2012, v.u.),
“CONDOMÍNIO. DECLARATÓRIA QUE VISA
ANULAR ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA QUE
DESTITUIU A SÍNDICA. 1. Inviável a declaração de
nulidade da assembleia sob a alegação de que a sua
deliberação não teria contado com a aprovação de
2/3 de todos os condôminos, nos termos da
Convenção do Condomínio, quando demonstrado
que a decisão refletiu a vontade de todos os
condôminos que integram o condomínio e que não
querem a recondução da autora ao cargo de síndica.
2. O quorum de aprovação para a destituição do
síndico deve ser o da maioria absoluta dos presentes
em assembleia. Aplicação do art. 1349 do Código
Civil. 3. Convenção de condomínio ao estabelecer
quórum mais rígido do que a lei (2/3 dos proprietários
das unidades autônomas), impede que os
condôminos ou futuros ocupantes tenham
possibilidade de alterar regras internas do
condomínio que se tornam, em última análise, em
cláusulas imutáveis. É que ocorre frequentemente
com as deliberações relativas à destituição do
síndico, para as quais a Lei, e geralmente a
Convenção, exigem quorum especial (2/3 dos
condôminos ou maioria absoluta) dificilmente
alcançada pela indiferença de uma parte considerável
dos condôminos. Sucede que para assuntos relativos
à administração do condomínio não se pode ignorar,
como no caso, a vontade da maioria dos participantes
da assembleia regularmente convocada. Negar valor
a essa deliberação representa anular a vontade da
maioria daqueles que efetivamente se encontram
interessados na correta administração. Deve,
portanto, ser prestigiada a deliberação que
representa a maioria dos condôminos presentes na
assembleia. 4. Validade da deliberação da
assembleia tomada pela maioria dos presentes. 5.
Mandato da autora que findou após a prolação da
sentença. Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido” (3ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº
0013335-93.2010.8.26.0048, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j.
06.12.2011, v.u.).
Neste sentido, se para a validade da votação
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exige-se apenas a maioria absoluta dos presentes na assembleia, ou seja, metade mais um dos votantes, certo é que bastariam apenas quarenta e cinco votos para autorizar a destituição do síndico, diante das oitenta e nove unidades representadas, quórum esse, aliás, ultrapassado com folga ante os setenta e oito votos favoráveis à destituição, sendo que para as demais deliberações, estas contaram com a aprovação unânime dos condôminos presentes.
Portanto, prevalece a vontade da maioria dos
condôminos que estiveram representados na assembleia, estando regulares tanto a sua convocação pelo Conselho Consultivo por ser órgão administrativo eleito como também as deliberações nessa realizadas.
Destarte, cumpre a confirmação integral da r.
sentença de fls. 226/228, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
ELCIO TRUJILLO
Relator
Assinado digitalmente